TST define: Trabalhador precisa provar falha do Poder Público em fiscalizar contratos terceirizados
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, para o Poder Público ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, o trabalhador precisa provar que houve falha na fiscalização do contrato. Se o trabalhador não conseguir comprovar essa negligência, o ente público não será responsabilizado. Essa decisão segue um entendimento importante do Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Para a atribuição da responsabilidade subsidiária do Poder Público, o ônus da prova da negligência na fiscalização do contrato de prestação de serviços compete ao reclamante
📖 Resumo técnico
O TST, adequando-se à tese do Tema 1.118 do STF, reformou decisão regional que atribuía responsabilidade subsidiária ao Poder Público por ausência de prova de fiscalização. Entendeu-se que o ônus da prova da negligência fiscalizatória da Administração Pública recai sobre o reclamante, que não se desvencilhou desse encargo no caso concreto, afastando a responsabilização do ente público.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/nrf/dzfs/ls AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA
DECISÃO. A tese adotada pelo Regional não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Assim, diante de possível contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA
DECISÃO. O STF, no julgamento do Tema n.º 1.118 d a Tabela de Repercussão Geral, fixou tese de que, para fim de atribuição de responsabilidade subsidiária, é do reclamante o ônus de provar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços. No caso em apreço, a Corte de origem, conquanto não tenha mencionado a quem seria atribuído o encargo probatório, imputou à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que não haveria nos autos prova quanto à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais pela prestadora de serviços. Diante da ausência de comprovação da culpa in vigilando do Poder Público, a questão deve ser dirimida no enfoque da distribuição do ônus da prova. Assim, com fundamento na tese firmada pela Suprema Corte, compete ao trabalhador o referido encargo, do qual, in casu, não se desvencilhou. Nessa senda, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA e são RECORRIDOS [AUTOR][NOME] e [NOME] - ME .
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte agravada foi intimada a apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista.
É o relatório.
VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA
DECISÃO Quanto ao tema, o Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, com fundamento nas Súmulas n.os 126, 331, V, e 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Inconformada, a parte agravante impugna a decisão agravada e requer a reforma do acórdão regional que lhe imputou responsabilidade subsidiária. Renova a violação do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 e contrariedade à Súmula n.º 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho e ao Tema n.º 246 do STF. Ao exame. O TRT de origem, quanto à responsabilidade subsidiária imputada ao Poder Público, consignou: “Considerando-se a possibilidade de terceirização de todas as atividades e que, no caso, a segunda reclamada foi beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, enquadra-se como tomadora de serviços, sendo aplicável ao caso a Súmula 331 do TST. Insta consignar que a decisão proferida pelo E. STF no julgamento da ADC 16, quando reconhecida a constitucionalidade do § 1.º, do artigo 71, da Lei n.º 8.666/93, não afasta o entendimento do C. TST, no item V da Súmula 331, que determina que ‘os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora’, na medida em que, complementa, ‘a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada’, que, inclusive, encontra respaldo nos artigos 58, III e 67 da Lei n.º 8.666/93, que conferem a prerrogativa e o dever, respectivamente, de fiscalização, por parte do ente público, à execução do contrato firmado junto à tomadora de serviços. (...) Assim, incontroversa a prestação de serviços em prol da segunda ré, cumpre verificar se esta agiu com culpa. Observa-se que embora aparentemente regular a contratação da primeira reclamada (por pregao presencial - ID 0c82477), o que afastaria a culpa ‘in eligendo’ , a segunda reclamada não comprovou a fiscalização eficaz do cumprimento, por parte da empresa prestadora, das obrigações trabalhistas, ante a constatação do registro da CTPs após o início do labor, da falta de diversos depósitos do FGTS na conta vinculada da reclamante, e do labor em sobrejornada sem o pagamento correspondente. Some-se ao acima mencionado que a segunda reclamada, ao sustentar falta de acesso à documentação relativa ao contrato de trabalho, confessa a sua culpa in vigilando, visto que na condição de tomadora de serviços, teria a obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, inclusive exigindo da prestadora de serviços, documentação relativa ao cumprimento de obrigações legais.
