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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST define responsabilidade da Petrobras em contratos de licitação simplificada: Súmula 331, IV

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a responsabilidade de uma empresa como a Petrobras, quando contrata serviços por licitação simplificada, segue uma regra específica (Súmula 331, IV do TST), diferente da lei geral de licitações. Além disso, o TST negou um pedido da Petrobras sobre periculosidade por falha processual e deu razão ao trabalhador em relação ao intervalo de almoço, por falta de apresentação de cartões de ponto pela empresa.

⚖️ Tese Jurídica

A responsabilidade subsidiária da Petrobras, em contratos firmados por licitação simplificada sob a Lei 9.478/97, é regida pela Súmula 331, IV, do TST, sendo inaplicável a Lei 8.666/93 e o item V da Súmula 331 do TST

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaProcesso LicitatórioAdicional de PericulosidadeRecurso de Revista

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Lei nº 9.478/97Súmula 331, IV, do TSTartigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93Súmula 331, V, do TSTart. 67 da Lei nº 9.478/97Lei nº 13.303/2016artigo 91, cabeça e § 3º, da Lei nº 13.303/2016art. 896, § 7º, da CLTSúmula 333 do TSTart. 896, § 1º-A, I, da CLTLei nº 13.015/2014art. 896, § 1º-A, III, da CLT

📖 O que diz a lei

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

📖 Resumo técnico

A Petrobras, ao contratar serviços mediante licitação simplificada (Lei 9.478/97), tem sua responsabilidade subsidiária regida pela Súmula 331, IV, do TST, não se aplicando o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 nem a Súmula 331, V, do TST. Para o adicional de periculosidade, o recurso de revista não foi admitido por não cumprir o requisito de transcrição dos trechos do acórdão, conforme art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/jods/arp I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS .

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO (LEI Nº 9.478/97). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O Tribunal Regional consignou que o contrato entre as reclamadas foi firmado mediante o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.748/97 e decidiu ser inaplicável o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como o inciso V da Súmula 331 do TST, ante a existência de disciplina própria da Lei n° 9.478/97. 1.

2. No julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, em 3/9/2021, a SBDI-1 do TST firmou entendimento de que a adoção de procedimento licitatório simplificado pela PETROBRÁS (art. 67 da Lei nº 9.478/97) é incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente , com o item V da Súmula 331 do TST e em que pese o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 tenha sido revogado pela Lei n.º 13.303/2016, vigente a partir de 1º/7/2016, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior, consoante disposição transitória prevista no artigo 91, cabeça e § 3º, da lei revogadora . 1.3. Assim, iniciado o contrato de prestação de serviços na vigência da Lei nº 9.478/97 , o acórdão regional, nos termos em que proferido, está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que se aplica o item IV da Súmula 331 desta Corte aos contratos firmados pela Petrobras submetidos ao procedimento licitatório simplificado. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS PLURALIDADE DE MATÉRIAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE O ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Em relação ao tema, emerge das razões de recurso de revista a inobservância d o requisito de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 2.2. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 2.3. Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, que não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 2.4. No caso, a recorrente limitou-se a transcrever os trechos do capítulo recorrido no início da petição do recurso de revista ( fl. 829 – último trecho), dissociados das razões recursais (fls. 844/845), de modo que inviabilizado o cotejo analítico (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Precedentes. 2.5. Desatendido pressuposto intrínseco formal de admissibilidade, não é possível processar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CARTÕES PONTO. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade à Súmula 338, I, do TST , determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CARTÕES PONTO. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em definir a quem cabe o ônus de comprovar a concessão do intervalo intrajornada, na hipótese em que não apresentados os cartões de ponto.

2. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, a ausência de apresentação dos cartões de ponto, pelo empregador, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho.

3. Assim, diante da não apresentação injustificada dos registros de frequência, o ônus da prova, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, incumbe à reclamada, presumindo-se verdadeira a jornada indicada na petição inicial.

4. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a reclamada não apresentou os cartões de ponto, não havendo registro no acórdão regional de provas capazes de elidir a presunção de veracidade a que alude a Súmula 338, I, do TST .

