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Não ProvidoTST·4ª Turma·

TST: Desempenho Insuficiente Justifica Fim da Gratificação de Função e Não Incorporação

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um trabalhador não tem direito a incorporar a gratificação de função se foi retirado do cargo por um motivo justo, como o desempenho insuficiente. Isso acontece quando o empregado não atinge as metas e apresenta resultados ruins de forma repetida. Nesses casos, a regra geral de incorporação da gratificação não se aplica.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a incorporação da gratificação de função quando o descomissionamento ocorre por justo motivo, como o desempenho insuficiente do empregado, caracterizado pelo não cumprimento reiterado de metas e resultados insatisfatórios, o que afasta a aplicação da Súmula nº 372, I, do TST

Temas

Gratificação de FunçãoDescomissionamentoSúmula 372 TSTDesempenho Profissional

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 372, I, do TST

📖 Resumo técnico

A ementa analisada aborda a não incorporação de gratificação de função quando há descomissionamento por justo motivo, como desempenho insuficiente. O TST entende que o não cumprimento de metas e resultados insatisfatórios legitimam a supressão, afastando a aplicação da Súmula nº 372, I, do TST. O agravo do reclamante não foi provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/vrc/pe AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DESCOMISSIONAMENTO POR JUSTO MOTIVO. DESEMPENHO INSUFICIENTE. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO AO CASO DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NO TEMA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.

II. Quanto ao tema “incorporação da gratificação de função – justo motivo”, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que o desempenho insuficiente do empregado, evidenciado pelo não cumprimento reiterado das metas estabelecidas e pelos resultados insatisfatórios alcançados, legitima a supressão da gratificação, configurando justo motivo para tanto.

III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL . Por decisão monocrática, deu-se conhecimento e provimento ao agravo de instrumento, bem como ao recurso de revista do reclamado, ora agravado. A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o desprovimento do agravo de instrumento do reclamado. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .

2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Com razão o reclamado. Quanto ao tema “incorporação da gratificação de função – justo motivo” , o Recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014). O Reclamado pretende o conhecimento do seu recurso de revista por indicação de ofensa aos arts. 5º, XXXV e XXXVI, da CF; 7º, VI e 468, § 2º, da CLT e contrariedade a Sumula 372, I, do TST e divergência jurisprudencial. Assevera que “ a RECORRIDA PERDEU A FUNÇÃO POR JUSTO MOTIVO (BAIXO DESEMPENHO NOs ANOS DE 2018 E 2019).Ressalta-se que este fato é afirmado na própria exordial, portanto incontroverso.”. A respeito do tema, extrai-se do decidido (destaques acrescidos): “(...) MÉRITO Recurso da parte De início, vale ressaltar, que o manejo do presente recurso é cabível quando houver na decisão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, inclusive de ofício, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo admitida a possibilidade de, nestes casos, dar-se efeito modificativo aos embargos, de acordo com o que preleciona o art. 897-A da CLT. Os embargos de declaração, portanto, têm como fim primordial o aperfeiçoamento do pronunciamento jurisdicional já entregue às partes, desde que este aperfeiçoamento se prenda apenas ao aclaramento do que já foi decidido pelo julgador. Embargos do reclamado Na hipótese dos autos, o banco demandado afirma que a decisão colegiada teria incorrido em erro de fato e omissão quanto à análise dos requisitos para a incorporação da gratificação, já que o reclamante não foi dispensado por interesse da Caixa e sim, por justo motivo em face do seu baixo desempenho na função. Efetivamente não houve pronunciamento do colegiado a esse respeito, o que ora se faz nos seguintes termos: Em sede de julgamento dos embargos anteriormente opostos pela parte autora, este Regional supriu omissão no tocante aos efeitos da decisão prolatada em Ação Civil Coletiva nº XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, fazendo-o sob os fundamentos adiante transcritos: (...) Com efeito, aludido julgado foi favorável ao autor (Associação de Gerentes da Caixa Econômica Federal do Maranhão), havendo concluído que, embora a RH 151 tenha sido revogada, as suas disposições aderiram aos contratos de trabalho dos empregados admitidos antes da sua revogação. Tal sentença foi ratificada pela terceira Turma do TRT10ª Região. Vejamos o seguinte excerto da ementa: (...)

4. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MN RH 151. A norma interna RH 151 da empresa ré estabelece que o Adicional de Incorporação é parcela salarial devida ao empregado exonerado do cargo de dirigente ou dispensado de designação efetiva de FG/CC/FC que, na data da dispensa por interesse da empregadora, conta com o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício de cargo comissionado. As disposições do regramento interno MN RH 151 aderiram aos contratos de trabalho dos empregados admitidos antes da sua eventual revogação. Assim, os empregados associados da parte autora admitidos até 10/11/2017, enquanto vigorava a MN RH 151, que preencham os requisitos da referida norma interna, quais sejam, (a) o exercício de funções de confiança por mais de 10 anos e, (b) a dispensa da função gratificada por interesse da empregadora, tem direito à incorporação da gratificação de função nos termos da MN RH 151. (...) (Proc. TRT10 nº ROT-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Rel. CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, DJ 17/03/2021) Sendo assim, por força da decisão supracitada, bem como pelo fato de que, por ocasião do advento da Lei nº 13.467/2017, a qual alterou o art. 468 da CLT, o autor já reunia os requisitos para incorporar o adicional ora perseguido, faz ele jus à incorporação do mesmo, nos termos do disposto na Súmula nº 372 do TST. No que diz respeito ao alegado baixo desempenho do autor apontado como justo motivo para a destituição da função, as avaliações que motivaram tal ato ocorreram nos anos de 2018 e 2019, ou seja, quando o direito do autor já havia se consolidado, porquanto auferiu funções gratificadas de 22/01/2007 a 01/07/2019 (Id 7dfc45e - Pág. 7 - fls. 1943). Desse modo, considerando que o reclamante completou 10 anos exercendo função de confiança na reclamada, percebendo gratificação correspondente, antes da reforma trabalhista, deve ser beneficiado pela Súmula nº 372, I, do TST, fazendo jus à incorporação da média das gratificações, já que preenchidas as condições do entendimento sumulado. Feito esse esclarecimento, reputo suprida a omissão, porém, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Como se observa, o Regional consignou expressamente, em seu acórdão, a existência de justo motivo para a supressão da gratificação, consistente no baixo desempenho funcional do reclamante, circunstância esta que constitui premissa fática incontroversa nos autos. Cumpre destacar que, nos termos da Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicável à espécie, é vedada a retirada da gratificação percebida por mais de dez anos sem justo motivo, conforme transcreve-se: "I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira." Ademais, conforme a norma interna da Caixa Econômica Federal, especificamente a RH 151, que regula as condições para a concessão e manutenção da Gratificação de Função, a supressão do benefício por motivo legítimo – como o baixo desempenho do empregado – não confere direito à incorporação da verba. Dessa forma, a decisão regional encontra-se em desacordo com a jurisprudência desta Corte, que vem se firmando no sentido de que o desempenho insuficiente do empregado, evidenciado pelo não cumprimento reiterado das metas estabelecidas e pelos resultados insatisfatórios alcançados, legitima a supressão da gratificação, configurando justo motivo para tanto. Nesse sentido, os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO IMEDIATO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. DESCOMISSIONAMENTO POR DESEMPENHO INSUFICIENTE. "JUSTO MOTIVO". DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO SUPRIMIDA NÃO DEMONSTRADO.

1. Trata-se de mandado se segurança em que o empregado pretende seja deferida tutela provisória antecipatória, negada pelo juiz de primeira instância (autoridade apontada como coatora), para manutenção da estabilidade financeira, com a incorporação de gratificação de função exercida por mais de 10 (dez) anos.

