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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST mantém decisão: Embargos de Declaração não podem ser usados para rediscutir o mérito

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido de embargos de declaração, que são um tipo de recurso para esclarecer pontos de uma decisão. A empresa alegava que a decisão anterior tinha uma omissão sobre a correção monetária, mas o TST entendeu que não havia nenhum erro e que o objetivo era apenas tentar mudar o resultado do julgamento. Assim, o tribunal reforçou que esse recurso só serve para corrigir falhas claras, e não para rediscutir o caso.

⚖️ Tese Jurídica

Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte não demonstra a existência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada

Temas

Embargos de DeclaraçãoCorreção Monetária

Dispositivos

art. 897-A da CLTart. 1.022 do CPCTema 181 do Ementário de Repercussão Geral do STF

📖 Resumo técnico

A decisão embargada foi mantida por não apresentar omissão, contradição ou obscuridade, conforme o artigo 897-A da CLT. Os embargos de declaração foram julgados incabíveis, visto que a parte não demonstrou nenhum dos vícios previstos em lei. Não houve alteração quanto à correção monetária.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/yd EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 152-11.2018.5.21.0001 , em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e é Embargado(a) [AUTOR] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não examinar a admissibilidade do recurso extraordinário à luz da tese firmada pelo STF na ADC 58 e no Tema 1191 da repercussão geral. Alega que o acórdão regional aplicou critérios de correção monetária (IPCA-E a partir de 25/03/2015) divergentes da orientação vinculante do STF, que determinou a aplicação do IPCA com juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-processual e da taxa SELIC a partir do ajuizamento. Argumenta que tal questão não foi enfrentada e que esse desacordo justificaria o sobrestamento do processo ou o processamento do recurso extraordinário. Requer, assim, o saneamento da omissão, com atribuição de efeito modificativo para: (i) suspender o feito até julgamento da Controvérsia 50.012 pela Suprema Corte; ou (ii) determinar o envio do recurso extraordinário ao STF. Subsidiariamente, pede a exclusão da multa aplicada, alegando ausência de intuito protelatório. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 181 e 660 do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o acórdão embargado consignou que não se aplica ao caso a Controvérsia 50.012 do STF, pois o acórdão regional observou a tese firmada nas ADCs 58 e 59 quanto aos critérios de atualização monetária e juros, não havendo afronta ao Tema 1191. Registrou que o agravo interno foi desprovido em razão de óbice processual, pela ausência de transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT), o que impediu o exame do mérito relativo à correção monetária. Assentou, ainda, que, diante da incidência de óbice de admissibilidade, aplica-se o Tema 181 do STF, segundo o qual questões relativas a pressupostos recursais de competência de outro Tribunal possuem natureza infraconstitucional e não apresentam repercussão geral. Mencionou também o Tema 660, reafirmando que alegações de violação ao contraditório, ampla defesa, devido processo legal e coisa julgada não ensejam repercussão geral quando a análise depender de interpretação de normas infraconstitucionais. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra a existência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
  • O acórdão embargado não padece de nenhum vício legal, estando devidamente fundamentado.
  • A parte embargante busca apenas rediscutir o mérito da decisão anterior, o que não é a finalidade dos embargos de declaração.
  • A decisão anterior já havia consignado que o acórdão regional observou as teses firmadas nas ADCs 58 e 59 sobre correção monetária e juros.
  • O agravo interno anterior foi desprovido por óbice processual (ausência de prequestionamento), impedindo o exame do mérito da correção monetária.
  • Questões relativas a pressupostos recursais de competência de outro Tribunal possuem natureza infraconstitucional e não apresentam repercussão geral (Tema 181 do STF).
  • Alegações de violação ao contraditório, ampla defesa, devido processo legal e coisa julgada não ensejam repercussão geral quando a análise depender de interpretação de normas infraconstitucionais (Tema 660 do STF).

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de omissão no acórdão embargado por não ter examinado a admissibilidade do recurso extraordinário à luz da ADC 58 e do Tema 1191 do STF.
  • O pedido de suspensão do feito ou envio do recurso extraordinário ao STF.
  • O pedido subsidiário de exclusão da multa aplicada por suposta ausência de intuito protelatório.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão negou os embargos de declaração, mantendo a decisão anterior que já havia desprovido um recurso da empresa.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com os embargos de declaração contra uma decisão anterior que envolvia um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu negar os embargos de declaração porque a empresa não conseguiu demonstrar que a decisão anterior tinha algum vício como omissão, contradição ou obscuridade, e estava apenas tentando rediscutir o mérito.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Também foram mencionados os Temas 181 e 660 do STF e as ADCs 58 e 59.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito de uma decisão, mas sim para corrigir vícios específicos, os quais não foram comprovados pela parte.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que apresentou os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que os embargos de declaração têm um propósito específico e não devem ser usados como uma nova chance para discutir o que já foi decidido, a menos que haja um erro claro na decisão.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona a ausência de transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento como um óbice processual anterior.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso se tornam mais limitadas, dependendo do estágio processual e da natureza da decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias e possibilidades de recurso.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.