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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST define: Grupo econômico antes de 2017 precisava de hierarquia, não só coordenação

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, para casos de contratos de trabalho que terminaram antes da Reforma Trabalhista de 2017, a regra para considerar que várias empresas formavam um grupo econômico era diferente. Naquela época, era preciso provar que uma empresa mandava nas outras, ou seja, havia uma relação de hierarquia. Não bastava apenas que tivessem os mesmos sócios ou que trabalhassem de forma coordenada.

⚖️ Tese Jurídica

Para a configuração de grupo econômico em contratos encerrados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, era indispensável a existência de relação hierárquica entre as empresas, não bastando a mera coordenação ou sócios em comum

Temas

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

📖 Resumo técnico

O TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso das reclamadas, afastando a configuração de grupo econômico por coordenação para contratos encerrados antes da Lei 13.467/2017, período em que se exigia relação hierárquica entre as empresas. Um agravo de instrumento que buscava o reconhecimento da condição de financiário foi negado provimento, mantendo-se a decisão regional.

📜 Ementa Documento oficial

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA E OUTRAS) – LEI Nº 13.467/2017 – EMPREGADO DE EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (B. PIANA PARTICIPACOES EIRELI , P V C L PARTICIPACOES LTDA , PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA , PIANNA VEICULOS LTDA E PME MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA) – LEI Nº 13.467/2017 – GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. HIERARQUIA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Conforme se observa da decisão regional, a condenação solidária das recorrentes fundamentou-se no reconhecimento do grupo econômico por coordenação. No entanto, esta Corte Superior firmou o entendimento de que, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o § 2° do art. 2° da CLT, para a configuração do grupo econômico, era imprescindível a existência de relação hierárquica entre as empresas, não bastando para tanto a mera existência de sócios em comum ou a existência de relação de coordenação entre as empresas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/apm I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (B. PIANA PARTICIPACOES EIRELI , P V C L PARTICIPACOES LTDA , PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA , PIANNA VEICULOS LTDA E PME MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA) – LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC, deixa-se de examinar o presente tópico. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA E OUTRAS) – LEI Nº 13.467/2017 – EMPREGADO DE EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (B. PIANA PARTICIPACOES EIRELI , P V C L PARTICIPACOES LTDA , PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA , PIANNA VEICULOS LTDA E PME MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA) – LEI Nº 13.467/2017 – GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. HIERARQUIA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Conforme se observa da decisão regional, a condenação solidária das recorrentes fundamentou-se no reconhecimento do grupo econômico por coordenação. No entanto, esta Corte Superior firmou o entendimento de que, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o § 2° do art. 2° da CLT, para a configuração do grupo econômico, era imprescindível a existência de relação hierárquica entre as empresas, não bastando para tanto a mera existência de sócios em comum ou a existência de relação de coordenação entre as empresas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - [nº do processo suprimido] , em que são AGRAVANTES AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA , AVISTA TECNOLOGIA LTDA , WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , WIG PARTICIPACOES LTDA , B. PIANA PARTICIPACOES EIRELI , P V C L PARTICIPACOES LTDA , PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA , PIANNA VEICULOS LTDA e PME MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA , é AGRAVADO [NOME] e são TESTEMUNHAS [NOME] , [NOME] e [NOME] . O recurso de revista das reclamadas B. PIANA PARTICIPACOES EIRELI E OUTRAS foi parcialmente recebido. As reclamadas B. PIANA PARTICIPACOES EIRELI E OUTRAS e AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA E OUTRAS interpõem agravos de instrumento contra a decisão mediante a qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista. Foi apresentada contraminuta e contrarrazões.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (B. PIANA PARTICIPACOES EIRELI , P V C L PARTICIPACOES LTDA , PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA , PIANNA VEICULOS LTDA E PME MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA) 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 – MÉRITO NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Diante da possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC, deixa-se de examinar o presente tópico. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA E OUTRAS) 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 – MÉRITO EMPREGADO DE EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. As reclamadas insurgem-se contra a referida decisão e argumentam que, por ser administradora de cartões de crédito, não pode ter seus empregados enquadrados como financiários. Alegam contrariedade à Súmula 55 do TST, por má aplicação. Colacionam arestos para o cotejo de teses. Ao exame. O Regional, sobre o tema, consignou: “(...) Para análise do enquadramento, deve-se ter em mente o objeto social da empresa para a qual o empregado prestou serviços. Conforme se extrai dos atos constitutivos da recorrente, a referida trata-se de sociedade que tem por objeto: I) administração de cartões de crédito de terceiros; II) emissão de Vale Alimentação, vale refeição e similares; III) Correspondente de Instituições Financeiras; IV) Atividades de serviços auxiliares financeiros; V) operadoras de Cartões de débito; VI) Holdings de instituições não financeiras. A definição do que seja instituição financeira está prevista no art. 17 da Lei n.º 4.595/64, que assim dispõe: (...) Não restam dúvidas, ante a transcrição do artigo acima e do conjunto probatório acostado aos autos, de que a reclamada é instituição financeira que executa atividades de crédito, financiamento e investimento, tudo nos termos do estatuto social. Como é cediço, a atividade desenvolvida por uma administradora de cartões pressupõe essencialmente a concessão de créditos a terceiros e o financiamento de dívidas resultantes das compras realizadas pelos clientes, atividade típica, portanto, de instituição financeira. Destaca-se que, nos termos do art. 17 da Lei n.º 4.595/64, considera-se financeira a empresa que desenvolve as atividades descritas, inclusive, de forma acessória. Explicando de maneira detalhada essa equiparação, transcrevo trecho do voto proferido pelo Ministro do STJ [NOME], discorrendo sobre o enquadramento das administradoras de cartão no conceito do art. 17 da Lei n.º 4.595/64: (...) Vale registrar, também, que a matéria se encontra pacificada no âmbito da Justiça Comum por meio da súmula n.º 283 do STJ, segundo a qual: "As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura." Outro não é, por sua vez, o entendimento predominante nesta Justiça do Trabalho, conforme súmula n.º 33 deste TRT e ementa de julgado proferido pelo TST, in verbis: SÚMULA Nº 33 DO TRT DA 17ª REGIÃO ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO DE EMPREGADO DE ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO OU AGENTE FINANCEIRO. Os empregados de agentes financeiros e administradoras de cartão de crédito, salvo os pertencentes a categoria diferenciada, são financiários (Súmula 283 do STJ), beneficiando-se, portanto, das normas coletivas da categoria e da jornada reduzida do art. 224 da CLT. RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EQUIPARAÇÃO À CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. SÚMULA Nº 55 DO TST.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as administradoras de cartão de crédito enquadram-se como empresas financeiras, e, portanto, equiparam-se às instituições bancárias para os efeitos do art. 224 da CLT.