2. Embora lícita, como decorrência do princípio diretivo, a destituição da função de confiança (art. 468, § 1º, da CLT), esta Corte, em momento anterior ao advento da Lei 13.467/2017 e à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da estabilidade financeira, havia pacificado o entendimento no sentido de que deve ser mantido o pagamento da gratificação de função exercida por dez anos ou mais, no caso de reversão ao emprego efetivo sem "justo motivo" (Súmula 372, I, do TST).

3. Na linha da jurisprudência assente nesta Corte Superior, o "justo motivo", apto a justificar o descomissionamento sem a incorporação da gratificação recebida por mais de 10 anos, pressupõe a quebra da fidúcia entre as partes, inviabilizando a permanência do empregado em determinada função.

4. No caso, é incontroverso que o Impetrante obteve desempenho insatisfatório em três "ciclos avaliatórios" consecutivos realizados pelo banco reclamado. Com efeito, o empregado nem sequer refuta o desempenho insatisfatório no exercício da função, alegado pelo Litisconsorte passivo, chegando a admitir, nas razões do recurso, o "baixo desempenho", embora ponderando que este não se enquadra no conceito de "justo motivo" para o descomissionamento.

5. Ora, a execução das tarefas designadas sem o rendimento esperado também pode ser enquadrada como justificativa plausível para o descomissionamento. Diante das circunstâncias evidenciadas nos autos, não se vislumbra a "probabilidade do direito" a que alude o art. 300 do CPC de 2015, havendo necessidade de dilação probatória para o deferimento do pleito, como observado no acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e não provido. (ROT-20641-75.2020.5.04.0000, [EMPRESA], Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/03/2022). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - DESEMPENHO INSATISFATÓRIO - JUSTO MOTIVO NA DISPENSA - DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. Esta Corte Superior, interpretando os arts. 468, parágrafo único, da CLT e 7°, VI, da Constituição da República, de modo a compatibilizá-los, fixou tese quanto à impossibilidade de supressão de gratificação percebida por dez anos ou mais, sem justo motivo. Entendimento consubstanciado na Súmula n° 372 do TST.

2. A cláusula 49ª do acordo coletivo da categoria, relativa ao biênio 2018/2020, combinada com as disposições da IN 374-1, que detalha os critérios e formas de avaliação, autorizam a dispensa da função comissionada após 3 avaliações insatisfatórias, com média abaixo de 5 (cinco).

3. Ocorre que os relatórios transcritos pelo banco, em sua defesa, apontam que o autor obteve média inferior a cinco nos três "ciclos avaliatórios", (2018/1, 2018/2 e 2019/1), em três dos cinco quesitos avaliados.

4. Assim, embora a prova pré-constituída permita aferir o recebimento de gratificação de função por mais de dez anos, também comprova que o desempenho do empregado foi insatisfatório em três ciclos avaliatórios, o que autoriza a supressão da gratificação em razão da constatação do justo motivo.