Por tais fundamentos, resta caracterizada a culpa in vigilando da segunda reclamada, que permitiu violações flagrantes da legislação trabalhista, nada existindo nos autos a revelar que a empregadora cumpria com suas obrigações trabalhistas. Assim, inexistindo prova de adoção de medidas efetivas para salvaguardar os direitos dos trabalhadores, persiste a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pela satisfação dos créditos deferidos ao obreiro, não se tratando, no caso, de transferência automática, decorrente do mero inadimplemento da contratada, mas, sim, de efetiva omissão de seu poder-dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas, pelo que patente sua culpa in vigilando, não havendo que se falar em ofensa aos artigos 37, caput e II, da CF; 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, 8.º da CLT e 4.º da LINDB.” A discussão encetada nos autos diz respeito a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fim de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. O STF, no julgamento do Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, atribuiu ao reclamante o ônus de provar a negligência do Poder Público na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, para fim de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. Assim, uma vez constatado que a tese jurídica adotada no Regional não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte em repercussão geral, e, visando prevenir possível contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos. CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA
DECISÃO De plano, reconhece-se a transcendência política da causa , por se tratar de matéria examinada pela [EMPRESA] em repercussão geral (Tema 1.118). A parte reclamada pugna pela reforma do acórdão regional que lhe imputou responsabilidade subsidiária. Indica violação do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 e contrariedade à Súmula n.º 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho e ao Tema n.º 246 do STF. Pois bem. De início, cumpre registrar que a parte recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os parâmetros de admissibilidade do artigo 896, § 1.º-A, da CLT, seja em relação à transcrição do acórdão recorrido (fls. 1.565-1.566, 1.567-1.568, 1.571, 1.576-1.578 e 1.578-1.580), para fim de demonstrar o prequestionamento, seja em relação à demonstração analítica da vulneração alegada. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fim de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, alicerçada no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente. Após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF, em 11/12/2020, quando do exame do RE 1.298.647, reconheceu a existência da repercussão geral, razão pela qual se tornou novamente controvertida a referida questão. Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes , tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Casa, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada apenas na inversão do ônus da prova. No caso em apreço, a Corte de origem, conquanto não tenha mencionado a quem seria atribuído o encargo probatório, imputou à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que não haveria nos autos prova quanto à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais pela prestadora de serviços. Diante da ausência de comprovação da culpa in vigilando do Poder Público, a questão deve ser dirimida no enfoque da distribuição do ônus da prova. Assim, com fundamento na tese firmada pela Suprema Corte, compete ao trabalhador o referido encargo, do qual, in casu, não se desvencilhou. Diante desse contexto, conclui-se que a atribuição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública contraria a Súmula n.º 331, V, do TST. Logo, conheço do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA
DECISÃO Conhecido o Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, a consequência lógica é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público, ora recorrente. Ante a improcedência da causa, exclui-se, por conseguinte, o pagamento dos honorários advocatícios, a cargo da Administração Pública. Constatado nos autos que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita (fls. 1.434) , fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência, a seu encargo, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Ressalte-se que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, a exigibilidade da verba honorária está condicionada à comprovação, pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da alteração da situação de hipossuficiência econômica da parte autora. Findo esse prazo sem a devida comprovação, extingue-se a obrigação legal. Prejudicado o exame dos demais aspectos recursais. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I – conhecer do Agravo de Instrumento da parte reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II – conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público, ora recorrente. Exclui-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios imposta à Administração Pública. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, mantida a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, a exigibilidade da verba honorária está condicionada à comprovação, pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da alteração da situação de hipossuficiência econômica da parte autora. Findo esse prazo sem a devida comprovação, extingue-se a obrigação legal. Prejudicado o exame dos demais aspectos recursais. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O ônus de provar a negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato de serviços terceirizados recai sobre o trabalhador, conforme o Tema 1.118 do STF.
- A ausência de comprovação da culpa in vigilando do Poder Público pelo trabalhador afasta a responsabilidade subsidiária do ente público.
- A decisão regional que imputou responsabilidade subsidiária ao Poder Público por ausência de prova de fiscalização não se coaduna com a tese vinculante do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do tribunal regional de que a responsabilidade subsidiária do Poder Público poderia ser imputada pela simples ausência de prova de fiscalização, sem considerar o ônus probatório do trabalhador, foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a responsabilidade subsidiária do Poder Público por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas só ocorre se o trabalhador provar a negligência do ente público na fiscalização do contrato.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa prestadora de serviços e o Poder Público, que era o tomador dos serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do Poder Público, reformando a decisão anterior. Isso porque o tribunal entendeu que o trabalhador não comprovou a negligência do ente público na fiscalização do contrato, conforme a tese do Tema 1.118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 do STF, que trata do ônus da prova, e a Súmula n.º 331, V, do TST, que aborda a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Também foi mencionada a Lei n.º 13.467/2017, que alterou a CLT.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o ônus de provar a negligência do Poder Público na fiscalização do contrato de terceirização é do trabalhador, e ele não conseguiu apresentar essa prova no processo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao Poder Público, que recorreu para afastar sua responsabilidade subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que buscam a responsabilização do Poder Público em casos de terceirização precisam reunir provas concretas da falha na fiscalização do contrato para ter sucesso na ação.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto destaca a ausência de prova da negligência fiscalizatória por parte do trabalhador. Para casos futuros, seriam importantes documentos que demonstrem a falta de fiscalização ou a omissão do Poder Público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a instâncias ainda mais altas, como o STF, dependendo da matéria e de requisitos específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar cada caso individualmente, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.
