TST e STF: Administração Pública só responde por dívidas trabalhistas de terceirizadas se houver prova de
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que o órgão público agiu com negligência. Essa decisão segue um entendimento recente e vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente do ente público
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas não é automática. Conforme o Tema 1.118 do STF, cabe ao reclamante comprovar a efetiva conduta negligente do ente público para configurar essa responsabilidade. O ônus da prova recai sobre a parte autora, e não há inversão automática.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX
ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/fe AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.° 331, V, DO TST. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa, bem como constatada a afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista . RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. Considerando a recente fixação, pelo Supremo Tribunal Federal, de tese vinculante no Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT).
2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” .
3. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados.
4. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu , na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova , limitando-se a sufragar o entendimento de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 ”.
5. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público . Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): “ 1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior” .
6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem registrou o entendimento de que “ é do ente público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviço s .” Nesse sentido, em que pese mencione os “ diversos documentos ” apresentados pelo ente público (“ publicação no Diário Oficial do RS, guias GFIP, contrato de serviços, certidões negativas de débitos, contrato de trabalho, ficha de empregado, comprovantes de transferência bancária, recibos de vale-transporte e vale-alimentação e Atestados de Saúde Ocupacional ”), consignou que “ não se mostram suficientes a comprovar, de forma efetiva, a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, especialmente, as obrigações trabalhistas relativas à extinção contratua l ” (p. 447 – destaques acrescidos).
7. Uma vez constatada a manifesta dissonância entre a decisão recorrida e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, impõe-se a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, concluiu pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, em razão de não ter o ente público se desincumbido do ônus de comprovar o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços.
8. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , são AGRAVADOS [NOME] e OPUS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de Agravo Interno interposto pelo segundo reclamado (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL), em face da decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. Pugna o agravante pela reforma da decisão. Argumenta que os óbices consignados na decisão agravada não merecem prosperar. Alega a desnecessidade de reexame de fatos e provas para apreciação do seu Recurso de Revista, uma vez que o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional traz o panorama fático necessário para se concluir que a sua responsabilidade subsidiária decorreu do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, com inversão do ônus probatório em desfavor do ente público. Aponta, assim, contrariedade ao artigo 71, §1º, da Lei n.° 8.666/93 e à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n° 246 da Tabela de Repercussão Geral, haja vista a indevida transferência automática de responsabilidade. Sustenta, assim, a necessidade de robusta comprovação da conduta culposa do tomador quanto à fiscalização das obrigações assumidas pela prestadora de serviços, não sendo possível inverter o ônus da prova para caracterizar a culpa a Administração Pública. Indica arestos a cotejo de teses e invoca o Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Foi apresentada contraminuta pela reclamante, a qual requer a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC ao agravante, em razão da alegada manifesta inadmissibilidade do Agravo Interno, decorrente da fundamentação genérica nele veiculada, sem impugnação específica aos fundamentos adotados, a demonstrar seu caráter protelatório. A douta Procuradoria-Geral do Trabalho deixa de emitir parecer em razão da ausência de interesse público a tutelar, oficiando pelo prosseguimento do feito (p. 575).
É o relatório.
