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Parcialmente ProvidoTST·8ª Turma·

TST define regras para honorários de sucumbência na Justiça Gratuita e contratos de revenda

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que quem tem justiça gratuita pode ser condenado a pagar honorários de advogado, mas só sobre pedidos que perdeu totalmente e com a cobrança suspensa por dois anos. Além disso, o TST esclareceu que um contrato de revenda de produtos e serviços não é o mesmo que terceirização, o que muda a responsabilidade das empresas.

⚖️ Tese Jurídica

É possível a condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência apenas sobre os pedidos integralmente improcedentes, com condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, e contratos comerciais de revenda de produtos e serviços não se confundem com terceirização, afastando a aplicação da Súmula 331 do TST

Temas

Honorários Advocatícios SucumbenciaisJustiça GratuitaResponsabilidade SubsidiáriaTerceirização

Dispositivos

Súmula 422, I do TSTLei 13.467/2017art. 791-A, § 4º da CLTADI 5766/DFTema 242 do TSTSúmula 331 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 331 — TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos

📖 Resumo técnico

Para o beneficiário da justiça gratuita, é válida a condenação em honorários de sucumbência apenas sobre os pedidos integralmente improcedentes, com exigibilidade suspensa por dois anos. Contratos de revenda de produtos e serviços não configuram terceirização, afastando a responsabilidade subsidiária da Súmula 331 do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rr I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEXTA RECLAMADA (VIVO S.A.) – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO RECORRIDA. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SÉTIMA RECLAMADA (CLARO S.A.) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 4º do art. 791-A da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento . III – RECURSO DE REVISTA DA SÉTIMA RECLAMADA (CLARO S.A.) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, verifica-se que a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF no julgamento da ADI-5766/DF alcançou apenas a expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência “ ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Ressalta-se que eventual condenação deverá limitar-se aos pedidos julgados inteiramente improcedentes, nos termos do precedente obrigatório firmado no Tema 242 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, segundo o qual “ Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes ”. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o contrato comercial para venda de produtos e serviços das concessionárias de telecomunicações não se confunde com a terceirização de serviços, por se tratar de contrato comercial de operações de revenda, o que torna inaplicável à espécie o entendimento consolidado na Súmula 331 do TST . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES TELEFONICA BRASIL S.A. e CLARO S.A. e são AGRAVADOS TELEFONICA BRASIL S.A. , CLARO S.A. , [NOME] , EXPANSAO BRASIL SERVICOS PARA TELEFONIA LTDA , ROUTE SERVICOS DE TELECOMUNICACAO LTDA , EXPANSAO BRASIL B2B SERVICOS PARA TELEFONIA LTDA , TMZ ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS LTDA e MAXXIMUS SERVICOS PARA TELEFONIA LTDA , é RECORRENTE CLARO S.A. e são RECORRIDOS TELEFONICA BRASIL S.A. , [NOME] , EXPANSAO BRASIL SERVICOS PARA TELEFONIA LTDA , ROUTE SERVICOS DE TELECOMUNICACAO LTDA , EXPANSAO BRASIL B2B SERVICOS PARA TELEFONIA LTDA , TMZ ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS LTDA e MAXXIMUS SERVICOS PARA TELEFONIA LTDA . O Tribunal de origem, mediante a decisão de fls. 1.514/1.523, admitiu parcialmente o recurso de revista da sétima reclamada e denegou seguimento ao apelo da sexta reclamada. Contra esta decisão, ambas as reclamadas interpuseram agravos de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEXTA RECLAMADA (VIVO S.A.) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO RECORRIDA Mediante decisão de fls. 1.514/1.523, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista da sexta reclamada com fulcro no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, sob o fundamento de que “ parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia ”. Todavia, no presente agravo de instrumento, a parte recorrente, alheia ao princípio da dialeticidade, limita-se a tecer consideração genéricas e a reiterar as alegações formuladas no recurso de revista, não impugnando, direta e objetivamente, a referida fundamentação. Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do apelo, pois interposto em inobservância ao sistema processual vigente. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar objetivamente todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Nesse contexto, não conheço do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SÉTIMA RECLAMADA ([EMPRESA]) 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade . 2 – MÉRITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA A sétima reclamada se insurge contra a decisão regional que denegou seguimento ao apelo quanto à matéria em destaque. Inicialmente, destaca-se que, quanto ao pedido de redução do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se, de plano, a inviabilidade do processamento do apelo. No particular, foi denegado seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 126 do TST. Todavia, a recorrente, na minuta do seu agravo de instrumento, não impugnou, objetivamente, a aplicação do referido óbice, tendo se limitado a reiterar as alegações formuladas em seu recurso de revista. Ocorre que é ônus da parte impugnar a decisão recorrida nos termos em que foi proposta, consoante disposto na Súmula 422, I, do TST, que preconiza o princípio da dialeticidade. Não tendo a reclamada se eximido desse ônus, mostra-se inviabilizada a admissão do seu agravo de instrumento, no particular. Quanto ao mais, a recorrente renova suas alegações de violação dos parágrafos 1º, 3º e 4º, do artigo 791–A da CLT. De plano, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). O Regional, na fração de interesse, registrou: “Por outro lado, inviável a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária decorrente de sua sucumbência, dado que se trata de beneficiária da gratuidade da justiça. Veja-se