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ProvidoTST·4ª Turma·

TST define: Trabalhador precisa provar culpa da Administração Pública em terceirização

Processo nº · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, em casos de terceirização, o trabalhador é quem deve provar que a Administração Pública (como um município ou estado) agiu com culpa para ser responsabilizada por dívidas trabalhistas da empresa terceirizada. Não basta presumir a culpa ou inverter a obrigação de provar. Essa decisão segue um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

O ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública, para fins de responsabilização subsidiária em terceirização, compete ao trabalhador, não sendo cabível a presunção ou inversão do encargo probatório.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoÔnus da ProvaAdministração Pública

📖 Resumo técnico

A decisão, alinhada ao Tema 1118 do STF, estabelece que o ônus de provar a culpa da Administração Pública na terceirização é do trabalhador para fins de responsabilidade subsidiária. No caso, o TRT não apresentou provas concretas da culpa dos entes públicos, impedindo a responsabilidade subsidiária por presunção ou inversão do ônus da prova.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/atds/dpf/dd I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DO SEGUNDO E DO TERCEIRO RECLAMADOS (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E ESTADO DE SÃO PAULO) INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DOS ENTES PÚBLICOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (Tema 1118 de repercussão geral), para fins de responsabilização subsidiária do ente público.

2. Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento aos Agravos de Instrumento para processar os Recursos de Revista. II - RECURSOS DE REVISTA DO SEGUNDO E DO TERCEIRO RECLAMADOS (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E ESTADO DE SÃO PAULO) INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DOS ENTES PÚBLICOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência da E. Suprema Corte atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador, para fins de responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços terceirizados (Tema 1118 de repercussão geral).

