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ProvidoTST·8ª Turma·

TST define: Grupo Econômico por Coordenação só vale para contratos após a Reforma Trabalhista

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a regra de grupo econômico por coordenação, que permite responsabilizar várias empresas juntas, só pode ser aplicada para contratos de trabalho ou valores devidos a partir da vigência da Lei da Reforma Trabalhista de 2017. Para situações anteriores a essa lei, é preciso comprovar que uma empresa mandava nas outras. Essa decisão reformou um entendimento anterior que aplicava a regra de coordenação a casos mais antigos.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devido o reconhecimento de grupo econômico por coordenação para contratos de trabalho ou parcelas exigíveis antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo necessária, para esse período, a demonstração de relação hierárquica entre as empresas para a configuração da responsabilidade solidária

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 2º, § 2º da CLTart. 2º, § 3º da CLTart. 265 do Código Civil

📖 Resumo técnico

O TST decidiu que o grupo econômico por coordenação, que gera responsabilidade solidária, só pode ser reconhecido para contratos de trabalho ou parcelas exigíveis após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Para contratos anteriores, é indispensável a comprovação de relação hierárquica entre as empresas, conforme a redação original do art. 2º da CLT.

📜 Ementa Documento oficial

I - RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERMO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. O § 2º do art. 2º da CLT, em sua redação original, definia como elemento principal para o reconhecimento do grupo econômico que as empresas estivessem " sob a direção , controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica ". Somente assim seria possível determinar que essas empresas fossem " solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas ". A leitura desse dispositivo legal evidencia que o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, da responsabilidade solidária das empresas depende da comprovação inequívoca de relação hierárquica de uma empresa sobre as demais. Não se trata de comando exemplificativo, mas sim de circunstância elementar para formação do grupo econômico. Nessa linha de argumentação, mostra-se mais adequado solucionar a controvérsia com fundamento no art. 265 do Código Civil, cujo texto estabelece que " A solidariedade não se presume; resulta de lei ou da vontade das partes ". A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o § 3º ao art. 2º da CLT e passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação quando houver " demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ". Entretanto, apenas a partir da entrada em vigor da referida legislação é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação. Tratando-se de norma de direito material, entendo que as parcelas cuja exigibilidade se perfaz a partir dessa data serão reguladas pelo referido diploma legal, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes do referido marco temporal. Julgados no mesmo sentido. No presente caso, a Corte de origem reconheceu a formação de grupo econômico por coordenação apesar do contrato de trabalho ter terminado seu curso antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual necessária a reforma do acórdão regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - Em razão do provimento do recurso de revista da reclamada, resta prejudicado o exame do seu agravo de instrumento. Prejudicado.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/lmc/ I - RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERMO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. O § 2º do art. 2º da CLT, em sua redação original, definia como elemento principal para o reconhecimento do grupo econômico que as empresas estivessem " sob a direção , controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica ". Somente assim seria possível determinar que essas empresas fossem " solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas ". A leitura desse dispositivo legal evidencia que o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, da responsabilidade solidária das empresas depende da comprovação inequívoca de relação hierárquica de uma empresa sobre as demais. Não se trata de comando exemplificativo, mas sim de circunstância elementar para formação do grupo econômico. Nessa linha de argumentação, mostra-se mais adequado solucionar a controvérsia com fundamento no art. 265 do Código Civil, cujo texto estabelece que " A solidariedade não se presume; resulta de lei ou da vontade das partes ". A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o § 3º ao art. 2º da CLT e passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação quando houver " demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ". Entretanto, apenas a partir da entrada em vigor da referida legislação é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação. Tratando-se de norma de direito material, entendo que as parcelas cuja exigibilidade se perfaz a partir dessa data serão reguladas pelo referido diploma legal, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes do referido marco temporal. Julgados no mesmo sentido. No presente caso, a Corte de origem reconheceu a formação de grupo econômico por coordenação apesar do contrato de trabalho ter terminado seu curso antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual necessária a reforma do acórdão regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - Em razão do provimento do recurso de revista da reclamada, resta prejudicado o exame do seu agravo de instrumento. Prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - [nº do processo suprimido] , em que é Agravante(s) e Recorrente(s) [NOME] LTDA. e é Agravado(s) e Recorrido(s) [NOME] . A reclamada interpõe agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou parcial seguimento ao seu recurso de revista. A insurgência foi admitida quanto ao tema “ GRUPO ECONÔMICO ”. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA a) Conhecimento GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERMO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 A reclamada alega que “ há flagrante violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal no momento em que o Tribunal Regional do Trabalho entende ser possível a condenação solidária da Recorrente, mesmo sem a presença dos requisitos, cumulativos e simultâneos, previstos na lei, quais sejam, a direção, controle e administração de uma empresa sobre a outra, conferindo a mera participação societária ínfima de uma empresa dentro da outra como elemento caracterizador de grupo econômico ”. Trata-se de discussão sobre a possibilidade de reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação em casos em que o término do contrato de trabalho ocorreu antes da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se reconheceu a existência de grupo econômico por coordenação. Consta do acórdão: “Grupo econômico. Alegada ausência de prova do controle ou administração: Aduziu a Agravante tratar-se de fato incontroverso nos autos que desde dezembro/2003 pertence ao grupo econômico da multinacional espanhola "AMADEUS IT", comprovando seu contrato social juntado que "Amadeus Brasil Ltda." era controlada pela "Amadeus IT Group S/A" que detinha 83,506% do capital social daquela desde 2003. Aduziu não fazer parte do grupo econômico VARIG, conforme art. 2º, §2º, da CLT, estando ausente direção, administração ou controle de uma empresa sobre outra, não havendo grupo sequer por coordenação, informando que a VARIG deteve participação de 8,99% das cotas da Agravante desde 2004 até a decretação da sua falência em 2010, o que não leva ao reconhecimento do grupo, conforme reiterada jurisprudência do C. TST, inclusive com acórdão da SbDI-1. Apontou que jamais houve atuação em conjunto da Agravante e da empregadora da autora. Asseverou nunca ter havido identidade de comando nem administração, não havendo qualquer prova neste sentido e que o fato de a Varig ter até a falência detido ações da Agravante, não significa que deteve poder de gestão na empresa. Submetida à apreciação, decidiu o D. Juízo de Origem pela improcedência do pedido formulado no presente Embargos de Terceiro e, em referência expressa à jurisprudência deste Regional, mais precisamente desta Turma, consignou: "[...] Sustenta a embargante que a empresa VARIG não possui cotas e não pertence mais ao quadro societário da empresa Amadeus Brasil Ltda desde a sua falência. O contrato de trabalho do reclamante com a executada VARIG vigorou de 20/10/1997 a 14/12/2006. Durante todo o contrato laboral firmado entre o embargado e a empresa VARIG, ora falida, vê-se que a VARIG continuou a constar como sócia da embargante. O redirecionamento da execução em face da empresa embargante visa garantir não só o resultado eficaz da prestação jurisdicional, resultante de sentença transitada em julgado, como também a coibição de práticas fraudulentas realizadas por grandes conglomerados. O resultado incerto da inscrição de crédito trabalhista junto ao Juízo Universal da Falência e a participação da empresa falida no quadro societário de empresa ativa, legitima o reconhecimento de grupo econômico requerido pelo embargado por parte do juízo, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, e o redirecionamento da execução em favor do credor. Em consonância com o entendimento deste Juízo, segue parte de recente julgado proferido