5. Assim, ao atribuir à parte reclamante o ônus de comprovar a não concessão do intervalo intrajornada, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência firmada nesta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são AGRAVADOS [NOME] e BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e é RECORRENTE [NOME] , são RECORRIDOS PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e são TERCEIROS INTERESSADOS [NOME] e [NOME] . Trata-se de agravos de instrumentos interpostos contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento aos recursos de revista. Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Contraminutados. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Destaque-se, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto, na esteira dos seguintes fundamentos: “Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade / Percentual Inferior ao Legal - Norma Coletiva. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 37, caput, inciso XXI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 9478/1997, artigo 67; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193; artigo 818. - divergência jurisprudencial: . O v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), ao contrário do alegado, encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada nas Súmulas 331, IV, V e 364, II. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea c e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. De toda sorte, cumpre salientar que, nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Empreitada / Dono da Obra. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. “ O agravo de instrumento merece ser desprovido, pelos seguintes motivos: 1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO (LEI Nº 9.478/97). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela recorrente, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos com destaques pela parte no recurso de revista (fls. 828/829), nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT: “No caso em tela não há provas nos autos que confirmem que a 2ª reclamada fiscalizou corretamente o cumprimento das obrigações trabalhistas do contratado, embora tenha se apropriado da força laborativa do empregado de terceiros, beneficiando-se do trabalho despendido em seu favor. A mera juntada do contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas não afasta a responsabilidade subsidiária da recorrente. Ressalto, ainda, que a retenção de valores na Ação Cautelar nº XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, conforme informado pela recorrente, apenas comprova a ausência de fiscalização adequada da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, já que os seus empregados foram dispensados sem pagamento das verbas resilitórias. (...) Ademais, a PETROBRAS não está subordinada às regras previstas na Lei nº 8.666/93 em razão de possuir procedimento licitatório específico determinado na Lei nº 9.478/97, que trata da política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo, (...) Portanto, as licitações e os contratos para aquisição de bens e serviços por parte da Petrobras, e de suas subsidiárias, não estão regulados pela Lei nº 8.666/93, observando os ditames do regramento específico. Tal regramento específico prevê uma disciplina própria que não adota as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública, na medida em que inexiste, quer na Lei nº 9.478/97, quer no Decreto nº 2.745/98, qualquer menção ou remissão à Lei nº 8.666/93 que justifique sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por elas construída. Logo, observa-se que as contratações feitas pela PETROBRAS são regidas por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, que se mostram incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/93. Por esse motivo não há como a PETROBRAS tentar furtar-se à responsabilidade pelos créditos decorrentes do trabalho prestado em seu benefício, na medida em que a exclusão da responsabilidade para os entes públicos está prevista no artigo 71 da Lei nº 8.666/93, o qual é inaplicável à referida entidade em razão de haver regramento específico que afasta a incidência da Lei de Licitações em casos de terceirização.” Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, impugnando o despacho denegatório. Sustenta pela aplicabilidade do artigo 71, §1º da Lei 8.666/93, sob o fundamento de que referida norma legal é ampla e oponível ao regramento geral de licitações, inclusive quando opta pelo procedimento simplificado. Afirma a necessidade de demonstração de culpa in eligendo ou in vigilando do tomador de serviços. Aduz que, conforme decisão do STF, o encargo probatório acerca da culpa in vigilando é do reclamante. Afirma que a decisão regional inverteu indevidamente o ônus probatório. Alega que a mera alegação abstrata de culpa in vigilando e in eligendo não é suficiente para justificar a responsabilidade subsidiária. Indica violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 71, §1º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT, 373, I, do CPC, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Aponta divergência jurisprudencial. Sem razão. O Tribunal Regional consignou que o contrato entre as reclamadas foi firmado mediante o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei 9.748/97 e decidiu ser inaplicável o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, bem como o inciso V da Súmula 331, do TST, ante a existência de disciplina própria da Lei n° 9.478/97. No julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, a SBDI-1 do TST firmou entendimento de que a adoção de procedimento licitatório simplificado pela PETROBRÁS (art. 67 da Lei n.º 9.478/97) é incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula 331 do TST. Eis a ementa do julgado: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE, SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO Nº 2.745/98. SÚMULA N.º 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

1. O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST.

2 . No caso concreto , uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira.

3. Faz-se imperiosa, num tal contexto, a reforma do acórdão embargado .

4 . Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para restabelecer o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional de origem (E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 03/09/2021). A hipótese dos autos abrange situações consolidadas na vigência da Lei nº 9.478/97. Assim, não se aplica a Lei 8.666/1993, nem a diretriz consolidada no item V da Súmula 331 do TST, mas sim a do item IV, que trata de terceirização sob o regime jurídico privado. Com a mesma ratio: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 9.478/97 E DO DECRETO 2.745/98. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.