que o STF, no julgamento da ADI 5766 em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT incluído pela Lei nº 13.467/2017. Logo, nego provimento aos recursos ordinários das reclamadas dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para absolvê-la da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.” (fls. 1.429). Como destacado anteriormente, a presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu na CLT o artigo 791-A, com a seguinte redação: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo constado do voto do redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, a seguinte conclusão: “Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘ainda que beneficiária da justiça gratuita’, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.” (destaque acrescido). Em seguida, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos ao referido acórdão, a excelsa Corte complementou: “Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão ‘ainda que beneficiária da justiça gratuita’, do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão ‘ainda que beneficiário da justiça gratuita,’ do § 2o do art. 844 da CLT”. Nesse contexto, verifica-se que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência “ ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". A propósito, a compreensão de que remanesce tal possibilidade vem sendo, reiteradamente, reconhecida pela jurisprudência desta Corte Superior, sem que se divise vício de inconstitucionalidade do texto legal preservado. A título de ilustração, citam-se julgados nesse sentido: TST-RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 30/09/2022; TST-RR-11154-89.2018.5.03.0029, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, DEJT de 16/09/2022; TST-RRAg-388-90.2019.5.09.0411, 3ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 30/09/2022; TST-RRAg-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 30/09/2022; TST-Ag-RRAg-11103-10.2020.5.15.0018, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 30/09/2022; TST-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 30/09/2022; TST-RR-242-49.2021.5.12.0038, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT de 16/09/2022; TST-RR-20620-98.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 03/10/2022. Ressalta-se, desde já, que eventual condenação deverá limitar-se aos pedidos julgados inteiramente improcedentes, nos termos do precedente obrigatório firmado no Tema 242 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, segundo o qual “ Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes ”. No caso dos autos, o Regional concluiu ser indevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante. Dessa forma, constatada possível violação do § 4º do art. 791-A da CLT, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, o exame do referido apelo. II – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Estão satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. 1.1 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Pelos motivos consignados no provimento do agravo de instrumento conheço d o recurso de revista, no particular, por violação do § 4º do art. 791-A da CLT . 1.2 – CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA O regional recebeu o recurso da recorrente por má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST. A sétima reclamada sustenta que firmou com a primeira reclamada um contrato civil de parceria comercial, não havendo falar em terceirização da prestação de serviços. Alega divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e violação dos artigos 5º, II, da Constituição e 1º da Lei 4.866/65. Na fração de interesse, o Regional registrou: “Com relação à reclamada Claro S.A., consta da documentação juntada aos autos que ela firmou contrato ‘de parceria comercial’ com a reclamada [EMPRESA] em 18/03/2020, e que ‘as empresas [EMPRESA], [EMPRESA] e [EMPRESA][NOME][EMPRESA] iniciaram parceria comercial com a [EMPRESA] em meados de abril de 2020, [...] visando a comercialização dos produtos do portfólio da CLARO nas modalidades de vendas Porta e Porta e Televendas, sendo que a principal operação está vinculada à EXPANSÃO, na modalidade Televendas.’ (ID. c6c3e26 - Pág. 1). Como se pode deduzir, as ora recorrentes transferiram para a corré Expansão Brasil - Grupo Expansão - TMZ parte significativa de suas atividades, inclusive de sua atividade fim, pois não abarcadas apenas a promoção e comercialização dos serviços por aquela oferecidos, mas também as tarefas atinentes ao atendimento a seus clientes. Portanto, mesmo que admitida em nosso ordenamento a terceirização de atividades de modo irrestrito, remanesce à tomadora dos serviços a responsabilidade subsidiária em relação às prestações trabalhistas devidas pela prestadora. Rememore-se que a Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, alterou a redação da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, introduzindo-lhe o artigo 5º-A, e estabelecendo, em seu parágrafo 5º, que a ‘empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991’. Ainda, a Súmula 331, VI, do TST, estabelece que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Logo, deve ser mantida a condenação imposta às reclamadas CLARO S.A. e Telefonica Brasil S.A. como responsáveis subsidiárias uma vez que demonstrado nos autos que foram beneficiárias das atividades prestadas pela reclamante. No mais, a sentença já observa os períodos de responsabilidade de cada uma das recorrentes, nada havendo a deferir no aspecto.” (fls. 1.426/1.427 – destaques acrescidos). Como se verifica, o Regional, embora tenha registrado que as reclamadas firmaram um “ contrato eletrônico de parceria comercia para a comercialização de produtos e a prestação de serviços aos clientes da [EMPRESA] ”, concluiu pela terceirização da prestação de serviço e a consequente responsabilidade subsidiária da sétima reclamada. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o contrato comercial para venda de produtos e serviços das concessionárias de telecomunicações não se confunde com a terceirização de serviços, por se tratar de contrato comercial de operações de revenda, o que torna inaplicável à espécie o entendimento consolidado na Súmula 331 do TST. A título de ilustração, transcrevem-se os seguintes julgados: "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, IV, DO TST NÃO DEMONSTRADA.

