TST define regras para honorários de sucumbência na justiça gratuita e como calcular o Adicional por Tempo de
📌 Em resumo
Esta decisão do TST esclarece que quem tem direito à justiça gratuita não precisa pagar honorários de advogado imediatamente, pois a cobrança fica suspensa. Além disso, o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) deve ser calculado apenas sobre o salário base do trabalhador, sem incluir outras verbas. Isso se baseia em um entendimento do STF e na regra de que benefícios devem ser interpretados de forma restritiva.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência quando a exigibilidade é suspensa, e o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) deve ser calculado exclusivamente sobre o salário padrão, conforme interpretação restritiva de normas regulamentares que não preveem expressamente a inclusão de outras parcelas
📖 Resumo técnico
A ementa trata de dois pontos: honorários advocatícios para beneficiário da justiça gratuita e base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). No primeiro ponto, a decisão regional, que suspendeu a exigibilidade dos honorários, está em conformidade com o STF na ADI 5766. No segundo, o ATS deve ser calculado apenas sobre o salário padrão, conforme interpretação restritiva de normas benéficas e não há determinação de suspensão de recursos repetitivos.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A discussão gira em torno da possibilidade de a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência decorrente da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Como é cediço, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente na seguinte fração: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Nessa diretriz, a decisão regional, ao condenar o reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência, porém determinando a suspensão da exigibilidade dos honorários, foi proferida em harmonia com esse entendimento, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA Nº 36 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. No dia 24/02/2025, o Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo nº 36 acerca da questão “ É possível a inclusão de outras verbas de natureza salarial, previstas em norma regulamentar da Caixa Econômica Federal, na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS)?”. Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep-[nº do processo suprimido]) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual, considerando que não há no acórdão o registro de que o reclamante ocupava o cargo de dirigente, seu ATS deve ser calculado apenas com base no salário padrão, ou seja, o salario básico, não sendo cabível a inclusão de outras parcelas, ainda que de natureza salarial. Com efeito, se a verba, não prevista em lei, tem os seus critérios de pagamento descritos expressamente em regulamento empresarial, não há como se interpretar de forma extensiva a referida norma a fim de modificar a base de cálculo da parcela, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente. Precedentes. Correta, portanto, a decisão regional ao entender indevidas as diferenças salariais decorrentes da integração das parcelas “função gratificada efetiva", "adicional de incorporação" e "adicional de transferência" na base de cálculo do “Adicional por Tempo de serviço” (ATS), ante a ausência de previsão expressa na norma que instituiu o referido benefício. Agravo não provido .
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/IZPS/DS/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A discussão gira em torno da possibilidade de a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência decorrente da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Como é cediço, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente na seguinte fração: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Nessa diretriz, a decisão regional, ao condenar o reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência, porém determinando a suspensão da exigibilidade dos honorários, foi proferida em harmonia com esse entendimento, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA Nº 36 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. No dia 24/02/2025, o Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo nº 36 acerca da questão “ É possível a inclusão de outras verbas de natureza salarial, previstas em norma regulamentar da Caixa Econômica Federal, na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS)?”. Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep-[nº do processo suprimido]) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual, considerando que não há no acórdão o registro de que o reclamante ocupava o cargo de dirigente, seu ATS deve ser calculado apenas com base no salário padrão, ou seja, o salario básico, não sendo cabível a inclusão de outras parcelas, ainda que de natureza salarial. Com efeito, se a verba, não prevista em lei, tem os seus critérios de pagamento descritos expressamente em regulamento empresarial, não há como se interpretar de forma extensiva a referida norma a fim de modificar a base de cálculo da parcela, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente. Precedentes. Correta, portanto, a decisão regional ao entender indevidas as diferenças salariais decorrentes da integração das parcelas “função gratificada efetiva", "adicional de incorporação" e "adicional de transferência" na base de cálculo do “Adicional por Tempo de serviço” (ATS), ante a ausência de previsão expressa na norma que instituiu o referido benefício. Agravo não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADA CAIXA ECONOMICA FEDERAL . Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO A parte agravante não se insurge, na minuta de agravo, contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento relativamente ao tema “tutela específica”, razão pela qual não será objeto de exame. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso foi admitido quanto ao tema “base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS)”, e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS / SUCUMBENCIAIS. Não admito o recurso de revista noitem. Em 12/12/2018, o Pleno deste TRT4 decidiu, por maioria, acolher parcialmente a arguição formulada nos autos do processo n. [nº do processo suprimido] para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467 de 13.07.2017. Posteriormente, no julgamento da ADI n. 5766 (ata de julgamento publicada em 05/11/2021, acórdão publicado em 03/05/2022), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, confirmando a diretriz constitucional adotada por este TRT4. No julgamento dos Embargos Declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI n. 5766, publicado em 29/06/2022, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT". Assim, conclui-se que a declaração de inconstitucionalidade veiculada no julgamento da ADI n. 5766 se restringe apenas à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," constante do § 4º do art. 791-A da CLT, exatamente como fixado por este TRT4 na Arguição de Inconstitucionalidade Incidental formulada no processo n. [nº do processo suprimido]. Estando a decisão recorrida em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal, intérprete final da Constituição Federal, e com base no art. 102, § 2º, da Constituição da República, não se verifica violação constitucional ou legal. Nego seguimento ao recurso, quanto ao tópico "DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA -COM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, 791-A, § 4° da CLT, bem como divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou, em síntese, que é inaplicável os honorários de sucumbência à reclamante, motivo pelo qual devem ser excluídos os honorários de sucumbência arbitrados, ou reduzidos para um valor fixo, permanecendo a suspensão da exigibilidade do adimplemento, em face do benefício da gratuidade da justiça concedido a reclamante. