TST define como corrigir valores trabalhistas: IPCA-E na fase inicial e SELIC na fase judicial
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os valores devidos aos trabalhadores devem ser corrigidos de forma específica. Na fase inicial do processo, usa-se o IPCA-E mais juros legais. Já na fase judicial, aplica-se a taxa SELIC, sem acumular com outros índices. Essa mudança pode ser feita pelo juiz mesmo que não tenha sido pedida, pois correção e juros são considerados parte implícita do valor principal.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a aplicação do IPCA-E mais juros legais na fase pré-judicial e da taxa SELIC na fase judicial, sem cumulação, aos débitos trabalhistas, conforme decisão vinculante da ADC nº 58, sendo tais encargos acessórios passíveis de ajuste de ofício.
📖 Resumo técnico
A Corte Superior, em juízo de retratação, determina a aplicação do IPCA-E + juros legais na fase pré-judicial e da SELIC na fase judicial para correção monetária e juros, conforme a ADC 58. A alteração pode ser realizada de ofício, sem configurar julgamento extra petita ou reformatio in pejus, pois juros e correção são acessórios implícitos ao pedido principal.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/htn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS.
DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. CÓDIGO CIVIL. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. I . Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, aplicar-se, na fase pré-judicial, o IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária.
II. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, pois, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal, que independem até mesmo de pedido expresso ou de referência na condenação (Súmula nº 211 do TST). III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Juízo de retratação exercido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 40900-90.2008.5.04.0007 , em que é Agravante e Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado e Recorrido [NOME] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Sétima Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “correção monetária e taxa de juros”. O Supremo Tribunal Federal dirimiu a controvérsia, no julgamento das ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59, cujo julgamento conjunto transitou em julgado em 02/02/2022. A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia. Por essa razão, não se admite sua rediscussão em juízo de retratação. 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS.
DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. CÓDIGO CIVIL. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. O recurso de revista já foi conhecido por esta 8ª Turma, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS.
DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. CÓDIGO CIVIL. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. Conforme relatado, os autos retornam para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento da matéria pelo STF, na ADC 58. Eis os fundamentos consignados na decisão objeto da interposição do recurso extraordinário: “5. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA Eis os fundamentos expendidos pelo Regional quanto ao tema: II - MÉRITO 1. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO O executado afirma que o acórdão embargado julga além do requerido pelo exequente em seu agravo de petição, porquanto o requerimento é de substituição da TR somente após 10.11.2017, sendo que o acórdão fixa a substituição desde 26.03.2015. Sopesa também que o acórdão não indica quando teria ocorrido a preclusão, porquanto sempre relata a insurgência do Banco após serem fixados os índices durante a fase de liquidação. Argumenta que deve ser sanada a omissão, porquanto a TR para a correção monetária do débito é reforçada com a vigência da Lei nº 13.467/2017, que expressamente estabelece esse critério, confirmando a legalidade da sua aplicação. Requer o provimento dos embargos de declaração, também para fins de prequestionamento. Analisa-se. Registra-se, de plano, que o cabimento de embargos de declaração se limita às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, c / c o art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Pontua-se, ainda, que o fato de a decisão não tratar especificamente de todos os argumentos invocados pela parte, não significa a existência de omissão no julgado, porquanto o Juízo não está obrigado a rebater todos os motivos que embasam o recurso, tampouco a se manifestar acerca de cada dispositivo do ordenamento jurídico pátrio ou jurisprudência, de forma isolada, bastando fundamentar a decisão de maneira clara a evidenciar a motivação do seu convencimento, consoante determina a norma do art. 832 da CLT. Quanto ao tópico da atualização monetária dos débitos trabalhistas, o acórdão embargado está fundamentado nos seguintes termos (Id 7fbba1e): [...] “O título executivo não fixa o índice a ser aplicado para a correção monetária dos débitos trabalhistas, não havendo coisa julgada em relação a essa matéria (sentença de conhecimento na página 105 do Id 003bb9a até página 12 do Id a308030, não alterada pelo acórdão na páginas 64 do Id 8ffe10d até página 23 do Id a09989e). Na fase de liquidação da sentença, os autos são remetidos ao perito contador, que apresenta os cálculos aplicando o INPC, a partir de 14.03.2013, para a atualização monetária dos débitos trabalhistas (página 46 do Id c01869b até página 42 do Id ae13101). Sem vista às partes, são homologados os cálculos periciais (página 54 do Id ae13101), seguindo-se a oposição de embargos à execução (páginas 64-68 do Id ae13101), os quais são julgados procedentes, em parte, para determinar seja observada a TR / FACDT até 29.06.2009 e, a partir de 30.06.2009, o IPCA-E, conforme a sentença das páginas 26-32 do Id c79eca7. Tal decisão é alvo de agravo de petição do executado, cujo acórdão decide a matéria da seguinte forma, verbis (página 4 do Id 8798f45): [...] decidiu a [EMPRESA], por maioria, dar parcial provimento do agravo de petição do executado para cassar o comando de retificação da conta homologada contido na decisão agravada. [...] Com a baixa dos autos, são apresentados novos cálculos de liquidação da sentença pelo perito contador, com a atualização monetária da dívida liquidanda pela TR / FACDT até 13.03.2013 e, a partir de 14.03.2013, pelo INPC. Com nova oposição de embargos à execução, o Juízo da origem determina seja observada a TR / FACDT até 25.03.2015, a partir de 26.03.2015 até 10.11.2017, o IPCA-E e, a partir de 11.11.2017, novamente a TR / FACDT, nos termos da sentença das páginas 39-41 do Id 09de49e, supratranscrita. A decisão, no entanto, comporta reforma. O índice de correção monetária a ser aplicado está definido por decisão transitada em julgado, o que impossibilita a retificação da conta, devendo ser aplicada a TR / FACDT até 13.03.2013 e, a partir de 14.03.2013, o INPC, em observância à OJ nº 80 desta Seção Especializada (É inviável a alteração do índice de correção monetária resguardado pela coisa julgada ou preclusão em razão de decisão proferida na fase de conhecimento ou de execução.).
Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao agravo de petição do exequente, para determinar a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR / FACDT até 13.03.2013 e, a partir de 14.03.2013, pelo INPC. [...] A questão alusiva ao índice aplicável à correção monetária vinha sendo objeto de muita polêmica, com decisões judiciais e posicionamentos doutrinários díspares, isso mesmo após a Reforma Trabalhista, a qual trouxe norma consolidada expressa acerca do índice aplicável à correção monetária dos créditos trabalhistas, pois o que, inicialmente, parecia colocar uma “pá de cal” sobre a contenda, na verdade, tornou a questão ainda mais controvertida. Dentro desse contexto, foram ajuizadas duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs nos 58 e 59) pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação bem como duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs nos 5857 e 6021) pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra. Por meio das ADCs, as Confederações pretendiam a aplicabilidade da Taxa Referencial – TR para a correção dos débitos trabalhistas, nos moldes elencados pelos arts. 879, § 7°, da CLT e 39 da Lei n° 8.177/91, ao passo que, nas ADIs, a Anamatra sustentava que as normas tidas por inconstitucionais ofendiam o direito de propriedade bem como a proteção do trabalho e do salário dos trabalhadores. Em 27/6/2020, foi deferida liminar em Medida Cautelar na ADC 58/DF para determinar “a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91”. Já na última sessão plenária do ano de 2020, no dia 18/12, no julgamento conjunto das ADCs e das ADIs supra mencionadas, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acompanhando o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic. Para concluir pela inconstitucionalidade da TR, a Suprema Corte pautou-se no fato de que a aplicação da Taxa Referencial não reflete o poder aquisitivo da moeda, de modo que se faz necessário utilizar, nesta Justiça Especializada, o mesmo critério de correção aplicado nas condenações cíveis em geral, mormente porque a Selic é reputada como taxa básica dos juros da economia, retratada pelo Comitê de Política Monetária como um conjunto de variáveis, como a expectativa de inflação e os riscos associados à atividade econômica. O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos, mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, de modo a não possibilitarem nenhuma rediscussão, e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, bem como que “devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês”. Constou do dispositivo da decisão, in verbis: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e [NOME]. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros [NOME] e [NOME], que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Logo, e por versar a controvérsia acerca de questão jurídica já pacificada por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle de constitucionalidade, cabe a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos concretos, mormente diante do disposto no parágrafo 2° do art. 102 da CF, segundo o qual “as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”. Assim, fazendo-se uma sinopse da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a qual tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, considera-se que: 1 – deverão ser aplicadas, até que sobrevenha solução legislativa, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; 2 – são reputados válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), em tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive, depósitos judiciais), e os juros de mora de 1% ao mês; 3 – devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (índice com a inclusão dos juros e correção monetária) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive, na fase recursal); 4 – encontrando-se o processo em sede de execução de sentença, em que, na fase de conhecimento, tiver havido decisão, com trânsito em julgado, que expressamente adotou, na fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês, a referida decisão deve ser mantida e executada; e 5 – encontrando-se o processo em sede de execução de sentença, ou seja, com trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento, a atualização dos créditos e a correção dos depósitos recursais dar-se-ão nos termos do item 1 supra (incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, incidência da taxa Selic), desde que, na decisão judicial transitada em julgado, não tenha nenhuma manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros, ou seja, desde que configurada a omissão quanto aos referidos índices (hipótese dos presentes autos) ou quando haja simples consideração de que a correção deve seguir os critérios legais. In casu, consoante assinalado pelo Tribunal a quo, “O título executivo não fixa o índice a ser aplicado para a correção monetária dos débitos trabalhistas, não havendo coisa julgada em relação a essa matéria” (fl. 3.787). Dentro desse contexto, não tendo havido decisão na fase de conhecimento quanto ao índice aplicável à correção monetária, tem incidência o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que, “igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Assim, diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, tem-se que o Regional, ao concluir pela aplicabilidade da TR/FACDT, até 13/3/2013, e do INPC, a partir de 14/3/2013, como índices de correção monetária, aparentemente violou o disposto no art. 5°, II, da CF, tendo em vista que a referida decisão se encontra dissonante dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