2. Na hipótese, a Sexta Turma, considerando as atividades desempenhadas pelo reclamante, registradas no acórdão regional, reconheceu a aplicação do regime de trabalho dos bancários, excluindo, todavia, o respectivo enquadramento sindical, conforme a diretriz da Súmula nº 55 do TST.

3. Diante da consonância do acórdão embargado com o entendimento desta Subseção, o recurso de embargos se afigura incabível, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos de que não se conhece. (TST - E-ED-RR: 9533120155170004, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 21/11 /2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29 /11/2019) Ademais, não sendo o caso de categoria diferenciada, é irrelevante adentrar no mérito de quais tarefas foram efetivamente desenvolvidas pela autora dentro da empresa, prevalecendo o enquadramento com base na atividade preponderante da empregadora, à luz do art. do art. 581, §2º, da CLT. De nada vale, por fim, o argumento de que a empresa reclamada independe de autorização do Banco Central para funcionar, devendo-se prestigiar no caso a interpretação predominante na jurisprudência, que reconhece a subsunção das administradoras de cartão de crédito no conceito descrito no art. 17 da Lei n.º 4.595/64. Nesses termos, correta a decisão do Juízo a quo que enquadrou a reclamante na condição de financiária.

Pelo exposto, nego provimento ao apelo”. A jurisprudência do TST é no sentido de que as empresas administradoras de cartões de crédito estão enquadradas no art. 17 da Lei nº 4.595/64, tratando-se de financeiras, de modo que seus empregados pertencem à categoria profissional dos financiários, sendo-lhes aplicáveis as normas inerentes à categoria, inclusive o art. 224 da CLT, a teor da Súmula 55 do TST. Nesse sentido, os seguintes julgados: “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as administradoras de cartão de crédito enquadram-se como empresas financeiras e, portanto, equiparam-se às instituições bancárias para os efeitos do art. 224 da CLT. Nesse sentido, precedente envolvendo a reclamada e a mesma discussão dos autos, bem como outros julgados da SDI-1 do TST. Nesse contexto, a decisão da egrégia Turma, tal como proferida, encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual, notória e reiterada desta Corte Superior. Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma, ante o óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Ainda que por fundamento diverso, mantenho a decisão denegatória do recurso de embargos. Agravo conhecido e desprovido. (...)” (TST-Ag-E-ED-ARR-862-92.2016.5.17.0007, SbDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021) AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. Trata-se de pedido de enquadramento sindical na condição de financiário. A Turma assentou que as empresas administradoras de cartões de crédito se equiparam às financeiras. A definição legal de instituição financeira está disposta no art. 17 da Lei nº 4.595/64, in verbis : "Art.