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema ( destaques acrescidos ): HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO PATRONO DA RECLAMADA O reclamante busca a reforma da sentença quanto aos honorários de sucumbência deferidos aos procuradores da reclamada. Ressalta que uma vez deferido o benefício da justiça gratuita, não pode o reclamante ser condenado em honorários sucumbenciais. Invoca o direito fundamental ao acesso à justiça integral e gratuito (art. 5º, LXXIV), sendo o art. 791-A, § 4º, da CLT inconstitucional no ponto em que determina que o beneficiário da gratuidade de justiça arque com honorários. Caso se entenda pela manutenção dos honorários de sucumbência, requer seja reduzido o percentual arbitrado, bem como seja determinada a suspensão de sua exigibilidade. Examino. O Julgador de origem condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à razão de 5% sobre o valor atribuído à causa, de R$ 189.191,23, totalizando R$ 9.459,56 (ID a701c92 - Pág. 10). Considerando os parâmetros declinados no 791-A, § 2º, da CLT, entendo que o percentual fixado a título de honorários de sucumbência ao patrono da reclamada é adequado, presente o percentual usualmente adotado por esta Turma julgadora. No que tange à suspensão da exigibilidade da cobrança, este Relator, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, em 20/10/21, no julgamento da ADI nº 5766, entendia como incabível a condenação em honorários de sucumbência do detentor do benefício da justiça gratuita diante dos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho e da delimitação dada pelo Supremo Tribunal Federal nos fundamentos dos embargos declaratórios julgados no ADI 5766, altero o meu posicionamento no sentido de que a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, é apenas parcial, mantendo-se a definição de que o instituto da sucumbência estabelecido pela Lei nº 13.467/17 é compatível com a gratuidade da justiça, sem que haja violação ao princípio do amplo acesso ao Judiciário, na medida em que prevê a suspensão temporária da exigibilidade dos honorários advocatícios, com a posterior extinção do crédito, caso o credor não efetive, em até dois anos, a revogação da gratuidade. Recurso do autor parcialmente provido para suspender a exigibilidade dos honorários de sucumbência a que foi condenado, nos termos da fundamentação. Não houve interposição de embargos de declaração. Pois bem. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de a parte, beneficiária da justiça gratuita, ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Com efeito, o STF, em sessão realizada em 20/10/2021, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, precisamente da fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Desse modo, a parte, ainda que beneficiária da justiça gratuita, pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, desde que observada a suspensão de exigibilidade prevista no mesmo dispositivo, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Nesse sentido, precedentes desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A discussão gira em torno da possibilidade de a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência decorrente da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Como é cediço, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente na seguinte fração: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Nessa diretriz, a decisão regional, ao condenar o reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência, porém determinando a suspensão da exigibilidade dos honorários, foi proferida em harmonia com esse entendimento, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/02/2025). "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO 1º RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. (...) II – RECURSO DE REVISTA DO 1º RECLAMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No caso vertente, o Tribunal Regional reformou a sentença de origem que condenou a parte Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, afastando a possibilidade de dedução dos valores correspondentes daqueles créditos que venham a ser apurados nesta ou em outra demanda ajuizada pela autora. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Ou seja, somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Entretanto, a própria decisão do c. STF esclareceu que o simples fato de recebimento de crédito decorrente de pleito judicial não é suficiente, por si só, para comprovar que a parte passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. Destarte, uma vez que foi reconhecida a inconstitucionalidade de parte do dispositivo de lei referenciado, a decisão regional encontra-se em conformidade com a decisão do STF, na ADI 5766. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-21858-40.2017.5.04.0007, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2025). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896, § 1º, inciso IV, da CLT, que trata da possibilidade de condenação do empregado, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) , que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. Diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " do artigo 791-A, § 4º, da CLT , o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na causa, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando, todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que somente poderão ser executadas se comprovado pelo credor, dentro do aludido prazo, a ausência da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de extinção da obrigação. Nesse contexto, a decisão regional que deixou de condenar o reclamante parcialmente sucumbente, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ofendeu o disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-508-46.2019.5.19.0059, 8ª Turma , Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022). Nessa diretriz, a decisão regional, ao condenar o reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência, porém determinando a suspensão da exigibilidade dos honorários, foi proferida em harmonia com esse entendimento, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Com relação ao reexame do percentual fixado nas instâncias ordinárias, em sede de recurso de revista, sob a alegação de má-aplicação do § 2º do art. 791-A da CLT, deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Nesse contexto, ausente, no presente caso, qualquer desproporção quanto ao percentual fixado, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa percentual fixado a título de honorários de advogado pelo Juízo de origem, cujo fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 791-A da CLT; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da verba honorária não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA Nº 36 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE REVISTA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, PORTE, FUNÇÃO GRATIFICADA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 7º da Constituição Federal e 457, § 1º, da CLT. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que “o regulamento do reclamado é abrangente quanto a base de cálculo do ATS, eis que as parcelas postuladas no presente feito visam complementar o salário padrão do empregado”. Pontua que “a parte reclamada agindo em fraude não observou suas próprias regras internas, e ao quitar mensalmente o ATS ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 2007), o fez de forma incompleta, pois considerou em seu cálculo apenas e tão somente o valor do SALÁRIO BASE/SALÁRIO PADRÃO (rubrica 2002), desconsiderando outras verbas salarias percebidas pela parte reclamante, como o valor pago a título de, SALÁRIO BASE/SALÁRIO PADRÃO (rubrica 2002):, ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 2007), VPGRAT.SEM/ADIC.TEMPO SERVIÇO (rubrica 2049), MÉDIA HORA EXTRA ADIC SOBR E PRONT, ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, SERVIÇO EXTRATORDINÁRIO (rubrica 2040), dentre outras parcelas de natureza salarial”. Defendeu que “a verba denominada ATS deveria ser apurada levando-se em consideração, além do salário base, os valores pagos a título de função gratificada efetiva e todas as rubricas de natureza salarial constantes nos holerites do reclamante”. Requereu, portanto, o pagamento das diferenças havidas da parcela ATS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, uma vez que devem ser consideradas todas as parcelas salariais recebidas pela parte obreira. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): (...) Não houve interposição de embargos de declaração. Pois bem. Verifica-se, no caso, uma distinção no presente feito que justifica o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, tendo em vista que ainda não foi enfrentada à luz do regulamento da CEF – RH 115. Pois bem. Discute-se se os reflexos do adicional de incorporação, função gratificada, CTVA e PORTE incidem sobre o Adicional por Tempo de serviço. No caso, conforme se extrai do acórdão regional, abase de cálculo do ATS é especificada no Manual Normativo RH-115 da CEF, o qual no item 3.3.6.2define, de maneira expressa, que a referida parcela "corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%". Consta, ainda, no acórdão regional que o complemento de salário padrão corresponde “à remuneração mensal (rubrica 037), que corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080". De tais registros conclui-se, portanto, queabase de cálculodoATSé composta, exclusivamente, por "1% do salário padrão",e pelo "complemento de salário padrão". No caso dos autos, considerando que não há registro no acórdão de que a parte reclamante ocupou o cargo de dirigente, seuATSdeve ser calculado apenas com base no salário padrão, ou seja, o salario básico, não sendo cabível a inclusão de outras parcelas,ainda que de natureza salarial. Com efeito, se a verba, não prevista em lei, tem os seus critérios de pagamento descritos expressamente em regulamento empresarial, não há como se interpretar de forma extensiva a referida norma a fim de modificar abase de cálculoda parcela, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente. Nesse sentido, precedentes desta Corte em casos semelhantes: "(...) RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO E DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. INDEVIDA. VERBA ESTIPULADA POR LEI ESTADUAL COM DELIMITAÇÃO DAS PARCELAS EM QUE DEVE REFLETIR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT determinou que os adicionais de incentivo educativo e de incentivo à capacitação repercutam na base de cálculo do adicional noturno, mesmo após registrar que a legislação estadual que criou as rubricas delimitou expressamente as verbas salariais em que deveriam repercutir, e dentre as quais não se encontraria o adicional noturno. Ocorre que esta Corte tem firme jurisprudência no sentido que os benefícios instituídos por lei estadual não podem incidir na base de cálculo de parcelas salariais além das expressamente previstas na legislação que os instituiu, sob pena de se emprestar interpretação extensiva à referida norma, a qual se equipara a regulamento empresarial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-20133-75.2020.5.04.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/12/2023). "RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES (...) CTVA. REPERCUSSÃO NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO DA “ATS” PREVISTA EXPRESSAMENTE EM NORMA REGULAMENTAR. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. Discute-se, no caso, a repercussão da CTVA sobre o adicional por tempo de serviço – ATS, que constitui parcela prevista em norma interna da empresa, paga espontaneamente pelo empregador. Assim, não sendo regida por lei , devem ser consideradas as cláusulas regulamentares ao se analisar a inclusão de qualquer parcela na sua base de cálculo. De acordo com os dados fáticos delineados no acórdão regional, a base de cálculo tanto da CTVA quanto da ATS está prevista no Manual Normativo RH-115 da CEF. Consoante se extrai do teor das cláusulas regulamentares, tem-se que, efetivamente, a CTVA não deve repercutir no cálculo do adicional por tempo de serviço. Isso porque a base de cálculo do ATS é composta exclusivamente do salário padrão e do complemento do salário padrão, correspondendo esse último ao valor da gratificação do cargo em comissão de maior nível hierárquico exercido na reclamada, nos termos fixados na norma interna. Não há, aqui, menção a nenhuma outra parcela. Não é demais ressaltar, ainda, que o próprio cálculo da CTVA exclui o pagamento do adicional por tempo de serviço e, caso fosse considerado o valor da CTVA no cálculo do adicional por tempo de serviço, aquela fórmula adotada pela CEF não teria resultado final, como bem destacou a Corte regional.
Diante do exposto, não há falar em ofensa aos artigos 7º, incisos VI e X, da Constituição Federal e 8º, parágrafo único, 9º, 444 e 457, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (RR-120200-12.2007.5.20.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/12/2012). "[...] II - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 13.0015/2014. PARCELA DENOMINADA ‘SEXTA PARTE’. PREVISÃO NO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS GRATIFICAÇÕES CUJAS LEIS ESTADUAIS INSTITUÍDORAS VEDAM A INTEGRAÇÃO NO CÔMPUTO DE OUTRAS PARCELAS.
1. Trata-se de recurso de embargos interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra acórdão da Turma que não conheceu do seu recurso de revista, quanto à base de cálculo da parcela ‘sexta parte’, mantendo a decisão do Tribunal Regional que determinou a inclusão, na sua base de cálculo, das gratificações e vantagens cujas leis instituidoras as tenham expressamente excluído.