VOTO AGRAVO INTERNO I – PRELIMINAR. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC, FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Pugna a parte agravada pela aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil ao agravante, sob o argumento de que o Agravo Interno interposto é manifestamente inadmissível, em razão de não ter impugnado , especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a caracterizar o intuito meramente protelatório da sua interposição. Em que pesem os argumentos expendidos pela reclamante, além de o Agravo Interno interposto pelo segundo reclamado observar o princípio da dialeticidade, é oportuno observar que a incidência do artigo 1.021, § 4º, do CPC pressupõe a caracterização da utilização abusiva dos meios recursais disponíveis, o não se constata na hipótese sob exame. Frise-se que a interposição do Agravo Interno não enseja a conclusão automática de utilização abusiva dos meios recursais, pois se trata de mero exercício de faculdade legalmente prevista. Ressalte-se, ainda, que a aplicação de multa não constitui direito da parte contrária, mas faculdade do juízo em razão da conduta processual da parte. Com esses fundamentos, indefiro a pretensão veiculada em contraminuta. II – CONHECIMENTO O Agravo Interno é tempestivo e regular a representação processual. Conheço do Agravo. III - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . Por meio da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado, no âmbito da 3ª Turma, às pp. 501/504, foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo segundo reclamado (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL), mediante os seguintes fundamentos (grifos acrescidos):
DECISÃO O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou a fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista. Além disso, o acórdão está de acordo com a atual e notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, em seu item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento do apelo por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Pleno do C. TST. Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente. Denego seguimento. CONCLUSÃO Nego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: (...) Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: (...) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Pugna o agravante pela reforma da decisão. Argumenta que os óbices consignados na decisão agravada não merecem prosperar. Alega a desnecessidade de reexame de fatos e provas para apreciação do seu Recurso de Revista, uma vez que o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional traz o panorama fático necessário para se concluir que a sua responsabilidade subsidiária decorreu do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, com inversão do ônus probatório em desfavor do ente público. Aponta, assim, contrariedade ao artigo 71, §1º, da Lei n.° 8.666/93 e à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n° 246 da Tabela de Repercussão Geral, haja vista a indevida transferência automática de responsabilidade. Sustenta, assim, a necessidade de robusta comprovação da conduta culposa do tomador quanto à fiscalização das obrigações assumidas pela prestadora de serviços, não sendo possível inverter o ônus da prova para caracterizar a culpa a Administração Pública. Indica arestos a cotejo de teses e invoca o Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Ao exame. Conforme se infere da decisão agravada transcrita alhures, cuida-se de controvérsia referente à caracterização da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, em caso de inadimplemento da empresa contratada quanto aos direitos trabalhistas de seus empregados, sob o enfoque dos critérios estabelecidos na Lei n.º 8.666/93, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos no âmbito da Administração Pública. A decisão agravada, se utilizando da técnica de motivação per relationem , negou provimento ao Agravo de Instrumento do segundo reclamado, consignando, assim, pela consonância do acórdão recorrido com a Súmula n.º 331, V, do TST e com o posicionamento desta Corte superior e da Suprema Corte ao julgar o Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral. Entendeu, assim, pela incidência dos óbices das Súmulas n.º 126 e n.º 333 do TST. No caso em exame, no entanto, verifica-se que o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional manteve a responsabilização subsidiária do ente público diante da ausência de comprovação quanto à efetiva fiscalização do contrato. Por atribuir ao segundo reclamado o ônus de comprová-la, do qual registra não ter se desincumbido, considerou demonstrada a sua culpa in vigilando . Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral , nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público . Nesse contexto, resulta claro que o entendimento vinculante da Suprema Corte afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade do ente público tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços em razão do mero inadimplemento, não havendo falar, ainda, em reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública com amparo, de forma exclusiva, na premissa de que cabe ao ente público demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados, cabendo, ao revés, à parte autora, a comprovação da ausência de fiscalização, pelo ente público, do adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato . Assentou a Suprema Corte, ademais, o entendimento de que resultará demonstrada a ausência de fiscalização quando, a despeito de notificado formalmente quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, o ente público permanecer inerte. No presente caso, o Tribunal Regional registrou o entendimento de que “ é do ente público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços .” Nesse sentido, em que pese mencione os “ diversos documentos ” apresentados pelo ente público (“ publicação no Diário Oficial do RS, guias GFIP, contrato de serviços, certidões negativas de débitos, contrato de trabalho, ficha de empregado, comprovantes de transferência bancária, recibos de vale-transporte e vale-alimentação e Atestados de Saúde Ocupacional ”), consignou que “ não se mostram suficientes a comprovar, de forma efetiva, a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas , especialmente, as obrigações trabalhistas relativas à extinção contratual” (p. 447 – destaques acrescidos). Dessarte, merece reforma a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional que, examinando a situação concreta dos autos, atribuiu ao ente público o encargo de comprovar o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, culminando por concluir pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira , em razão de não ter o ente público se desincumbido de tal ônus. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento , faz-se necessário, portanto, o provimento do presente Agravo Interno para melhor exame da matéria.
