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Não ProvidoTST·Subseção II Especializada em Dissídios Individuais·

TST e STF: Entenda a Ação Rescisória em Casos de Terceirização e Vínculo Empregatício

Processo nº · Rel. Liana Chaib

📌 Em resumo

O TST analisou um pedido para anular uma decisão antiga que reconheceu vínculo de emprego por terceirização. Com base em novas regras do STF, o tribunal permitiu a análise do pedido, mas reforçou que trabalhadores de boa-fé não precisam devolver valores já recebidos. A decisão destaca a importância de prazos e a proteção ao trabalhador.

⚖️ Tese Jurídica

A modulação de efeitos da tese do Tema 725 do STF não alcança decisões transitadas em julgado antes de 30/08/2018, sendo que a ação rescisória para desconstituir vínculo por terceirização ilícita deve observar o prazo decadencial, mas os valores recebidos de boa-fé pelo trabalhador não devem ser restituídos.

Temas

Dispositivos

art. 925, § 15º do CPC/2015Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral do STFADPF 324/DFRE 958.252/MGSúmula nº 331 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 331 — TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos

📖 Resumo técnico

O STF afastou a modulação de efeitos da tese sobre terceirização lícita (Tema 725), mas manteve a irretroatividade da tese para decisões já transitadas em julgado. A ação rescisória para desconstituir vínculo em razão de terceirização ilícita deve respeitar o prazo decadencial, mas o trabalhador de boa-fé não precisará restituir valores recebidos.

📜 Ementa Documento oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.

ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 925, § 15º, DO CPC/2015. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE AS RECLAMADAS – TERCEIRIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSTERIOR FIRMANDO TESE DIVERSA ASSENTADA NA IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA FÉ. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 925, § 15º, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão rescindendo que manteve a declaração de ilicitude do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas e o reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador de serviços. O Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (Tema nº 725 da Tabela Repercussão Geral), firmou a tese jurídica de que “É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada;”. Portanto, o Plenário da Suprema Corte concluiu não haver óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. Assim, não mais se cogita a formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento da ilicitude da terceirização de sua atividade-fim ou essencial. Não obstante, ao analisar os embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no julgamento do Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, considerando o longo tempo de vigência da Súmula nº 331 desta Corte e o postulado da segurança jurídica, decidiu-se acolhê-los para “modular os efeitos do julgamento para assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018)”. Portanto, conforme precedentes anteriores, a hipótese seria de incidência da mencionada modulação, para efeito de afastar os efeitos da tese jurídica firmada no julgamento do Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois os autos originários não estavam em curso diante do trânsito em julgado do acórdão rescindendo em momento anterior. Contudo, sobreveio julgamento de novos embargos de declaração, pelo STF, em 29/11/2023, no qual se reafirmou o posicionamento de que a tese firmada no julgamento do feito não incidiria de forma automática aos processos trabalhistas cuja decisão já havia transitado em julgado. No mesmo julgado, consignou-se expressamente que a discussão sobre a possibilidade de ajuizamento da ação rescisória estava prejudicada em razão do transcurso do prazo decadencial cujo termo iniciou-se a partir do trânsito em julgado da ADPF 324, e decidiu-se dar provimento aos embargos de declaração para, agora sem modulação de efeitos, assentar a tese de que “os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos”. Por conseguinte, a procedência da ação rescisória, em tais hipóteses, fica condicionada à observância do prazo decadencial e ao não recebimento de valores de boa fé, assim entendidos aqueles decorrentes de decisão transitada em julgado antes da decisão definitiva do STF a respeito da questão. Assim, ajuizada a ação rescisória antes do trânsito em julgado da decisão definitiva e vinculante do STF, e não havendo modulação do julgado para o fim de afastar o cabimento da ação rescisória, mas tão somente impedimento à devolução de valores recebidos de boa-fé, deve-se admitir a utilização da via eleita pelo autor, ainda mais quando verificada observância ao prazo do art. 525, § 15, do CPC/2015. Por outro lado, na hipótese dos autos não houve recebimento de valores de boa fé, sendo inclusive salientado pelo Tribunal Regional que “a execução está em curso, sem recebimento de valores...”. Ressalte-se ser inaplicável a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF, diante da ausência de alteração de entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, pois o julgamento conjunto da ADPF 324 e do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral foi a primeira oportunidade na qual o STF examinou o mérito da questão constitucional oriunda daquela controvérsia. Por fim, o acórdão recorrido consignou expressamente a impossibilidade de devolução dos valores recebidos de boa fé. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMLC/aon/ RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.

ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 925, § 15º, DO CPC/2015. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE AS RECLAMADAS – TERCEIRIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSTERIOR FIRMANDO TESE DIVERSA ASSENTADA NA IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA FÉ. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 925, § 15º, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão rescindendo que manteve a declaração de ilicitude do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas e o reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador de serviços. O Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (Tema nº 725 da Tabela Repercussão Geral), firmou a tese jurídica de que “É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada;”. Portanto, o Plenário da Suprema Corte concluiu não haver óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. Assim, não mais se cogita a formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento da ilicitude da terceirização de sua atividade-fim ou essencial. Não obstante, ao analisar os embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no julgamento do Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, considerando o longo tempo de vigência da Súmula nº 331 desta Corte e o postulado da segurança jurídica, decidiu-se acolhê-los para “modular os efeitos do julgamento para assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018)”. Portanto, conforme precedentes anteriores, a hipótese seria de incidência da mencionada modulação, para efeito de afastar os efeitos da tese jurídica firmada no julgamento do Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois os autos originários não estavam em curso diante do trânsito em julgado do acórdão rescindendo em momento anterior. Contudo, sobreveio julgamento de novos embargos de declaração, pelo STF, em 29/11/2023, no qual se reafirmou o posicionamento de que a tese firmada no julgamento do feito não incidiria de forma automática aos processos trabalhistas cuja decisão já havia transitado em julgado. No mesmo julgado, consignou-se expressamente que a discussão sobre a possibilidade de ajuizamento da ação rescisória estava prejudicada em razão do transcurso do prazo decadencial cujo termo iniciou-se a partir do trânsito em julgado da ADPF 324, e decidiu-se dar provimento aos embargos de declaração para, agora sem modulação de efeitos, assentar a tese de que “os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos”. Por conseguinte, a procedência da ação rescisória, em tais hipóteses, fica condicionada à observância do prazo decadencial e ao não recebimento de valores de boa fé, assim entendidos aqueles decorrentes de decisão transitada em julgado antes da decisão definitiva do STF a respeito da questão. Assim, ajuizada a ação rescisória antes do trânsito em julgado da decisão definitiva e vinculante do STF, e não havendo modulação do julgado para o fim de afastar o cabimento da ação rescisória, mas tão somente impedimento à devolução de valores recebidos de boa-fé, deve-se admitir a utilização da via eleita pelo autor, ainda mais quando verificada observância ao prazo do art. 525, § 15, do CPC/2015. Por outro lado, na hipótese dos autos não houve recebimento de valores de boa fé, sendo inclusive salientado pelo Tribunal Regional que “a execução está em curso, sem recebimento de valores...”. Ressalte-se ser inaplicável a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF, diante da ausência de alteração de entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, pois o julgamento conjunto da ADPF 324 e do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral foi a primeira oportunidade na qual o STF examinou o mérito da questão constitucional oriunda daquela controvérsia. Por fim, o acórdão recorrido consignou expressamente a impossibilidade de devolução dos valores recebidos de boa fé. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT - [nº do processo suprimido] , em que é RECORRENTE [NOME] e são RECORRIDOS CALLINK SERVICOS DE CALL CENTER LTDA , BANCO BRADESCO S.A. , BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e TEMPO SERVICOS LTDA. . Trata-se de recurso ordinário interposto por [NOME] em face do acórdão do TRT3 que julgou “procedente a ação rescisória, fundada no art. 525, § 15, do CPC, para desconstituir o acórdão proferido na reclamação trabalhista nº [nº do processo suprimido] e, em novo julgamento, declarar lícita a terceirização de serviços havida entre as empresas, julgando improcedentes os pedidos da ré decorrentes do reconhecimento de suposta fraude na terceirização dos serviços.” . Admitido o apelo, foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, I, do RITST.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.

2 . MÉRITO O Tribunal Regional julgou a ação rescisória procedente pelos seguintes fundamentos. In verbis : “JUÍZO DE MÉRITO ARTIGO 525, §15 do CPC.

DECISÃO PROFERIDA PELO EX. STF APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA

DECISÃO EXEQUENDA. TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM APLICAÇÃO DE LEI OU INTERPRETAÇÃO CONSIDERADA INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL A autora pretende a rescisão do acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista nº [nº do processo suprimido] e que, realizado novo julgamento, seja reconhecida a licitude da terceirização. Analiso. A ação rescisória está amparada no art. 525, §15 do CPC, em razão das teses firmadas pelo Ex. STF no julgamento da ADPF n° 324 e do R.E. 958.252 sobre a licitude da terceirização, com repercussão geral, in verbis: ADPF 324: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". RE 958252: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Nos termos do citado artigo 525, in verbis (grifei): Art. 525 - Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...] § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Pois bem. Sobre a eficácia temporal de decisão transitada em julgado, fundada em norma supervenientemente declarada inconstitucional, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a matéria e no julgamento da RE 730.462 fixou o seguinte tema (733), verbis: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)." Vale dizer que, somente quando esgotado o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória, a decisão transitada em julgada não estará sujeita aos efeitos do pronunciamento vinculante emanado pelo Ex. STF . In casu, o título exequendo decorre da declaração de ilicitude da terceirização e do reconhecimento de vínculo de emprego com o banco tomador de serviços, com fundamento na Súmula nº 49 deste Eg Regional . Conforme se constata, referida decisão vai de encontro às teses fixadas pelo Ex. STF sobre a matéria. Importa destacar que o Supremo Tribunal Federal não modulou os efeitos das mencionadas decisões. Lado outro, houve o esclarecimento na decisão proferida nos segundos embargos de declaração nos terceiros embargos de declaração no RE 958252 que valores recebidos de boa fé pelos trabalhadores não seriam restituídos . Veja-se (RE 958252 ED-TERCEIROS-ED-SEGUNDOS / MG, DJE 11-3-2024, destaquei): "[...] acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência da Senhor Ministro Luís Roberto Barroso, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração para o fim de esclarecer que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. [...]". Portanto, julgo procedente a ação rescisória, fundada no art. 525, § 15, do CPC, para desconstituir o acórdão proferido na reclamação trabalhista nº [nº do processo suprimido] e, em novo julgamento, declarar lícita a terceirização de serviços havida entre as empresas, julgando improcedentes os pedidos da ré decorrentes do reconhecimento de suposta fraude na terceirização dos serviços . Os valores porventura recebidos pela parte ré na reclamação trabalhista originária não serão restituídos. (destaques atuais) Em suas razões, a recorrente afirma que “A Decisão exequenda transitou em julgado em maio de 2.018, e a decisão do supremo tribunal federal, foi proferida em agosto de 2.018, ou seja, após a decisão proferida que a autora pretende rescindir com a presente ação rescisória.” . Diz que “A decisão exequenda está assegurada pelo artigo 5º, XXXVI da constituição Federal, amparada pela coisa julgada material, o princípio da imutabilidade da coisa julgada material e a segurança jurídica, que no caso em tela, não há qualquer motivo fático ou jurídico para rescindir a r. decisão.” e “A presente Ação Rescisória foi ajuizada em 27 de setembro de 2.023, ou seja, há mais de 02 anos do trânsito em julgado da decisão proferida, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu em maio de 2.018.” . Ao final, “requer a Recorrente, seja REFORMADA A PRESENTE

DECISÃO proferida na AÇÃO RESCISÓRIA, em consequência seja DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por ser medida de direito e Justiça e respeito a Constituição Federal.” . Passo à análise . A SBDI-2 desta Corte firmou entendimento de ser cabível o ajuizamento da ação rescisória fundamentada no artigo 525, § 15º, do CPC/2015, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. "AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.

1. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 525, § 15, DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA

DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . POSSIBILIDADE . 1.1. O art. 525, § 15, do CPC inaugura hipótese especial de cabimento de ação rescisória, quando verificado que a coisa julgada está fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. 1.2. Quando a decisão paradigma da Suprema Corte é proferida em momento anterior ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo, o art. 525, § 12, do CPC garante a inexigibilidade do título judicial, invocável pelo executado nos próprios autos da execução, dispensando-se, portanto, o manejo de ação rescisória. 1.3. De todo modo, tal circunstância não retira da parte o interesse jurídico em utilizar da via rescisória para desconstituir por completo a decisão judicial, de forma concorrente à defesa do executado, conforme decidiu esta Subseção, por maioria, após certa oscilação na jurisprudência, no julgamento do ROT-672-49.2022.5.06.0000. 1.4. Portanto, cabível o manejo de ação rescisória nas hipóteses de afronta a precedente da Suprema Corte em controle de constitucionalidade, seja este anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. 1.5. Sob outro viés, prevaleceu também nesta Subseção o entendimento de que o interesse processual no ajuizamento de ação rescisória nasce a partir da data do julgamento paradigma pelo Supremo Tribunal Federal, não se afigurando necessário aguardar o trânsito em julgado dessa decisão, uma vez que as decisões do STF são de observância imediata. Precedente. 1.6. No caso concreto, o julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 de repercussão geral (RE 958.255), examinados em conjunto pelo STF, encerrou-se na sessão de 30.8.2018, antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda (em 22.9.2018) e do ajuizamento da ação rescisória (em 15.10.2020), de modo que a demanda é cabível e está presente o interesse processual. 1.7. Agravo conhecido e provido para afastar o indeferimento liminar da petição inicial. (...)" (Ag-EDCiv-ROT-12083-44.2020.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/02/2025). Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de questão de ordem, na Ação Rescisória (AR) 2.876, fixou a seguinte tese: “(...)O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme a Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535:

1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.

2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF .

3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).” No caso dos autos, o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STF, no julgamento do Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral transitou em julgado em 15/10/2024, enquanto a ação rescisória foi ajuizada inclusive em momento anterior, em 27/09/2023. Portanto, cabível a ação rescisória, cujo prazo decadencial não foi exaurido. O Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG ( tema nº 725 de Repercussão Geral ), por maioria, de acordo com o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, firmou a seguinte tese jurídica: I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991. No RE 958.252/MG, de relatoria do Ministro Luiz Fux, a tese jurídica foi firmada nos seguintes termos: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas , independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (g.n.) A mencionada ADPF 324/DF e o RE 958.252/MG estão assim ementados: DIREITO DO TRABALHO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM E DE ATIVIDADE-MEIO. CONSTITUCIONALIDADE.

1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade.

2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade .

3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações.

4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1991).

5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial.

6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta.