2. A parcela em exame foi instituída no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, o qual expressamente determina para sua base de cálculo os proventos integrais. De outra parte, é incontroversa a existência de Leis Estaduais que determinam que algumas gratificações não refletirão sobre outras parcelas de natureza pecuniária.
3. Nesse caso, deve-se adotar o método de interpretação restritiva, pois a lei complementar foi editada com a finalidade de balizar o alcance da lei maior, devendo prevalecer as Leis Complementares Estaduais que vedam a integração de determinadas gratificações da base de cálculo da parcela sexta parte. Neste sentido me posicionei no julgamento do TST-ERR- 1216-23.2011.5.15.0113, publicado no DJ de 13/05/2016, que fui designado Redator para acórdão. Precedentes da SBDI-1/TST. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido." (E-ED-RR - 1682-20.2012.5.15.0036, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 24/08/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017.) "(...) II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PARCELA DENOMINADA "ADICIONAL DE INCENTIVO EDUCATIVO". INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI ESTADUAL N° 14.468/2014 1 - o TRT condenou a fundação reclamada ao pagamento de diferenças salariais ao pagamento de reflexos da parcela denominada Adicional de Incentivo Educativo no adicional noturno. 2 - No entanto, conforme se observa dos trechos do acórdão do TRT transcritos, apesar de determinar a natureza salarial da parcela, a Lei Estadual nº 14.468/2014 buscou limitar seus reflexos na base de cálculo de outras parcelas vinculadas ao salário. Com efeito, o art. 16, § 3º da referida lei prevê expressamente que o Adicional de Incentivo Educativo integrará a "base de cálculo, exclusivamente, para as seguintes parcelas: gratificação natalina, férias, adicional de tempo de serviço, fundo de garantia por tempo de serviço, horas extras, sobreaviso e adicional de penosidade". Assim, o legislador estadual não incluiu o adicional noturno entre as verbas que receberiam reflexos da parcela criada pela Lei Estadual nº 14.468/2014 . 3 - À luz do art. 37, X, da Constituição Federal, não é dado ao Judiciário modificar a remuneração dos servidores públicos, que somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica. 4 - Desse modo, os exatos termos da Lei Estadual nº 14.468/2014 devem ser observados, no sentido de que os reclamantes, servidores da fundação estadual reclamada, não fazem jus ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inclusão do Adicional de Incentivo Educativo na base de cálculo do adicional noturno. Há julgados. 5 - Recurso de a que se dá provimento" (RR-21311-64.2017.5.04.0018, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/06/2022). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI ESTADUAL. ADICIONAIS DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO E DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DE PARCELA NÃO PREVISTA NA NORMA INSTITUIDORA. Em face de possível violação do art. 37, caput , X, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. LEI ESTADUAL. ADICIONAIS DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO E DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DE PARCELA NÃO PREVISTA NA NORMA INSTITUIDORA. Segundo se depreende do acórdão regional, a natureza salarial das parcelas denominadas adicional de incentivo socioeducativo e adicional de incentivo à capacitação foi determinada por norma estadual, qual seja os arts. 14, § 1º, e 15, § 3º, da Lei Estadual nº 14.474/2014, a qual, por sua vez, limitou a incidência dos referidos adicionais na base de cálculo de algumas verbas, entre as quais não incluiu o adicional noturno. No entanto, concluiu o Regional que é devida a integração dos valores dos adicionais de incentivo socioeducativo e de incentivo à capacitação na base de cálculo do adicional noturno. O inciso X do art. 37 da CF estabelece que " a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice s". Sendo a reclamada ente público, é certo que deve estrita obediência ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput ), sendo-lhe vedado atuar de forma contrária à lei. Assim, deve respeitar a norma estadual que estabelece expressamente as parcelas sobre as quais haverá incidência dos referidos adicionais, no caso, a Lei Estadual nº 14.474/2014. Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte, as parcelas instituídas por lei estadual, com previsão expressa de que não servirão de base de cálculo para qualquer outra vantagem, deverão ser excluídas do cálculo, em observância ao princípio da legalidade. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20060-11.2017.5.04.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/07/2021). Assim, o empregador, ao implementar benefícios em favor de seus empregados, tem liberdade para decidir critérios de pagamento, não podendo o judiciário ampliar o estabelecido em regulamento interno. Correta, portanto, a decisão regional ao entender indevidas as diferenças salariais decorrentes da integração das parcelas “função gratificada efetiva", "adicional de incorporação" e "adicional de transferência" na base de cálculo do “Adicional por Tempo de serviço” (ATS), ante a ausência de previsão expressa na norma que instituiu o referido benefício.