1. A Eg. Quarta Turma, à luz das premissas retratadas no acórdão regional, entendeu que a hipótese dos autos não é de terceirização de serviços, mas de representação comercial.

2. Diante desse quadro fático, o afastamento da responsabilidade subsidiária atribuída à segunda e à terceira reclamadas (Embratel TVSAT Telecomunicações e Claro S.A.) não contraria a Súmula 331, IV, do TST.

3 . Com efeito, à luz da jurisprudência desta Corte, a relação decorrente do contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços, sendo indevida a condenação das empresas contratantes de forma subsidiária . Recurso de embargos não conhecido" (TST-Emb-E-ED-RR-10026-82.2020.5.03.0055, SbDI-1 , Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 13/12/2024 - destaque acrescido). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AGENTE AUTORIZADO / CREDENCIADO. SERVIÇOS DE TELEFÔNIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. HIPÓTESE EM QUE A

DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST segundo a qual o contrato de representação comercial não gera responsabilização subsidiária, ainda que contenha cláusula de exclusividade, porquanto não se trata de terceirização de mão de obra. O apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido" (TST-Ag-RR-10366-40.2021.5.03.0039, 1ª Turma , Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT de 15/05/2023) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. No presente caso o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, ao argumento de as reclamadas pactuaram contrato de natureza comercial. Nesse sentido, consignou que ‘ o próprio Reclamante afirmou que laborava internamente, ou seja, não laborava com instalações de produtos e afins, em nome da segunda Ré ’ e que ‘ Portanto, correto o julgado de origem, ao reconhecer que a relação entre as duas Reclamadas tem natureza comercial e consiste na representação comercial, por parte da primeira com relação aos produtos da segunda ’’, bem como que ‘ Nesse sentido, entende-se indevida a aplicação do entendimento consagrado na Súmula nº 331 do C. TST, pois a segunda Reclamada nada terceirizou, das suas atividades empresariais, à primeira Reclamada que, por sua vez, não é empresa prestadora de serviços, mas intermediadora ‘. Diante de tal premissa fática, insuscetível de reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula / TST nº 126, a decisão regional, nos termos em que proferida, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se consolidou no sentido de que é inviável qualquer condenação quando evidenciada a existência de contrato comercial entre as partes reclamadas. Agravo interno conhecido e desprovido" (TST-Ag-AIRR-10934-29.2018.5.15.0071, 2ª Turma , Rel.ª Min.ª Liana Chaib, DEJT de 30/06/2023) "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA).

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DEREPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. O entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, diz respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. Logo, a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. Dessa hipótese diferem as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como ocorre, por exemplo, nos casos de revenda de produtos (AIRR-20-16.2016.5.08.0120, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 11/10/2018) ou de contratos de franquia (ARR-750-18.2013.5.09.0245, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 02/06/2017).

II. Do mesmo modo, não há que se falar em terceirização se a hipótese é de representação comercial típica, assim definida como a ‘ mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios’ (art. 1º da Lei nº 4.886/65). Isso porque, nesse caso, a representada não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de representação comercial, nem o representante comercial fornece mão de obra para a empresa representada, mas sim utiliza seus empregados na sua própria atividade econômica .

III. A Corte de origem entendeu que a hipótese é de terceirização, com consequente reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Reclamada ([EMPRESA]), em razão de ter a Recorrente se beneficiado do trabalho do Reclamante.

IV. Ao concluir que a hipótese dos autos é de terceirização, com consequente reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada (CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA), a Corte de origem contrariou, por má aplicação, o entendimento sedimentado na Súmula nº 331, IV, do TST . Demonstrada transcendência política.