pela 10ª Turma do E. TRT: [...]". (id 28a0f12). Mantenho. Inicialmente cabe referir acerca do conceito vigente com relação à figura do grupo econômico perante o Direito do Trabalho, o qual se classificava como "... um conglomerado de empresas que, embora tenham personalidade jurídica própria, estão sob o controle administrativo ou acionário de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de outra atividade econômica, sendo solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego (art. 2º, §2º, da CLT)..." [1] , eis que se encontrava previsto no art. 2º, §2º, da CLT a regra que dispunha, verbis : "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas ". O grupo econômico para efeito de responsabilização trabalhista, não seguiu os moldes do direito empresarial onde há a necessidade de registro, sendo impositiva a constituição de holding, associando-se na forma de consórcio dentre outros modelos, formando sempre conglomerado formal. Em sede Trabalhista, diante da finalidade de possibilitar ao trabalhador maior facilidade para a percepção e garantia de seus créditos, a configuração do grupo sempre seguiu regras bem mais simples, bastando a relação de controle, de subordinação, de domínio, assim como, e segundo a doutrina, de mera coordenação entre as empresas. "... o grupo econômico para fins justrabalhistas não necessita se revesti das modalidades jurídicas típicas ao Direito Econômico ou Direito Comercial/Empresarial (holdings, consórcios, pools, etc.). Não se exige, sequer, prova de sua formal institucionalização cartorial: pode-se acolher a existência do grupo desde que emirjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial de que falam os mencionados preceitos da CLT e Lei do Trabalho Rural..."[ 2]. E, a partir da nova redação emprestada pela Lei 13.467/2017, ao §2º, do art. 2º, da CLT, ou seja, "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outras, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego", passou a prevalecer a ideia da formação do grupo econômico por coordenação, este que já prevalecia a partir do §2º, do art. 3º, da Lei 5.889/1973 atinente ao trabalho rural, entendendo-se que o grupo ora apontado na legislação de regência detém configuração bem mais simples, melhor correspondendo ao escopo de assegurar a solvabilidade dos créditos trabalhistas. Inclusive, verificam-se dos comentários do mesmo autor do trecho acima citado ao dispositivo legal modificado, no sentido de que "... Pelo novo texto do § 2º do art. 2º da CLT, fica claro que o grupo econômico para fins trabalhistas mostra-se configurado ainda quando as relações interempresariais sejam de mera coordenação, ou seja, mesmo guardando cada entidade empresarial a sua autonomia ..." [3] , observando-se que o grupo se formará mediante a atuação interligada das empresas, devendo haver afinidade entre elas, sendo possível se caracterizar diante de uma cadeia produtiva, entre empresas cujas atividades se complementem, atuando num mesmo seguimento, tal qual impõe o §3º, do mesmo art. 2º, da CLT, inserido pela mesma Lei 13.467/2017, ou seja, "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.".

Posto isso, entende-se perfeitamente possível a verificação da existência do grupo econômico para a finalidade almejada pelo ora Agravado. No caso dos autos, verifica-se a ficha cadastral da JUCESP encartada aos autos sob id bc18a5f, de onde se colhe haver sido a Agravante registrada em São Paulo como constituída em 08.08.2003 (sabendo-se que antes disso já possuía registro no estado do Rio de Janeiro), constando do documento nestes autos apenas os 5 últimos arquivamentos, mas, ainda assim, estando nomeada como sócia no rol destinados a "titular/sócios/diretoria" a Varig S/A Viação Aérea Rio Grandense, executada (falida) dos autos principais. A ora Agravante, a par da ficha cadastral da JUCESP, encartou ao processado as 9ª, 10ª e 14ª Alterações do seu Contrato Social, tendo, no entanto, deixado de trazer a 8ª Alteração, da qual, contudo, se tem notícias através de outras tantas demandas acerca da mesma empresa já submetidas a esta Relatora e E. 10ª Turma Regional. (fls. 89/ss - id cc1275a). E, essa 8ª alteração do contrato social da ora Agravante revela que faziam parte de seu quadro societário a VARIG S/A com possuía 50,99% do capital social da Agravante, a Fundação Ruben Berta com 0,01% do capital social, o Instituto Aerus de Seguridade Social com 15% do capital social e a Amadeus Global Travel Distribution S/A com 69,3% do capital. Já, a 9ª alteração do contrato social (fls. 90, id cc1275a - pág. 2) informa que passou a VARIG a deter unicamente 15,61% desse capital e a Amadeus Global Travel Distribution S/A que passou a compor em 69,38% o capital social, vindo depois, conforme 10ª alteração do contrato social da Agravante (id 53074fb) à