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista. Prejudicado o exame do recurso quanto ao tema “honorários advocatícios”. No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 7º da Constituição Federal e 457, § 1º, da CLT, bem como divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou, em síntese, que “o regulamento do reclamado é abrangente quanto à base de cálculo do ATS, eis que as parcelas postuladas no presente feito visam complementar o salário padrão do empregado”. Pontuou que “ a parte reclamada agindo em fraude não observou suas próprias regras internas, e ao quitar mensalmente o ATS ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 2007), o fez de forma incompleta, pois considerou em seu cálculo apenas e tão somente o valor do SALÁRIO BASE/SALÁRIO PADRÃO (rubrica 2002), desconsiderando outras verbas salarias percebidas pela parte reclamante, como o valor pago a título de, SALÁRIO BASE/SALÁRIO PADRÃO (rubrica 2002):, ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 2007), VPGRAT.SEM/ADIC.TEMPO SERVIÇO (rubrica 2049), MÉDIA HORA EXTRA ADIC SOBR E PRONT, ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, SERVIÇO EXTRATORDINÁRIO (rubrica 2040), dentre outras parcelas de natureza salarial”. Defendeu que “a verba denominada ATS deveria ser apurada levando-se em consideração, além do salário base, os valores pagos a título de função gratificada efetiva e todas as rubricas de natureza salarial constantes nos holerites do reclamante”. Requereu, portanto , o pagamento das diferenças havidas da parcela ATS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, uma vez que devem ser consideradas todas as parcelas salariais recebidas pela parte obreira. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema ( destaques acrescidos ): DIFERENÇAS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ATS O reclamante requer a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, pela consideração de todas as parcelas salariais recebidas pela parte autora e também as parcelas postuladas na ação [nº do processo suprimido]. Aduz ter sido admitido em 20 de novembro de 1989, sob a égide do PCS/89 e de algumas outras normas internas da reclamada, que lhe conferiram direitos adquiridos e incorporados ao seu contrato de trabalho, dentre eles a "Vantagem Pessoal" do Adicional Por Tempo de Serviço - ATS. Sustenta que ao contrário do entendimento exarado na sentença, o regulamento da reclamada é abrangente quanto à base de cálculo do ATS, eis que as parcelas postuladas no presente feito visam complementar o salário padrão do empregado. Dessa feita, faz jus a obreiro as diferenças requeridas na exordial. De igual forma, afirma que não deve prevalecer o entendimento do juízo "a quo" de que o reclamante aderiu à ESU/2008, e por esta razão, renunciou os direitos adquiridos nos planos anteriores. Diz ser irrelevante eventual adesão do empregado à ESU/2008, eis que o referido normativo contém cláusula de quitação genérica inválida e ineficaz para quitar toda e qualquer parcela de direito adquirido dos empregados. Sustenta que as cláusulas do contrato individual de trabalho não podem sofrer alteração unilateral, conforme dispõe o art. 468 da CLT, devendo ser respeitadas as condições mais benéficas à relação de emprego, que passaram a integrar o ajuste. Invoca, ainda, o disposto na Súmula 51, I, do TST. Nesses termos, requer a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da equivocada base de cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço - ATS adotada pela parte ré, nos exatos termos postulados na exordial, a qual se reporta. Examino. Impõe-se o exame da MN RH 115, do regramento interno da reclamada, conforme segue (ID 1e1efb0 - Pág. 4 e seguintes): MN RH 115 00 [...] 3.3 REMUNERAÇÃO MENSAL 3.3.1 A remuneração mensal do empregado é composta pelas seguintes parcelas: 3.3.1.1 SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 002) - valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens. [...] 3.3.1.3 FUNÇÃO DE CONFIANÇA /CARGO EM COMISSÃO (rubricas 009 e 055) - gratificação devida pelo exercício de função de confiança constante no Plano de Cargos e Salários ou pelo exercício de cargo em comissão constante no Plano de Cargos Comissão, com valor fixado na Tabela de Funções de Confiança e Tabela de Gratificação de Cargo em Comissão, respectivamente. 3.3.1.3.1 O pagamento de função de confiança ou de cargo em comissão efetivo/não efetivo /assegurado é efetuado na razão de 1/30 por dia de exercício ou asseguramento, limitado a 30 dias por mês, nas rubrica 009, 038, 055, 064, 048 e 076, respectivamente, conforme abaixo: exercício mês integral - 30 dias exercício mês parcial - número de dias de exercício ou asseguramento no mês 3.3.1.3.2 A média correspondente ao repouso remunerado da semana em que o empregado é dispensado de função de confiança é paga na rubrica 050. 3.3.1.3.3 A média correspondente ao repouso remunerado da semana em que o empregado é dispensado de cargo em comissão ou na semana do término de exercício não efetivo de cargo em comissão/função de confiança é paga na rubrica 060 e 088. [...] 3.3.1.5.1 Consideram-se, como dias não úteis, o sábado e o domingo posteriores e os feriados da semana não incluídos no período de exercício da função de confiança, cargo em comissão ou quebra de caixa. 3.3.1.6 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 007) - denominado anuênio - parcela devida aos empregados admitidos até 18.03.1997, correspondente a 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35%. Para 3.3.1.6.1 os empregados que tenham completado 35% de ATS até 15/03/95, o percentual não está limitado, sendo o excedente a 35% pago na rubrica 010 - VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 3.3.1.6.2 Para os empregados admitidos no período de 19/03/97 a 02/07/98, a parcela - denominada quinquênio - corresponde a 5% do salário padrão e complemento do salário-padrão, a cada 1825 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitada a 7 quinquênios. 3.3.1.6.3 Aos empregados admitidos a partir de 03/07/98 não é devido o ATS nem o quinquênio. [...] 3.3.1.8 VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (rubrica 049) - correspondente a 1/6 da soma do Adicional por Tempo de Serviço e da Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço. 3.3.1.9 VANTAGEM PESSOAL DO TEMPO DE SERVIÇO, RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE (rubrica 062) - parcela correspondente a 1/6 do valor encontrado pela aplicação do coeficiente de tempo de efetivo exercício na CAIXA, definido no Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, sobre o salário-padrão e função de confiança. [...] 