2. Na hipótese, o Eg. TRT não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa dos entes públicos, não sendo possível atribuir-lhes responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Recursos de Revista conhecidos e providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que são RECORRENTES ESTADO DE SAO PAULO e MUNICIPIO DE SAO PAULO, é RECORRIDO [NOME] e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em acórdão de fls. 868/874, negou provimento aos Recursos Ordinários do segundo e do terceiro Reclamados (Município de São Paulo e Estado de São Paulo). O segundo e o terceiro Reclamados interpuseram Recursos de Revista às fls. 880/899 e 900/918, respectivamente. O despacho de admissibilidade (fls. 919/924) negou seguimento aos recursos. Ambos os Réus interpõem Agravos de Instrumento às fls. 939/947 e 948/967. Contraminuta da Reclamante, às fls. 973/976. O D. Ministério Público do Trabalho, às fls. 983/988, opina pelo conhecimento e não provimento dos Agravos de Instrumento.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO E DO TERCEIRO RECLAMADOS (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E ESTADO DE SÃO PAULO) - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TERCEIRIZAÇÃO – SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST – CULPA DOS ENTES PÚBLICOS – ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Regular a representação processual (art. 75, II e III, do CPC); dispensado o preparo (art. 790-A, I, da CLT) e tempestivos os recursos (fls. 919 e 939 e fls. 919 e 948). Conheço dos Agravos de Instrumento, pois satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO O Juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao Recurso de Revista do Estado de São Paulo com base na Súmula n° 333 do TST. Em relação ao Recurso de Revista do Município de São Paulo, aplicou o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Em Agravo de Instrumento, o Município de São Paulo insurge-se contra a aplicação do óbice alegando ser “ inaplicável ao caso discutido nos autos o requisito imposto pela Lei 13.015/14 (...)” (fl. 950). Às fls. 905/910 do Recurso de Revista do Município de São Paulo, constata-se o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Superado o óbice formal, passo à análise do mérito de ambos os Recursos de Revista. Em Recursos de Revista, o segundo e o terceiro Reclamados insurgiram-se contra a responsabilidade subsidiária que lhes fora imputada. Sustentaram que não houve prova de suas condutas culposas, tendo sido condenados por mera presunção. Alegaram que o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização cabe à Reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Invocaram o Tema 1118 do STF. Apontaram violação ao artigo 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade à Súmula nº 331 do TST. Colacionaram arestos. O segundo Reclamado (Município de São Paulo) invocou o Tema 246 e a ADC 16 do STF. O terceiro Reclamado (Estado de São Paulo) acrescentou violação aos artigos 373, I, e 927, I e III, do CPC; 818, I, da CLT; e 102, § 2º, da Constituição da República. O Eg. TRT manteve a responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo e do Estado de São Paulo pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas nesta ação. Entendeu caracterizada a culpa in vigilando dos entes públicos, por omissão na fiscalização do contrato. Assentou que cabia a eles o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Nesse sentido, consignou que “ no que se refere à culpa in vigilando, ressalto que o ônus da demonstração de que exerceu a fiscalização é do ente público, pois ele quem detém a documentação pertinente, se a exigiu da contratada” (fl. 871) . No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, o E. Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou o entendimento de que a mera inadimplência do contratado, em relação às parcelas trabalhistas, não autoriza a responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública, tomador de serviços. É necessário evidenciar a conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Com base nesse entendimento, o Eg. TST acrescentou o item V à Súmula nº 331, nestes termos: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (NOVA REDAÇÃO DO ITEM IV E INSERIDOS OS ITENS V E VI À REDAÇÃO) - RES. 174/2011, DEJT DIVULGADO EM 27, 30 E 31.05.2011 . (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (...) No julgamento do RE nº 760.931/DF, em 30/3/2017, “ leading case ” do Tema 246 de repercussão geral, a E. [EMPRESA] ratificou o entendimento exarado na ADC nº 16 e firmou a seguinte tese vinculante: “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Por sua vez, é do trabalhador o ônus da prova de eventual conduta culposa hábil a atrair a responsabilização subsidiária do ente público . A questão encontra-se definitivamente pacificada pelo julgamento do Tema 1118 de repercussão geral (RE 1.298.647/SP) pelo E. STF, oportunidade em foi fixada a seguinte tese vinculante:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público (...). (destaques acrescidos) Na hipótese, a Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa dos entes públicos, tendo atribuído a responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Ao assim proceder, o Eg. TRT violou a literalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, de constitucionalidade reconhecida na ADC nº 16, contrariando, ainda, o disposto na Súmula Vinculante nº 10 do E. STF. O acórdão regional violou o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariou a jurisprudência vinculante e reiterada do E. STF, razão pela qual identifico a transcendência política da controvérsia e dou provimento aos Agravos de Instrumento para mandar processar os Recursos de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. II - RECURSOS DE REVISTA DO SEGUNDO E DO TERCEIRO RECLAMADOS (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E ESTADO DE SÃO PAULO) - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Regular a representação processual (art. 75, II e III, do CPC); dispensado o preparo (art. 790-A, I, da CLT); e tempestivos os recursos (fls. 868 e 880 e fls. 868 e 900). Satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DOS ENTES PÚBLICOS - ÔNUS DA PROVA. a)Conhecimento O Eg. TRT manteve a responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo e do Estado de São Paulo pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas nesta ação. Entendeu caracterizada a culpa in vigilando dos entes públicos, por omissão na fiscalização do contrato. Assentou que cabia a eles o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Nesse sentido, consignou que “ no que se refere à culpa in vigilando, ressalto que o ônus da demonstração de que exerceu a fiscalização é do ente público, pois ele quem detém a documentação pertinente, se a exigiu da contratada” (fl. 871) . Os Recorrentes insurgem-se contra a responsabilidade subsidiária que lhes foi imputada. Sustentam que não houve prova de suas condutas culposas, tendo sido condenados por mera presunção. Alegam que o ônus da prova cabe a Reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Invocam o Tema 1118 do STF. Apontam violação ao artigo 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade à Súmula nº 331 do TST. Colacionam arestos. O segundo Reclamado (Município de São Paulo) invoca o Tema 246 e a ADC 16 do STF. O terceiro Reclamado (Estado de São Paulo) acrescenta violação aos artigos 373, I, e 927, I e III, do CPC; 818, I, da CLT; e 102, § 2º, da Constituição da República. O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante e reiterada do E. STF, identificando-se, portanto, a transcendência política da controvérsia. Na hipótese, a Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa dos entes públicos, tendo atribuído a responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Ao assim proceder, o Eg. Tribunal a quo violou a literalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, de constitucionalidade reconhecida na ADC nº 16, contrariando, ainda, o disposto na Súmula Vinculante nº 10 do E. STF. No mesmo sentido: O Supremo Tribunal Federal , ao revisitar o tema específico da responsabilidade subsidiária, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 , que exime a administração pública nos casos de terceirização de serviços ( ADC 16 , Rel. Min. Cezar Peluso , DJe de 08/09/11), reafirmou o entendimento anterior, que veda a responsabilização automática da administração pública , só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos ( RE 760.931 , Red. Min. Luiz Fux , julgado em 30/03/17, leading case do Tema 246 de Repercussão Geral do STF). Na ocasião, ficou vencida a Relatora originária, Min. Rosa Weber , que sustentava que caberia à administração pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato, pois não se poderia exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal por parte da administração pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho. Ressalte-se que a decisão recorrida do TST , de relatoria do Min. Freire Pimenta , cassada pela Suprema Corte , sustentava expressamente a tese do ônus da prova da administração pública . Ademais, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios , que foram rejeitados , o STF assentou estar indene de esclarecimentos a decisão embargada, que restou finalmente pacificada pelo Pretório Excelso (RE 760.931-ED, Red. Min. Edson Fachin , DJe de 06/09/19). Ou seja, de acordo com o entendimento do STF, apenas nas hipóteses em que fique claro na decisão regional que foi comprovada pelo reclamante a culpa in eligendo ou in vigilando da administração pública é que se poderia condená-la subsidiariamente. As hipóteses de culpa presumida ou decorrente de inversão do ônus da prova , como a de atribuição da responsabilidade por mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, foram descartadas pelo Pretório Excelso nesse último julgamento. Em que pesem tais decisões do Pretório Excelso, a SBDI-1 do TST , em 12/12/19, em sua composição plena, entendendo que a Suprema Corte não havia firmado tese quanto ao ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, atribuiu-o ao ente público , em face da teoria da aptidão da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão ). Ora, após tal posicionamento da SBDI-1 do TST, o STF , por suas 2 Turmas , em reclamações , deixou claro que, de acordo com o figurino dos precedentes da ADC 16 e do RE 760.931, é do reclamante o ônus da prova da culpa in eligendo ou in vigilando da administração pública quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas. A [EMPRESA] , no AgRg-ED-Rcl 36.836-MA (Red. Min. Alexandre de Moraes ), assentou que "por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o [EMPRESA] desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador" , vencidos os Ministros [NOME] e [NOME] (julgado em 14/02/20). Já a decisão da 2ª Turma , por unanimidade , no AgRg-Rcl 37.035-MA (Rel. Min. Cármen Lúcia ), registrou que "não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada", em hipótese na qual a decisão do TST foi mantida, por entender que o ônus da prova da culpa in vigilando é do reclamante (julgado em 19/12/19). Assinala-se que a tese de que o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços não recai sobre a administração pública foi reafirmada pela 1ª Turma do STF, da forma mais explícita possível , em julgamento no qual ficou novamente vencida a Min. Rosa Weber , cuja ementa se reproduz abaixo: " AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