5. Não se encontram presentes elementos suficientes a amparar o restabelecimento da gratificação, em cognição sumária, sendo necessária dilação probatória, vedada pela Súmula n° 415 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (ROT-20175- 81.2020.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUSTO MOTIVO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) o reclamante exerceu função de confiança ou ocupou cargo de comissão por mais de 10 anos antes da entrada em vigência da Lei n.º 13.467/2017; b) a destituição do reclamante do cargo foi motivada por baixo rendimento; c) há previsão em norma coletiva de descomissionamento em caso de avaliação de desempenho insatisfatória, razão pela qual concluiu que a supressão da gratificação do reclamante se deu por justo motivo e que, por isso, não teria ocorrido incorporação da gratificação. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que o desempenho insuficiente caracteriza justo motivo apto a justificar a perda da gratificação de função recebida por dez anos ou mais, nos termos da exceção prevista na Súmula n.º 372, I, do TST. Não se observa, portanto, violação dos dispositivos constitucionais e legais apontados. Tendo o Regional proferido decisão em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência do TST, o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST, o que afasta a divergência jurisprudencial trazida a cotejo. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-665-64.2018.5.10.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/09/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. JUSTO MOTIVO PARA REVERSÃO COMPROVADO. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. O cerne da controvérsia é verificar se há estabilidade financeira ou não no exercício de função gratificada, desempenhada por mais de 10 (dez) anos, quando sua destituição se deu por justo motivo. O item I da Súmula nº 372 desta Corte preconiza: "Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". É incontroverso nos autos que o empregado-autor exerceu função gratificada por mais de 10 anos. Entretanto, conforme trecho do acórdão regional destacado pelo reclamante, em suas razões de recurso de revista, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, consignou, expressamente, que a reversão do reclamante ao cargo efetivo teve. por fundamento o seu desempenho insatisfatório no exercício da função comissionada, que gerou prejuízo aos seus colegas e à agência, no cumprimento das metas. Acrescentou, ainda, que os esforços de seus superiores, no intuito de que o reclamante melhorasse o seu desempenho, não tiveram êxito. Por fim, salientou que foram realizadas avaliações, em três ciclos semestrais, todas com resultado insatisfatório, atendendo, assim, às normas internas e coletivas para a reversão ao cargo efetivo, por justo motivo, sendo, portanto, indevida a incorporação da gratificação de função . Diante do acima exposto, comprovado o justo motivo para reversão do empregado ao cargo efetivo, não há falar em incorporação da gratificação de função, nos termos da Súmula 372 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1437-69.2017.5.17.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/06/2020) RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. JUSTO MOTIVO. SÚMULA 372, I, DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Súmula nº 372, I, desta Corte, dispõe que: " Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira ". Ressalte-se que o art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual afasta o direito à incorporação da gratificação de função, aplica-se tão somente as hipóteses em que o requisito à incorporação, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, não havia sido implementado antes de 11/11/2017, não podendo retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei antiga, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Precedente. Por outro lado, convém salientar que a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que o desempenho insuficiente do empregado no exercício da função comissionada, autoriza a supressão da gratificação, em virtude da constatação do justo motivo. Precedentes. Na hipótese dos autos, em que pese seja incontroverso que, ao advento da nova redação do art. 468 da CLT, com alteração dada pela Lei n.º 13.467/17, a demandante já exercia funções de confiança há mais de 10 anos, restou caracterizado o justo motivo capaz de validar a reversão ao cargo efetivo à luz da jurisprudência que vem se consolidando neste TST. Com efeito, restou evidenciado no v. acórdão regional, que o motivo da supressão da gratificação de função foi a “baixa pontuação ou resultados considerados insatisfatórios na avaliação de desempenho a que foi submetido pelo Comitê de Revalidação de Especialistas” . Assim sendo, constatado o justo motivo capaz de ensejar o descomissionamento da parte autora, não há falar em direito adquirido à incorporação da gratificação de função. Recurso de revista não provido" (Ag-RR-340-40.2022.5.05.0023, [EMPRESA], Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024). AGRAVO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO PROVIDO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. COMPROVADO O DESEMPENHO INSUFICIENTE. JUSTO MOTIVO PARA REVERSÃO CARACTERIZADO . INCORPORAÇÃO INDEVIDA. Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamado. Após, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo reclamante. Nos termos da Súmula nº 372, I, do TST, "percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". No caso, conforme trecho do acórdão do TRT, o reclamante exerceu função gratificada por mais de 10 anos e obteve desempenho insatisfatório em três ciclos de avaliação, os quais foram realizados nos termos da norma interna do reclamado. Contudo, o [EMPRESA] entende que o desempenho insatisfatório "mesmo quando provado nos autos, como no caso, não consubstancia justo motivo para o descomissionamento, previsto no item I, da Súmula 372 do TST, vez a motivação a que se refere o citado verbete sumular trata do comportamento do empregado ensejador da quebra de fidúcia, o que nem sequer foi alegado, nem provado na hipótese em apreço". Assentou que "ao exigir o justo motivo para perda do direito de incorporar a gratificação, a jurisprudência do Col. TST pretendeu fosse demonstrada a presença de alguma falta funcional cometida pelo empregado", e que, no caso, o reclamante "nunca respondeu a processo por falta grave, desídia ou imperícia". Ocorre que, em situações como essa, em que o empregado obtém resultado insatisfatório em três ciclos semestrais, é possível a reversão ao cargo efetivo, por justo motivo, atendendo, assim, às normas internas e coletivas. Há julgados nesse sentido. Diante do acima exposto, comprovado o justo motivo para reversão do empregado ao cargo efetivo, não há falar em incorporação da gratificação de função, nos termos da Súmula 372 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-ED-RR-10281- 67.2020.5.18.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022) Assim sendo, reconheço a transcendência política da causa, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, bem como ao recurso de revista da reclamada, por contrariedade Súmula 372, I, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento a fim de restabelecer a sentença na qual julgou totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Inverta-se o ônus da sucumbência. Honorários de sucumbência de 5% sobre o valor causa. Prejudicada a análise do recurso de revista adesivo do Reclamante. Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista do reclamado alcança conhecimento, uma vez o Regional consignou expressamente, em seu acórdão, a existência de justo motivo para a supressão da gratificação, consistente no baixo desempenho funcional do reclamante, circunstância esta que constitui premissa fática incontroversa nos autos. Cumpre destacar que, nos termos da Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicável à espécie, é vedada a retirada da gratificação percebida por mais de dez anos sem justo motivo, conforme transcreve-se: "I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira." Ademais, conforme a norma interna da Caixa Econômica Federal, especificamente a RH 151, que regula as condições para a concessão e manutenção da Gratificação de Função, a supressão do benefício por motivo legítimo – como o baixo desempenho do empregado – não confere direito à incorporação da verba. Dessa forma, a decisão regional encontra-se em desacordo com a jurisprudência desta Corte, que vem se firmando no sentido de que o desempenho insuficiente do empregado, evidenciado pelo não cumprimento reiterado das metas estabelecidas e pelos resultados insatisfatórios alcançados, legitima a supressão da gratificação, configurando justo motivo para tanto. Nesse sentido, os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO IMEDIATO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. DESCOMISSIONAMENTO POR DESEMPENHO INSUFICIENTE. "JUSTO MOTIVO". DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO SUPRIMIDA NÃO DEMONSTRADO.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. JUSTO MOTIVO. SÚMULA 372, I, DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Súmula nº 372, I, desta Corte, dispõe que: " Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira ". Ressalte-se que o art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual afasta o direito à incorporação da gratificação de função, aplica-se tão somente as hipóteses em que o requisito à incorporação, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, não havia sido implementado antes de 11/11/2017, não podendo retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei antiga, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Precedente. Por outro lado, convém salientar que a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que o desempenho insuficiente do empregado no exercício da função comissionada, autoriza a supressão da gratificação, em virtude da constatação do justo motivo. Precedentes. Na hipótese dos autos, em que pese seja incontroverso que, ao advento da nova redação do art. 468 da CLT, com alteração dada pela Lei n.