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento . AGRAVO DE INSTRUMENTO I – CONHECIMENTO Foram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Conheço . II – MÉRITO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Considerando a recente fixação, pelo Supremo Tribunal Federal, de tese vinculante no Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Tribunal Regional da 4ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo segundo reclamado (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL), sob os seguintes fundamentos (grifos acrescidos): Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. Não admito o recurso de revista noitem. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou a fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista. Além disso, o acórdão está de acordo com a atuale notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, em seu item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento do apelo por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Pleno do C. TST. Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente. Denego seguimento. CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta o agravante a desnecessidade de qualquer incursão no terreno fático-probatório, uma vez que a questão controvertida é jurídica, referente à interpretação dada pelo Tribunal Regional à questão relacionada ao ônus da prova da fiscalização do contrato, para fins de responsabilização subsidiária. Sustenta que a responsabilização automática, em razão do mero inadimplemento, afronta o artigo 71, §1º, da Lei n.º 8.666/93 e o decidido no julgamento da ADC n.° 16, conforme entendimento da Suprema Corte e desta Corte superior, o que afasta os óbices das Súmulas n.° 126 e n.° 333 do TST, adotados pela decisão agravada. Reitera as insurgências veiculadas no seu Recurso de Revista e aponta violação dos artigos 5º, II, e 37, cabeça, da Constituição da República. Invoca os Temas n.º 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Ao exame. O Tribunal Regional, considerando ser da Administração Pública o ônus de comprovar a fiscalização do contrato, manteve a sua responsabilidade subsidiária, ao fundamento (destaques acrescidos): RESPONSABILIDADE A parte reclamada, Estado do Rio Grande do Sul, discorda da decisão de reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das obrigações trabalhistas. Aduz que a decisão viola, entre outros dispositivos, o artigo 5º, inciso II, e artigo 37, caput , da Constituição, artigo 265 do Código Civil, e artigos 70 e 71, § 1º, da Lei Federal 8.666/93. Diz que a contratação é lícita, realizada mediante licitação pública, e autorizada pelo Decreto-lei nº 200/67. Entende que a Súmula 331 do TST ofende artigos da Constituição Federal. Nega culpa in eligendo ou culpa in vigilando. Menciona que não se trata de responsabilidade objetiva. Ressalta que a decisão, ao desconsiderar o disposto no artigo 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, desrespeita a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Enfatiza que o artigo 71, § 1º da CLT é constitucional, conforme decisão do STF. Garante que houve fiscalização do contrato de trabalho, conforme documentação juntada aos autos. Defende que a Administração não tem o dever de fiscalizar verba a verba, a exemplo das verbas salariais do último mês do contrato de trabalho. Diz que não há comprovação do nexo causal entre a conduta do contratante e o inadimplemento do contratado, razão bastante para afastar a responsabilidade subsidiária. Menciona que não tem responsabilidade pela multa de 30% (trinta por cento), fixada a título de cláusula penal, visto que é terceiro na relação havida entre as partes. Pretende a aplicação de critérios de juros e correção monetária. Por fim, invoca RE 760.931, e requer a reforma da sentença e a exclusão da condenação. A parte autora sustenta, entre outros fundamentos, que a parte reclamada Estado do Rio Grande do Sul, ao repassar valores à reclamada empregadora, sem a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas, assumiu o risco e a responsabilidade. O Ministério Público do Trabalho, conforme fundamentos, preconiza pela manutenção do ente público no feito, com a responsabilização subsidiária pelas parcelas eventualmente deferidas, e por fim, afirma que a discussão posta nos autos é de feição individual, reveladora de interesse de ordem eminentemente financeira ou patrimonial, sendo desnecessária a emissão de parecer circunstanciado. Examino. A parte autora foi contratada pela reclamada Opus Serviços Administrativos Ltda, na data de 21/02/2022 para exercer a função de Servente de Limpeza. (fl.58). A empregadora mantinha contrato de prestação de serviços com a parte reclamada Estado do Rio Grande do Sul. (fl.122). A parte autora prestava, serviços, efetivamente, ao Estado do Rio Grande do Sul. O contrato de trabalho foi extinto na data de 27/08/2022, sem justa causa, por iniciativa do empregador. (fl.58) A relação triangular havida entre as reclamadas, nestes termos, ainda que