1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

2. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, Petróleo Brasileiro S.A., por entender que, a submissão do ente público às regras previstas na Lei 9.478/97, que prevê procedimento simplificado de contratação, afasta as diretrizes previstas na Lei 8.666/93. Concluiu, assim, que a responsabilização da tomadora pelo inadimplemento de verbas trabalhistas ocorre nos moldes previstos na Súmula 331, IV, do TST. O acórdão regional encontra-se em conformidade com recente decisão proferida pela SbDI-1 dessa Corte Superior, que, ao julgar o processo E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, de relatoria do Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, firmou entendimento no sentido de que, o art. 67 da Lei 9.478/97 e o Decreto 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade – regramento específico incompatível com a aplicação da Lei nº 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula nº 331 do TST . Assim, iniciado o contrato de prestação de serviços na vigência da lei 9.478/97, deve ser aplicada ao caso a Súmula 331, IV, do TST, impondo-se à tomadora dos serviços a obrigação de arcar de forma subsidiária com os créditos trabalhistas reconhecidos à parte Reclamante. Diante da conformidade entre o acórdão regional e o atual posicionamento da SbDI-1 do TST, resultam incólumes os dispositivos indicados pela parte no recurso de revista e superados os arestos divergentes. Ressalva de entendimento do Relator. Agravo de instrumento não provido (AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/04/2024). RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PETROBRAS. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI 9.478/97. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. A decisão da Turma deste Tribunal entende pela prevalência do disposto na Lei nº 8.666/93 em detrimento do previsto no artigo 67 da Lei 9.478/97 e respectiva regulamentação nos itens 7.1 e 7.1.1 do Decreto 2.745/98, os quais estabelecem que, nos contratos firmados pela Petrobras, deve ser adotado procedimento licitatório simplificado, com regência por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade. O entendimento prevalecente nesta Subseção é no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, aplica-se à Petrobras o disposto na Súmula 331, IV, do TST. Com efeito, assim decidiu esta SbDI-1 no julgamento do E-RR - 101398-88.2016.5.01.0482 realizado em sessão plena, no dia 17/12/2020, no qual se reconhece que, no período de vigência das leis especiais não se aplica a Lei 8.666/1993 nem a Súmula 331, V, do TST, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST. Recurso de embargos do reclamante conhecido e provido. (E-Ag-RR-100575-17.2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021). Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Nego provimento . 2 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO NO INÍCIO DA PETIÇÃO DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. PLURALIDADE DE MATÉRIAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE O ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, impugnando o despacho denegatório. Alega que houve pagamento DO adicional conforme acordo firmado nos autos da RT 01581.2006.481.01.00.2, que tramitou perante a 1ª VT de Macaé/RJ, entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas e Passageiros de Macaé e a primeira reclamada. Sustenta que a cláusula 12ª do Acordo Coletivo estabelece que a empresa concorda em manter o pagamento do adicional de periculosidade de 15% para aqueles empregados que já recebem este adicional mas que não trabalham em atividades periculosas. Argumenta que a sentença de primeiro grau corretamente acolheu a preliminar de coisa julgada e prestigiou o acordo judicial entabulado com a participação do MPT. Indica violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ao exame. Em relação ao tema, emerge das razões de recurso de revista a inobservância d o requisito de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: “Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.” Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. No caso , o recorrente limitou-se a transcrever o trecho do capítulo recorrido no início da petição do recurso de revista ( fl. 829 – último trecho) , dissociados das razões recursais (fls. 844/845), de modo que inviabilizado o cotejo analítico (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Nesse sentido, cito precedentes desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, no início das razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento da matéria trazida, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos legais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte [...]. Agravo não provido (Ag-AIRR-10058-30.2021.5.03.0095, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 30/06/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO

ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.

1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realizar o cotejo analítico entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.

2. No caso, a ré transcreveu trecho do acórdão regional no início das razões recursais, o que prejudica o exigido cotejo analítico entre a decisão regional e a tese defendida pela parte recorrente.