V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RR-12486-27.2017.5.15.0083, 4ª Turma , Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 09/12/2022 - destaques acrescidos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT reformou a sentença para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à CLARO S.A, sob fundamento de que havia entre as reclamadas ‘ um contrato de representação comercial, por meio do qual o agente autorizado, no caso a empresa Quality Telecom, comercializava a venda de assinaturas de serviço de telefonia fixa e de televisão via satélite, recebendo, em contrapartida, um valor fixo por cada serviço contratado .’ Diante de tal premissa fática, insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 desta Corte, a decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de que é inviável qualquer condenação quando evidenciada a existência de contrato mercantil entre as partes, em que as empresas, em nítido intercâmbio comercial, pactuam a venda de produtos e serviços. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido" (TST-Ag-AIRR-150-93.2021.5.08.0002, 5ª Turma , Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 31/03/2023) "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE AGENTE AUTORIZADO / CREDENCIADO. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS RÉS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o contrato legítimo de agente autorizado (relação comercial), para comercialização de produtos ou serviços de empresa de telefonia, não gera responsabilidade subsidiária da empresa contratante, nos moldes da Súmula nº 331 do TST, por não se tratar de típica terceirização de mão-de-obra . No caso, diferente de outros analisados recentemente pela 7ª Turma, não há qualquer registro fático no acórdão regional que indique o desvirtuamento da relação comercial travada pelas rés. Em verdade, o contexto ali delineado evidencia a nítida existência do contrato de agente autorizado / credenciado, ora suscitado pela agravante. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 7ª Turma , Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT de 19/11/2021 - destaque acrescido) "[...] II - RECURSO DE REVISTA DA 5ª RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o contrato comercial para venda de produtos e serviços das concessionárias de telecomunicações não se confunde com a terceirização de serviços, sendo inaplicável à espécie o entendimento consolidado na Súmula 331 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 24/6/2024). Dessa forma, constatada possível contrariedade ao item IV da Súmula 331 do TST, conheço do recurso de revista. 2 – MÉRITO 2.1 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA C onhecido o recurso de revista por violação do § 4º do art. 791-A da CLT, consequência lógica é o seu provimento para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 5% (cinco por cento), os quais, todavia, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação. 2.2 – CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA Conhecido o recurso de revista por contrariedade ao item IV da Súmula 331 do TST a consequência lógica é o seu provimento para eximir a recorrente CLARO S.A. da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – não conhecer do agravo de instrumento da sexta reclamada (VIVO S.A.); II - dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela sétima reclamada ([RÉ][EMPRESA]), para determinar o processamento do recurso de revista; III – conhecer do recurso de revista da sétima reclamada quanto ao tema “ Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Beneficiário Da Justiça Gratuita ”, por violação do § 4º do art. 791-A da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 5% (cinco por cento), os quais, todavia, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação; IV – conhecer do recurso de revista da sétima reclamada quanto ao tema “ Contrato De Comercialização De Produtos E Serviços. Terceirização. Inexistência ”, por contrariedade ao item IV da Súmula 331 do TST em no mérito, dar-lhe provimento para eximir a recorrente CLARO S.A. da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios é possível, mas limitada aos pedidos julgados inteiramente improcedentes, com exigibilidade suspensa por dois anos.
  • O contrato comercial para venda de produtos e serviços não se confunde com a terceirização de serviços, afastando a aplicação da Súmula 331 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da sexta reclamada (VIVO S.A.) de que seu agravo de instrumento estava devidamente fundamentado e cumpria o princípio da dialeticidade.
  • O argumento de que a condenação em honorários para beneficiários da justiça gratuita seria integralmente inconstitucional, sem as ressalvas da ADI-5766/DF e do Tema 242 do TST.
  • O argumento de que o contrato de comercialização de produtos e serviços configurava terceirização, o que implicaria a aplicação da Súmula 331 do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que beneficiários da justiça gratuita podem ser condenados em honorários sobre pedidos totalmente improcedentes, com exigibilidade suspensa por dois anos, e que contratos de revenda não são terceirização.

Quem entrou no processo?

Empresas de telefonia e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento parcial aos recursos das empresas. Para uma empresa, o recurso não foi conhecido por não atacar os fundamentos da decisão anterior. Para outra, o TST aceitou os argumentos sobre honorários de sucumbência e a distinção entre contrato de revenda e terceirização, reformando decisões anteriores.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o § 4º do artigo 791-A da CLT (com a interpretação da ADI-5766/DF), o Tema 242 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST e a Súmula 331 do TST (afastada no caso de revenda), além da Súmula 422 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Os argumentos que mais pesaram foram a interpretação do STF sobre a constitucionalidade dos honorários para beneficiários da justiça gratuita e a distinção jurídica entre um contrato de revenda comercial e a terceirização de serviços.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável às empresas que recorreram, especialmente àquela que teve seus recursos de revista providos.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores com justiça gratuita podem ter que pagar honorários se perderem totalmente algum pedido, mas com a cobrança suspensa. Para empresas, contratos de revenda não geram responsabilidade subsidiária como na terceirização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos, mas a natureza do contrato (se era de revenda ou terceirização) foi crucial para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários em casos específicos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.