17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual". Considerando, portanto, que a atividade preponderante da reclamante era inerente às instituições financeiras - serviços ligados ao encaminhamento de propostas de cartão de crédito -, conclui-se que o correto enquadramento sindical da autora é na condição de financiária. Aliás, esta Subseção já decidiu, por unanimidade, no julgamento do Processo E-RR - 3100-02.2006.5.04.0006, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, em 9/6/2016, que as administradoras de cartão de crédito são consideradas empresas de crédito e financiamento, razão pela qual seus empregados são enquadrados na categoria profissional dos financiários. Portanto, a Turma, ao reconhecer a condição de financiária da reclamante, por laborar em empresa administradora de cartão de crédito, decidiu em consonância com a Súmula nº 55 desta Corte, razão pela qual não há falar em contrariedade ao seu teor. Agravo desprovido" (TST-Ag-E-ED-RR-52600-21.2013.5.17.0009, SbDI-1, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/05/2019) I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento no tópico. EMPREGADO DE EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 17 da Lei nº 4.595/64, merece provimento o agravo de instrumento a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - EMPREGADO DE EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os empregados de empresas administradoras de cartão de crédito são financiários, considerando a sua equiparação às instituições financeiras. Julgados da SbDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 06/08/2024) Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Ausente a transcendência da causa. Nego provimento. III – RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (B. PIANA PARTICIPACOES EIRELI , P V C L PARTICIPACOES LTDA , PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA , PIANNA VEICULOS LTDA E PME MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA) a) Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. HIERARQUIA NÃO CONFIGURADA As reclamadas argumentam que o grupo econômico não pode ser formado pela mera existência de sócios em comum, como fez o TRT e que, no caso dos autos, sequer está presente a coordenação entre as empresas. Alegam violação dos artigos 5º, II, da Constituição da República e 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Colacionam arestos para o cotejo de teses. Ao exame. Reconheço a transcendência da causa. O Regional, sobre o tema, consignou: “Consoante o disposto no art. 2º, §2º da CLT, com sua redação vigente ao tempo da propositura da presente ação e da relação de direito material constituída, todas as empresas integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente pelo pagamento das obrigações trabalhista. Trata-se de dispositivo que estabelece uma garantia legal em prol da efetiva solvabilidade dos créditos trabalhistas. Dito isso, há que se esclarecer que, por meio de interpretação literal do dispositivo, poder-se-ia chegar à conclusão de que existe grupo econômico apenas quando uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem submetidas à direção, controle ou administração de outra (grupo econômico por subordinação). Outrossim, resta configurado grupo econômico por dominação, que pressupõe uma empresa principal ou controladora e uma ou várias empresas controladas (subordinadas). Entretanto, prevalece na Justiça Trabalhista o entendimento no sentido de que é possível a configuração de grupo econômico sem relação de dominação, bastando que haja uma relação de coordenação entre as diversas empresas ou confusão patrimonial, como acontece quando o controle das empresas está nas mãos de uma família detentora do direito sobre essas, capaz de criar um elo entre todas. Esse entendimento tem embasamento legal na interpretação sistêmica das normas que regem o Direito do Trabalho, em especial, considerando-se o disposto no art. 3º, § 2º, da Lei 5.889/73, que assim dispõe: (...) Nesse sentido, segue a jurisprudência do TST, in verbis: (...) Destaca-se que, com a alteração introduzida pela Lei 13.467/17, não há mais controvérsia, pois expressamente se admitiu a existência de grupo econômico, não apenas quando há direção, controle ou administração de uma sobre outra, mas, também, quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, as empresas integrem grupo econômico. Na presente hipótese, adoto o entendimento esposado nos autos do RO 000006-82.2017.5.17.0002, de minha relatoria, em razão da identidade da matéria. São várias as provas que caminham no sentido de se reconhecer a existência de grupo econômico. Observa-se que a empresa WIG PARTICIPAÇÕES LTDA, além de sócia das responsáveis solidárias, também é sócio da empresa que admitiu e dirigiu o contrato de trabalho da reclamante. Logo, facilmente perceptível a confusão societária entre as rés. Não fosse suficiente, consta ainda dos autos diversos informes publicitários, produzidos pelas próprias rés, nos quais consta que a "AVISTA S.A. Administradora de Cartões de Crédito" é uma empresa "controlada 100% pelo Grupo WIG Piana", que por sua vez tem 20% de participação no Grupo Piana. Nesse mesmo sentido os contratos sociais das rés. A título de amostragem, a empresa "PIANNA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA" tem em seu quadro societário, além da pessoa jurídica "WIG PARTICIPAÇÕES LTDA", cujo diretor é o mesmo sócio majoritário da primeira reclamada, empregadora do demandante, as empresas PVCL PARTICIPAÇÕES LTDA, B. PIANA PARTICIPAÇÕES LTDA e IRMÃOS PIANNA LTDA. Por sua vez, a empresa "IRMÃOS PIANNA LTDA" tem como quadro societário as demais rés "PVCL PARTICIPAÇÕES LTDA", "B. PIANNA PARTICIPAÇÕES LTDA", WIG PARTICIPAÇÕES LTDA", principal sócio da empregadora do reclamante, bem como outros sócios em comum com as rés (id. 8791d39 - Pág. 1). Já a empresa "PIANNA VEÍCULOS LTDA" tem como sócios "IRMÃOS PIANNA LTDA", "PVCL PARTICIPAÇÕES LTDA", "B. PIANNA PARTICIPAÇÕES LTDA", "WIG PARTICIPAÇÕES LTDA", "ANNE PARTICIPAÇÕES LTDA" e "MAMI PARTICIPAÇÕES LTDA" (id. 4c62109- Pág. 1). Logo, restou demonstrada a inegável coordenação e a confusão de interesses entre rés, inclusive patrimoniais. Tal fato, por si só, é fundamento jurídico sólido para a configuração do grupo econômico (art. 2º, §2º da CLT). Esclarece-se que a tipificação do grupo econômico para fins justrabalhistas não se reveste das mesmas formalidades que aquelas estabelecidas pelo Direito Econômico ou direito Empresarial. Para acolher a sua existência basta que emerjam evidências probatórias de que estão presentes elementos de integração interempresarial e que exerçam, todas, atividades de cunho econômico. Não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia e sendo a prova dos autos lhe desfavorável, é evidente a existência de confusão patrimonial. Nego provimento” (g.n.). Conforme se observa da decisão regional, a condenação solidária das recorrentes foi fundamentada no reconhecimento do grupo econômico por coordenação. No entanto, esta Corte Superior firmou o entendimento de que, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o § 2° do art. 2° da CLT, para a configuração do grupo econômico, era imprescindível a existência de relação hierárquica entre as empresas, não bastando para tanto a mera existência de sócios em comum ou a existência de relação de coordenação entre as empresas. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: "EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MERA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DIRETA 1. Em execução, a configuração de afronta direta ao princípio da legalidade há que ser apreciada "cum grano salis", de modo a permitir avaliar, caso a caso, a virtual possibilidade de afronta literal e direta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, não obstante se possa admitir, em alguma medida, a origem infraconstitucional da questão jurídica controvertida. Precedentes da SbDI-1 do TST.