3. Nesse contexto, em virtude do não preenchimento de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 03/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO GENÉRICO. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO

ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º - A, I E III, DA CLT. A parte transcreveu, no início das razões do recurso de revista, os trechos do acórdão com relação aos temas mencionados. Contudo, a transcrição do acórdão recorrido, relativo a cada uma das matérias impugnadas pela parte, no início das razões de recurso de revista, implica o distanciamento das insurgências, em relação a teses assentadas pelo Tribunal Regional para dirimir a controvérsia objeto do recurso de revista, o que não atende os requisitos do art. 896, § 1. º - A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (AIRR-961-67.2014.5.05.0039, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 26/05/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. [...] ENQUADRAMENTO SINDICAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. Na hipótese, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu, no início das razões recursais, de forma desvinculada de seu respectivo tópico, de modo que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não foram atendidas, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-16309-77.2017.5.16.0019, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 30/06/2023). AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - MULTA CONVENCIONAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/17 - TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS - ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT A jurisprudência desta Eg. Corte Superior firmou-se no sentido de que a transcrição do acórdão regional, no início das razões do Recurso de Revista, quando dissociada das razões recursais, não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Mantém-se o despacho agravado por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi , DEJT 16/06/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA . PRESCRIÇÃO BIENAL . INDICAÇÃO DOS TRECHOS QUE DELIMITAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCISOS I E III DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Nas suas razões recursais (fls. 1160-1184), a parte executada às fls. 1160-1168 transcreveu trechos do acórdão regional - relativos a temas diversos - no início do apelo, dissociados das razões pelas quais entende que a insurgência merece provimento. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende aos requisitos exigidos nos incisos I e III, § 1º-A, do art. 896, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-100189-77.2020.5.01.0051, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins , DEJT 10/07/2023). Desatendido pressuposto intrínseco formal de admissibilidade, não é possível processar o apelo. Transcendência não reconhecida.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Destaque-se, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto, na esteira dos seguintes fundamentos: “Recurso de: [NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 338, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 41; artigo 71, §4º; artigo 74, caput, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; artigo 396; artigo 400. - divergência jurisprudencial: . Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Por fim, destaca-se que a jurisprudência transcrita para o confronto de teses revela-se inespecífica, vez que não se enquadra nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST, consideradas as premissas fáticas nas quais se sustenta o julgado. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. “ O agravo de instrumento merece ser desprovido, pelos seguintes motivos: 1 – INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CARTÕES PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. SÚMULA 338, I, DO TST O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo recorrente, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos com destaques pela parte no recurso de revista (fls. 864/865 e 867/868), nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT: “O juízo de origem, embora tenha considerado verdadeira a jornada indicada na inicial , indeferiu o pagamento de 1 hora de intervalo intrajornada, pois não comprovada a sua supressão (id. da0d8a2). Nada a reparar. Nos termos do art. 818 da CLT e 373, I do CPC/15, competia ao reclamante ônus de comprovar a supressão do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu. A única testemunha por ele trazida não apresentou nenhuma informação quanto ao tema. Nota-se, ainda, que o próprio obreiro, em depoimento pessoal, altera o que diz a causa de pedir. Ademais, o fato de ter sido considerada verdadeira a jornada apontada na inicial não gera, por si só, a veracidade da alegação de fruição parcial da pausa para descanso e alimentação , posto que o art. 74 da CLT prevê a obrigatoriedade apenas da anotação da hora de entrada e de saída, incumbindo ao demandante a produção de prova em relação à supressão do intervalo intrajornada.” Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, impugnando o despacho denegatório. Alega a existência de violação de dispositivos legais e contrariedade à Súmula do TST. Afirma que a divergência jurisprudencial é específica e a inaplicabilidade da Súmula 126 do TST no presente caso. No mérito, requer a reforma do acórdão para que lhe seja deferido o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que foi reconhecida a veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, ante a ausência injustificada dos cartões de ponto. Destaca que o ônus de prova é da reclamada. Argumenta a existência de obrigação legal da apresentação dos controles de frequência com registros dos períodos de repouso. Afirma que os intervalos intrajornadas suprimidos possuem natureza jurídica de horas extraordinárias. Indica violação dos arts. 41, 74, caput e §2º, 818 da CLT, 373, II, 396 e 400 do CPC e contrariedade à Súmula 338, I e III, do TST. Aponta divergência jurisprudencial. Ao exame. Cinge-se a controvérsia em definir a quem cabe o ônus de comprovar a concessão do intervalo intrajornada, na hipótese em que não apresentados os cartões de ponto. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ausência de apresentação dos cartões de ponto, pelo empregador, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338, I, do TST: “JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)” Assim, diante da não apresentação injustificada dos registros de jornada, o ônus da prova, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, incumbe à reclamada, presumindo-se verdadeira a jornada indicada na petição inicial. Nesse sentido, trago os seguintes julgados: “[...]

