TST mantém competência da Justiça do Trabalho para casos de empregados públicos sem estabilidade
📌 Em resumo
O TST confirmou que a Justiça do Trabalho é a responsável por julgar ações de trabalhadores que buscam direitos trabalhistas, mesmo que sejam empregados públicos sem estabilidade. A decisão se baseia em um entendimento do STF (Tema 853), que define essa competência. O tribunal rejeitou um recurso do INSS que tentava mudar essa decisão, afirmando que não havia erros ou omissões no julgamento anterior. Isso reforça que a competência da Justiça do Trabalho para esses casos está consolidada.
⚖️ Tese Jurídica
É da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações que busquem o pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregado não estabilizado pelo artigo 19 do ADCT, conforme Tema 853 do STF
📖 Resumo técnico
A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de verbas trabalhistas de empregados não estabilizados pelo art. 19 do ADCT, conforme tese fixada pelo STF (Tema 853). Embargos de Declaração foram rejeitados por ausência de vícios na decisão que aplicou tal entendimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/tv EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS POR EMPREGADO NÃO ESTABILIZADO NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-Ag-AIRR - 950-77.2019.5.19.0005 , em que é Embargante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e é Embargado(a) [NOME] E OUTRO . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega que houve aplicação equivocada dos Temas nos 853 e 928 de repercussão geral, os quais tratam da competência da Justiça do Trabalho em demandas que visam o reconhecimento e pagamento de verbas trabalhistas, propostas por servidores públicos admitidos, sob o regime celetista, antes da Constituição Federal de 1988 , sem abranger a totalidade do debate constitucional apresentado nos autos. Consigna, ainda, que não foi analisada a alegada ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que o entendimento adotado no acórdão teria afastado a aplicação do artigo 243, caput e § 1º, da Lei nº 8.112/90, sem que houvesse declaração de sua inconstitucionalidade. Ressalta, por fim, que nas razões recursais foi suscitado o debate jurídico, não abrangido pelos temas de repercussão geral, acerca da interpretação dos artigos 5º, XXXVI, 37, II e 39 da Constituição Federal e 19 do ADCT. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 853. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , ficou consignado ser incontroverso nos autos que a parte reclamante ingressou no serviço público sem prévia realização de concurso público, sob o regime celetista, em período inferior a cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, não havendo transmudação automática do regime jurídico, conforme artigo 19 do ADCT. Ficou expresso que, em vista de decisão em conformidade com o Tema 853, não havia ofensa aos dispositivos constitucionais e contrariedade a dispositivos sumulares invocados pela parte. Este Órgão Especial deixou claro, ainda, o entendimento do STF no sentido de que na hipótese é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário e de que o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o poder público . Diante da orientação emanada da [EMPRESA], mostra-se totalmente infundada a alegação de que houve omissão quanto à aplicação do artigo 243, caput e § 1º, da Lei nº 8.112/90. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de verbas trabalhistas de empregados públicos não estabilizados, conforme o Tema 853 do STF.
- Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir o mérito de uma decisão, mas sim para sanar vícios como omissão, contradição ou obscuridade.
- A decisão anterior estava devidamente fundamentada e não apresentava os vícios alegados pelo INSS.
- O vínculo do trabalhador com o poder público permaneceu celetista, não havendo transmudação automática para o regime estatutário.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de aplicação equivocada dos Temas 853 e 928 do STF, pois o tribunal entendeu que a decisão estava em conformidade com o Tema 853.
- A alegação de omissão quanto à análise de ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois o tribunal considerou que a decisão não ofendia tais dispositivos.
- A alegação de que o debate jurídico sobre a interpretação de outros artigos constitucionais e do ADCT não foi abrangido, pois o tribunal considerou que a decisão estava fundamentada no Tema 853.
- A alegação de omissão quanto à aplicação do artigo 243, caput e § 1º, da Lei nº 8.112/90, pois o tribunal considerou a alegação infundada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST confirmou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de verbas trabalhistas de empregados públicos que não adquiriram estabilidade, seguindo o Tema 853 do STF.
Quem entrou no processo?
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entrou com um recurso contra uma decisão que favoreceu um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do INSS, pois entendeu que a decisão anterior estava correta e não apresentava os vícios (omissão, contradição, etc.) necessários para a aceitação do recurso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, que definem os casos de cabimento dos embargos de declaração, e o Tema 853 do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a decisão anterior já estava alinhada com o Tema 853 do STF, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para esses casos, e que o recurso do INSS buscava apenas rediscutir o mérito.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao INSS, que foi quem apresentou o recurso (embargos de declaração).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você é um empregado público sem estabilidade e busca verbas trabalhistas, a Justiça do Trabalho é o foro correto para sua ação, conforme o entendimento do STF.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que era "incontroverso" que o trabalhador ingressou no serviço público sem concurso e sob regime celetista, o que foi um fato relevante para a aplicação do Tema 853.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso se tornam mais limitadas, focando em questões específicas de direito ou de constitucionalidade.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.