celebrada com fundamento na Lei 8.666/93, diz respeito à típica terceirização de serviços, em que a reclamada Estado do Rio Grande do Sul, na condição de contratante, é a tomadora de serviços, e a reclamada Opus Serviços Administrativos Ltda, na condição de contratada, é a prestadora de serviços. A controvérsia, nestes termos, reside na responsabilidade da Administração Pública . A Administração Pública, ao firmar contrato para prestação de serviços, assume diversas obrigações legais e contratuais, entre outras, a fiscalização do cumprimento das obrigações administrativas, e, especialmente, no que tange aos contratos de trabalho, o cumprimento das obrigações trabalhistas. Desse modo, a Administração Pública, em caso de descumprimento das obrigações trabalhistas, deve aplicar as penalidades legais ou contratuais, sob pena de responsabilidade pelos encargos não cumpridos pela prestadora de serviços, nos termos dos artigos 27, 67, 86 e 87 da Lei nº 8.666/93. A jurisprudência é sob a mesma perspectiva. A Administração Pública responde, subsidiariamente, por todas as obrigações trabalhistas não cumpridas pela empresa prestadora de serviços, especialmente, aquelas relativas à extinção do contrato de trabalho, em caso de falhas ou ausência de fiscalização, o que inclui a aplicação de penalidades, desde que tenha participado da relação processual e conste no título executivo judicial. Neste sentido, a OJ 9 da SEEX e súmula 47 deste Regional, e a súmula 331, IV, V e VI do TST, além de diversos julgamentos pelo STF, a exemplo da ADC 16/DF, em 24/11/2010, que examinou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, bem como, as teses jurídicas fixadas no Tema 246 da Repercussão Geral, quando do julgamento do RE 760.931 em 26/04/2017, além do Tema 725, quando do julgamento do RE 958.252/MG, em 30/08/2018. E como regra geral, a responsabilidade e o dever de indenizar decorrem de ato ilícito, nos termos do artigo 186 e 927, caput do Código Civil. Finalmente, o ônus da prova , conforme entendimento firmado pela Seção de Dissídios Individuais do TST, nos autos do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, é no sentido de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços , com fundamento no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e das obrigações impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/93. Portanto, ao fim e ao cabo, a Administração Pública tem a obrigação de proceder a melhor escolha, via regular processo de licitação pública, e de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, sob pena de responsabilidade subsidiária pela satisfação de todos os encargos do contrato de trabalho. No presente caso, a parte autora é credora de verbas rescisórias, saldo de salários, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, entre outras verbas trabalhistas, no valor de R$6.200,00 (seis mil e duzentos reais), acordado entre as partes. (fl.340) A tomadora de serviços Estado do Rio Grande do Sul apresenta diversos documentos, entre os quais, publicação no Diário Oficial do RS, guias GFIP, contrato de serviços, certidões negativas de débitos, contrato de trabalho, ficha de empregado, comprovantes de transferência bancária, recibos de vale-transporte e vale-alimentação e Atestados de Saúde Ocupacional. Todavia, os documentos apresentados pela defesa não se mostram suficientes a comprovar, de forma efetiva, a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, especialmente, as obrigações trabalhistas relativas à extinção contratual, de nítido caráter alimentar, e por representar a única fonte de sobrevivência do trabalhador. Com efeito, o artigo 477, § 6º da CLT dispõe que é obrigação do empregador a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação no prazo até dez dias contados a partir do término do contrato. O artigo 34, § 5º, I, 5, letra d da Instrução Normativa nº 02 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, dispõe sobre a entrega da documentação abaixo relacionada, quando da extinção ou rescisão do contrato, após o último mês de prestação de serviços, no prazo definido no contrato:
1. Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria . O artigo 64 da IN 05/2017 do Ministério do Planejamento, é sob a mesma perspectiva: Quando da rescisão dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o fiscal administrativo deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou dos documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho . (Grifei). A prestadora de serviços, apesar do que dispõe a legislação vigente, não procedeu a entrega dos documentos, nem ao pagamento das verbas rescisórias, o que obrigou a parte autora a requerer, em juízo, o cumprimento das obrigações trabalhistas. A Administração Pública, por sua vez, nenhuma providência tomou, especialmente, a notificação da empresa e a aplicação de sanção ou penalidade, conforme determina os artigos 27, 67, 86 e 87 da própria Lei nº 8.666/93. A omissão no exercício do poder-dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, especialmente, as