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ProvidoTST·1ª Turma·

TST define: Administração Pública só responde por terceirização com prova de negligência do trabalhador

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, apenas porque não provou que fiscalizou o contrato. Para que a Administração seja condenada, o trabalhador precisa comprovar que houve uma falha real e negligente do órgão público. Essa decisão segue um entendimento recente e obrigatório do Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização, sendo necessária a comprovação, pelo trabalhador, da efetiva conduta negligente ou omissiva do ente público.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da ProvaTerceirização

Dispositivos

Súmula n. 331, V, do TSTTema 1.118 da Repercussão Geral

📖 Resumo técnico

A decisão reitera que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser baseada apenas na inversão do ônus da prova de fiscalização. É imprescindível que o trabalhador comprove a conduta negligente ou omissiva do ente público, não sendo suficiente a ausência de prova da fiscalização por parte da Administração para configurar sua responsabilidade.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/ws/er I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Potencializada a contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços.

2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório.

3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”.

4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao Julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório.

5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e são RECORRIDOS [NOME] e GFG RECURSOS HUMANOS LTDA . Contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, o réu Banco do Estado do Rio Grande do Sul interpõe agravo.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, concernentes à tempestividade e à representação processual, sendo dispensado o preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2. MÉRITO Cinge-se à controvérsia a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contrato de terceirização de serviços. Em observância da tese vinculante fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 1.298.647 – Tema 1.118 da Repercussão Geral –, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria veiculada no recurso de revista (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). O agravo de instrumento deve ser provido para o exame do tema veiculado no recurso de revista, por potencial contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista, observado o trâmite regimental. Reautue-se . II – RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, concernentes à tempestividade e à representação processual, sendo dispensado o preparo, prossegue-se a análise do recurso de revista.