II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO NÃO COLACIONADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA REGULAR FRUIÇÃO DA PAUSA INTRAJORNADA. SÚMULA 338, I/TST. VÍNCULO DE EMPREGO ESTABELECIDO NO PERÍODO DE 09/04/2009 ATÉ 07/08/2012.

1. A discussão dos autos envolve o ônus da prova quando se reputa competir ao empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. É certo que, se não foram juntados os registros de horário, a exigência contida no art. 74, § 2º, da CLT não restou atendida. Por outro lado , a presunção relativa de veracidade dos horários indicados na petição inicial - ante a não apresentação dos cartões de ponto -, encontra-se estabelecida no item I da Súmula 338 do TST, o qual prevê que É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário . Ademais, esta Corte Superior firmou o entendimento de que o item I da Súmula 338 do TST aplica-se ao intervalo intrajornada .

2. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, destacou que a Reclamada não trouxe aos autos os controles de ponto do obreiro. Nesse contexto, não tendo sido colacionados os cartões de ponto do Reclamante, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, o ônus da prova competia à Reclamada, presumindo-se verdadeira a jornada indicada na exordial, a qual poderia ter sido elidida por prova em contrário. No entanto, o Tribunal Regional, a despeito de inexistir qualquer prova no sentido da regular fruição da pausa intrajornada, presumiu que o Autor gozava o intervalo para refeição e descanso de uma hora, destacando que o reclamante trabalhava externamente em parte do expediente, sendo presumível a possibilidade de gozar do intervalo de forma integral . Assim, inexistindo qualquer prova apta a infirmar a tese inicial de que não havia a concessão regular do intervalo intrajornada, o recurso de revista merece ser conhecido, por contrariedade à Súmula 338, I/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-274-43.2013.5.04.0851, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 28/10/2022) “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. (...) INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338, I, DO TST. Hipótese em que o TRT deferiu o pagamento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que a preposta confessou a existência de registros de ponto, mas estes não foram trazidos aos autos. A jurisprudência desta Corte entende que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção de veracidade da jornada alegada na inicial. Tal presunção é relativa e pode ser elidida por prova em contrário, cabendo o ônus da prova à reclamada, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Assim, como na hipótese dos autos não foram apresentados os cartões de ponto e não foi elidida a alegação da inicial por prova em contrário, deve ser reconhecida a jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338, I, do TST . Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7.º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)” (RRAg-96300-45.2009.5.01.0005, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 25/02/2025). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

1. A Súmula nº 338, I, do TST preceitua que é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, de modo que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

2. O quadro fático delineado pelo acórdão regional evidencia que o recorrente não apresentou os cartões de ponto, nem apontou, ainda que por amostragem, que os substituídos não laboraram em jornada de trabalho extraordinária.

3. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que nos casos em que não foram apresentados os registros de frequência e não foi elidida por prova em contrário a alegação da inicial, deve incidir a presunção de veracidade da jornada de trabalho apontada pelo reclamante, inclusive quanto aos intervalos intrajornada. Incidência da Súmula nº 338, I, do TST . Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-101902-46.2016.5.01.0401, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 07/12/2023). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. [...]

