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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST Rejeita Embargos de Declaração: Inconformismo Não é Vício na Decisão

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um recurso chamado embargos de declaração. A parte que entrou com o recurso alegava que a decisão anterior tinha erros ou omissões, mas o TST entendeu que não havia nenhum vício real. Para o tribunal, o recurso serviu apenas para a parte mostrar seu inconformismo com o resultado, o que não é o objetivo desse tipo de pedido.

⚖️ Tese Jurídica

Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte não demonstra a existência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC

Temas

Embargos de DeclaraçãoAção RescisóriaPressupostos ProcessuaisRepercussão Geral

Dispositivos

artigos 897-A da CLT

📖 Resumo técnico

A decisão embargada foi mantida por não apresentar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Os embargos de declaração foram rejeitados, pois a parte não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais previstos na CLT e no CPC para sua admissibilidade, mesmo diante da menção a temas de repercussão geral do STF relacionados à ação rescisória.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/yd EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMAS 248 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- EDCiv-Ag-EDCiv-ROT - 983-04.2021.5.05.0000 , em que é Embargante [NOME] e é Embargado(a) SINDICATO DOS CORRET. E DAS EMP. CORRET. DE SEG. PRIV. DE SAU. SUPLEM. DE VIDA, RESSEG. DE CAP. DE PREV. PRIV. COMP. ABERTA NO ESTADO DA BAHIA . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissões e contradições no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissões, contradições e premissas equivocadas, deixando de enfrentar questões centrais suscitadas na ação rescisória e nos embargos de declaração anteriores. Sustenta, inicialmente, que o julgado não examinou de forma específica as distinções fáticas do caso concreto em relação ao precedente aplicado, limitando-se à transcrição de entendimento genérico, sem verificar sua aderência aos fatos, especialmente quanto às alegações de assédio moral e sexual e à doença ocupacional reconhecida, vinculadas ao Tema 242 da repercussão geral do STF. Afirma ter apresentado documento novo, após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 966, inciso VII, do CPC e da Súmula nº 402 do TST, consistente em laudo pericial do ICAP e parecer do Ministério Público, que comprovariam a prática de assédio sexual pelo então presidente da entidade reclamada. Assevera que houve omissão do acórdão quanto ao artigo 966, VI, do CPC, que admite a rescisão de decisão fundada em prova falsa ou cuja falsidade possa ser demonstrada na própria rescisória. Defende, ainda, a existência de premissa equivocada no acórdão embargado ao afastar a repercussão geral dos Temas 383 e 242 do STF. Sustenta que o caso concreto se amolda aos precedentes dos Recursos Extraordinários nº 635.546 (Tema 383, rel. Min. Marco Aurélio) e nº 600.091 (Tema 242, rel. Min. Dias Toffoli), referentes, respectivamente, à equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e tomadores de serviço e ao reconhecimento de dano moral decorrente de assédio moral e sexual em razão de doença ocupacional. Aduz violação direta a diversos dispositivos constitucionais, inclusive aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, 7º, XXXII, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como às Súmulas Vinculantes nº 1 e 22 do STF, à Súmula nº 392 do TST e à Emenda Constitucional nº 45/2004, ao argumento de que o julgado desconsiderou provas e documentos relevantes, além de contrariar o princípio da isonomia. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com efeito modificativo, a fim de anular o acórdão embargado e determinar novo julgamento da ação rescisória, reconhecendo-se a repercussão geral das matérias tratadas nos Temas 242 e 383 do STF e, se for o caso, remetendo os autos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do mérito constitucional. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 248 e 660 do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o acórdão embargado negou provimento ao agravo interposto pela parte, mantendo a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Para tanto, concluiu que a controvérsia referente ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória tem natureza infraconstitucional , razão pela qual não há repercussão geral, conforme tese firmada no Tema 248 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal . Ressaltou, ainda, que, de acordo com o Tema 660 do STF , não há repercussão geral nas hipóteses em que a discussão sobre princípios constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal ou os limites da coisa julgada, dependa de prévia análise da aplicação de normas infraconstitucionais. Assinalou que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma orientação, atraindo igualmente a aplicação do referido tema. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão.
  • A insurgência da parte demonstra apenas inconformismo com a decisão anterior, e não a existência de um vício processual.
  • O recurso de embargos de declaração tem natureza integrativo-retificadora, não se prestando a rediscutir o mérito da decisão.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de omissões e contradições no acórdão embargado não foi comprovada pela parte.
  • A tese de que o julgado não examinou as distinções fáticas do caso em relação ao precedente aplicado foi recusada.
  • A defesa de que houve omissão quanto ao artigo 966, VI, do CPC e a existência de premissa equivocada sobre a repercussão geral dos Temas 383 e 242 do STF não foram aceitas.
  • A argumentação de violação direta a diversos dispositivos constitucionais e súmulas não foi suficiente para demonstrar vícios na decisão.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os embargos de declaração apresentados não eram cabíveis, pois a parte não conseguiu demonstrar que a decisão anterior continha algum erro, omissão ou contradição.

Quem entrou no processo?

Uma parte (o trabalhador ou segurado, no contexto de uma ação rescisória) entrou com os embargos de declaração contra uma decisão anterior. A outra parte era um sindicato.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por "Não Provido", ou seja, rejeitou os embargos de declaração. O motivo principal foi que a parte não demonstrou a existência de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior, conforme exigido pela lei.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem as situações em que os embargos de declaração são cabíveis.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi que os embargos de declaração só servem para corrigir vícios específicos na decisão, e não para expressar mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à parte que opôs os embargos de declaração, pois seu pedido foi rejeitado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que, para ter sucesso com embargos de declaração, é fundamental apontar e comprovar claramente um vício específico (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) na decisão, e não apenas discordar do mérito do julgamento.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a parte alegou ter apresentado um "documento novo" (laudo pericial do ICAP e parecer do Ministério Público) em uma fase anterior do processo (ação rescisória), mas a decisão dos embargos de declaração não se baseou na análise desses documentos, e sim na ausência de vícios na decisão embargada.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser mais limitadas, dependendo da fase processual e da matéria envolvida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as possibilidades de recurso e a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.