2. O reconhecimento de grupo econômico e a consequente atribuição de responsabilidade solidária a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, com fundamento estritamente na presença de sócios em comum, sem a demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais, acarreta imposição de obrigação não prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT. Decisão judicial desse jaez, ao atribuir responsabilidade solidária sem amparo legal, afronta diretamente o princípio da legalidade.

3. Não merece reparos acórdão de Turma do TST que afasta a responsabilidade solidária imputada à Terceira Embargante com fundamento em violação à norma do artigo 5º, II, da Constituição Federal.

4. Embargos interpostos pelo Exequente, em sede de embargos de terceiro, de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento" (E-ED-RR - 92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Data de Publicação: DEJT 02/02/2018) "[...]. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O art. 2º, § 2º, da CLT exige, para a configuração de grupo econômico, subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria. Assim, para se reconhecer a existência de grupo econômico é necessário prova de que há uma relação de coordenação entre as empresas e o controle central exercido por uma delas. No presente caso, não restou suficientemente demonstrado a presença de elementos objetivos que evidenciem a existência de uma relação de hierarquia entre as empresas, suficiente à configuração de grupo econômico a atrair a condenação solidária. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se nega provimento" (E-ED-RR - 996-63.2010.5.02.0261, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016) Nesse sentido, citam-se recentes julgados de Turmas desta Corte: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDICAÇÃO DO TRECHO DA

DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO EFETUADA NO INÍCIO DAS RAZÕES DA REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

2. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 2º, § 2º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se há responsabilidade solidária de integrante de grupo econômico por coordenação, na hipótese em que a relação empregatícia abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Segundo a redação original do art. 2º, § 2º, da CLT, a caracterização do grupo econômico dependia de que uma empresa estivesse sob direção, controle ou administração de outra. Por outro lado, com a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, trazida pela Lei nº 13.467/2017, passou-se a admitir a possibilidade de reconhecimento do grupo econômico não apenas quando demonstrado o vínculo hierárquico entre as empresas, mas também nos casos em que fica comprovado o interesse integrado e a atuação conjunta delas, caracterizando a existência de coordenação horizontal. Diante disso, entende-se que, uma vez que a Lei nº 13.467/2017 foi a responsável por acrescentar o § 3º ao art. 2º da CLT, passando a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico cuja formação se comprova por coordenação, a responsabilidade solidária desses integrantes deve ser limitada ao período posterior à entrada em vigência da referida Lei. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que havia uma relação de coordenação entre as recorrentes, de modo a autorizar o reconhecimento do grupo econômico entre elas e a consequente responsabilidade solidária quanto aos créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda. No entanto, não havendo indicativo de que existia relação de hierarquia entre as empresas reclamadas no período anterior à Lei nº 13.467/2017, o reconhecimento do grupo econômico apenas é possível a partir da entrada em vigor do § 3º do art. 2º da CLT. Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RRAg-170-83.2022.5.14.0131, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/12/2025) "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. E OUTRA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Esta Corte Superior uniformizou seu entendimento no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico.

II. No presente caso, de acordo com o contido no acórdão regional, não foi demonstrada a existência de relação de subordinação hierárquica entre as empresas.

III. O reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração de vínculo hierárquico entre as empresas, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, enseja imposição de obrigação não prevista em lei, violando diretamente o art. 5º, II, da Constituição Federal.