DECISÃO RECLAMADA QUE A ADMITE A EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO JULGAMENTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931 – TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PROVA TAXATIVA. ÔNUS DE PROVA QUE NÃO RECAI SOBRE A ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666/1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual ‘o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’.

2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, é excepcional e condicionada à existência de prova taxativa da existência de culpa in vigilando .

3. A leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese .

4. In casu , a decisão reclamada atribuiu à agravante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada conquanto inexistente prova taxativa de culpa in vigilando , fundando-se exclusivamente na inversão do ônus probatório. Verifica-se, destarte, o descompasso entre a decisão reclamada e o paradigma invocado, haja vista ser insuficiente para a responsabilização a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização.

5. Agravo a que se dá provimento, a fim de julgar procedente a reclamação, determinando a cassação da decisão reclamada na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo" (STF-AgRg-Rcl 40.137, 1ª Turma, Red. Min. Luiz Fux , DJe de 12/08/20) (grifos nossos). Mesmo assim, a SBDI-1 voltou a reafirmar o ônus da prova da administração pública, em 10/09/20, no julgamento do processo E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 (Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro ), em sua composição completa, vencidos apenas os Ministros [NOME] (que abriu a divergência), [NOME], [RÉ][NOME] e [NOME]. Ademais, a 2ª Turma do STF também reafirmou , de forma cristalina, o entendimento de que o ônus da prova , nos casos de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, recai sobre o reclamante , sendo indevida a sua inversão em desfavor da Administração, in verbis : "Agravo regimental na reclamação.

2. Direito do Trabalho.

3. Terceirização. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 .

4. Violação ao decidido na ADC 16 e ao teor da Súmula Vinculante 10. Configuração. Reclamação julgada procedente .

5. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Necessidade de comprovação inequívoca do seu comportamento reiteradamente negligente. Ausência de fiscalização ou falta de documentos que a comprovem não são suficientes para caracterizar a responsabilização.

6. Inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Impossibilidade. Precedentes de ambas as Turmas .

7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.