7. Firmo a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991".

8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado. (ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Julgado em 30/8/2018, Publicado em 6/9/2019) (g.n.) RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE DA "TERCEIRIZAÇÃO". ADMISSIBILIDADE. OFENSA DIRETA. VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA (ART. 1º, IV, CRFB). RELAÇÃO COMPLEMENTAR E DIALÓGICA, NÃO CONFLITIVA. PRINCÍPIO DA LIBERDADE JURÍDICA (ART. 5º, II, CRFB). CONSECTÁRIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, CRFB). VEDAÇÃO A RESTRIÇÕES ARBITRÁRIAS E INCOMPATÍVEIS COM O POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. DEMONSTRAÇÃO EMPÍRICA DA NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE ESTRITA DE MEDIDA RESTRITIVA COMO ÔNUS DO PROPONENTE DESTA. RIGOR DO ESCRUTÍNIO EQUIVALENTE À GRAVIDADE DA MEDIDA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE ESTABELECIDA JURISPRUDENCIALMENTE. EXIGÊNCIA DE GRAU MÁXIMO DE CERTEZA. MANDAMENTO DEMOCRÁTICO. LEGISLATIVO COMO LOCUS ADEQUADO PARA ESCOLHAS POLÍTICAS DISCRICIONÁRIAS. SÚMULA 331 TST. PROIBIÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO. EXAME DOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAGILIZAÇÃO DE MOVIMENTOS SINDICAIS. DIVISÃO ENTRE "ATIVIDADE-FIM" E "ATIVIDADE-MEIO" IMPRECISA, ARTIFICIAL E INCOMPATÍVEL COM A ECONOMIA MODERNA. CISÃO DE ATIVIDADES ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. ESTRATÉGIA ORGANIZACIONAL. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER FRAUDULENTO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE DESENHO EMPRESARIAL (ARTS. 1º, IV, E 170). CIÊNCIAS ECONÔMICAS E TEORIA DA ADMINISTRAÇÃO. PROFUSA LITERATURA SOBRE OS EFEITOS POSITIVOS DA TERCEIRIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS TRABALHISTAS POR CADA EMPRESA EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE CONTRATAREM. EFEITOS PRÁTICOS DA TERCEIRIZAÇÃO. PESQUISAS EMPÍRICAS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DE METODOLOGIA CIENTÍFICA. ESTUDOS DEMONSTRANDO EFEITOS POSITIVOS DA TERCEIRIZAÇÃO QUANTO A EMPREGO, SALÁRIOS, TURNOVER E CRESCIMENTO ECONÔMICO. INSUBSISTENTÊNCIA DAS PREMISSAS DA PROIBIÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRIZAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I, III, IV E VI DA SÚMULA 331 DO TST. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONTRATANTE POR OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para examinar a constitucionalidade da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho, no que concerne à proibição da terceirização de atividades fim e responsabilização do contratante pelas obrigações trabalhistas referentes aos empregados da empresa terceirizada.

2. Interesse recursal subsistente após a aprovação das Leis nº. 13.429, de 31 de março de 2017, e 13.467, de 13 de julho de 2017, as quais modificaram a Lei n.º 6.019/1974 para expressamente consagrar a terceirização das chamadas "atividades-fim", porquanto necessário não apenas fixar o entendimento desta Corte sobre a constitucionalidade da tese esposada na Súmula nº. 331 do TST quanto ao período anterior à vigência das referidas Leis, como também deliberar a respeito da subsistência da orientação sumular do TST posteriormente às reformas legislativas.

3. A interpretação jurisprudencial do próprio texto da Carta Magna, empreendida pelo Tribunal a quo, revela a admissibilidade do apelo extremo, por traduzir ofensa direta e não oblíqua à Constituição. Inaplicável, dessa forma, a orientação esposada na Súmula nº 636 desta Egrégia Corte. Mais além, não tem incidência o verbete sumular nº 283 deste Egrégio Tribunal, porquanto a motivação de cunho legal do aresto recorrido é insuficiente para validar o acórdão de forma autônoma.

4. Os valores do trabalho e da livre iniciativa, insculpidos na Constituição (art. 1º, IV), são intrinsecamente conectados, em uma relação dialógica que impede seja rotulada determinada providência como maximizadora de apenas um desses princípios, haja vista ser essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos, entendida esta como balizamento do poder regulatório para evitar intervenções na dinâmica da economia incompatíveis com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. O art. 5º, II, da Constituição consagra o princípio da liberdade jurídica, consectário da dignidade da pessoa humana, restando cediço em sede doutrinária que o "princípio da liberdade jurídica exige uma situação de disciplina jurídica na qual se ordena e se proíbe o mínimo possível" (ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 177).

6. O direito geral de liberdade, sob pena de tornar-se estéril, somente pode ser restringido por medidas informadas por parâmetro constitucionalmente legítimo e adequadas ao teste da proporcionalidade.

7. O ônus de demonstrar empiricamente a necessidade e adequação da medida restritiva a liberdades fundamentais para o atingimento de um objetivo constitucionalmente legítimo compete ao proponente da limitação, exigindo-se maior rigor na apuração da certeza sobre essas premissas empíricas quanto mais intensa for a restrição proposta.