obrigações decorrentes da extinção do contrato de trabalho, resultando em danos materiais à parte autora, caracteriza o ato ilícito da Administração Pública e atrai a sua responsabilidade pela reparação dos danos. Portanto, a Administração Pública, diante da inequívoca prestação de serviços em seu favor, responde, subsidiariamente, pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas não cumpridas pela prestadora de serviços, inclusive, pela multa de 30% (trinta por cento) a título de cláusula penal, em conformidade com a legislação vigente e entendimentos jurisprudenciais . A presente decisão não viola qualquer dispositivo legal ou constitucional, tampouco se mostra em desconformidade com a atual jurisprudência das Cortes Superiores. Não há ofensa à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que a decisão não afasta a aplicação de qualquer norma, seja direta ou indiretamente, nem declara qualquer inconstitucionalidade. Muito pelo contrário, a decisão tem por fundamento, inclusive, os próprios dispositivos da Lei nº 8.666/93. Juros e correção monetária, e demais critérios de liquidação, devem ser definidos na fase de liquidação de sentença, e não, na fase de conhecimento, sob pena de conflito entre a coisa julgada e legislação aplicável à espécie. A par do exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Conforme se infere do acórdão recorrido, cuida-se de controvérsia referente à caracterização da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, em caso de inadimplemento da empresa contratada quanto aos direitos trabalhistas de seus empregados, sob o enfoque dos critérios estabelecidos na Lei n.º 8.666/93, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos no âmbito da Administração Pública. No caso em exame, verifica-se que o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional manteve a responsabilização subsidiária do ente público diante da ausência de comprovação quanto à efetiva fiscalização do contrato. Por atribuir ao segundo reclamado o ônus de comprová-la, do qual registra não ter se desincumbido, considerou demonstrada a sua culpa in vigilando . O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Com efeito, exsurge clara a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entendeu o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. Resulta claro que o Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu , na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, entendimento acerca da distribuição do ônus da prova , limitando-se a sufragar a tese de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 ”. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público . Nesse contexto, resulta claro que o entendimento vinculante da Suprema Corte afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade do ente público tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços em razão do mero inadimplemento, não havendo falar, ainda, em reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública com amparo, de forma exclusiva, na premissa de que cabe ao ente público demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados, cabendo, ao revés, à parte autora, a comprovação da ausência de fiscalização, pelo ente público, do adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato . Assentou a Suprema Corte, ademais, o entendimento de que resultará demonstrada a ausência de fiscalização quando, a despeito de notificado formalmente quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, o ente público permanecer inerte . Na presente hipótese, merece reforma a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional que, examinando a situação concreta dos autos, atribuiu ao ente público o encargo de comprovar o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, culminando por concluir pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira , em razão de não ter o ente público se desincumbido de tal ônus, calcando-se, ainda, no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços. O acórdão recorrido registrou o entendimento de que “ é do ente público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços .” Nesse sentido, em que pese mencione os “ diversos documentos ” apresentados pelo ente público (“ publicação no Diário Oficial do RS, guias GFIP, contrato de serviços, certidões negativas de débitos, contrato de trabalho, ficha de empregado, comprovantes de transferência bancária, recibos de vale-transporte e vale-alimentação e Atestados de Saúde Ocupacional ”), consignou que “ não se mostram suficientes a comprovar, de forma efetiva, a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas , especialmente, as obrigações trabalhistas relativas à extinção contratual” (p. 447 – destaques acrescidos). Nesses termos, tendo em vista que a decisão proferida revela dissonância com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, impõe-se reconhecer a violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, suficiente a assegurar o processamento do Recurso de Revista.