IV. Demonstrada transcendência política da causa.

V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-100914-71.2016.5.01.0224, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/02/2022) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS “LUPUS DESENVOLVIMENTO EM ALIMENTOS LTDA.” E “NUTRIARA ALIMENTOS LTDA. E OUTRO” (CLB PARTICIPAÇÕES LTDA.). ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Visando prevenir afronta à norma legal, dá-se provimento aos Agravos de Instrumento, determinando-se o regular seguimento dos Recursos de Revista. Agravos de Instrumento conhecidos e providos. RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS “LUPUS DESENVOLVIMENTO EM ALIMENTOS LTDA.” E “NUTRIARA ALIMENTOS LTDA. E OUTRO” (CLB PARTICIPAÇÕES LTDA.). ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Regional adotou tese no sentido “a existência de uma relação de coordenação entre as empresas apontadas”, mesmo sem “vínculo de subordinação entre elas”, a presença de sócios em comum e de interesses interligados, são suficientes para o reconhecimento do grupo econômico. Tal entendimento, todavia, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em relação aos contratos que vigoraram em momento anterior à Lei n.º 13.467/2017 (caso dos autos), deve ser comprovada a relação de hierarquia entre as empresas (controle efetivo entre elas), a fim de se ter como configurado o grupo econômico. No caso em exame, reitere-se, o Regional reconheceu a formação de grupo econômico, mesmo não evidenciando relação de subordinação hierárquica entre os reclamados a autorizar tal decretação. Assim, estando a decisão regional em desarmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o provimento do apelo é medida que se impõe. Precedentes. Recursos de Revista conhecidos e providos. (RR-10582-71.2016.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 01/12/2025) No caso em análise, observa-se que os fatos ocorreram anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, de forma que o reconhecimento do grupo econômico somente era possível se constatada a hierarquia entre as empresas. Assim, a decisão regional, da forma como posta, viola o art. 2º, § 2º, da CLT. Conheço. b) Mérito GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. HIERARQUIA NÃO CONFIGURADA Conhecido o recurso de revista por violação do art. 2º, § 2º, da CLT, dou-lhe provimento para reconhecer inexistente o grupo econômico entre as ora recorrentes e as demais reclamadas, excluindo a condenação solidária imposta pela Corte Regional. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) deixar de examinar o agravo de instrumento das reclamadas B. PIANA PARTICIPACOES EIRELI E OUTRAS com base no art. 282, § 2º, do CPC ; II) negar provimento ao agravo de instrumento das reclamadas AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA E OUTRAS ; III) conhecer do recurso de revista das reclamadas B. PIANA PARTICIPACOES EIRELI E OUTRAS, por violação do art. 2º, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer inexistente o grupo econômico entre as ora recorrentes e as demais reclamadas, excluindo a condenação solidária imposta pela Corte Regional. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Para contratos encerrados antes da Lei nº 13.467/2017, a configuração de grupo econômico exigia relação hierárquica entre as empresas.
  • A mera existência de sócios em comum ou relação de coordenação não era suficiente para configurar grupo econômico no período anterior à Reforma Trabalhista.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento das empresas de que seus empregados não deveriam ser enquadrados como financiários foi rejeitado pelo TST, que manteve a decisão regional.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST estabeleceu que, para contratos de trabalho encerrados antes da Lei nº 13.467/2017, a configuração de grupo econômico exigia uma relação hierárquica entre as empresas, e não apenas coordenação ou sócios em comum.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador e diversas empresas, algumas das quais foram inicialmente condenadas solidariamente.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso das empresas, afastando a condenação por grupo econômico, pois para o período anterior à Lei 13.467/2017, era indispensável a existência de relação hierárquica entre as empresas.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o § 2° do art. 2° da CLT, em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017, que definia o grupo econômico, e a própria Lei nº 13.467/2017, que alterou essa regra. Também foram citados o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do TST em outro ponto do processo.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a lei exigia uma relação de subordinação ou controle (hierarquia) entre as empresas para configurar um grupo econômico, e não apenas uma atuação conjunta ou ter os mesmos sócios, para contratos encerrados antes da Reforma Trabalhista de 2017.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável às empresas que recorreram, pois afastou a condenação solidária baseada na configuração de grupo econômico por coordenação.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida com contratos encerrados antes de 2017, essa decisão indica que a prova de grupo econômico é mais rigorosa, exigindo a demonstração de hierarquia entre as empresas para que haja responsabilidade solidária.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas específicas que foram importantes para a decisão sobre o grupo econômico, mas a análise da relação entre as empresas, buscando a existência de hierarquia, foi crucial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários em casos específicos para o Supremo Tribunal Federal, mas não há indicação de recurso cabível neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da decisão e verificar as melhores estratégias para sua situação específica.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.