TST define regras para cálculo de adicional na Caixa e uso de declaração para justiça gratuita
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou dois pontos importantes: se as gratificações de função devem ser incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) da Caixa Econômica Federal e se a declaração de que a pessoa não tem condições de pagar as custas do processo é válida para conseguir a justiça gratuita. O TST decidiu que as gratificações não entram no cálculo do ATS, seguindo o regulamento interno da empresa. Já a declaração de hipossuficiência foi considerada válida para a justiça gratuita, mesmo após a Reforma Trabalhista.
⚖️ Tese Jurídica
Não se incluem gratificações de função efetiva e não efetiva na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) da CEF, quando o regulamento interno da empresa (RH 115) expressamente delimita a base de cálculo ao salário-padrão e complemento de salário-padrão, e a declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado ou procurador é meio válido para comprovar a insuficiência econômica e conceder a justiça gratuita em ações ajuizadas após a Lei 13.467/2017
📖 O que diz a lei
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
A ementa analisou duas questões: a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na CEF e a validade da declaração de hipossuficiência para justiça gratuita. Decidiu que gratificações de função não integram a base de cálculo do ATS conforme regulamento interno da CEF e que a declaração de hipossuficiência é válida para concessão de justiça gratuita, inclusive para ações pós-Lei 13.467/2017.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/LAVO/LMM I- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO EFETIVA E NÃO EFETIVA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO INTERNO. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 36. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
1. O tema ora em análise, “ Além do salário-padrão e do complemento de salário-padrão, quando aplicável, incluem-se outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal (VP-049) prevista na RH 115 da Caixa Econômica Federal para os empregados que tenham sido admitidos até a data de 2/7/1998? ” - foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa.
2. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o adicional por tempo de serviço, concedido por mera liberalidade, deve ser interpretado restritivamente, de modo que, havendo previsão expressa, por meio do regulamento interno da empresa (RH 115), de que a base de cálculo do ATS é formada pelo salário padrão e pelo complemento do salário padrão, não prospera a pretensão de integração das gratificações de função efetiva e não efetiva na base de cálculo do ATS. Julgados. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA.
DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido . III – RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA.
DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA.
1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade da declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador regularmente constituído para fins de prova da situação de insuficiência econômica e consequente obtenção do favor legal e constitucional da gratuidade da Justiça (CF, art. 5º, LXXIV), em ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017.
2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos – testemunhas, documentos, perícias etc. – ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Com o advento da Lei 13.467/2017, no entanto, foi alterada a redação do § 3º do art. 790 da CLT, bem assim inserido o § 4º no mesmo dispositivo, consagrando um novo sistema para o deferimento da gratuidade na Justiça do Trabalho. De fato, aos trabalhadores com remuneração não superior a 40% do valor máximo do salário de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, restou assegurada, de ofício ou a requerimento, o direto ao acesso sem ônus ao Poder Judiciário. Diversamente, para os trabalhadores com patamar remuneratório superior, passou-se a exigir a comprovação da ausência de condições econômicas para fazer face às despesas com o processo. Significa dizer que a declaração de miserabilidade, antes expressamente prevista no § 3º do art. 790 da CLT e que foi suprimida com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017 ao preceito, não mais poderia ser admitida, restando superada a dicção do item I da Súmula 463 deste TST. É fato que o CPC prevê a declaração de miserabilidade como meio idôneo no âmbito dos demais sistemas de justiça, mas a opção do legislador reformista de 2017, se não malfere norma constitucional, haveria de ser respeitada, por imposição da cláusula democrática, do princípio da legalidade e do próprio postulado da separação dos poderes. Nada obstante, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14.10.2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, decidiu, por maioria, em sentido contrário, preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, na dicção da maioria dos ministros da Corte, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade.
3. Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica.
4. No caso presente, o Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade da referida declaração ou questionamento acerca da presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica.
5. Nesse sentido, em atenção ao entendimento definido pelo Tribunal Pleno, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça ao Reclamante e, por conseguinte, a determinação de suspensão de exigibilidade do pagamento das verbas honorárias sucumbenciais, ao qual condenado o Autor, nos termos artigo 791-A, §4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADA CAIXA ECONOMICA FEDERAL . O Reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento e não conhecido seu recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO 1 – CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 - CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO EFETIVA E NÃO EFETIVA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO INTERNO. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 36. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Eis o teor da decisão agravada: [removido] recorrido: [removido] agravada: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O adicional por tempo de serviço, concedido por liberalidade, deve ser interpretado restritivamente, e o regulamento interno da CEF (RH 115) delimita sua base de cálculo ao salário-padrão e complemento.
- A declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado ou procurador é meio válido para comprovar a insuficiência econômica e conceder a justiça gratuita em ações ajuizadas após a Lei 13.467/2017.
❌ Costuma ser rejeitado
- A pretensão de integração das gratificações de função efetiva e não efetiva na base de cálculo do ATS, contrariando o regulamento interno da empresa, foi recusada pelo tribunal.
- O argumento de que a declaração de hipossuficiência não seria válida como meio de prova para a justiça gratuita após a Lei 13.467/2017 foi recusado pelo tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão abordou duas questões: a inclusão de gratificações de função na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) da Caixa Econômica Federal e a validade da declaração de hipossuficiência para a concessão de justiça gratuita.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava a inclusão de verbas em seu adicional e a empresa (Caixa Econômica Federal).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu parcialmente a favor do trabalhador. Negou a inclusão das gratificações no ATS, pois o regulamento interno da empresa delimita a base de cálculo. Contudo, concedeu a justiça gratuita, reconhecendo a validade da declaração de hipossuficiência.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Para a questão do ATS, foram aplicados o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST. Para a justiça gratuita, foram citados o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o artigo 790, § 3º e § 4º, da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para o ATS, o argumento principal foi a existência de um regulamento interno da empresa (RH 115) que delimitava expressamente a base de cálculo. Para a justiça gratuita, pesou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência é um meio válido de prova da insuficiência econômica, conforme a Constituição e a interpretação da Lei 13.467/2017.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi parcialmente favorável ao trabalhador, pois ele não conseguiu a inclusão das gratificações no ATS, mas obteve a concessão da justiça gratuita.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para trabalhadores da Caixa Econômica Federal, as gratificações de função não devem ser incluídas na base de cálculo do ATS se o regulamento interno assim determinar. Além disso, qualquer pessoa que precise da justiça gratuita pode usar a declaração de hipossuficiência como prova de sua condição financeira, mesmo após a Reforma Trabalhista.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Para a questão do ATS, o regulamento interno da empresa (RH 115) foi crucial. Para a justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado ou procurador foi o documento central.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após um julgamento no Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas e dependem de questões muito específicas de direito.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e verificar as melhores estratégias jurídicas.