3.3.1.13 COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) - valor correspondente à maior gratificação de cargo em comissão da tabela da CAIXA pago a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10.09.2002. Consoante disposto nas normas internas da ré, o SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 002) constitui-se, a bem dizer, no valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens. Portanto, equivoca-se o recorrente quando afirma que o "Salário Padrão" seria sinônimo de "Remuneração Base - RB" (que possui definição específica). No tocante ao COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037), a norma RH 080 assim a conceitua (ID 8ceb509 - Pág. 6 e seguintes): RH 080 1 OBJETIVO 1.1 Disciplinar sobre a nomeação e a remuneração dos membros da Diretoria Executiva da CAIXA, composta do Presidente, Vice-Presidentes e Diretores. [...] 3.12 REMUNERAÇÃO DE EX DIRIGENTE EMPREGADO NOMEADO ATÉ 10.09.2002 3.12.1 A remuneração dos ex-Dirigentes empregados, nomeados pelo Presidente da República, é equivalente ao Piso de Referência de Mercado do maior nível hierárquico praticado na CAIXA a época de sua exoneração. 3.12.1.1 O empregado nomeado Presidente ou Diretor da CAIXA, ao ser exonerado, incorpora o valor da maior função gratificada/cargo em comissão exercido constante da tabela de gratificação, pago na rubrica 037- Complemento de Salário-Padrão. 3.12.1.1.1 Sobre o valor do Complemento de Salário-Padrão são devidas somente as rubricas 007 - Adicional Tempo de Serviço e 049 - VP Gratificação Semestral ATS. A partir da norma interna da ré, concluo que o complemento do Salário Padrão representa o valor da gratificação do cargo de confiança do maior nível hierárquico na reclamada pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10-09-2002. Considerando o teor dos normativos internos da ré que regulam a parcela ATS, não restam dúvidas de que estas restringiram a base de cálculo da referida parcela ao salário padrão (rubrica 002) e ao complemento de salário padrão (rubrica 037). A rigor, não há vinculação do ATS à remuneração base (RB), ou até mesmo às demais rubricas salariais habitualmente pagas, o que já se mostra suficiente para manutenção da decisão de improcedência. Afinal, a definição de "Complemento de Salário Padrão" está contemplada no regulamento da ré como o "valor correspondente à maior gratificação de cargo em comissão da tabela da CAIXA pago a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10.09.2002", sendo inviável considerar outras verbas no referido complemento. Não bastasse isso, não restam dúvidas de que a verba "VPGRAT.SEM/ADIC.TEMPO SERVIÇO (rubrica 2049)" possui a parcela Adicional por Tempo de Serviço na composição da sua base de cálculo. Assim, não se cogita de inclusão desta rubrica na base de cálculo do ATS, sob pena de "bis in idem". De igual modo, a partir dos regulamentos da ré, verifico que as verbas VP-GIP-TEMPO SERVICO (2062), VP-GIP/SEM SALARIO E FUNCAO (2092), não integram o "SALÁRIO PADRÃO", nem o "COMPLEMENTO DO SALÁRIO PADRÃO" e, por isso, não repercutem no ATS. Desta forma, observados os estritos termos das normas internas da ré, tenho que a pretensão do autor não encontra guarida, razão pela qual mantenho a sentença de improcedência da ação. Nesse sentido, trago à colação decisões deste Tribunal em reclamatórias movidas contra a CEF com o mesmo objeto: CEF. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. O adicional por tempo de serviço (ATS) é calculado apenas sobre o salário padrão e complemento do salário padrão, consoante regulamento interno da CEF, de modo que não incide sobre a totalidade das parcelas salariais percebidas. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, [nº do processo suprimido] ROT, em 15/11/2022, Desembargador Gilberto Souza dos Santos) CEF. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. O adicional por tempo de serviço (ATS) é calculado com base no salário padrão e no complemento do salário padrão, segundo o disposto no regulamento interno do Banco réu, de interpretação restritiva. Diante da existência de rubrica própria denominada de "complemento salário padrão - 037", com previsão específica do valor correspondente, é inviável reconhecer que outras parcelas estejam enquadradas em tal conceito. Assim, incabível a consideração de outras verbas salariais recebidas pelo autor como base de cálculo do referido adicional. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, [nº do processo suprimido] ROT, em 29/06/2022, Desembargador George Achutti - Relator) Destaco, ademais, que esta 7ª Turma já se pronunciou neste sentido ao julgar o processo nº [nº do processo suprimido] ROT, em 05-10-2023, Desembargador Emilio Papaleo Zin, com a participação dos Des. Wilson Carvalho Dias e Fernando Luiz de Moura Cassal. Tendo por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, nego provimento ao recurso. Registro que os demais itens do recurso restam prejudicados, em virtude da manutenção da improcedência do pedido principal. Não houve interposição de embargos de declaração. Pois bem. Conforme consta na decisão agravada, extrai-se do acórdão regional, a base de cálculo do ATS é especificada no Manual Normativo RH-115 da CEF, o qual no item 3.3.6.2 define, de maneira expressa, que a referida parcela “ corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35% ". Consta, ainda, no acórdão regional que o complemento de salário padrão corresponde “à remuneração mensal (rubrica 037), que corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080 ". De tais registros conclui-se, portanto, que a base de cálculo do ATS é composta, exclusivamente, por "1% do salário padrão", e pelo "complemento de salário padrão". Pois bem. O Pleno desta Corte admitiu Incidente de Recurso Repetitivo nº 36 acerca da questão: “ Além do salário-padrão e do complemento de salário-padrão, quando aplicável, incluem-se outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal (VP-049) prevista na RH 115 da Caixa Econômica Federal para os empregados que tenham sido admitidos até a data de 2/7/1998? ”. Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep-[nº do processo suprimido]) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual, considerando que não há registro no acórdão de que a parte reclamante ocupou o cargo de dirigente, seu ATS deve ser calculado apenas com base no salário padrão, ou seja, o salario básico, não sendo cabível a inclusão de outras parcelas, ainda que de natureza salarial. Com efeito, se a verba, não prevista em lei, tem os seus critérios de pagamento descritos expressamente em regulamento empresarial, não há como se interpretar de forma extensiva a referida norma a fim de modificar a base de cálculo da parcela, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente. Nesse sentido, precedentes desta Corte em casos semelhantes: "(...) RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO E DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. INDEVIDA. VERBA ESTIPULADA POR LEI ESTADUAL COM DELIMITAÇÃO DAS PARCELAS EM QUE DEVE REFLETIR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT determinou que os adicionais de incentivo educativo e de incentivo à capacitação repercutam na base de cálculo do adicional noturno, mesmo após registrar que a legislação estadual que criou as rubricas delimitou expressamente as verbas salariais em que deveriam repercutir, e dentre as quais não se encontraria o adicional noturno. Ocorre que esta Corte tem firme jurisprudência no sentido que os benefícios instituídos por lei estadual não podem incidir na base de cálculo de parcelas salariais além das expressamente previstas na legislação que os instituiu, sob pena de se emprestar interpretação extensiva à referida norma, a qual se equipara a regulamento empresarial . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-20133-75.2020.5.04.0018, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/12/2023). "RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES (...) CTVA. REPERCUSSÃO NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO DA “ATS” PREVISTA EXPRESSAMENTE EM NORMA REGULAMENTAR. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. Discute-se, no caso, a repercussão da CTVA sobre o adicional por tempo de serviço – ATS, que constitui parcela prevista em norma interna da empresa, paga espontaneamente pelo empregador. Assim, não sendo regida por lei , devem ser consideradas as cláusulas regulamentares ao se analisar a inclusão de qualquer parcela na sua base de cálculo . De acordo com os dados fáticos delineados no acórdão regional, a base de cálculo tanto da CTVA quanto da ATS está prevista no Manual Normativo RH-115 da CEF. Consoante se extrai do teor das cláusulas regulamentares, tem-se que, efetivamente, a CTVA não deve repercutir no cálculo do adicional por tempo de serviço. Isso porque a base de cálculo do ATS é composta exclusivamente do salário padrão e do complemento do salário padrão, correspondendo esse último ao valor da gratificação do cargo em comissão de maior nível hierárquico exercido na reclamada, nos termos fixados na norma interna. Não há, aqui, menção a nenhuma outra parcela. Não é demais ressaltar, ainda, que o próprio cálculo da CTVA exclui o pagamento do adicional por tempo de serviço e, caso fosse considerado o valor da CTVA no cálculo do adicional por tempo de serviço, aquela fórmula adotada pela CEF não teria resultado final, como bem destacou a Corte regional.
Diante do exposto, não há falar em ofensa aos artigos 7º, incisos VI e X, da Constituição Federal e 8º, parágrafo único, 9º, 444 e 457, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (RR-120200-12.2007.5.20.0001, 2ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/12/2012). "[...] II - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 13.0015/2014. PARCELA DENOMINADA ‘SEXTA PARTE’. PREVISÃO NO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS GRATIFICAÇÕES CUJAS LEIS ESTADUAIS INSTITUÍDORAS VEDAM A INTEGRAÇÃO NO CÔMPUTO DE OUTRAS PARCELAS.
3. Nesse caso, deve-se adotar o método de interpretação restritiva, pois a lei complementar foi editada com a finalidade de balizar o alcance da lei maior, devendo prevalecer as Leis Complementares Estaduais que vedam a integração de determinadas gratificações da base de cálculo da parcela sexta parte. Neste sentido me posicionei no julgamento do TST-ERR- 1216-23.2011.5.15.0113, publicado no DJ de 13/05/2016, que fui designado Redator para acórdão. Precedentes da SBDI-1/TST. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido." (E-ED-RR - 1682-20.2012.5.15.0036, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 24/08/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Data de Publicação: DEJT 01/09/2017.) "(...) II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PARCELA DENOMINADA "ADICIONAL DE INCENTIVO EDUCATIVO". INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO . AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI ESTADUAL N° 14.468/2014 1 - o TRT condenou a fundação reclamada ao pagamento de diferenças salariais ao pagamento de reflexos da parcela denominada Adicional de Incentivo Educativo no adicional noturno. 2 - No entanto, conforme se observa dos trechos do acórdão do TRT transcritos, apesar de determinar a natureza salarial da parcela, a Lei Estadual nº 14.468/2014 buscou limitar seus reflexos na base de cálculo de outras parcelas vinculadas ao salário. Com efeito, o art. 16, § 3º da referida lei prevê expressamente que o Adicional de Incentivo Educativo integrará a "base de cálculo, exclusivamente, para as seguintes parcelas: gratificação natalina, férias, adicional de tempo de serviço, fundo de garantia por tempo de serviço, horas extras, sobreaviso e adicional de penosidade". Assim, o legislador estadual não incluiu o adicional noturno entre as verbas que receberiam reflexos da parcela criada pela Lei Estadual nº 14.468/2014 . 3 - À luz do art. 37, X, da Constituição Federal, não é dado ao Judiciário modificar a remuneração dos servidores públicos, que somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica. 4 - Desse modo, os exatos termos da Lei Estadual nº 14.468/2014 devem ser observados, no sentido de que os reclamantes, servidores da fundação estadual reclamada, não fazem jus ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inclusão do Adicional de Incentivo Educativo na base de cálculo do adicional noturno . Há julgados. 5 - Recurso de a que se dá provimento" (RR-21311-64.2017.5.04.0018, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/06/2022). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI ESTADUAL. ADICIONAIS DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO E DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DE PARCELA NÃO PREVISTA NA NORMA INSTITUIDORA. Em face de possível violação do art. 37, caput , X, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. LEI ESTADUAL. ADICIONAIS DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO E DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DE PARCELA NÃO PREVISTA NA NORMA INSTITUIDORA . Segundo se depreende do acórdão regional, a natureza salarial das parcelas denominadas adicional de incentivo socioeducativo e adicional de incentivo à capacitação foi determinada por norma estadual, qual seja os arts. 14, § 1º, e 15, § 3º, da Lei Estadual nº 14.474/2014, a qual, por sua vez, limitou a incidência dos referidos adicionais na base de cálculo de algumas verbas, entre as quais não incluiu o adicional noturno. No entanto, concluiu o Regional que é devida a integração dos valores dos adicionais de incentivo socioeducativo e de incentivo à capacitação na base de cálculo do adicional noturno. O inciso X do art. 37 da CF estabelece que " a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice s". Sendo a reclamada ente público, é certo que deve estrita obediência ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput ), sendo-lhe vedado atuar de forma contrária à lei. Assim, deve respeitar a norma estadual que estabelece expressamente as parcelas sobre as quais haverá incidência dos referidos adicionais, no caso, a Lei Estadual nº 14.474/2014. Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte, as parcelas instituídas por lei estadual, com previsão expressa de que não servirão de base de cálculo para qualquer outra vantagem, deverão ser excluídas do cálculo, em observância ao princípio da legalidade . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20060-11.2017.5.04.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa , DEJT 02/07/2021). Assim, o empregador, ao implementar benefícios em favor de seus empregados, tem liberdade para decidir critérios de pagamento, não podendo o judiciário ampliar o estabelecido em regulamento interno. Correta, portanto, a decisão regional ao entender indevidas as diferenças salariais decorrentes da integração das parcelas “função gratificada efetiva", "adicional de incorporação" e "adicional de transferência" na base de cálculo do “Adicional por Tempo de serviço” (ATS), ante a ausência de previsão expressa na norma que instituiu o referido benefício. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Tendo em vista que a matéria não se encontra suficientemente pacificada, o que ensejou o reconhecimento da transcendência jurídica do recurso, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de .
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão regional que suspendeu a exigibilidade dos honorários para o beneficiário da justiça gratuita está em harmonia com o entendimento do STF na ADI 5766.
- O Adicional por Tempo de Serviço (ATS) deve ser calculado apenas sobre o salário padrão, pois normas regulamentares benéficas devem ser interpretadas restritivamente, conforme o art. 114 do Código Civil.
- Não houve determinação de suspensão dos recursos repetitivos para o tema do ATS, permitindo a análise do caso.
❌ Costuma ser rejeitado
- A inclusão de outras verbas de natureza salarial (como função gratificada, adicional de incorporação e adicional de transferência) na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), por ausência de previsão expressa na norma regulamentar.
- A não condenação ao pagamento de honorários de sucumbência para o beneficiário da justiça gratuita, uma vez que a decisão regional que condenou mas suspendeu a exigibilidade foi mantida.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a cobrança de honorários de sucumbência de beneficiários da justiça gratuita deve ter sua exigibilidade suspensa, e que o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) deve ser calculado exclusivamente sobre o salário padrão.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (agravante) e uma empresa (agravada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu que a exigibilidade dos honorários para o trabalhador beneficiário da justiça gratuita deve ser suspensa, seguindo o entendimento do STF na ADI 5766. Quanto ao ATS, decidiu que deve ser calculado apenas sobre o salário padrão, pois normas benéficas devem ser interpretadas restritivamente, conforme o Código Civil.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 791-A, § 4º, da CLT (com a inconstitucionalidade parcial declarada pelo STF), o artigo 114 do Código Civil e a Súmula nº 333 do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para os honorários, o entendimento do STF na ADI 5766 sobre a inconstitucionalidade parcial do dispositivo da CLT. Para o ATS, a regra de que negócios jurídicos benéficos devem ser interpretados restritivamente, conforme o Código Civil.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi desfavorável ao trabalhador em relação à inclusão de outras parcelas na base de cálculo do ATS. Quanto aos honorários, embora tenha sido condenado, a exigibilidade da cobrança foi suspensa, o que é uma medida protetiva.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você for beneficiário da justiça gratuita, a cobrança de honorários de sucumbência pode ser suspensa. Além disso, o cálculo de adicionais como o ATS, se não houver previsão expressa em lei ou regulamento para incluir outras verbas, será feito apenas sobre o salário base.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a importância da norma regulamentar da empresa que instituiu o benefício do ATS. Em casos similares, regulamentos internos e documentos que comprovem a composição salarial são fundamentais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Agravo de Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos excepcionais, dependendo da matéria e de novas questões jurídicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as implicações da decisão e verificar se há outras medidas cabíveis.
