TST explica: Embargos de Declaração só valem se houver erro claro na decisão, não por simples discordância
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um recurso chamado embargos de declaração. A parte que recorreu alegava que a decisão anterior tinha erros, como omissão ou contradição, mas o TST entendeu que não havia nenhum desses problemas. Esse tipo de recurso serve para corrigir falhas claras na decisão, e não para a parte tentar rediscutir o que já foi decidido por simples inconformismo.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte não demonstra a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, conforme os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC
📖 Resumo técnico
Os embargos de declaração foram rejeitados, pois o tribunal entendeu que não houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior. A parte não demonstrou a existência de nenhum dos vícios previstos em lei (CLT e CPC), e a alegação de negativa de prestação jurisdicional e a discussão sobre assistência judiciária gratuita foram consideradas insuficientes para o provimento do recurso.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/yd EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TEMA 181 DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 264-23.2021.5.09.0093 , em que é Embargante A. DE OLIVEIRA PONCE FISIOTERAPEUTA e são Embargado(a)[NOME] e MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão e contradição no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que foram devidamente observados os requisitos do artigo 896, §1º-A, I a IV, da CLT, inclusive quanto à impugnação dos fundamentos da decisão recorrida e ao prequestionamento da matéria. Defende ter havido ofensa direta aos artigos 5º, LXXIV e IX, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos artigos 98 e seguintes do CPC, em razão do indeferimento do pedido de concessão da gratuidade de justiça e do consequente reconhecimento da deserção do recurso ordinário. Afirma que comprovou documentalmente sua hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar com o preparo recursal, de modo que o indeferimento da assistência judiciária gratuita violou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. Sustenta, ainda, que o acórdão embargado incorreu em deficiência de fundamentação, ao limitar-se a reiterar os fundamentos adotados pela instância regional, sem examinar as provas apresentadas e as alegações de incapacidade financeira, requerendo, assim, o reconhecimento da omissão e contradição apontadas, o afastamento da multa imposta e o provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 339 e 181. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o acórdão embargado negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que denegara seguimento ao recurso extraordinário. Concluiu que não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente sobre as matérias suscitadas, consignando que a aplicação do óbice processual da Súmula nº 422, I, do TST impediu o exame do mérito recursal, por ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC. Ressaltou que, à luz do Tema 339 da repercussão geral do STF , a fundamentação exigida pela Constituição pode ser sucinta, desde que suficiente para embasar o julgado. No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, registrou-se que a matéria também restou alcançada pelo mesmo óbice processual, razão pela qual o mérito da controvérsia não foi analisado, aplicando-se o entendimento firmado no Tema 181 da repercussão geral do STF , segundo o qual a análise de pressupostos de admissibilidade recursal tem natureza infraconstitucional e não apresenta repercussão geral. Dessa forma, diante da manifesta improcedência do agravo e do caráter protelatório da insurgência, o acórdão aplicou a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, fixada em 3% sobre o valor atualizado da causa, considerando os critérios de razoabilidade, culpa, dano processual e finalidade pedagógica da medida. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Ademais, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema da assistência judiciária gratuita, ao apreciar o Tema nº 188 da Tabela de Repercussão Geral , ocasião em que, no julgamento do AI 759.421, Rel. Min. Cezar Peluso, foi fixada a tese de que a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, notadamente quanto à comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa natural, possui natureza infraconstitucional , razão pela qual lhe são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, conforme precedente firmado no RE 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/03/2009. Assim, a discussão acerca da concessão ou não da gratuidade de justiça, quando dependente da análise de elementos fáticos e da legislação infraconstitucional (Lei nº 1.060/50 e artigos 98 e seguintes do CPC), não enseja violação direta à Constituição Federal, encontrando-se, portanto, fora do âmbito de apreciação do recurso extraordinário. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
- A parte embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios enumerados na lei.
- O inconformismo da parte com a decisão anterior não configura vício passível de ser corrigido por embargos de declaração.
- A fundamentação exigida pela Constituição pode ser sucinta, desde que suficiente para embasar o julgado (Tema 339 do STF).
- A análise de pressupostos de admissibilidade recursal tem natureza infraconstitucional e não apresenta repercussão geral (Tema 181 do STF).
- A aplicação de óbice processual (Súmula nº 422, I, do TST) impediu o exame do mérito recursal por ausência de impugnação específica.
❌ Costuma ser rejeitado
- Alegada existência de omissão e contradição no acórdão embargado.
- Alegação de deficiência de fundamentação do acórdão embargado.
- Alegação de ofensa a artigos constitucionais e do CPC em razão do indeferimento da gratuidade de justiça.
- Alegação de que foram devidamente observados os requisitos do artigo 896, §1º-A, I a IV, da CLT.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão anterior, pois a parte não demonstrou a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
Quem entrou no processo?
Uma parte que havia perdido um recurso anterior e que buscava reverter a decisão por meio de embargos de declaração.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'Não Provido', ou seja, rejeitou os embargos de declaração, porque a parte não conseguiu provar que a decisão anterior tinha os vícios legais (omissão, contradição, obscuridade) previstos em lei.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que tratam dos requisitos para embargos de declaração. Também foram mencionados os Temas 339 e 181 da repercussão geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos de declaração só servem para corrigir falhas específicas na decisão (omissão, contradição, obscuridade) e não para a parte expressar seu inconformismo ou tentar rediscutir o mérito do caso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte que opôs os embargos de declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao entrar com embargos de declaração, é crucial demonstrar de forma clara e específica onde está a omissão, contradição ou obscuridade na decisão, e não apenas discordar do resultado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a parte alegou ter comprovado documentalmente sua hipossuficiência econômica, mas o tribunal não analisou o mérito dessa questão devido a um óbice processual. Não há menção de outras provas que foram decisivas para a decisão dos embargos.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do caso e da instância. É fundamental consultar um advogado para avaliar as opções.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances da decisão e as melhores estratégias jurídicas.