2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Com relação ao intervalo intrajornada o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que foram juntados cartões de ponto com a devida pré-assinalação do intervalo intrajornada e que a prova oral produzida acerca da validade dos controles ficou dividida, razão pela qual a Corte Regional decidiu pela validade dos cartões de ponto, e que o autor, quando laborava por oito horas diárias ou mais, gozava o intervalo intrajornada mínimo de uma hora . II . Quanto ao período em que foram devidamente apresentados os controles de ponto pré-assinalados , a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, na hipótese de existência de pré-assinalação do intervalo mínimo intrajornada, o ônus da prova em relação à sua não fruição pertence ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Isso porque, o art. 74, § 2º, da CLT determina tão somente a obrigatoriedade de o empregador anotar os horários de entrada e saída, não havendo previsão em lei quanto ao registro do período de repouso. Assim sendo, uma vez que a parte Reclamada apresentou cartões de ponto com a devida pré-assinalação, com relação ao período em que foram apresentados os controles, é ônus de o Reclamante comprovar a não fruição dos intervalos. No caso, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que, no período em que foram apresentados os cartões de ponto, a prova oral ficou dividida quanto à fruição do intervalo intrajornada, recaindo, portanto, o ônus em desfavor da parte Reclamante. III . Quanto ao período em que não foram apresentados os controles de ponto , a decisão regional contrariou o entendimento firmado pelo TST no enunciado de Súmula nº 338, I, o qual prevê que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário . Portanto, se não foram apresentados cartões de ponto e não foi elidida a alegação da inicial por prova em contrário, deve ser reconhecida a jornada de trabalho apontada na inicial, conclusão que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser aplicada inclusive quanto aos intervalos intrajornada. Portanto, ao concluir que a parte Reclamante usufruiu o intervalo intrajornada de 1 hora, mesmo nos períodos em que não foram apresentados cartões de ponto, a decisão regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior de que o entendimento da Súmula nº 338, I, do TST é aplicável inclusive ao intervalo intrajornada.

IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. [...]” (RR-792-79.2013.5.03.0004, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 15/09/2023); “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 338, I, DO TST. No presente caso, o Regional reformou a sentença que havia condenado a reclamada ao pagamento de horas extras em razão da supressão do intervalo intrajornada. A tese de defesa da reclamada era no sentido de que o recorrente exercia cargo de gestão, não sujeito ao controle de jornada, conforme artigo 62, II, da CLT. No entanto, a Turma Regional afastou tal alegação, porquanto não ficou comprovado que estivesse a reclamante enquadrada na exceção do art. 62, inciso II, da CLT, e por não apresentados controles de ponto, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 338 do C. TST, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada pela autora na exordial, que não foi afastada pela recorrente, que sequer apresentou prova de audiência (fls. 584). Inobstante a decisão ter definido que devesse prevalecer a jornada prevista na inicial, a Corte Regional concluiu: Considerando que a lei admite a pré-assinalação do intervalo intrajornada (§ 2º, do artigo 74, da CLT), o ônus da prova quanto à efetiva ausência de fruição da pausa intervalar recai sobre o empregado, do qual não se desvencilhou a contento, pois sua testemunha nada esclareceu a respeito . Ocorre que, no caso concreto, a análise da pré-assinalação do período de repouso, permitida pelo artigo 74, § 2º, da CLT, fica prejudicada pela ausência dos cartões de ponto. Nesse caso, permanece o ônus da prova em desfavor da empresa reclamada, em observância à Súmula nº 338, I, do TST. O entendimento desta Corte Superior segue no mesmo sentido . Recurso de revista conhecido e provido” (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 10/12/2024). “[...] RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTROLES DE JORNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.

II. Quanto ao intervalo intrajornada , constata-se que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior. III . Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a pré-assinalação do intervalo intrajornada é autorizada pelo art. 74, § 2º, da CLT, de modo que não se transfere ao empregador o ônus de provar a concessão mencionado intervalo.

IV. Contudo, na hipótese em que o empregador deixa de apresentar os controles de jornada, o entendimento desta Corte é no sentido de que a parte reclamante não pode ser prejudicada e, por essa razão, deve incidir a presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. Julgados.

