Justiça do Trabalho é competente para julgar complementação de aposentadoria paga pela empresa
📌 Em resumo
A Justiça do Trabalho confirmou sua competência para analisar casos de complementação de aposentadoria que são pagas diretamente pela empresa, sem a intermediação de um fundo de previdência. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 181), que considera essa verba como parte do contrato de trabalho. Os recursos apresentados pela empresa foram negados, pois não havia vícios na decisão anterior, apenas um inconformismo com o resultado.
⚖️ Tese Jurídica
A Justiça do Trabalho possui competência para julgar controvérsias sobre complementação de aposentadoria instituída diretamente pelo empregador por regulamento empresarial, conforme Tema 181 do STF
📖 Resumo técnico
A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de complementação de aposentadoria instituída diretamente pelo empregador, sem entidade de previdência privada, por se tratar de verba de natureza trabalhista decorrente do contrato de trabalho. A aplicação do Tema 181 do STF corrobora tal competência, não havendo vícios na decisão embargada. Os embargos de declaração foram desprovidos.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/tv EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. BENEFÍCIO DENOMINADO ‘COMPELEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA’. INSTITUIÇÃO POR REGULAMENTO EMPRESARIAL FEITO DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 767-51.2021.5.22.0006 , em que é Embargante SESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI e é Embargado(a) [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que “ o recurso extraordinário da parte pretende que o STF examine a violação à Constituição perpetrada pela decisão do Tribunal Regional, que constitui a última decisão de mérito no caso concreto, não a decisão do TST ” (fl. 446). Diz ter havido usurpação da competência do STF por esta Corte Superior. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 181. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o acórdão recorrido registrou que esta Corte consolidou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos formulados diretamente contra o ex-empregador; e deixou expresso que t al hipótese é distinta daquela tratada nos REs 586.453 e 583.050 (Tema 190/STF) , nos quais o Supremo Tribunal Federal definiu ser da Justiça Comum a competência para apreciar demandas relativas ao pagamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada . Assim, restou claro que o presente caso não se enquadra no Tema 190 da repercussão geral. Ou seja, a matéria em discussão não tem aderência ao aludido tema. Superada essa questão, observa-se que, quanto às matérias referentes à competência da Justiça do Trabalho e ao benefício de complementação de aposentadoria instituído por regulamento empresarial e pago diretamente pelo empregador , o acórdão recorrido reconheceu a ausência de transcendência , configurando óbice processual. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que a análise dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro tribunal tem natureza infraconstitucional , não havendo, portanto, repercussão geral. Por fim, diante da aplicação do referido óbice processual , não foi possível o exame das matérias suscitadas. Assim, a incidência do Tema 181 impede o prosseguimento do recurso extraordinário , encerrando sua admissibilidade e obstando a análise de mérito. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que, a pretexto de usurpação de competência, a ora embargante objetiva apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de complementação de aposentadoria instituída diretamente pelo empregador.
- Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas sim a sanar vícios específicos como obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- A aplicação do Tema 181 do STF impede o prosseguimento do recurso extraordinário, confirmando a competência da Justiça do Trabalho.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que houve usurpação da competência do STF foi rejeitado, pois o recurso não se destinava a esse fim.
- A alegação de omissão na decisão embargada foi rejeitada, pois o acórdão estava devidamente fundamentado e não apresentava os vícios legais.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de complementação de aposentadoria quando o benefício é pago diretamente pela empresa, sem envolver uma entidade de previdência privada.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (o empregador) entrou com um recurso contra uma decisão anterior, e o trabalhador era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da empresa. O motivo principal foi que o recurso, chamado embargos de declaração, não apontava nenhum erro ou omissão na decisão anterior, mas sim tentava rediscutir o mérito, o que não é permitido para esse tipo de recurso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem as hipóteses para embargos de declaração. Também foi mencionado o Tema 181 do STF, que trata da competência da Justiça do Trabalho para esses casos.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o recurso da empresa não se encaixava nas finalidades dos embargos de declaração, que são corrigir vícios específicos na decisão, e não rediscutir o que já foi decidido. Além disso, a competência da Justiça do Trabalho para o caso já estava consolidada pelo Tema 181 do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (embargante) e, consequentemente, favorável ao trabalhador (embargado).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que buscam a complementação de aposentadoria paga diretamente pelo ex-empregador devem procurar a Justiça do Trabalho, pois ela é a instância competente para julgar esses casos, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas em situações assim, o regulamento empresarial que instituiu o benefício e os documentos que comprovem a relação de trabalho e o direito à aposentadoria seriam importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST em embargos de declaração, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem da existência de questões constitucionais específicas, mas o texto indica que o recurso extraordinário da empresa já havia sido barrado pela aplicação do Tema 181.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