comprovação de que em 08.01.2004 a VARIG S/A remanesceu tão-somente com 8,99% do capital social, a Fundação Ruben Berta com 0,01% do capital social, o Instituto Aerus de Seguridade Social com 15% do capital social e a Amadeus Global Travel Distribution S/A com 76% do capital da ora Agravante. Como se confere, a VARIG S/A (falida) esteve presente no quadro societário da ora Agravante desde 10.07.2000 até 04.12.2007, constando ainda, como se referiu acima, consignado seu nome e qualificação na ficha cadastral da JUCESP. Tais empresas mencionadas, formaram grupo econômico. Isto porque, ainda que não tenham compartilhado por completo o patrimônio e o fundo de comércio, agiram em estrito regime de colaboração, o que se constata pela averiguação do conteúdo do objeto social da ora Agravante "Amadeus Brasil Ltda.", qual seja: "(a) agenciamento de turismo com serviços, sistemas informatizados e produtos, para viabilizar reservas e emissão de passagens aéreas, marítimas e terrestres; (b) supervisão de serviços de instalação e manutenção de equipamentos, sistemas e 'softwares', necessários para o agenciamento de turismo; (c) supervisão de assistência técnica a agências de viagem, operadoras e usuários na preparação, manutenção, instrução e outros serviços solicitados pelas agências de viagem, operadoras e usuários; (d) aquisição, aluguel e arrendamento financeiro de produtos de 'hardware', produtos derivados e aparatos eletrônicos; (e) licenciamento para seu próprio uso e/ou sub-licença a usuários ou terceiros dos programas e/ou produtos de 'software'; e (f) importação, exportação, comercialização e/ou distribuição, consignação ou representação, quer em nome próprio ou em nome de terceiros, de bens e serviços, e outros bens relacionados às atividades acima." Tal evidencia a atuação da Agravante na viabilização da gestão das demais empresas anteriormente citadas, fornecendo sistemas e realizando a manutenção desses serviços, o que tanto era do interesse dos demais componentes do grupo econômico, que lograram a constituição da ora Agravante, fazendo parte do seu quadro societário em percentuais consideráveis, os quais, é certo, foram ao longo do tempo se esvaziando, o que, todavia, de nenhum modo descaracteriza o grupo, na medida em que prosseguiram entrelaçadas as empresas pela participação societária e regime de colaboração comercial, atuando no mesmo seguimento, a ora Agravante patentemente na atividade-meio da executada dos autos principais, a VARIG S/A. Também se constata que [NOME], foi conselheiro ad-ministrativo e diretor da [NOME] LTDA. já a partir de sua constituição em 2003, remanescendo em todas as alterações societárias, a mesma pessoa tendo ingressado em 11.06.2005 na VARIG S/A para ocupar cargo de diretor de controladoria e de relações com investidores, sendo sócio e diretor de auditoria também a FRB - PAR INVESTIMENTOS S/A (FUNDAÇÃO RUBEM BER-TA) na sua constituição em 1999, não havendo fórmula para distanciar essas empresas e fundação, tratando-se de inegável conglomerado que forma grupo empresarial, atuando de modo conjunto, por coordenação pelo menos, na mesma área do transporte aéreo e de outros serviços circundantes. Havia identidade de comando e de administração entre as empresas, o que também ocorreu com relação a [NOME], na forma das alterações sociais encartadas e fichas cadastrais, em fator que revela indiscutível o interesse comum das sociedades, sendo na mesma direção e coligados, com a integração de uma empresa na outra, formando o grupo econômico na vigência da lei anterior ou na presente legislatura. Nem mesmo o fato de ora Agravante a partir de dezembro/2003, quando a "Amadeus IT Group" assumiu o controle societário da ora Agravante, altera o reconhecimento do grupo econômico em juízo, posto que ainda nessa data a VARIG S/A detinha 8% do seu capital social. Nesse ponto deve-se abrir um parêntese para apontar que, as menções da ora Agravante a respeito de sua atuação de um certo período em diante e atualmente, não têm o condão de afastar a responsabilidade ou mesmo a configuração do grupo econômico. Aduz atuar fornecendo sistema informatizado, softwares, instalação e manutenção de equipamentos, para agências de turismo, que inclui o programa para reserva de hotéis, aluguel de carros, seguro, passagens aéreas, marítimas e terrestres, tendo como objeto social a consultoria em tecnologia da informação, suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação, com várias agências de viagens se utilizando dos sistemas desenvolvidos pela Agravante, seja para encontrar passagens aéreas, marítimas ou terrestres, seja para encontrar vagas em hotéis, seja para alugar carros, entre outros, tratando-se de um sistema de busca, pouco importando quem será a empresa localizada pelo sistema não se restringindo a passagens