8. A segurança das premissas empíricas que embasam medidas restritivas a direitos fundamentais deve atingir grau máximo de certeza nos casos em que estas não forem propostas pela via legislativa, com a chancela do debate público e democrático, restando estéreis quando impostas por construção jurisprudencial sem comprovação inequívoca dos motivos apontados.

9. A terceirização não fragiliza a mobilização sindical dos trabalhadores, porquanto o art. 8º, II, da Constituição contempla a existência de apenas uma organização sindical para cada categoria profissional ou econômica, mercê de a dispersão territorial também ocorrer quando uma mesma sociedade empresarial divide a sua operação por diversas localidades distintas.

10. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo . É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007).

11. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas para fazer frente às exigências dos consumidores, justamente porque elas assumem o risco da atividade, representando a perda de eficiência uma ameaça à sua sobrevivência e ao emprego dos trabalhadores.

12. Histórico científico: [NOME], "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício.

13. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor".

14. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiv) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xvi) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas.

15. A terceirização de uma etapa produtiva é estratégia de organização que depende da peculiaridade de cada mercado e cada empresa, destacando a opinio doctorum que por vezes a configuração ótima pode ser o fornecimento tanto interno quanto externo (GULATI, Ranjay; PURANAM, Phanish; BHATTACHARYA, Sourav. "How Much to Make and How Much to Buy? An Analysis of Optimal Plural Sourcing Strategies." Strategic Management Journal 34, no. 10 (October 2013): 1145– 1161). Deveras, defensável à luz da teoria econômica até mesmo a terceirização dos Conselhos de Administração das companhias às chamadas Board Service Providers (BSPs) (BAINBRIDGE, Stephen M.; Henderson, M. Todd. "Boards-R-Us: Reconceptualizing Corporate Boards" (July 10, 2013). University of Chicago Coase-Sandor Institute for Law & Economics Research Paper No. 646; UCLA School of Law, Law-Econ Research Paper No. 13-11).

16. As leis trabalhistas devem ser observadas por cada uma das empresas envolvidas na cadeia de valor com relação aos empregados que contratarem, tutelando-se, nos termos constitucionalmente assegurados, o interesse dos trabalhadores.

17. A prova dos efeitos práticos da terceirização demanda pesquisas empíricas, submetidas aos rígidos procedimentos reconhecidos pela comunidade científica para desenho do projeto, coleta, codificação, análise de dados e, em especial, a realização de inferências causais mediante correta aplicação de ferramentas matemáticas, estatísticas e informáticas, evitando-se o enviesamento por omissão de variáveis ("omitted variable bias").

18. A terceirização, segundo estudos empíricos criteriosos, longe de "precarizar", "reificar" ou prejudicar os empregados, resulta em inegáveis benefícios aos trabalhadores em geral, como a redução do desemprego, diminuição do turnover, crescimento econômico e aumento de salários, permitindo a concretização de mandamentos constitucionais como "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais", "redução das desigualdades regionais e sociais" e a "busca do pleno emprego" (arts. 3º, III, e 170 CRFB).

19. A realidade brasileira, apurada em estudo específico, revela que "os trabalhadores das atividades de Segurança/vigilância recebem, em média, 5% a mais quando são terceirizados", que "ocupações de alta qualificação e que necessitam de acúmulo de capital humano específico, como P&D [pesquisa e desenvolvimento] e TI [tecnologia da informação], pagam salários maiores aos terceirizados", bem como afirmou ser "possível que [em] serviços nos quais os salários dos terceirizados são menores, o nível do emprego seja maior exatamente porque o ‘preço’ (salário) é menor" (ZYLBERSTAJN, Hélio et alii. "Diferencial de salários da mão de obra terceirizada no Brasil". In: CMICRO - Nº32, Working Paper Series, 07 de agosto de 2015, FGV-EESP).

20. A teoria econômica, à luz dessas constatações empíricas, vaticina que, verbis: "Quando a terceirização permite às firmas produzir com menos custos, a competição entre firmas que terceirizam diminuirá os preços dos seus produtos. (...) consumidores terão mais dinheiro para gastar com outros bens, o que ajudará empregos em outras indústrias" (TAYLOR, Timothy. "In Defense of Outsourcing". In: 25 Cato J. 367 2005. p. 371).

21. O escrutínio rigoroso das premissas empíricas assumidas pela Corte de origem revela insubsistentes as afirmações de fraude e precarização, não sendo suficiente para embasar a medida restritiva o recurso meramente retórico a interpretações de cláusulas constitucionais genéricas, motivo pelo qual deve ser afastada a proibição, em homenagem às liberdades fundamentais consagradas na Carta Magna (art. 1º, IV, art. 5º, II, e art. 170).

22. Em conclusão, a prática da terceirização já era válida no direito brasileiro mesmo no período anterior à edição das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017, independentemente dos setores em que adotada ou da natureza das atividades contratadas com terceira pessoa, reputando-se inconstitucional a Súmula nº. 331 do TST, por violação aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CRFB) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CRFB).

