Justiça do Trabalho julga causas de servidores sem concurso antes da CF/88: Entenda a decisão do TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a Justiça do Trabalho é a responsável por julgar casos de trabalhadores que entraram no serviço público sem concurso antes de 1988 e que não foram estabilizados. Essa decisão segue um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto. O TST rejeitou um recurso que tentava rediscutir o mérito, afirmando que não havia erros na decisão anterior.
⚖️ Tese Jurídica
É da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar pretensão de pagamento de verbas trabalhistas por empregado não estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, conforme entendimento do STF (Tema 853)
📖 Resumo técnico
A Justiça do Trabalho é competente para julgar pretensão de pagamento de verbas trabalhistas de empregado não estabilizado pelo artigo 19 do ADCT, conforme tese do STF (Tema 853). Embargos de declaração foram rejeitados, pois a decisão recorrida não apresentava os vícios apontados (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/mh EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS POR EMPREGADO NÃO ESTABILIZADO NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-RR - 1541-46.2017.5.06.0401 , em que é Embargante FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e são Embargado(a)S [NOME] e UNIÃO (PGU) . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega que houve aplicação equivocada dos Temas nºs 853 e 928 de repercussão geral, os quais tratam da competência da Justiça do Trabalho em demandas que visam o reconhecimento e pagamento de verbas trabalhistas, propostas por servidores públicos admitidos, sob o regime celetista, antes da Constituição Federal de 1988 , sem abranger a totalidade do debate constitucional apresentado nos autos. Consigna, ainda, que não foi analisada a alegada ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que o entendimento adotado no acórdão teria afastado a aplicação do artigo 243, caput e § 1º, da Lei nº 8.112/90, sem que houvesse declaração de sua inconstitucionalidade. Ressalta, por fim, que nas razões recursais foi suscitado o debate jurídico, não abrangido pelos temas de repercussão geral, acerca da interpretação dos artigos 5º, XXXVI, 37, II e 39 da Constituição Federal e 19 do ADCT. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 853. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , ficou consignado ser incontroverso nos autos que a parte reclamante ingressou no serviço público sem prévia realização de concurso público, sob o regime celetista, em período inferior a cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, não havendo transmudação automática do regime jurídico, conforme artigo 19 do ADCT. Ficou expresso que, em vista de decisão em conformidade com o Tema 853, não havia ofensa aos dispositivos constitucionais e contrariedade a dispositivos sumulares invocados pela parte. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não para rediscutir o mérito da decisão.
- A decisão embargada estava em conformidade com o Tema 853 do STF, que define a competência da Justiça do Trabalho para o caso.
- O acórdão embargado estava devidamente fundamentado, conforme exigido pela Constituição Federal.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de aplicação equivocada dos Temas 853 e 928 de repercussão geral foi rejeitada, pois o recurso não se destina a esse fim.
- A alegação de omissão por não análise da ofensa ao artigo 97 da CF e Súmula Vinculante nº 10 foi rejeitada, pois a decisão já estava fundamentada e em conformidade com o Tema 853.
- A alegação de que o debate jurídico sobre os artigos 5º, XXXVI, 37, II e 39 da CF e 19 do ADCT não foi abrangido pelos temas de repercussão geral foi rejeitada, pois o objetivo era rediscutir o mérito.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão reafirmou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de verbas trabalhistas de empregados que ingressaram no serviço público sem concurso antes da Constituição de 1988 e não foram estabilizados, conforme o Tema 853 do STF.
Quem entrou no processo?
Uma fundação pública entrou com um recurso contra uma decisão que envolvia um trabalhador e a União.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da fundação, pois entendeu que a decisão anterior estava correta e não apresentava os vícios (como omissão ou contradição) necessários para a aceitação do recurso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que definem as situações em que os embargos de declaração podem ser aceitos. A decisão também se baseou no Tema 853 do STF e no artigo 19 do ADCT.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão anterior já estava de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 853) sobre a competência da Justiça do Trabalho para esses casos, e que o recurso apresentado não servia para rediscutir o mérito da questão.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à fundação pública que entrou com o recurso, pois seu pedido foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você é um empregado público que entrou sem concurso antes de 1988 e não foi estabilizado, a Justiça do Trabalho é o local correto para buscar o pagamento de suas verbas trabalhistas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas específicas, mas indica que foi considerado um fato já estabelecido que o trabalhador ingressou no serviço público sem concurso e sob o regime da CLT antes da Constituição de 1988.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Os embargos de declaração são um tipo de recurso que busca esclarecer a decisão, não rediscutir o mérito. Após essa etapa, as possibilidades de recurso são mais limitadas e dependem do caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso individualmente, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.
