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Parcialmente ProvidoTST·8ª Turma·

TST define quando empresas de um mesmo grupo respondem juntas por dívidas trabalhistas após a Reforma

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O TST decidiu que empresas de um mesmo grupo podem ser responsabilizadas juntas por dívidas trabalhistas, mesmo sem uma chefiar a outra, desde que haja interesse e atuação conjunta. Essa regra só vale para dívidas que surgiram após a Reforma Trabalhista de 2017, mesmo que o contrato de trabalho tenha começado antes. É preciso provar a ligação entre as empresas para aplicar a solidariedade.

⚖️ Tese Jurídica

É possível o reconhecimento de grupo econômico por coordenação, com responsabilidade solidária, apenas para parcelas cuja exigibilidade se deu a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, mesmo em contratos iniciados anteriormente, exigindo-se a demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas.

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 2º, § 2º da CLTart. 265 do Código Civilart. 2º, § 3º da CLT

📖 Resumo técnico

A decisão reconheceu que a formação de grupo econômico por coordenação e a consequente responsabilidade solidária só são aplicáveis a partir da Lei 13.467/2017. Para contratos iniciados antes, mas com parcelas exigíveis após a reforma, aplica-se a nova regra, exigindo a demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta para o período pós-reforma.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rr I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 2º do art. 2º da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O § 2º do art. 2º da CLT, em sua redação original, definia como elemento principal para o reconhecimento do grupo econômico que as empresas estivessem " sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica ". Somente assim seria possível determinar que essas empresas fossem " solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas ". Assim, a leitura desse dispositivo legal evidencia que o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, da responsabilidade solidária das empresas depende da comprovação inequívoca de uma relação hierárquica de uma empresa sobre as demais. Não se tratava de um comando exemplificativo, mas sim de circunstância elementar para a formação do grupo econômico. Nessa linha de argumentação, mostra-se mais adequado solucionar a controvérsia com fundamento no art. 265 do Código Civil, cujo texto estabelece que “ a solidariedade não se presume; resulta de lei ou da vontade das partes ”. Foi a Lei nº 13.467/2017 que acrescentou o § 3º ao art. 2º da CLT e passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação quando houver " demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ". Logo, apenas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação e, por se tratar de norma de direito material, entendo que as parcelas cuja exigibilidade se perfaz a partir dessa data serão reguladas pelo referido diploma legal, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes do referido marco temporal. No presente caso, a Corte de origem reconheceu a formação de grupo econômico por coordenação durante toda vigência do contrato de trabalho, que abrange tanto o período anterior quanto posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual é necessária a reforma do acórdão regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE BANCO BRADESCARD S.A. e são [AUTOR][AUTOR] e [NOME][RÉ][RÉ] - EM RECUPERACAO JUDICIAL . O reclamado interpõe agravo de instrumento contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista. Contraminuta apresentada às fls. 1.362/1.373 e contrarrazões às fls. 1.349/1.360. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade . 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 O Regional, mediante decisão de fls. 1.326/1.327, denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro nas súmulas 23, 126 e 337 do TST. O reclamado impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação no tema. Sustenta que o “ acórdão considera possível a formação de um grupo econômico horizontal, sem que haja a prevalência de uma empresa sobre as demais, bastando a coordenação e convergência de interesses, enquanto a Col. SDI deste TST já se posicionou no sentido de que para a configuração de grupo econômico do art. 2º, §2º da CLT, é necessária a presença de uma relação hierárquica ”. De início, reconheço a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por se tratar de questão afetada ao Pleno desta Corte Superior no Tema 214 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, tendo por processo piloto o IncJulgRREmbRep- XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, sem determinação de suspensão dos demais processos envolvendo a matéria. O Regional, na fração de interesse, registrou: “In casu, pelo mencionado acordo operacional, o Banco Bradesco adquiriu, indiretamente, 50% do capital social da Leadercard, uma das empresas do Grupo Leader, e a responsável pela emissão dos cartões de crédito por ele operados (com os recursos do banco, porém). Assim, com a chegada do Bradesco, as rés continuaram explorando a atividade econômica de crédito conjuntamente, ligadas pela unidade de objetivos, embora possuam personalidades jurídicas próprias, traduzindo um grupo econômico por coordenação, em que não se exige a presença de domínio de uma empresa sobre outras, mas a mera comunhão de interesses caracterizada pela participação em comum e pela pulverização da atividade econômica, com intenção de desenvolvimento dos seus negócios. Havia entre as rés coordenação, interesse econômico comum e colaboração mútua, inclusive com participação societária entre elas, sendo certo que para a caracterização do grupo econômico, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT, não está o Juízo adstrito à existência de controle de uma empresa sobre outra. Dessa forma, tratando-se de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, devem responder solidariamente pelos créditos deferidos à autora, conforme Súmula nº 129 do C. TST. (...) Logo, reconheço a formação de grupo econômico entre as reclamadas, declarando a responsabilidade solidária da segunda ré pelos créditos reconhecidos na presente ação.” (fls. 1.274/1.276). Os embargos de declaração apostos pelo reclamado foram rejeitados sem acréscimos significativos. O § 2º do art. 2º da CLT, em sua redação original, definia como elemento principal para o reconhecimento do grupo econômico que as empresas estivessem " sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica ". Somente assim seria possível determinar que essas empresas fossem " solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas ". Assim, a leitura desse dispositivo legal evidencia que o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, da responsabilidade solidária das empresas, depende da comprovação inequívoca de uma relação hierárquica de uma empresa sobre as demais. Não se trata de um comando exemplificativo, mas sim de circunstância elementar para formação do grupo econômico. Nessa linha de argumentação, penso ser mais adequado solucionar a controvérsia com fundamento no art. 265 do Código Civil, segundo o qual " A solidariedade não se presume; resulta de lei ou da vontade das partes ". Foi a Lei nº 13.467/2017 que acrescentou o § 3º ao art. 2º da CLT e passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação quando houver " demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ". Logo, entendo que apenas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação e, por se tratar de norma de direito material, entendo que as parcelas cuja exigibilidade se perfaz a partir dessa data serão reguladas pelo referido diploma legal, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes do referido marco temporal. Cito julgados desta Corte Superior, em que se utilizou fundamentação semelhante: "(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO CONSÓRCIO SANTA CRUZ [EMPRESA].