23. As contratações de serviços por interposta pessoa são hígidas, na forma determinada pelo negócio jurídico entre as partes, até o advento das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017, marco temporal após o qual incide o regramento determinado na nova redação da Lei n.º 6.019/1974, inclusive quanto às obrigações e formalidades exigidas das empresas tomadoras e prestadoras de serviço.

24. É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/91), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST.

25. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para reformar o acórdão recorrido e fixar a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (RE 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Julgado em 30/8/2018, Publicado em 13/9/2019) (g.n.) O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. Assim, não se cogita mais da formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento da ilicitude da terceirização de sua atividade-fim ou essencial. Assim, o acórdão rescindendo, ao reconhecer a ilicitude da terceirização, inclusive consignado que “O vínculo de emprego com o Banco Bradesco deve, de fato, ser declarado, aplicando-se o artigo 9º da CLT, empreendimento que se beneficiou da força de trabalho da autora na consecução de seus fins empresariais.” , contrariou o entendimento firmado pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema nº 725 da tabela de repercussão geral). Não obstante, a Corte Suprema, ao analisar os embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no julgamento do Tema nº 725 da tabela de repercussão geral, decidiu modular os efeitos, nos termos da ementa abaixo transcrita. In verbis : TERCEIROS E QUARTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 725 – CONSTITUCIONALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO

ACÓRDÃO EMBARGADO. SUPOSTOS VÍCIOS NO ENUNCIADO DA TESE JURÍDICA FIXADA E NA PARTE SUBJETIVA DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO QUE REFLETE FIELMENTE A COMPREENSÃO DA CORRENTE MAJORITÁRIA DO COLEGIADO, CONSIDERADOS OS LIMITES DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL EM ANÁLISE. TESE PELA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO QUE CONSTITUÍA ELEMENTO ESSENCIAL DA PRETENSÃO ARTICULADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ORIGEM. ARGUIÇÃO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA

DECISÃO. ACOLHIMENTO. POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA EXCLUSIVAMENTE AOS PROCESSOS EM CURSO NA DATA DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE.

1. Os embargos de declaração voltam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, a teor das irresignação da embargante, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Precedentes: RE 663.696 ED-segundos, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 04/08/2021; RE 855.178 ED, Tribunal Pleno, Rel. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, DJe 16/04/2020; RE 718.874 ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 12/09/2018.

2. In casu, não se verificam quaisquer vícios no acórdão embargado, na medida em que o enunciado da tese jurídica fixada reflete fielmente a compreensão da corrente majoritária dos Ministros deste Supremo Tribunal Federal acerca da específica questão constitucional controvertida, no sentido da constitucionalidade da terceirização e da existência de liberdade das empresas na definição de estratégias produtivas à luz dos princípios constitucionais da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa (CF, artigos 1º, IV, e 170).

3. Inexistentes, outrossim, omissões na parte subjetiva do julgado embargado, haja vista ser a tese da inconstitucionalidade da terceirização de atividades-fim da empresa ré elemento essencial e estruturador de toda a pretensão articulada na ação civil pública de origem.

4. Haja vista o longo tempo de vigência da Súmula 331 do TST, impõe-se, em atenção ao postulado da segurança jurídica, a modulação dos efeitos da tese vinculante fixada no presente julgado, de modo a afastar sua aplicação aos processos que já haviam transitado em julgado na dada da conclusão do julgamento do mérito do presente recurso extraordinário, na forma prevista pelo §13 do art. 525 do CPC .

5. Embargos de declaração PROVIDOS EM PARTE, com o fim de modular os efeitos do julgamento para assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento , mantidos todos os demais termos do acórdão embargado. (sem destaques no original) No caso dos autos, o acórdão rescindendo transitou em julgado em 28/05/2018. Portanto, conforme precedentes anteriores, a hipótese seria de incidência da mencionada modulação, para efeito de afastar os efeitos da tese jurídica firmada no julgamento do Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois os autos originários não estavam em curso na data de conclusão do referido julgado, qual seja, 30/08/2018, diante do trânsito em julgado da decisão em 21/05/2018. Contudo, sobreveio julgamento de novos embargos de declaração, pelo STF, em 29/11/2023, no qual se reafirmou o posicionamento de que a tese firmada no julgamento do feito não incidiria de forma automática aos processos trabalhistas cuja decisão já havia transitado em julgado. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal consignou expressamente que a discussão sobre a possibilidade de ajuizamento da ação rescisória estava prejudicada em razão do transcurso do prazo decadencial cujo termo iniciou-se a partir do trânsito em julgado da ADPF 324. In verbis :

EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ENTRE A MODULAÇÃO REALIZADA NESTES AUTOS E AS DECISÕES PROFERIDAS NA ADPF 324. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELOS TRABALHADORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS .

1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso voltado à correção de eventuais equívocos de julgamento que produzam, na decisão recorrida, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Incabíveis, por conseguinte, para mera obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida, objeto de irresignação do embargante. Precedentes.