º 13.467/17, a demandante já exercia funções de confiança há mais de 10 anos, restou caracterizado o justo motivo capaz de validar a reversão ao cargo efetivo à luz da jurisprudência que vem se consolidando neste TST. Com efeito, restou evidenciado no v. acórdão regional, que o motivo da supressão da gratificação de função foi a “baixa pontuação ou resultados considerados insatisfatórios na avaliação de desempenho a que foi submetido pelo Comitê de Revalidação de Especialistas” . Assim sendo, constatado o justo motivo capaz de ensejar o descomissionamento da parte autora, não há falar em direito adquirido à incorporação da gratificação de função. Recurso de revista não provido" (Ag-RR-340-40.2022.5.05.0023, [EMPRESA], Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024). AGRAVO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO PROVIDO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. COMPROVADO O DESEMPENHO INSUFICIENTE. JUSTO MOTIVO PARA REVERSÃO CARACTERIZADO . INCORPORAÇÃO INDEVIDA. Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamado. Após, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo reclamante. Nos termos da Súmula nº 372, I, do TST, "percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". No caso, conforme trecho do acórdão do TRT, o reclamante exerceu função gratificada por mais de 10 anos e obteve desempenho insatisfatório em três ciclos de avaliação, os quais foram realizados nos termos da norma interna do reclamado. Contudo, o [EMPRESA] entende que o desempenho insatisfatório "mesmo quando provado nos autos, como no caso, não consubstancia justo motivo para o descomissionamento, previsto no item I, da Súmula 372 do TST, vez a motivação a que se refere o citado verbete sumular trata do comportamento do empregado ensejador da quebra de fidúcia, o que nem sequer foi alegado, nem provado na hipótese em apreço". Assentou que "ao exigir o justo motivo para perda do direito de incorporar a gratificação, a jurisprudência do Col. TST pretendeu fosse demonstrada a presença de alguma falta funcional cometida pelo empregado", e que, no caso, o reclamante "nunca respondeu a processo por falta grave, desídia ou imperícia". Ocorre que, em situações como essa, em que o empregado obtém resultado insatisfatório em três ciclos semestrais, é possível a reversão ao cargo efetivo, por justo motivo, atendendo, assim, às normas internas e coletivas. Há julgados nesse sentido. Diante do acima exposto, comprovado o justo motivo para reversão do empregado ao cargo efetivo, não há falar em incorporação da gratificação de função, nos termos da Súmula 372 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-ED-RR-10281- 67.2020.5.18.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022) Por fim, cabe ressaltar que o fato do empregado já ter completado 10 anos de exercício de gratificação de função antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 em nada altera a conclusão de que, tratando-se de descomissionamento por justo motivo, não há que se falar em sua incorporação, nos exatos termos da Súmula nº 372, I, do TST. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O desempenho insuficiente do empregado, evidenciado pelo não cumprimento reiterado de metas e resultados insatisfatórios, configura justo motivo para a supressão da gratificação de função.
  • A existência de justo motivo para o descomissionamento afasta a aplicação da Súmula nº 372, I, do TST, impedindo a incorporação da gratificação de função.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O pleito do trabalhador pela reforma da decisão agravada, que visava o desprovimento do agravo de instrumento da empresa e, consequentemente, a incorporação da gratificação de função, foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a gratificação de função não precisa ser incorporada ao salário quando o trabalhador é retirado do cargo por justo motivo, como desempenho insuficiente e não cumprimento de metas.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um trabalhador contra a empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior. O motivo foi que o desempenho insuficiente, com não cumprimento de metas, é considerado um justo motivo para o descomissionamento, impedindo a incorporação da gratificação.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A Súmula nº 372, I, do TST foi discutida, mas sua aplicação foi afastada devido ao justo motivo. Também foram mencionados os artigos 896, § 1º-A, e 897-A da CLT, e artigos 5º, XXXV e XXXVI, da CF, e 7º, VI e 468, § 2º, da CLT.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o desempenho insuficiente do trabalhador, caracterizado pelo não cumprimento reiterado de metas e resultados insatisfatórios, configura um justo motivo para a retirada da função e impede a incorporação da gratificação.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que recorreu e favorável à empresa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se um trabalhador for descomissionado por comprovado desempenho insuficiente, ele pode não ter direito à incorporação da gratificação de função, mesmo que tenha exercido a função por um longo período.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o baixo desempenho do trabalhador nos anos de 2018 e 2019 foi afirmado na própria petição inicial, tornando-o um fato incontroverso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários em casos específicos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias e possibilidades.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.