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I . Hipótese em que se discute o marco temporal de aplicação das normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), conferida pela Lei nº 13.467/2017, que prevê a responsabilidade solidária das empresas quando configurado o grupo econômico por coordenação.

II. No caso dos autos, de acordo com o registro do acórdão regional, não foi demonstrada a existência de relação de subordinação hierárquica entre as empresas, mas apenas a identidade de sócios e objetivos comuns, nos seguintes termos: ‘Os sócios [NOME] e [NOME] constituíram o elo do grupo econômico entre a primeira reclamada, real empregadora do reclamante, e as demais reclamadas. Ademais, tendo as rés fins comuns: a exploração do transporte coletivo de passageiro no município do Rio de Janeiro, entendo que há elementos para o reconhecimento do grupo econômico, do qual decorre a solidariedade. A identidade societária junto à identidade de objetivos e interesses é suficiente para demonstrar a existência do grupo’.

III. Tratando-se de contrato de trabalho iniciado antes da reforma trabalhista e findo posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade (tempus regit actum).

IV. O regramento material da responsabilidade deve ser aquele vigente na data em que houve violação do direito.

V. Assim, para a caracterização do grupo econômico antes da vigência da reforma trabalhista, prevalece a antiga redação do art. 2º, § 2º da CLT e, a partir de 11/11/2017 incide a nova redação dos preceitos celetistas que ampliaram as hipótese de configuração de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), uma vez que as alterações legislativas de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas a partir de sua vigência.

VI. Nesse contexto, viola o art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação original, o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração da subordinação hierárquica, o que inviabiliza o reconhecimento do grupo econômico em relação ao período do vínculo de emprego anterior à vigência da Lei 13.467/2017, isto é, anteriormente à 11/11/2017, por incidir o disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, com a redação vigente à época dos fatos e com a interpretação conferida pela SBDI-1 do TST, entre outros, no E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 02/02/2018 .

VII. A responsabilidade decorrente da violação de direitos trabalhistas é regida pela norma de imputação vigente à época da violação, de forma que a responsabilidade solidária decorrente do grupo econômico deve observar os critérios de reconhecimento vigentes no momento da violação do direito. Assim, para as violações ocorridas até 10/11/2017, deve-se observar o critério da relação hierárquica entre as empresas (grupo vertical), e para as violações ocorridas a partir de 11/11/2017, o conceito ampliado de grupo econômico também por coordenação (grupo horizontal).