Pelo exposto, demonstrada a configuração de possível ofensa ao art. 5°, II, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos da revista. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme consignado por ocasião da análise do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido pela demonstração de violação do art. 5°, II, da CF.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 5°, II, da CF. II - MÉRITO ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA Como consequência lógica do conhecimento do recurso por violação do art. 5°, II, da CF, dou parcial provimento ao recurso de revista a fim de reformar o acórdão regional e determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção aplicado” (fls. 3.930/3.941 Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, aplicar-se, na fase pré-judicial, o IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. A discussão sobre índice de correção monetária e taxa de juros possui natureza acessória ao pedido, diz respeito a matéria de ordem pública e envolve normas cogentes que disciplinam a política monetária nacional . Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação da taxa Selic de forma retroativa para os processos em fase recursal, resguardada apenas a coisa julgada. Assim, a aplicação da decisão do STF não implica julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Ademais, haverá coisa julgada apenas na hipótese em que o título expressamente especificar o índice (TR ou IPCA-E) e também a taxa de juros de 1% (ou a referência à Lei nº 8.177/1991). Se apenas um desses parâmetros foi referido de forma expressa, o outro – segundo decisão vinculante do STF – não transita em julgado. Da mesma forma, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês. Sucede, todavia, que a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024 (vacatio legis de 60 dias, contados nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 95/1998). No art. 389 do Código Civil, a modificação da norma deu-se pela inclusão de um parágrafo único que estabelece o IPCA – e não mais o IPCA-E – como índice geral de correção monetária, a ser aplicado sempre que não houver outro índice convencionado ou previsto em lei específica. O conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, sofreu significativa alteração, mediante a criação de uma “taxa legal” de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice de inflação IPCA. Registre-se, a propósito, que a SBDI-1, em Sessão realizada no dia 17/10/2024, ao julgar o E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, aprovou o seguinte entendimento, igualmente adotado pela Sétima Turma na semana seguinte: [...] impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Assim, em conclusão, o Tribunal Regional, ao determinar a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR/FACDT até 13.03.2013 e, a partir de 14.03.2013, pelo INPC, proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, o que se traduz em ofensa ao disposto no art. 5º, II, da Constituição da República.
Ante o exposto , em juízo de retratação dou provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão regional e determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República , e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Juízo de retratação exercido. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A aplicação do IPCA-E mais juros legais na fase pré-judicial e da taxa SELIC na fase judicial é devida, conforme a decisão vinculante da ADC nº 58 do STF.
- Juros e correção monetária são encargos acessórios implícitos ao pedido principal e podem ser ajustados de ofício, sem configurar julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a decisão anterior era omissa por não tratar especificamente de todos os argumentos invocados pela parte foi rejeitado, pois o cabimento de embargos de declaração é limitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST determinou que os débitos trabalhistas devem ser corrigidos pelo IPCA-E mais juros legais na fase pré-judicial e pela taxa SELIC na fase judicial, sem cumulação, seguindo decisão vinculante do STF.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu uma empresa (o banco) como recorrente e um trabalhador como recorrido.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal deu provimento ao recurso da empresa, aplicando a decisão vinculante do STF (ADC nº 58) que estabelece os índices de correção monetária e juros, e confirmou que essa alteração pode ser feita de ofício por serem acessórios.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a decisão vinculante da ADC nº 58 do STF, o art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (juros legais), o art. 322, § 1º, do CPC de 2015 (acessórios implícitos) e a Súmula nº 211 do TST (juros e correção compreendidos no pedido).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi a necessidade de seguir a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADC nº 58), que padronizou os índices de correção monetária e juros para débitos trabalhistas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa (o banco), que era a parte recorrente e teve seu recurso provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que os cálculos de valores em processos trabalhistas devem seguir rigorosamente os índices IPCA-E e SELIC conforme a fase do processo, e que os juízes podem ajustar esses índices mesmo sem pedido expresso das partes.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas menciona que a decisão se baseou na jurisprudência vinculante do STF.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de juízo de retratação que aplicam entendimento vinculante de tribunais superiores tendem a ter menos margem para novos recursos, mas a possibilidade sempre depende das particularidades do caso e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os impactos dessa decisão e buscar a melhor estratégia jurídica.
