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Não ProvidoTST·4ª Turma·

TST define: Trabalhador deve provar culpa da Administração Pública em terceirização para haver responsabilidade

Processo nº · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se o trabalhador não provar que o órgão público falhou na fiscalização do contrato. Não basta a empresa terceirizada não pagar as verbas; é essencial que o trabalhador demonstre a culpa do ente público. A decisão reforça que a prova dessa culpa é do trabalhador, sem que se possa presumir a falha do órgão público.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização quando a parte reclamante não comprova a culpa do ente público na fiscalização do contrato, não sendo permitida a presunção de culpa ou a inversão do ônus da prova.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 331, V do TSTTema 246 de Repercussão Geral do STFTema 1118 de Repercussão Geral do STF

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não foi reconhecida. O Tribunal entendeu que a parte reclamante não comprovou a culpa do ente público na fiscalização do contrato, conforme exigido pelos Temas 246 e 1118 do STF, afastando a presunção de culpa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/dpf/dd AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO ENTE PÚBLICO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, V, DO TST - CULPA - ÔNUS DA PROVA - TEMAS 246 E 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador, para fins de responsabilização subsidiária do ente público (Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral).

2. A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR-10623-49.2019.5.15.0153 , em que é Agravante [NOME] e são Agravadas COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP e GPMRV SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI. Trata-se de Agravo da Reclamante (fls. 1.786/1.797) interposto à decisão monocrática (fls. 1.780/1.784) que deu provimento ao Recurso de Revista da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp, para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta. A parte Agravada manifesta-se às fls. 1.800/1.807.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II – MÉRITO Por decisão monocrática, foi dado provimento ao Recurso de Revista da segunda Reclamada (Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – Prodesp) para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta, nos seguintes termos: O ente público interpõe Agravo de Instrumento ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista que versava o tema “ responsabilidade subsidiária – ente público – ônus da prova ”. O MPT não foi ouvico, nos termos legais e regimentais. É o breve relatório.