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Provido o Agravo de Instrumento, proponho, com apoio no artigo 897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o julgamento do recurso destrancado na primeira Sessão Ordinária subsequente à publicação da Certidão de Julgamento do presente apelo, reautuando-o como Recurso de Revista e observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a este último. RECURSO DE REVISTA I - CONHECIMENTO 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, relativamente à tempestividade e à representação processual. 2 – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Considerando a recente fixação, pelo Supremo Tribunal Federal, de tese vinculante no Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST . TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Tribunal Regional, considerando ser da Administração Pública o ônus de comprovar a fiscalização do contrato, manteve a sua responsabilidade subsidiária, ao fundamento (destaques acrescidos): RESPONSABILIDADE A parte reclamada, Estado do Rio Grande do Sul, discorda da decisão de reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das obrigações trabalhistas. Aduz que a decisão viola, entre outros dispositivos, o artigo 5º, inciso II, e artigo 37, caput , da Constituição, artigo 265 do Código Civil, e artigos 70 e 71, § 1º, da Lei Federal 8.666/93. Diz que a contratação é lícita, realizada mediante licitação pública, e autorizada pelo Decreto-lei nº 200/67. Entende que a Súmula 331 do TST ofende artigos da Constituição Federal. Nega culpa in eligendo ou culpa in vigilando. Menciona que não se trata de responsabilidade objetiva. Ressalta que a decisão, ao desconsiderar o disposto no artigo 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, desrespeita a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Enfatiza que o artigo 71, § 1º da CLT é constitucional, conforme decisão do STF. Garante que houve fiscalização do contrato de trabalho, conforme documentação juntada aos autos. Defende que a Administração não tem o dever de fiscalizar verba a verba, a exemplo das verbas salariais do último mês do contrato de trabalho. Diz que não há comprovação do nexo causal entre a conduta do contratante e o inadimplemento do contratado, razão bastante para afastar a responsabilidade subsidiária. Menciona que não tem responsabilidade pela multa de 30% (trinta por cento), fixada a título de cláusula penal, visto que é terceiro na relação havida entre as partes. Pretende a aplicação de critérios de juros e correção monetária. Por fim, invoca RE 760.931, e requer a reforma da sentença e a exclusão da condenação. A parte autora sustenta, entre outros fundamentos, que a parte reclamada Estado do Rio Grande do Sul, ao repassar valores à reclamada empregadora, sem a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas, assumiu o risco e a responsabilidade. O Ministério Público do Trabalho, conforme fundamentos, preconiza pela manutenção do ente público no feito, com a responsabilização subsidiária pelas parcelas eventualmente deferidas, e por fim, afirma que a discussão posta nos autos é de feição individual, reveladora de interesse de ordem eminentemente financeira ou patrimonial, sendo desnecessária a emissão de parecer circunstanciado. Examino. A parte autora foi contratada pela reclamada [EMPRESA], na data de 21/02/2022 para exercer a função de Servente de Limpeza. (fl.58). A empregadora mantinha contrato de prestação de serviços com a parte reclamada Estado do Rio Grande do Sul. (fl.122). A parte autora prestava, serviços, efetivamente, ao Estado do Rio Grande do Sul. O contrato de trabalho foi extinto na data de 27/08/2022, sem justa causa, por iniciativa do empregador. (fl.58) A relação triangular havida entre as reclamadas, nestes termos, ainda que celebrada com fundamento na Lei 8.666/93, diz respeito à típica terceirização de serviços, em que a reclamada Estado do Rio Grande do Sul, na condição de contratante, é a tomadora de serviços, e a reclamada Opus Serviços Administrativos Ltda, na condição de contratada, é a prestadora de serviços. A controvérsia, nestes termos, reside na responsabilidade da Administração Pública . A Administração Pública, ao firmar contrato para prestação de serviços, assume diversas obrigações legais e contratuais, entre outras, a fiscalização do cumprimento das obrigações administrativas, e, especialmente, no que tange aos contratos de trabalho, o cumprimento das obrigações trabalhistas. Desse modo, a Administração Pública, em caso de descumprimento das obrigações trabalhistas, deve aplicar as penalidades legais ou contratuais, sob pena de responsabilidade pelos encargos não cumpridos pela prestadora de serviços, nos termos dos artigos 27, 67, 86 e 87 da Lei nº 8.666/93. A jurisprudência é sob a mesma perspectiva. A Administração Pública responde, subsidiariamente, por todas as obrigações trabalhistas não cumpridas pela empresa prestadora de serviços, especialmente, aquelas relativas à extinção do contrato de trabalho, em caso de falhas ou ausência de fiscalização, o que inclui a aplicação de penalidades, desde que tenha participado da relação processual e conste no título executivo judicial. Neste sentido, a OJ 9 da SEEX e súmula 47 deste Regional, e a súmula 331, IV, V e VI do TST, além de diversos julgamentos pelo STF, a exemplo da ADC 16/DF, em 24/11/2010, que examinou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, bem como, as teses jurídicas fixadas no Tema 246 da Repercussão Geral, quando do julgamento do RE 760.931 em 26/04/2017, além do Tema 725, quando do julgamento do RE 958.252/MG, em 30/08/2018. E como regra geral, a responsabilidade e o dever de indenizar decorrem de ato ilícito, nos termos do artigo 186 e 927, caput do Código Civil. Finalmente, o ônus da prova , conforme entendimento firmado pela Seção de Dissídios Individuais do TST, nos autos do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, é no sentido de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços , com fundamento no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e das obrigações impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/93. Portanto, ao