1. CONHECIMENTO O Tribunal Regional do Trabalho, quanto à responsabilidade subsidiária, decidiu, nos seguintes termos:

1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O segundo reclamado, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, não se conforma com a responsabilidade que lhe é imposta na sentença. Em suas razões recursais (Id. d502801) requer a absolvição da condenação. Sem razão. É incontroverso nos autos que o segundo reclamado, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, firmou contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação com a primeira reclamada, GFG Recursos Humanos Ltda. (Id. e2a195d). Também não há dúvida de que a autora foi admitida por esta empresa para exercer a função de servente de limpeza na data de 13.03.2021 tendo seu contrato pendurado até 07.07.2022, conforme declarado em sentença (Id. 08ef917). A responsabilidade da segunda demandada em relação às parcelas deferidas em sentença decorre da sua omissão culposa. A prestadora de serviços tinha a obrigação de cumprir com os deveres trabalhistas típicos do vínculo de emprego. Tendo descumprido tais obrigações, em prejuízo dos direitos trabalhistas do seu empregado, deve ser responsabilizada a tomadora de serviços que agiu com culpa, não fazendo a fiscalização que lhe cabia ( culpa in vigilando ). Era necessária a verificação, por parte da tomadora, durante a execução do contrato, da regularidade formal e prática da empresa contratada, a fim de resguardar os direitos dos trabalhadores que lhe prestavam serviços. A inexistência de tal fiscalização configura a sua omissão culposa. No caso em exame, era dever do segundo reclamado comprovar a regularidade da fiscalização do cumprimento do contrato e das disposições previstas na Lei nº 8.666/93. Em que pese os documentos juntados pelo segundo reclamado com a contestação, entende-se que não há comprovação de fiscalização satisfatória da primeira reclamada. Com efeito, como bem referido na sentença, o preposto do recorrente admite que não era feita a fiscalização do contrato de trabalho da autora. Diz o preposto: que na agência onde autora trabalhava não era feita a fiscalização das obrigações trabalhistas, nem verificação do controle,e de jornada; que Ivana, funcionária do Banco, não orientava as atividades da autora. Na realidade, a alegação da segunda demandada é de que não estava obrigada a tal fiscalização, por não haver contratação sob regime de dedicação exclusiva de mão de obra. Ocorre que inexiste qualquer prova nos autos de que a mão de obra não tenha sido contratada sob regime de dedicação exclusiva, ônus que incumbia à segunda ré, nos termos do art. 818, II, da CLT. No aspecto, relevante citar o seguinte julgado desse Tribunal em reclamatória também movida em face das reclamadas: [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ] Desembargadora Luciane Cardoso Barzotto) O fato de a recorrente consistir sociedade de economia mista ou empresa pública, pertencente à Administração Pública Federal, não afasta a responsabilidade subsidiária. Neste sentido a jurisprudência consubstanciada na Súmula nº. 11 do TRT da 4ª Região: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Assim, correta a sentença ao concluir que a segunda reclamada deve responder de forma subsidiária pelas parcelas decorrentes da condenação, não merecendo prosperar o recurso por ela interposto. Nega-se provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada. A parte recorrente em síntese, que os elementos necessários à configuração da culpa in vigilando , à luz do que decidido pelo STF no julgamento da ADC 16/DF, não ficaram demonstrados, razão pela qual pugna pela exclusão da sua responsabilidade subsidiária. Indica, dentre outros fundamentos, contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST . O recurso alcança conhecimento. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 16, pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei n. 8.666/93, o que ocasionou a alteração da redação da Súmula n. 331 desta Corte Superior, com a inclusão dos itens V e VI para explicitar o alcance da responsabilidade subsidiária de ente ou entidade da Administração Pública, nos seguintes termos: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Já no julgamento do RE 760.931/DF ( leading case , do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), o STF, reafirmando sua jurisprudência, adotou a seguinte tese de repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Todavia, na hipótese em apreciação, a controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que: (...)Era necessária a verificação, por parte da tomadora, durante a execução do contrato, da regularidade formal e prática da empresa contratada, a fim de resguardar os direitos dos trabalhadores que lhe prestavam serviços. A inexistência de tal fiscalização configura a sua omissão culposa. No caso em exame, era dever do segundo reclamado comprovar a regularidade da fiscalização do cumprimento do contrato e das disposições previstas na Lei nº 8.666/93 . Em que pese os documentos juntados pelo segundo reclamado com a contestação, entende-se que não há comprovação de fiscalização satisfatória da primeira reclamada . Com efeito, como bem referido na sentença, o preposto do recorrente admite que não era feita a fiscalização do contrato de trabalho da autora. (...) [grifos aditados] Extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública . Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pelo autor a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços. Logo, não caracterizada de forma inequívoca a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, em atenção à decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF, na qual se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, não pode subsistir a condenação do recorrente, tomador dos serviços, como responsável subsidiário das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST .

2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul , julgando, em relação ao segundo réu , improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul, julgando, em relação ao segundo réu, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista . Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor do recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Brasília, 4 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral é de observância obrigatória e estabelece que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
  • É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva conduta negligente ou omissiva do ente público para configurar sua responsabilidade subsidiária.
  • O acórdão regional baseou a condenação subsidiária na premissa de que o ônus da prova da fiscalização era da administração pública, sem outros elementos fáticos de negligência.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A premissa de que o ônus da prova da fiscalização dos contratos de terceirização caberia à Administração Pública foi rejeitada, pois foi superada pelo entendimento vinculante do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se a condenação for baseada apenas na inversão do ônus da prova da fiscalização, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do ente público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um ente da Administração Pública.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por "Provido" o recurso da Administração Pública, pois o entendimento anterior sobre o ônus da prova foi superado por uma tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige a comprovação da negligência do ente público pelo trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula n. 331, V, do TST, o Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF e o art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.118 da Repercussão Geral, que é de observância obrigatória e alterou o entendimento sobre a responsabilidade da Administração Pública.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que teve seu recurso provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que o trabalhador que busca a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização precisará provar a conduta negligente ou omissiva do ente público, e não apenas alegar a falta de fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos, mas destaca que é imprescindível a comprovação, pela parte autora (o trabalhador), da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade de recurso em um caso concreto depende da fase processual e da natureza da decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da situação e orientar sobre os melhores passos a serem seguidos, especialmente diante de decisões complexas como esta.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Responsabilidade Subsidiária da Adm. Pública e Ônus da | VadeLab