VIII. Em respeito à garantia constitucional de irretroatividade das leis, não se pode aplicar a redação do art . 2º da CLT dada pela Lei nº 13.467 para fatos anteriores a sua vigência, bem como não se pode dar ultratividade à redação anterior para fatos ocorridos após a vigência da nova Lei. Tal premissa jurídica inafastável impede estabelecer o critério de reconhecimento de responsabilidade solidária por grupo econômico pela data da admissão ou pela data da terminação do contrato, no caso de contratos iniciados antes e terminados depois da nova Lei.

IX. Reconhecida a transcendência jurídica, fixa-se o entendimento no sentido de que não se aplica a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT para as violações de direitos ocorridas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), em observância aos princípios da irretroatividade das leis (tempus regit actum) e da segurança jurídica. X.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-AIRR-100608-51.2019.5.01.0207, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/06/2023 – destaques acrescidos). "AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Conforme destacado na decisão agravada, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas; ou seja, admitia-se tão somente a hipótese de formação de grupo econômico por subordinação (vertical). No entanto, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o conceito de grupo econômico foi ampliado, admitindo-se também a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação (horizontal), quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (art. 2º, § 3º, da CLT). Cumpre ressaltar que, em observância às regras de direito intertemporal, a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência (tempus regit actum). No caso dos autos , a delimitação fática consubstanciada pelo eg. Tribunal Regional é no sentido de que a relação existente entre as reclamadas configura formação de grupo econômico por coordenação. Não há premissa fática que conduza ao entendimento de que há relação de hierarquia. Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico, deve limitar-se aos créditos devidos a partir de 11/11/2017, em observância às regras de direito intertemporal (tempus regit actum). Mantém-se a decisão recorrida. Agravos conhecidos e desprovidos" (Ag-RR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/05/2023) No presente caso, a Corte Regional constatou a existência de coordenação entre as empresas reclamadas, não havendo nenhuma indicação de subordinação entre elas. Nesse diapasão, é possível o reconhecimento do grupo econômico apenas a partir da entrada em vigor do § 3º do art. 2º da CLT. Portanto, ao reconhecer a formação do grupo econômico e a responsabilidade solidária das empresas relativamente a todo o pacto laboral, o Regional violou o § 2º do art. 2º da CLT. Dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, o exame do referido apelo. II – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Estão satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Pelos motivos consignados no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por violação do § 2º do art. 2º da CLT . 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Conhecido o recurso de revista por violação do § 2º do art. 2º da CLT a consequência lógica é o seu parcial provimento para limitar a responsabilidade solidária das empresas reclamadas às parcelas que se perfizeram a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conforme se apurar em liquidação de sentença. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista por violação do § 2º do art. 2º da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar a responsabilidade solidária das empresas reclamadas às parcelas que se perfizeram a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A formação de grupo econômico por coordenação e a responsabilidade solidária só são possíveis a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017.
  • Para que haja grupo econômico por coordenação, é indispensável a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas.
  • A Lei nº 13.467/2017, por ser norma de direito material, aplica-se às parcelas cuja exigibilidade se perfaz a partir de sua entrada em vigor, mesmo em contratos de trabalho iniciados antes.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A aplicação da formação de grupo econômico por coordenação e responsabilidade solidária para todo o período do contrato de trabalho, inclusive antes da Lei nº 13.467/2017.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que o reconhecimento de grupo econômico por coordenação e a responsabilidade solidária das empresas só se aplicam a partir da Lei nº 13.467/2017, exigindo a demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador e empresas, sendo uma delas a recorrente.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento parcial ao recurso da empresa, reformando a decisão anterior. Isso porque a corte de origem havia reconhecido o grupo econômico por coordenação para todo o contrato, mas o TST entendeu que essa modalidade só é válida para parcelas exigíveis após a Lei 13.467/2017.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o § 2º e § 3º do art. 2º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e o art. 265 do Código Civil.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a formação de grupo econômico por coordenação e a responsabilidade solidária só se tornaram possíveis com a Lei nº 13.467/2017, sendo uma norma de direito material que se aplica às parcelas exigíveis a partir de sua vigência.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi parcialmente favorável à empresa que recorreu, pois limitou a aplicação da responsabilidade solidária no tempo.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para que empresas de um mesmo grupo respondam solidariamente por dívidas trabalhistas sem uma relação de subordinação, é preciso provar a ligação entre elas (interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta), e essa responsabilidade só vale para dívidas que surgiram após a Reforma Trabalhista de 2017.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos, mas para o reconhecimento de grupo econômico por coordenação, é fundamental demonstrar o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários em casos específicos, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.