Decido. Diante da possibilidade de julgamento favorável à Recorrente, no mérito, deixo de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do NCPC c / c o art. 796 da CLT. O Eg. TRT manteve a r. sentença pelos próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT), a qual reconhecera a responsabilidade subsidiária do ente público, enquanto tomador de serviços, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. Nesse sentido, ficou consignado que “ não há prova nos autos de que tenha realizado uma fiscalização eficiente com relação às obrigações da primeira ré enquanto empregadora, haja vista que não cuidou para que verbas importantes para o trabalhador lhe fossem garantidas, como é o caso, por exemplo das verbas rescisórias, o que constituiria sua obrigação derradeira de fiscalizar o contrato .” (fl. 1.479). A Agravante afirma que o Recurso de Revista comporta processamento. Reitera que sua responsabilização subsidiária encontra obstáculo no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que não ficou demonstrada pela parte Autora a conduta culposa da Administração. Aponta violações legais e/ou constitucionais. Invoca a Súmula nº 331, IV, do TST. O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante e reiterada do E. STF, razão pela qual identifico transcendência política da questão debatida. No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, o E. Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou o entendimento de que a mera inadimplência do contratado, em relação às parcelas trabalhistas, não autoriza a responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública, tomador de serviços. É necessário evidenciar a conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Com base nesse entendimento, o Eg. TST acrescentou o item V à Súmula nº 331, nestes termos: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (NOVA REDAÇÃO DO ITEM IV E INSERIDOS OS ITENS V E VI À REDAÇÃO) - RES. 174/2011, DEJT DIVULGADO EM 27, 30 E 31.05.2011. (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (...) Quanto ao ônus da prova, na Reclamação 41.305/BA, divulgação no DJe em 4/6/2020, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, acórdão do TST foi cassado sob o fundamento de que, no RE 760.931, “(...) o Plenário, por maioria, afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador, e, conforme declarei em meu voto (...)”. Esse entendimento vem sendo adotado pela C. 1ª Turma do E. STF: (...) Quanto ao ônus da prova, na Reclamação 41.305/BA, divulgação no DJe em 4/6/2020, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, acórdão do TST foi cassado sob o fundamento de que, no RE 760.931, “(...) o Plenário, por maioria, afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador, e, conforme declarei em meu voto (...)”. Esse entendimento vem sendo adotado pela C. 1ª Turma do E. STF: (...) Por sua vez, em Medida Cautelar na Reclamação nº 41.364/BA, divulgação no DJe em 4/6/2020, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator, em juízo preliminar, adotou o mesmo entendimento: No presente caso, verifico que a autoridade reclamada não empreendeu análise da espécie fática, tratando o caso apenas em abstrato, como mais um episódio da recorrente controvérsia gerada pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas pelos contratados da Administração Pública, atribuindo-lhe o ônus probatório. (...) Na hipótese, a Corte de origem não registra elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, tendo atribuído a responsabilidade subsidiária por presunção e / ou inversão do ônus probatório e pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Ao assim proceder, o acórdão regional violou a literalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, de constitucionalidade reconhecida na ADC 16, contrariando, ainda, o disposto na Súmula Vinculante nº 10 do E. STF. No mesmo sentido: (...) Revela-se, manifesta, pois, na hipótese, a violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, bem como a contrariedade à jurisprudência do E. STF.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do CPC, c/c art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e reconhecida a transcendência política da matéria, dou provimento ao Agravo de Instrumento para processar e, desde já, conhecer e prover o Recurso de Revista e dar-lhe provimento para afastar a condenação subsidiária imposta ao ente público (Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP). (fls. 1.780/1.784 – destaques no original) A Agravante alega que a decisão agravada contrariou a Súmula nº 126 do TST, porquanto houve análise de fatos e provas. Sustenta que “ o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços não decorreu de mero inadimplemento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviços, mas da caracterização da culpa in vigilando, em face da omissão da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. ” (fl. 1.795). Afirma que o acórdão regional está conforme à Súmula nº 331, V e VI, do TST e à ADC 16. A decisão agravada é insuscetível de reconsideração ou reforma. Conforme assentado, o Eg. TRT condenou subsidiariamente o ente público, como tomador de serviços. Infere-se do acórdão regional que a condenação decorreu do mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Nesse sentido, ficou consignado que “ não há prova nos autos de que tenha realizado uma fiscalização eficiente com relação às obrigações da primeira ré enquanto empregadora, haja vista que não cuidou para que verbas importantes para o trabalhador lhe fossem garantidas, como é o caso, por exemplo das verbas rescisórias, o que constituiria sua obrigação derradeira de fiscalizar o contrato .” (fl. 1.780). Como assinalado na decisão agravada, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, o E. Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou o entendimento de que a mera inadimplência do contratado, em relação às parcelas trabalhistas, não autoriza a responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública , tomador de serviços. É necessário evidenciar a conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços . Com base nesse entendimento, o Eg. TST acrescentou o item V à Súmula nº 331, nestes termos: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (NOVA REDAÇÃO DO ITEM IV E INSERIDOS OS ITENS V E VI À REDAÇÃO) - RES. 174/2011, DEJT DIVULGADO EM 27, 30 E 31.05.2011. (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada . (...) (destaquei) No julgamento do RE nº 760.931/DF, em 30/3/2017, “ leading case ” do Tema 246 de repercussão geral, a E. [EMPRESA] ratificou o entendimento exarado na ADC nº 16 e firmou a seguinte tese vinculante: “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Por sua vez, é do trabalhador o ônus da prova de eventual conduta culposa hábil a atrair a responsabilização subsidiária do ente público . A questão encontra-se definitivamente pacificada pelo julgamento do Tema 1118 de repercussão geral (RE 1.298.647/SP) pelo E. STF, oportunidade em foi fixada a seguinte tese vinculante :

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) (destaques acrescidos) Na hipótese em exame, contudo, a Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, tendo atribuído a responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Inaplicável, pois, à espécie, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ao assim proceder, o acórdão regional violou a literalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, de constitucionalidade reconhecida na ADC 16, e contrariou o disposto na Súmula Vinculante nº 10 do E. STF. Ressalte-se que os entendimentos vinculantes e dominantes do E. STF prevalecem sobre qualquer julgamento de Corte inferior em sentido contrário. Com essas considerações, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização é do trabalhador.
  • Não é possível atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público por presunção de culpa ou inversão do ônus da prova.
  • A mera inadimplência da empresa terceirizada em relação às verbas trabalhistas não autoriza a responsabilização subsidiária da Administração Pública.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A presunção de culpa da Administração Pública pela falta de fiscalização eficiente não é válida para gerar responsabilidade subsidiária.
  • A tese de que a mera inadimplência da empresa terceirizada gera automaticamente a responsabilidade subsidiária do ente público foi recusada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão afastou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, pois o trabalhador não comprovou a culpa do órgão na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador que buscava o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de um órgão público, além da empresa terceirizada.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do órgão público para afastar sua responsabilidade subsidiária. O motivo foi que o trabalhador não apresentou provas concretas da culpa do ente público na fiscalização do contrato, não sendo permitida a presunção de culpa.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral do STF, a Súmula nº 331, V, do TST, e o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador tem o dever de provar a culpa do órgão público na fiscalização do contrato de terceirização, não sendo aceita a presunção de culpa ou a inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público (Administração Pública) e contrária ao trabalhador que buscava a responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa reunir provas concretas de que o órgão público falhou em fiscalizar o contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a ausência de 'elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público'. Portanto, provas que demonstrem a falha na fiscalização do órgão público seriam importantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Responsabilidade Subsidiária da Adm. Pública e Ônus da | VadeLab