aéreas. Tais atividades, contudo, por si só e que não afastam o conteúdo de seu contrato social antes referido, onde o objeto social declarado é diverso, prevalecendo caracterizando grupo porquanto não se vê do processado documentação que localize no tempo essa modificação da atividade preponderante da Agravante, atividade para a qual migrou nos últimos anos, tendo, inclusive, a alterado junto à JUCESP como demonstra a ficha cadastral antes mencionada. Por último, em atenção às razões de Agravo, de a VARIG S/A, ainda que detendo até a falência ações da Agravante, não teria mantido poder de gestão na empresa e que, das atas das 74ª e 77ª assembleias da Fundação Rubem Berta, onde constam todas as empresas do grupo VARIG não consta a Agravante, nada há para ser considerado, inicialmente porque essas atas dataram de 27.05.2006 e de 07.12.2007, respectivamente, cuja leitura se encontra sobremaneira prejudicada pela péssima qualidade do documento digitalizado, permitem que mal se possa identificar algumas empresas do Grupo Varig, com a citação da Variglog, da VEM, dentre outras, as quais no período teriam sido objeto de investimentos, transformações ou incorporação, não se podendo afirmar com segurança se ali teria sido ou não mencionada a ora Agravante; e, segundo porque, ainda que não tenha constado do nome da ora Agravante em referidas atas, tal deve ser atribuído a inúmeros fatores, porém, jamais, ao fato de não pertencer ao referido grupo econômico, o que se encontra patente através de outros documentos sobre os quais não há quaisquer resquícios de dúvidas, havendo, inclusive, noutros autos já submetidos ao crivo desta Relatora e E. 10ª Turma, comprovação do conteúdo do "site" da Fundação Rubem Berta, dali tendo sido extraída a efetiva existência de um conglomerado de empresas sob seu controle, notadamente visando a manutenção dos interesses do grupo formado, figurando além da própria VARIG S/A, a empresa Varig Participações em Transportes Aéreos S/A, a empresa SATA, a Rede Tropical de Hotéis, assim como a ora Agravante. Em suma, de remanescer incólume a r. decisão de Origem, nada havendo para ser alterado em suas conclusões, sendo de reafirmar a respeito da caracterização do grupo econômico em face das provas documentais produzidas, não somente nos autos principais, como em tantas outras ações da mesma espécie, as quais vem sendo arregimentadas ao longo dos anos e que demonstram inequivocamente o entrelaçamento das empresas, notadamente ao longo do contrato de trabalho do exequente dos autos principais que vigorou desde 01.12.1986 até 02.08.2006, período em que, de modo inegável sua real empregadora detinha mais de 50% das cotas da Agravante (desde 2003, 8ª Alteração do contrato social) que integrou grupo e se beneficiou de sua força de trabalho, retirando-se, segundo o que ela própria informa e preconiza, somente em 04.12.2007, ou seja, tempos após o encerramento do pacto laboral do reclamante, autorizando o prosseguimento da execução conforme instituído pelo D. Juízo de Origem perante esta Justiça do Trabalho, inclusive e independentemente da existência do processo falimentar enfrentado pela VARIG S/A, eis que não decorrente de sucessão o chamamento da ora Agravante (sendo inaplicável à espécie a Súmula 411[4] do C. TST), mas antes em face da legislação consolidada, notadamente do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, como fartamente descrito anteriormente. Por último, de registrar que a farta jurisprudência colacionada pela ora Agravante, não tem o condão de vincular esta Julgadora e E. 10ª Turma, considerando que a decisão tem base nos fatos alegados e documentos colacionados que militam em desfavor da ora Agravante, nem mesmo produzindo o efeito vinculativo aduzido o acórdão egresso da SbDI-1 (processo TT-E-EDRR-92-21.20014.5.02.0019), eis que não se tratou de decisão proferida em Incidente de Julgamento de Recursos Repetitivos da competência da SDI do C. TST em sua composição plena (art. 927, III, CPC/2015, art. 15, "e", da IN 39 do C. TST, art. 78, I, "b", do RI do C. TST). Aliás, já decidiu o C. TST no mesmo sentido desta decisão: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA [NOME]. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Em que pesem os argumentos da reclamada, no caso dos autos, não há, na decisão recorrida, elementos fáticos suficientes para se afastar a conclusão a que chegou o Regional sobre a responsabilidade solidária decorrente da existência de grupo econômico, pois tais conclusões se fundaram na análise das provas produzidas em primeira instância, mormente nas provas documentais, o que torna inviável, nesta instância recursal de natureza extraordinária, a análise do conteúdo meritório da pretensão, diante do óbice inserto na sua Súmula nº 126. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-210600-15.2008.5.02.0009, Acórdão da 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/04/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. [NOME] LTDA. GRUPO ECONÔMICO. VARIG S.A. SÚMULA126/TST. O Regional consignou que restou comprovado o grupo econômico entre a Varig S.A. (1ª ré), a Fundação Ruben Berta (2ª ré), o Instituto Aerus de Seguridade Social e a empresa agravante, enquadrando-se ao artigo 2º, § 2º, da CLT. Portanto, no que se refere à alegação de que a Amadeus Brasil LTDA. não participa de grupo econômico, verifica-se que o quadro fático delineado pelo Tribunal a quo baseou-se nas provas produzidas nos autos, sobretudo documental. Logo, para se chegar à conclusão pretendida pela empresa agravante, necessário seria o revolvimento de fato e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula126/TST. Incólumes os artigos 5º, II, da CR/88; 2º, §2º, da CLT; 265, 1097, 1098, 1099, 1100 do CCB. Ademais, os arestos colacionados não autorizam o processamento do recurso de revista, na medida em que partem de premissas fáticas diversas das do presente caso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido..." (TST-AIRR-13000-68.2008.5.02.0014, Acórdão da 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/05/2018). "... C) AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [NOME] LTDA. GRUPO ECONÔMICO ERESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. Com amparo na prova, o Regional afirmou que as empresas Varig e Amadeus eram sócias. Salientou que as informações colhidas do próprio sítio da internet daquela ratificavam essa assertiva. Dessa forma, não há como reconhecer a indicada afronta aos artigos 2º, § 2º, da CLT e 265 do Código Civil, na forma exigida pela alínea -c- do artigo 896 da CLT. Nessa linha, os demais julgados paradigmas são inespecíficos, a teor da Súmula 296/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. D) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIABRASIL S.A. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. O Regional consignou que a TAP possuía em seu quadro social a reclamada Varig, a qual detinha a maioria das ações, bem assim que não era possível limitar a condenação a 2005, porque não ficou comprovada a alegação da ora agravante de retirada da Varig do grupo. Nesse contexto, manteve o reconhecimento deformação de grupo econômico e responsabilidade solidária das reclamadas. Como consabido, por sua natureza extraordinária, o recurso de revista não se presta à lapidação de matéria fático-probatória, sobre as quais os Tribunais Regionais são soberanos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR-255000-11.2008.5.02.0011, Acórdão da 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/03/2014). Mantenho, pois”. O § 2º do art. 2º da CLT, em sua redação original, definia como elemento principal para o reconhecimento do grupo econômico que as empresas estivessem " sob a direção , controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica ". Somente assim seria possível determinar que essas empresas fossem " solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas ". Assim, a leitura desse dispositivo legal evidencia que o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, da responsabilidade solidária das empresas depende da comprovação inequívoca de uma relação hierárquica de uma empresa sobre as demais. Não se trata de um comando exemplificativo, mas sim de circunstância elementar para formação do grupo econômico. Nessa linha de argumentação, penso ser mais adequado solucionar a controvérsia com fundamento no art. 265 do Código Civil. O referido preceito legal estabelece que " A solidariedade não se presume; resulta de lei ou da vontade das partes ". Foi a Lei nº 13.467/2017 que acrescentou o § 3º ao art. 2º da CLT e passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação quando houver " demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ". Logo, entendo que apenas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação e, por se tratar de norma de direito material, entendo que as parcelas cuja exigibilidade se perfaz a partir dessa data serão reguladas pelo referido diploma legal, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes do referido marco temporal. Cito julgado envolvendo a mesma reclamada: “I - RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO - GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCISO II DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Lei 13.467/2017 incluiu o § 3º ao artigo 2º da CLT, passando a admitir, expressamente, o reconhecimento do grupo econômico por coordenação. No caso dos autos, todavia, trata-se de contrato de trabalho prestado exclusivamente em período anterior à vigência da reforma trabalhista, não se aplicando a referida inovação legislativa no particular. Dessa forma, quanto à interpretação do § 2º do artigo 2º da CLT para o período anterior às alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior é no sentido de que a configuração do grupo econômico pressupõe a comprovação da relação hierárquica entre as empresas, não se revelando suficiente a mera coordenação entre elas ou a presença de sócios em comum. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE DA DEVEDORA PRINCIPAL – CERCEAMENTO DE DEFESA. GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Diante do provimento dado ao recurso de revista que afastou a responsabilidade solidária que foi imposta à agravante, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento”. (RRAg-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/06/2025). No presente caso, a Corte Regional constatou a existência de elementos que demonstram a existência de coordenação entre as empresas reclamadas, bem como a comunhão de interesses, mas não houve nenhuma indicação de subordinação da empresa recorrente em relação às demais. Assim, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República. b) Mérito GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERMO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição, a consequência lógica é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, rejeitar o pedido de responsabilização solidária da Recorrente [NOME] LTDA. pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente reclamação trabalhista e, consequentemente, determinar sua exclusão do polo passivo da relação processual. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA Em razão do provimento do recurso de revista da reclamada, julgo prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, I - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, rejeitar o pedido de responsabilização solidária da Recorrente [NOME] LTDA. pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente reclamação trabalhista e, consequentemente, determinar sua exclusão do polo passivo da relação processual; e II – julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O reconhecimento de grupo econômico por coordenação, conforme o § 3º do art. 2º da CLT, só se aplica a contratos de trabalho ou parcelas exigíveis após a vigência da Lei nº 13.467/2017.
  • Para contratos ou parcelas anteriores à Lei nº 13.467/2017, é indispensável a comprovação de relação hierárquica entre as empresas para a configuração da responsabilidade solidária, conforme a redação original do art. 2º da CLT.
  • A solidariedade não se presume, devendo resultar de lei ou da vontade das partes, conforme o art. 265 do Código Civil.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que o reconhecimento de grupo econômico por coordenação, que gera responsabilidade solidária entre empresas, só se aplica a contratos de trabalho ou valores devidos a partir da Lei nº 13.467/2017.

Quem entrou no processo?

Uma empresa recorreu da decisão de um tribunal regional que a havia condenado solidariamente, e o trabalhador era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa, reformando a decisão anterior. Isso ocorreu porque o contrato de trabalho em questão terminou antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, e para esse período, a lei exigia a comprovação de uma relação hierárquica entre as empresas para configurar o grupo econômico.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 2º, § 2º (redação original) e § 3º (incluído pela Lei nº 13.467/2017) da CLT, além do art. 265 do Código Civil.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a Lei nº 13.467/2017, que permite o reconhecimento de grupo econômico por coordenação, é uma norma de direito material e, portanto, só pode ser aplicada para fatos ou parcelas exigíveis a partir de sua entrada em vigor.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa que interpôs o recurso de revista.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se seu contrato de trabalho ou as parcelas que você busca são anteriores à Lei nº 13.467/2017, a comprovação de grupo econômico para responsabilizar outras empresas exige a demonstração de que uma empresa controlava as outras, e não apenas uma atuação conjunta.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o Tribunal Regional considerou o contrato social da empresa e a participação societária para reconhecer o grupo econômico, mas o TST entendeu que esses elementos não eram suficientes para o período anterior à nova lei sem a prova de hierarquia.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos ou recurso extraordinário, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, pois ele poderá orientar sobre os melhores caminhos e as chances de sucesso, considerando todos os detalhes da sua situação.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.