fim e ao cabo, a Administração Pública tem a obrigação de proceder a melhor escolha, via regular processo de licitação pública, e de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, sob pena de responsabilidade subsidiária pela satisfação de todos os encargos do contrato de trabalho. No presente caso, a parte autora é credora de verbas rescisórias, saldo de salários, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, entre outras verbas trabalhistas, no valor de R$6.200,00 (seis mil e duzentos reais), acordado entre as partes. (fl.340) A tomadora de serviços Estado do Rio Grande do Sul apresenta diversos documentos, entre os quais, publicação no Diário Oficial do RS, guias GFIP, contrato de serviços, certidões negativas de débitos, contrato de trabalho, ficha de empregado, comprovantes de transferência bancária, recibos de vale-transporte e vale-alimentação e Atestados de Saúde Ocupacional. Todavia, os documentos apresentados pela defesa não se mostram suficientes a comprovar, de forma efetiva, a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, especialmente, as obrigações trabalhistas relativas à extinção contratual, de nítido caráter alimentar, e por representar a única fonte de sobrevivência do trabalhador. Com efeito, o artigo 477, § 6º da CLT dispõe que é obrigação do empregador a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação no prazo até dez dias contados a partir do término do contrato. O artigo 34, § 5º, I, 5, letra d da Instrução Normativa nº 02 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, dispõe sobre a entrega da documentação abaixo relacionada, quando da extinção ou rescisão do contrato, após o último mês de prestação de serviços, no prazo definido no contrato:
1. Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria . O artigo 64 da IN 05/2017 do Ministério do Planejamento, é sob a mesma perspectiva: Quando da rescisão dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o fiscal administrativo deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou dos documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho . (Grifei). A prestadora de serviços, apesar do que dispõe a legislação vigente, não procedeu a entrega dos documentos, nem ao pagamento das verbas rescisórias, o que obrigou a parte autora a requerer, em juízo, o cumprimento das obrigações trabalhistas. A Administração Pública, por sua vez, nenhuma providência tomou, especialmente, a notificação da empresa e a aplicação de sanção ou penalidade, conforme determina os artigos 27, 67, 86 e 87 da própria Lei nº 8.666/93. A omissão no exercício do poder-dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, especialmente, as obrigações decorrentes da extinção do contrato de trabalho, resultando em danos materiais à parte autora, caracteriza o ato ilícito da Administração Pública e atrai a sua responsabilidade pela reparação dos danos. Portanto, a Administração Pública, diante da inequívoca prestação de serviços em seu favor, responde, subsidiariamente, pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas não cumpridas pela prestadora de serviços, inclusive, pela multa de 30% (trinta por cento) a título de cláusula penal, em conformidade com a legislação vigente e entendimentos jurisprudenciais . A presente decisão não viola qualquer dispositivo legal ou constitucional, tampouco se mostra em desconformidade com a atual jurisprudência das Cortes Superiores. Não há ofensa à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que a decisão não afasta a aplicação de qualquer norma, seja direta ou indiretamente, nem declara qualquer inconstitucionalidade. Muito pelo contrário, a decisão tem por fundamento, inclusive, os próprios dispositivos da Lei nº 8.666/93. Juros e correção monetária, e demais critérios de liquidação, devem ser definidos na fase de liquidação de sentença, e não, na fase de conhecimento, sob pena de conflito entre a coisa julgada e legislação aplicável à espécie. A par do exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Nas razões do Recurso de Revista, sustenta o recorrente a impossibilidade de sua responsabilização subsidiária, haja vista o entendimento fixado pela Suprema Corte no Tema n.° 246 da Tabela de Repercussão Geral e a ausência, no caso destes autos, de prova substancial de sua culpa in vigilando . Ressalta a fiscalização realizada, conforme farta documentação juntada, e o fato de a sua condenação ter decorrido do mero inadimplemento da prestadora dos serviços. Alega ser da parte reclamante a prova da conduta culposa da Administração Pública, indicando ofensa ao artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula n.° 331, V, do TST. Invoca o Tema n.° 1.118 da Tabela de Repercussão Geral e indica arestos a cotejo de teses. Ao exame. Conforme se infere da decisão agravada transcrita alhures, cuida-se de controvérsia referente à caracterização da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, em caso de inadimplemento da empresa contratada quanto aos direitos trabalhistas de seus empregados, sob o enfoque dos critérios estabelecidos na Lei n.º 8.666/93, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos no âmbito da Administração Pública. No caso em exame, o Tribunal Regional manteve a responsabilização subsidiária da Administração Pública diante da ausência de comprovação quanto à efetiva fiscalização do contrato. Por atribuir ao segundo reclamado o ônus de comprová-la, do qual registra não ter se desincumbido, considerou demonstrada a sua culpa in vigilando . O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Com efeito, exsurge clara a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entendeu o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. Resulta claro que o Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu , na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, entendimento acerca da distribuição do ônus da prova , limitando-se a sufragar a tese de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 ”. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público . Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos):
1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .
2 . Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesse contexto, resulta claro que o entendimento vinculante da Suprema Corte afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade do ente público tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços em razão do mero inadimplemento, não havendo falar, ainda, em reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública com amparo, de forma exclusiva, na premissa de que cabe ao ente público demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados, cabendo, ao revés, à parte autora, a comprovação da ausência de fiscalização, pelo ente público, do adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato . Assentou a Suprema Corte, ademais, o entendimento de que resultará demonstrada a ausência de fiscalização quando, a despeito de notificado formalmente quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, o ente público permanecer inerte . Extrai-se do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que, na presente hipótese, a Corte de origem atribuiu ao ente público o encargo de comprovar o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, culminando por concluir pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira , em razão de não ter o ente público se desincumbido de tal ônus. O acórdão recorrido registrou o entendimento de que “ é do ente público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços .” Nesse sentido, em que pese mencione os “ diversos documentos ” apresentados pelo ente público (“ publicação no Diário Oficial do RS, guias GFIP, contrato de serviços, certidões negativas de débitos, contrato de trabalho, ficha de empregado, comprovantes de transferência bancária, recibos de vale-transporte e vale-alimentação e Atestados de Saúde Ocupacional ”), consignou que “ não se mostram suficientes a comprovar, de forma efetiva, a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas , especialmente, as obrigações trabalhistas relativas à extinção contratual” (p. 447 – destaques acrescidos). Considerando a manifesta dissonância entre a decisão recorrida e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, impõe-se reconhecer a violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista, por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Conhecido o recurso por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, seu provimento é medida que se impõe. Dou provimento ao Recurso de Revista para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, julgando improcedente, em relação a ele, a pretensão deduzida em juízo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento e, passando de imediato ao seu exame, reconhecendo a transcendência política da causa, dar provimento ao apelo, para determinar o processamento do Recurso de Revista . A cordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por afronta ao artigo 71, §1º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, julgando improcedente, em relação a ele, a pretensão deduzida em juízo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizadas não é automática, exigindo a comprovação de negligência.
- O ônus da prova da negligência da Administração Pública recai sobre a parte autora (o trabalhador).
- A inércia da Administração Pública após ser formalmente notificada sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada configura negligência.
❌ Costuma ser rejeitado
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pode ser baseada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a negligência do ente público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava a responsabilização da Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa prestadora de serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso, alinhando-se ao entendimento do STF (Tema 1.118), que exige a comprovação da negligência da Administração Pública para sua responsabilização subsidiária.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, a Súmula n.º 331, V, do TST, e as teses de Repercussão Geral dos Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi a tese vinculante do STF (Tema 1.118), que exige a comprovação da negligência da Administração Pública pelo trabalhador, não havendo responsabilidade automática.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública, pois afastou a responsabilidade subsidiária automática, exigindo a prova de negligência por parte do trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização da Administração Pública por dívidas trabalhistas precisam reunir provas concretas da negligência do órgão público em fiscalizar o contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica documentos, mas indica que a parte autora deve comprovar a negligência, que pode ser demonstrada pela inércia da Administração Pública após receber notificações formais sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões constitucionais ou de uniformização de jurisprudência, mas a possibilidade depende do caso específico e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.
