TST define regras para quebra de caixa de tesoureiros e cálculo de horas extras de bancários
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um tesoureiro executivo não tem direito à parcela de quebra de caixa se não comprovar que suas atividades se encaixam nas regras internas da empresa. Além disso, para bancários com jornada de seis horas, o cálculo das horas extras deve usar o divisor 180, conforme a Súmula 124 do TST e um precedente obrigatório. Essa regra vale a menos que já houvesse uma decisão específica de Turma ou SBDI-I do TST entre 2012 e 2016. A decisão reforça a importância das normas internas e da jurisprudência consolidada.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a parcela de quebra de caixa ao empregado que não comprova o preenchimento dos requisitos previstos em normativos internos da empresa, e o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de seis horas é 180, ressalvadas as decisões de mérito de Turma do TST ou da SBDI-I no período de 27/09/2012 até 21/11/2016.
📖 O que diz a lei
I – o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas …
📖 Resumo técnico
Não é devida a parcela de quebra de caixa ao tesoureiro executivo que não comprova o enquadramento nas normativas internas da empresa. Quanto ao bancário submetido à jornada de 6 horas, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras é 180, em conformidade com a Súmula 124 do TST e o IRR nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA .
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. TESOUREIRO EXECUTIVO. PERCEPÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de hipótese em que o recurso de revista foi fundamentado exclusivamente em divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, "a", da CLT.
2. Consoante se depreende dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pagamento da “quebra de caixa” ao autor que se ativava na função de tesoureiro executivo, sob o fundamento de que não se desincumbiu de comprovar o exercício de função inerente à percepção da parcela, nos termos dos normativos internos RH60, RH115 e RH183. Ocorre que os arestos colacionados oriundos dos Tribunais Regionais da 2ª, 5º e 15ª Regiões revelam-se inespecíficos ao confronto de teses, na medida em que não partem da mesma premissa estabelecida no acórdão recorrido quanto à necessidade de enquadramento das atividades desempenhadas nos normativos internos da empresapara fins de pagamento da parcela “quebra de caixa”. Ademais, os paradigmas provenientes da 1ª e da 3ª Regiões são inservíveis ao confronto de teses, uma vez que desacompanhados, respectivamente, da data de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e da fonte oficial de publicação (Súmula 337, I e IV, ‘c’, do TST).
2. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A matéria relativa ao divisor aplicável ao bancário foi submetida à sistemática dos recursos de revista repetitivos pela SBDI Plena desta Corte (TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138), ocasião em que foi firmada a tese de que "a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso". Em razão do julgamento do referido incidente, alterou-se a Súmula 124 do TST, nos seguintes termos: "BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016." Dessa forma, inexistindo decisão de mérito emanada de Turma ou pela SBDI-1 no período de ressalva, aplicável à hipótese em apreço o divisor 180, tendo em vista que o reclamante estava submetido a jornada de seis horas. Agravo conhecido e desprovido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/rhs/ AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA .
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. TESOUREIRO EXECUTIVO. PERCEPÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de hipótese em que o recurso de revista foi fundamentado exclusivamente em divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, "a", da CLT.
2. Consoante se depreende dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pagamento da “quebra de caixa” ao autor que se ativava na função de tesoureiro executivo, sob o fundamento de que não se desincumbiu de comprovar o exercício de função inerente à percepção da parcela, nos termos dos normativos internos RH60, RH115 e RH183. Ocorre que os arestos colacionados oriundos dos Tribunais Regionais da 2ª, 5º e 15ª Regiões revelam-se inespecíficos ao confronto de teses, na medida em que não partem da mesma premissa estabelecida no acórdão recorrido quanto à necessidade de enquadramento das atividades desempenhadas nos normativos internos da empresapara fins de pagamento da parcela “quebra de caixa”. Ademais, os paradigmas provenientes da 1ª e da 3ª Regiões são inservíveis ao confronto de teses, uma vez que desacompanhados, respectivamente, da data de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e da fonte oficial de publicação (Súmula 337, I e IV, ‘c’, do TST).
2. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A matéria relativa ao divisor aplicável ao bancário foi submetida à sistemática dos recursos de revista repetitivos pela SBDI Plena desta Corte (TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138), ocasião em que foi firmada a tese de que "a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso". Em razão do julgamento do referido incidente, alterou-se a Súmula 124 do TST, nos seguintes termos: "BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016." Dessa forma, inexistindo decisão de mérito emanada de Turma ou pela SBDI-1 no período de ressalva, aplicável à hipótese em apreço o divisor 180, tendo em vista que o reclamante estava submetido a jornada de seis horas. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADA CAIXA ECONOMICA FEDERAL . Por meio da decisão monocrática ora atacada, conheci parcialmente do recurso de revisa da reclamada. Na ocasião, o apelo foi provido apenas para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, além da 6ªdiária, com reflexos em parcelas de natureza salarial, com adoção do divisor 180. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimada, a agravada apresentou impugnação.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Por meio da decisão monocrática ora atacada, foi parcialmente provido o recurso de revista do reclamante apenas para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, além da 6ªdiária, com reflexos em parcelas de natureza salarial, com adoção do divisor 180, na esteira dos seguintes fundamentos: “ I – AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema ‘horas extras’, na esteira dos seguintes fundamentos: ‘PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Categoria Profissional Especial / Bancários / Cargo de Confiança. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 102, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art(s). 224, caput e § 2º, e 818, II, da CLT; 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. Não admito o recurso de revista no item. A decisão, ao referir que ‘Dessa forma, aos bancários detentores de cargos de confiança é atribuída jornada de trabalho de 8 horas. Por se tratar de norma limitadora de direitos, deve ser interpretada restritivamente. Assim, para que o empregado se amolde à citada previsão devem ser analisadas suas reais atribuições, de forma que seja o cargo revestido de fidúcia especial, independente da nomenclatura a ele conferida. Nesse contexto, examina-se, por exemplo, se há poder de fiscalização dos serviços, se possui subordinados e se a ele é imputada a faculdade de imposição de penalidades disciplinares. (...) No caso em tela, considerando o teor do depoimento pessoal do reclamante, compartilho do entendimento da magistrada do primeiro grau quanto à existência de confissão expressa da realização de atividades que exigem fidúcia especial, de modo a enquadrá-lo na regra do art. 224, §2º, da CLT, especialmente o fato de ele possuir a chave do cofre e ficar como responsável pelo numerário ‘ (grifo atual), não viola os artigos indicados. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, por meio de recurso de revista. Ademais, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. No particular, a ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Nego seguimento ao recurso, no item ‘DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARGO DE CONFIANÇA. FUNÇÃO TESOUREIRO EXECUTIVO’.’ A decisão denegatória merece ser reformada, pelas seguintes razões: HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos e destacados no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 5.686/5.687): ‘(...) Quanto ao exercício de função de confiança, dispõe o artigo 224, § 2º da CLT: ‘Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (...) § 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo’. Dessa forma, aos bancários detentores de cargos de confiança é atribuída jornada de trabalho de 8 horas. Por se tratar de norma limitadora de direitos, deve ser interpretada restritivamente. Assim, para que o empregado se amolde à citada previsão devem ser analisadas suas reais atribuições, de forma que seja o cargo revestido de fidúcia especial, independente da nomenclatura a ele conferida. Nesse contexto, examinase, por exemplo, se há poder de fiscalização dos serviços, se possui subordinados e se a ele é imputada a faculdade de imposição de penalidades disciplinares. Outro não é o posicionamento já consolidado pelo TST, na súmula 102, I, que a seguir se transcreve: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. No caso em tela, considerando o teor do depoimento pessoal do reclamante, compartilho do entendimento da magistrada do primeiro grau quanto à existência de confissão expressa da realização de atividades que exigem fidúcia especial, de modo a enquadrá-lo na regra do art. 224, §2º, da CLT, especialmente o fato de ele possuir a chave do cofre e ficar como responsável pelo numerário. Dessa forma, por bem analisada a questão, inclusive com precedentes desta Turma julgadora, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir: (...)’ O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, sustentando o não enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, uma vez que exercia a função de tesoureiro executivo. Assevera que não restou comprovado nos autos o exercício da função de confiança. Indica ofensa aos arts. 373, II, do CPC e 818 da CLT. Colaciona arestos. Ao exame. De inicio, importa registrar estar incontroverso nos autos que o reclamante exercia a função de tesoureiro executivo. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou que o reclamante exercia cargo com fidúcia especial, para fins de enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. Entretanto, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que as atribuições do tesoureiro executivo são de natureza técnica, sem fidúcia especial, na medida em que o manuseio de numerário é ínsito ao serviço bancário. Cito os seguintes precedentes: ‘AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 224, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o exercício das funções de ‘Tesoureiro Executivo/Tesoureiro de Retaguarda’, ainda que mediante o percebimento de gratificação superior a 1/3, não se inserem no disposto no art. 224, § 2º, da CLT, porquanto as atividades inerentes às funções não exigem fidúcia especial. Precedentes. Estando a decisão recorrida em desconformidade com esse entendimento, reconheço a transcendência política da matéria. Incorreu a decisão regional em ofensa ao art. 224, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.’ (RR-485-77.2020.5.09.0016, Ac. 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/03/2023). ‘AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Vislumbrada possível violação do art. 224, caput, da CLT, deve ter seguimento o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Regional, ao concluir que o tesoureiro de retaguarda da CEF exerce cargo de confiança bancário, adotou entendimento contrário à jurisprudência reiterada desta Corte, a qual reputa eminentemente técnicas as atividades inerentes a tal função. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.’ (RR-1015-54.2014.5.19.0003, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 29/11/2019). ‘AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO (TESOUREIRO DE RETAGUARDA). FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA
DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROPRIEDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
DECISÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 932, INCISO V, ALÍNEA ‘A’, DO CPC/2015 E 251, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamante, fundada na aplicação do entendimento desta Corte de que o tesoureiro de retaguarda, a despeito de ter como atribuições a administração do cofre ou caixa forte da agência bancária, a conferência de chaves de segurança, o suprimento de caixas rápido, malotes e movimentação de numerários, título e valores, em suma, ser o responsável pela guarda de numerários e títulos, exerce tão somente atividades mais complexas, inerentes à ocupação bancária, atribuições que não demandam fidúcia especial de empregado comissionado nem são suficientes para a caracterização de função de confiança a que alude o artigo 224, § 2º, da CLT. Ademais, o agravo interposto pelo banco reclamado é fundamentado, em síntese, na alegação de que a decisão monocrática foi omissa quanto à aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 do Tribunal Pleno. Todavia, além do fato de que a interposição de agravo interno é imprópria para o intento de sanar omissão na decisão monocrática, a questão arguida como omissa nem sequer foi apontada pela agravante nas contrarrazões ao recurso de revista interposto pela reclamante. Agravo desprovido.’ (Ag-RR-[nº do processo suprimido], Ac. 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/11/2021). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. CEF. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TESOUREIRO EXECUTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 224, §2º, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. CEF. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TESOUREIRO EXECUTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O cargo de confiança bancário no Direito do Trabalho recebeu explícita tipificação legal, quer no padrão amplo do art. 62 da CLT, quer no tipo jurídico específico bancário do art. 224, § 2º, da Consolidação. Para que ocorra o enquadramento do empregado bancário nas disposições contidas no art. 224, § 2º, da CLT, é necessário ficar comprovado, no caso concreto, que o empregado exercia efetivamente as funções aptas a caracterizar o cargo de confiança bancário, e, ainda, que elas se revestiam de fidúcia especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado. Não compete ao poder empresarial, desse modo, fixar tipificação anômala de cargo de confiança bancário, estranha e colidente com as regras legais imperativas. Por outro lado, a opção do empregado para exercício do cargo não importa renúncia à jornada de seis horas. No caso dos autos, a jurisprudência dessa Corte Superior Trabalhista tem entendimento de que, a despeito do exercício de atribuições mais complexas, o empregado ocupante de cargo de tesoureiro não exerce típico cargo de confiança bancário, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, pois as funções exercidas são meramente técnicas, sem maiores poderes ou mesmo responsabilidades que demandassem maior grau de fidúcia. Julgados dessa Corte. Recurso de revista conhecido e provido.’ (RR-1757-62.2014.5.10.0801, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/02/2022). ‘I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TESOUREIRO EXECUTIVO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CARGO DE CONFIANÇA DESCARACTERIZADO - ARTIGO 224, § 2º, DA CLT INAPLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA Divisada violação ao artigo 224, § 2º, da CLT, dá-se provimento do Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TESOUREIRO EXECUTIVO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CARGO DE CONFIANÇA DESCARACTERIZADO - ARTIGO 224, § 2º, DA CLT INAPLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA A jurisprudência desta Eg. Corte é no sentido de que, a despeito da responsabilidade envolvida pelo exercício da atividade de tesoureiro executivo da Caixa Econômica Federal - CEF, trata-se de função técnica que prescinde da fidúcia especial de que cuida o artigo 224, § 2º, da CLT, sendo-lhe devida a remuneração, como horas extras, das laboradas após a 6ª (sexta) diária, nos moldes do artigo 224, caput , da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido.’ (RR-10520-82.2018.5.15.0151, Ac. 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/10/2022). ‘AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TESOUREIRO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema ‘HORAS EXTRAS. TESOUREIRO EXECUTIVO’, e deu provimento ao recurso de revista do Sindicato. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consta na decisão monocrática o TRT traz a seguinte moldura fática das atribuições exercidas pelos reclamantes, no exercício do cargo de tesoureiro executivo: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O trabalhador não comprovou o exercício de função inerente à percepção da parcela de quebra de caixa, conforme os normativos internos da empresa (RH60, RH115 e RH183).
- O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de seis horas é 180, em conformidade com a Súmula 124 do TST e o IRR nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138.
❌ Costuma ser rejeitado
- Os arestos apresentados pelo trabalhador para comprovar a divergência jurisprudencial sobre a quebra de caixa foram considerados inespecíficos ou inservíveis.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve o indeferimento da quebra de caixa para um tesoureiro executivo e confirmou que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras de bancários com jornada de seis horas é 180.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (tesoureiro executivo/bancário) contra a empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o agravo do trabalhador, mantendo a decisão anterior que indeferiu a quebra de caixa por falta de comprovação dos requisitos internos e aplicou o divisor 180 para as horas extras do bancário, conforme súmula e precedente obrigatório.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 124 do TST e o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, que tratam do divisor para bancários. A Súmula 337 do TST também foi citada para questões processuais.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para a quebra de caixa, a falta de comprovação do trabalhador de que suas atividades se enquadravam nos normativos internos da empresa. Para o divisor, a tese firmada em recurso repetitivo e a alteração da Súmula 124 do TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão final do agravo foi contrária ao trabalhador (agravante), pois manteve o indeferimento da quebra de caixa e a aplicação do divisor 180 para horas extras, que era o que já havia sido decidido na decisão monocrática anterior.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial comprovar o cumprimento dos requisitos internos da empresa para ter direito a certas parcelas, e que o divisor 180 é o padrão para o cálculo de horas extras de bancários com jornada de seis horas, salvo exceções específicas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a necessidade de comprovar o enquadramento nas normativas internas da empresa (RH60, RH115 e RH183) para a quebra de caixa.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem do caso específico e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendado buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias.