8. Agravo regimental não provido" (AgRg-Rcl 40.505-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes , 2ª Turma, julgado em 17/11/20, vencidos os Min. Ricardo Lewandowski e Edson Fachin ) (grifos nossos). Penso que o STF , em suas decisões quanto ao tema, tem sido superlativamente claro, quanto à questão do ônus da prova, e o TST tem sido perseverantemente refratário à jurisprudência da Suprema Corte. Ora, tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral , o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. Note-se, em suma, que, pela literalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, a regra é a não responsabilização da administração pública pelos créditos judiciais trabalhistas de empregados terceirizados, e a contemporização do STF, abrindo exceção à regra, fica limitada e balizada pelas decisões da própria Suprema Corte , que, portanto, não comportam elastecimento por parte da Justiça do Trabalho . Assim, a transcendência política da questão exsurge do eventual descompasso da decisão regional com a orientação do STF em precedente vinculante em relação à questão do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da administração pública quanto à empresa terceirizada, para efeito da fixação de sua responsabilidade subsidiária quanto aos débitos trabalhistas desta última. No caso dos autos, o Regional decidiu nos seguintes termos: "Quanto à responsabilidade subsidiária, in casu , não restou demonstrada sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas em relação à reclamante . É para a Administração possível verificar se o empregador direto cumpre com as obrigações trabalhistas , tais como pagamentos de salários, férias, com seu terço, 13os. salários e FGTS (depósitos regulares), dentre outros. Basta cobrar recibos de quitação de tais verbas antes do repasse do pagamento pelos serviços prestados. Afinal, em tal contraprestação o patrão direto já incluiu em seu preço todas estas verbas. Se as recebe e não as repassa aos seus trabalhadores se locupleta indevidamente. Sem este cuidado da Administração, não demonstrado nos autos, é evidente a culpa in vigilando . [...] O Estado recorrente não fiscaliza seus contratos administrativos e o direitos dos empregados terceirizados , que fazem tocar seus serviços essenciais ao público" (págs. 139 e 140, grifos nossos). Como se pode verificar, o Regional extraiu a culpa in vigilando da ausência de demonstração , pelo 2º Reclamado, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, conjugada com o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da 1ª Reclamada , invertendo o ônus da prova . Destaca-se que o TRT em nenhum momento registra de que modo ficara positivamente demonstrada a falta de fiscalização pelo Ente Público, de modo a constatar a culpa in vigilando . Dessa forma, a questão em debate não diz respeito a reexame de fatos e provas, vedado nesta instância superior pela Súmula 126 do TST , pois o cerne da discussão refere-se ao ônus da prova. E a sua inversão , ao arrepio do precedente vinculante do STF no RE 760.931, leva à conclusão da violação literal do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, pois o ônus da prova cabe a quem alega o fato, que, no caso, é a culpa in vigilando , condição exigida para que, excepcionalmente, possa-se responsabilizar subsidiariamente a administração pública pelos débitos trabalhistas não adimplidos por empresa terceirizada que tenha contratado. (RR-2366-07.2016.5.11.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 18/6/2021 – destaques no original) Conheço , por violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF. b) Mérito Ante o conhecimento dos Recursos de Revista por violação a dispositivo de lei federal e contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, dou -lhes provimento para afastar a condenação subsidiária imposta aos entes públicos (Município de São Paulo e Estado de São Paulo). ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento aos Agravos de Instrumento do segundo e do terceiro Reclamados (Município de São Paulo e Estado de São Paulo) para mandar processar os seus Recursos de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer dos Recursos de Revista do segundo e do terceiro Reclamados (Município de São Paulo e Estado de São Paulo), por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir a responsabilidade subsidiária que lhes fora imposta. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A jurisprudência do STF (Tema 1118) atribui ao trabalhador o ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública para fins de responsabilização subsidiária.
  • Não é possível atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública por presunção ou inversão do ônus da prova, se não há elementos concretos de sua culpa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a responsabilidade subsidiária poderia ser imputada aos entes públicos por mera presunção foi rejeitado.
  • A alegação de que o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização caberia à Administração Pública foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que o trabalhador deve provar a culpa da Administração Pública para que ela seja responsabilizada subsidiariamente em casos de terceirização, não sendo aceita a presunção de culpa ou a inversão do ônus da prova.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador processou uma empresa e dois entes públicos (um município e um estado) que eram tomadores dos serviços terceirizados.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento aos recursos dos entes públicos, afastando a responsabilidade subsidiária, porque o tribunal de origem não apresentou provas concretas da culpa da Administração Pública, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1118 do STF, que trata do ônus da prova da culpa da Administração Pública, e a Súmula nº 331, item V, do TST, que aborda a responsabilidade subsidiária na terceirização. Também foi mencionada a Lei nº 8.666/1993.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1118) exige que o trabalhador prove a conduta culposa da Administração Pública para que ela seja responsabilizada subsidiariamente.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável aos entes públicos (o município e o estado), que recorreram para afastar sua responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores terceirizados que buscam responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas precisarão apresentar provas concretas da culpa do ente público na fiscalização do contrato, e não apenas presumir essa culpa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto indica que a ausência de "elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa dos entes públicos" foi crucial. Para casos futuros, provas de falha na fiscalização do contrato de terceirização seriam importantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional, mas o texto não detalha a possibilidade de recurso neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, reunir as provas necessárias e orientar sobre os melhores caminhos jurídicos.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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