V. Vê-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao concluir que incumbia à parte reclamante o ônus de comprovar o descumprimento do intervalo intrajornada, mesmo diante da não apresentação dos controles de jornada pela parte reclamada, decidiu de maneira contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior . VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RRAg-1524-74.2016.5.17.0001, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/12/2024). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme o artigo 74, § 2º, da CLT e a Súmula nº 338, I, do c. TST, o ônus da anotação dos registros de jornada é do empregador, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, em relação ao qual a lei admite que seja pré-assinalado. Inexistente a pré-assinalação, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada pelo autor. No presente caso, extrai-se da decisão do Regional que as recorrentes não cumpriram o disposto na Súmula nº 338 do C. TST, eis que não anexaram aos autos os espelhos de ponto que comprovariam o controle de jornada do demandante. Por não comprovar tal controle de jornada, eis que o documento colacionado aos autos (demonstrativo analítico do trabalhador - id. b68e9b1) não contem qualquer indicação de fruição do descanso, presume-se verdadeira a supressão do intervalo intrajornada como descrita na peça de ingresso . Somando-se a isso, aquela e. Corte consignou, ainda, que os depoimentos utilizados como prova emprestada de nada serviram para elucidar a questão , eis que restou dividida a prova oral. Nesse contexto, em que não apresentados os controles de jornada do autor, correta a decisão de origem no tocante ao ônus da prova, que passa a ser do empregador, inclusive no tocante ao intervalo intrajornada . Intactos, portanto, os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo conhecido e desprovido” (Ag-AIRR-1054-97.2017.5.17.0004, 8ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/05/2022). Na hipótese dos autos , é incontroverso que a reclamada não apresentou os cartões de ponto, não havendo registro no acórdão regional de provas capazes de elidir a presunção de veracidade a que alude a Súmula 338, I, do TST . Assim, ao atribuir à parte reclamante o ônus de comprovar a não concessão do intervalo intrajornada, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência firmada nesta Corte. Evidenciada a transcendência política da matéria , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista por contrariedade à Súmula 338, I, do TST. III - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo e regular a representação, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1.1-INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CARTÕES PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. SÚMULA 338, I, DO TST 1.1– CONHECIMENTO Reporto-me aos fundamentos lançados quando do provimento do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 338, I, do TST. 1.2 – MÉRITO Configurada contrariedade à Súmula 338, I, do TST, dou provimento ao recurso de revista para, ausente a apresentação dos controles de jornada, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada, conforme indicado na petição inicial, com reflexos, nos termos da Súmula 437, I e III, do TST, por se tratar de fatos ocorridos antes da vigência da Lei 13.467/2017. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e, no mérito, negar-lhe provimento ; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do seu recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante por contrariedade à Súmula 338, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, ausente a apresentação dos controles de jornada, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada, conforme indicado na petição inicial, com reflexos, nos termos da Súmula 437, I e III, do TST, por se tratar de fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Petrobras em contratos de licitação simplificada (Lei nº 9.478/97) é regida pela Súmula 331, IV, do TST.
  • O recurso de revista sobre adicional de periculosidade não atendeu ao requisito de transcrição dos trechos do acórdão, conforme o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
  • A ausência de apresentação dos cartões de ponto pelo empregador gera presunção relativa de veracidade da jornada declarada na inicial, conforme Súmula 338, I, do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a Lei 8.666/93 e a Súmula 331, V, do TST deveriam ser aplicadas à responsabilidade subsidiária da Petrobras em licitação simplificada foi rejeitado.
  • A forma de apresentação do recurso de revista sobre adicional de periculosidade, com transcrição dissociada das razões, foi considerada insuficiente e não atendeu aos requisitos legais.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST esclareceu que a responsabilidade subsidiária da Petrobras em contratos de licitação simplificada é regida pela Súmula 331, IV, do TST, e não pela Lei 8.666/93. Também abordou a questão do adicional de periculosidade e do intervalo intrajornada.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma empresa (Petrobras) e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da Petrobras sobre responsabilidade subsidiária e periculosidade, confirmando a aplicação da Súmula 331, IV, e por falha processual. Já o recurso do trabalhador sobre intervalo intrajornada foi provido, pois a empresa não apresentou os cartões de ponto.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 331, IV, do TST, a Lei nº 9.478/97 (licitação simplificada), o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (requisito de recurso) e a Súmula 338, I, do TST (ônus da prova do intervalo).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para a responsabilidade subsidiária, o argumento principal foi que a licitação simplificada da Petrobras tem legislação própria (Lei nº 9.478/97), tornando inaplicável a Lei 8.666/93 e o item V da Súmula 331 do TST. Para o intervalo, pesou a ausência de cartões de ponto pela empresa.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à Petrobras nos pontos de responsabilidade subsidiária e periculosidade, e favorável ao trabalhador no ponto do intervalo intrajornada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que empresas como a Petrobras, ao contratar por licitação simplificada, têm sua responsabilidade subsidiária avaliada por uma regra específica. Para trabalhadores, reforça a importância da empresa apresentar os registros de ponto para comprovar o cumprimento dos intervalos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

No caso do intervalo intrajornada, a ausência de apresentação dos cartões de ponto pela empresa foi crucial para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da fase e do tipo de processo. É fundamental consultar um advogado para analisar o caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.