2. Em que pese o Plenário do Supremo Tribunal Federal não tenha modulado os efeitos do acórdão no julgamento dos embargos de declaração na ADPF 324, constou expressamente do acórdão do julgamento do mérito daquela ação a não incidência automática da decisão sobre os processos trabalhistas acobertados pela coisa julgada.

3. As razões de segurança jurídicas reconhecidas pela maioria do Plenário no julgamento dos terceiros e quartos embargos de declaração neste feito restam plenamente equacionadas pela determinação de que os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos.

4. Embargos de declaração PARCIALMENTE PROVIDOS, para o fim de esclarecer que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324 . Diante disso, a modulação anteriormente definida foi prejudicada pelo julgamento proferido no mencionado embargos de declaração, no qual foi assentado o entendimento de ser inadmissível a devolução de valores recebidos de boa fé. Assim, submetida a questão novamente à análise do Plenário do STF, decidiu-se pelo provimento dos embargos de declaração para, agora sem modulação de efeitos , assentar a tese de que “os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos ” . Por conseguinte, a procedência da ação rescisória, em tais hipóteses, fica condicionada à observância do prazo decadencial e ao não recebimento de valores de boa fé, assim entendidos aqueles decorrentes de decisão transitada em julgado antes da decisão definitiva do STF a respeito da questão. Ressalte-se, ainda, que esta SBDI-2, no julgamento do ROT n.º 22471-42.2021.5.04.0000, de relatoria do Ministro Luiz José Dezena da Silva, afastou a incidência da Súmula nº 298 desta Corte aos casos nos quais a violação legal que ampara a pretensão rescisória é oriunda de decisão proferida pelo STF em controle de constitucionalidade proferido depois do trânsito em julgado da decisão rescindenda. In verbis : "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NOS ARTS. 966, V, 525, § 15, E 535, § 8.º, DO CPC. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298 DO TST.

1 . Cuida-se da Ação Rescisória manejada com o propósito de rescindir sentença homologatória de cálculo no tocante ao índice de correção monetária aplicado.

2 . Controverte-se sobre a necessidade de pronunciamento explícito da matéria objeto da Ação Rescisória, quando calcada nos arts. 966, V, 525, § 15 e 538, § 8.º, do CPC .

3 . O juiz, no exercício da jurisdição constitucional, velando pelo postulado da supremacia da Constituição, em controle difuso, está obrigado a declarar a inconstitucionalidade da lei que está a aplicar (conforme ensina Canotilho), se assim entender. Significa dizer que, quando o juiz aplica determinado dispositivo de lei a um caso concreto, ele está explicitamente afirmando a sua constitucionalidade, motivo por que já se encontraria satisfeita a exigência da Súmula n.º 298 desta Corte .

4 . Para além dessa compreensão, é certo que o CPC de 2015 não se compadece com a exigência de pronunciamento explícito da tese de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo que deu sustentação à decisão rescindenda, ao menos quando a declaração de inconstitucionalidade é posterior à formação da coisa julgada material, como no caso concreto .

5 . Com efeito, o novo diploma processual, por meio dos arts. 525, § 15, e 535, § 8.º, elegeu, claramente, a hegemonia da Constituição Federal, uma vez que - para além da já prevista inexigibilidade do título judicial formado em descompasso com a Constituição Federal - admitiu a supremacia desta, mesmo no caso de já formada a coisa julgada material , cláusula pétrea contemplada no próprio diploma constitucional, em seu art. 5.º, XXXVI. Criar obstáculos à efetivação dessa norma é esvaziar o seu conteúdo.

6 . Lado outro, considerando que o Precedente vinculante do STF é posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, afigura-se despropositada a exigência de que nela haja um pronunciamento em que se afirme - quando desnecessário - um juízo de validade da norma ali aplicada, em sentido contrário àquele que ainda não existe no mundo jurídico .

7 . Toda a racionalidade que justifica haver, na sentença homologatória, a questão jurídica ali definida, a fim de viabilizar o exame de eventual violação da lei que com ela guarde pertinência (item IV da Súmula n.º 298 do TST), tal não se sucede quando a questão controvertida assenta-se na denominada coisa julgada inconstitucional. Seja, reitere-se, por haver, de forma subjacente na decisão rescindenda, juízo de constitucionalidade da norma ali aplicada; seja por não ser razoável exigir um pronunciamento sobre determinado enfoque da matéria que futuramente poderá abalar a validade da norma, num exercício premonitório.

8 . Em conclusão, deixa-se assentado o entendimento de que não se aplica a diretriz da Súmula n.º 298 do TST na hipótese de Ação Rescisória calcada no art. 966, V, c/c arts. 525, § 15 e 538, § 8.º, todos do CPC .

9 . Recurso Ordinário conhecido e não provido " (ROT-22471-42.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 15/03/2024). Também não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF, diante da ausência de alteração de entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, pois o julgamento conjunto da ADPF 324 e do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral foi a primeira ocasião em que o STF examinou o mérito da questão constitucional oriundo daquela controvérsia. Neste sentido, cito precedente desta SBDI-2. In verbis : "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.

1. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A AÇÃO RESCISÓRIA. A Eficaz Energia e Serviços participou da reclamação trabalhista subjacente e foi condenada solidariamente ao pagamento das verbas deferidas em razão do vínculo reconhecido com a CELPE. Evidente, portanto, sua legitimidade para desconstituir título judicial que lhe foi prejudicial. Preliminar rejeitada .

2. INTERESSE PROCESSUAL. ALVO RESCISÓRIO. A matéria discutida na ação rescisória diz respeito à licitude da terceirização, tema que foi objeto de recurso pela CELPE e teve seu mérito examinado pelo Tribunal Regional. Logo, operou-se o efeito substitutivo, de modo que correta a indicação do acórdão regional como objeto do pleito desconstitutivo. Preliminar rejeitada .

3. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE DESENHO EMPRESARIAL . 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG (Tema 725), fixou, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 3.2. Entendeu-se que os postulados da livre iniciativa (art. 170, “caput”) e da livre concorrência (art. 170, IV), expressamente assentados na Constituição Federal, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. 3.3. Assentada a premissa de que a declaração de nulidade da terceirização de atividade-fim implica afronta à proteção constitucional da liberdade de desenho empresarial (art. 170, IV e parágrafo único, da CF), impõe-se o exame de seus efeitos sobre as ações rescisórias em curso. 3.4. No que tange ao aspecto temporal da aplicação da tese vinculante, destaca-se que não houve limitação temporal dos efeitos do julgamento. Por não ter sido alcançado o quórum qualificado de oito votos necessários à modulação, o Exmo. Relator suspendeu a proclamação do julgamento e submeteu a questão novamente ao Plenário do STF, ocasião em que foram providos os embargos declaratórios para, sem modulação de efeitos, determinar apenas que “ os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos ”. 3.5. Assim, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal. 3.6. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais. 3.7. Ademais, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não houve alteração de entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o julgamento conjunto da ADPF 324 e do Tema 725 foi a primeira ocasião em que a Suprema Corte adentrou o exame de mérito da questão constitucional, de modo que não há falar em superação de entendimento. 3.8. Nenhum óbice há, portanto, à desconstituição da decisão rescindenda, a partir da constatação de afronta ao entendimento firmado pela Suprema Corte. 3.9. No caso concreto, ademais, não incide o óbice da Súmula 410 do TST, uma vez que as premissas fáticas registradas no acórdão rescindendo indicam justamente que a declaração de licitude da terceirização pautou-se unicamente na prestação de atividade-fim da Tomadora, de modo que evidenciada contrariedade à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. Não há, ademais, no acórdão rescindendo, registro de fato algum que pudesse evidenciar que existia subordinação direta e ostensiva diretamente com a Tomadora de serviços. Recurso ordinário conhecido e desprovido " (ROT-477-69.2019.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 04/07/2025). Por conseguinte, não se vislumbra a possibilidade de alterar o acórdão recorrido. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A ação rescisória é cabível para desconstituir o vínculo empregatício reconhecido por terceirização ilícita, conforme a tese do Tema 725 do STF.
  • A modulação de efeitos do Tema 725 do STF não impede o ajuizamento da ação rescisória, mas protege os valores recebidos de boa-fé pelo trabalhador.
  • A ação rescisória deve observar o prazo decadencial, e no caso, o prazo foi cumprido.
  • Não havendo recebimento de valores de boa-fé pelo trabalhador no caso concreto, a ação rescisória pode ser admitida.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A tese firmada no Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF é inaplicável ao caso, pois não houve alteração de entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria em questão.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que uma ação para anular uma decisão anterior sobre terceirização (ação rescisória) pode ser analisada, desde que respeite o prazo legal e que o trabalhador não tenha recebido valores de boa-fé.

Quem entrou no processo?

A empresa que buscava anular a decisão anterior que reconheceu o vínculo de emprego.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST admitiu a ação rescisória porque o STF, em sua última decisão sobre o Tema 725, permitiu a rescisória (sem modulação de efeitos para ela), desde que o prazo fosse respeitado e não houvesse valores de boa-fé a serem devolvidos, o que se encaixava no caso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 925, § 15º, e o artigo 525, § 15, ambos do Código de Processo Civil de 2015, além da tese firmada no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF e a ADPF 324.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

A última interpretação do STF sobre o Tema 725, que afastou a modulação de efeitos para a ação rescisória, mas manteve a proteção aos valores recebidos de boa-fé pelo trabalhador, foi crucial.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa que entrou com a ação rescisória, pois o TST admitiu a análise do pedido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que decisões antigas sobre terceirização podem ser questionadas por meio de ação rescisória, mas há um prazo para isso e os valores já recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não precisam ser devolvidos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão anterior que se queria anular (acórdão rescindendo) e a informação de que a execução estava em curso, sem que o trabalhador tivesse recebido valores.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Sim, em geral, decisões judiciais podem ser objeto de recurso, dependendo da fase processual e das regras específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar cada caso individualmente e entender os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — Subseção II Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.