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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST Mantém Decisão: Administração Pública Não Paga Dívida Trabalhista Sem Prova de Negligência

Processo nº · Rel. Alberto Bastos Balazeiro

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão importante sobre a responsabilidade da Administração Pública em casos de terceirização. Ele reafirmou que o órgão público não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas contratadas. Para que haja essa responsabilidade, é essencial que o trabalhador prove que a Administração Pública foi negligente na fiscalização do contrato, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas contratadas, sendo imprescindível a prova da culpa in vigilando conforme o Tema 1.118 do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da ProvaTema 1.118 STF

Dispositivos

Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STFart. 894, § 2º, da CLT

📖 Resumo técnico

A ementa rejeita embargos de declaração, reafirmando que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento de verbas trabalhistas não é automática, exigindo prova da culpa in vigilando. A decisão do colegiado está alinhada ao Tema 1.118 do STF, que possui caráter vinculante, e não apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMABB/hp EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO

ACÓRDÃO EMBARGADO. Nega-se provimento a embargos de declaração quando o acórdão embargado não padece de omissão, contradição ou obscuridade. No caso, verifica-se que este Colegiado emitiu pronunciamento claro e fundamentado acerca da matéria jurídica, que não comporta reexame pela via horizontal. Embargos de declaração a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Emb-ED-Ag-RR - 2006-26.2016.5.20.0005 , em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Embargadas CEMON SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e [NOME] . Trata-se de embargos de declaração opostos pela segunda reclamada em face de acórdão desta Subseção, em que se negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Esta Subseção negou provimento ao agravo em embargos interposto pelo reclamante. Adotou os seguintes fundamentos, na fração de interesse: (...) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do processo n° E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela [EMPRESA] no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado em 29/04/2025, fixou a seguinte tese jurídica: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” ( Destacamos ) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. Nesse contexto, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva da conduta negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o dano – inadimplemento das obrigações trabalhistas – e a conduta do poder público. No caso, a Turma de origem concluiu pela inexistência de responsabilidade subsidiária do ente público quanto às verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbe à parte reclamante o ônus de provar a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços. (...) Assim, forçoso reconhecer que o paradigma em que se alicerçam os embargos encontra-se superado pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, atraindo a incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Ressalta-se, ademais, que, com relação às contribuições previdenciárias, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021), em caso de eventual apuração da condenação, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: “Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto . A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (Destacamos) Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários.

Ante o exposto, evidenciada a consonância do acórdão embargado com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos embargos de declaração, a segunda reclamada sustenta que o “ acórdão se configura como ultra petita”. Alega que, “ ao reconhecer que os encargos previdenciários são de responsabilidade solidária, mesmo afastando a responsabilidade subsidiária do ente público quanto aos encargos trabalhistas, incorre o Acórdão em decisão extra e/ou ultra petita” . Defende que “ é incontroverso que o autor NÃO requereu o reconhecimento da responsabilidade solidária da PETROBRAS quanto as obrigações previdenciárias, uma vez que o pedido, quanto ao ente público, era apenas para reconhecer a responsabilidade subsidiária quanto as verbas trabalhistas ". Não há vício a sanar pela via horizontal. Os embargos de declaração consistem em recurso voltado a sanar omissão, contradição ou erro material no julgado e não a promover um segundo julgamento da matéria jurídica já objeto de manifestação. Pois bem. Esta Subseção adotou fundamentação clara e explícita no sentido de que, “ com relação às contribuições previdenciárias, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021), em caso de eventual apuração da condenação, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional”. Nesse contexto, a decisão embargada foi proferida nos exatos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, de aplicação imediata e efeito vinculante, não havendo se falar em julgamento extra ou ultra petita . Assim, não se constata omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas apenas a pretensão da parte embargante de obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado, o que não se coaduna com o escopo do recurso horizontal.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O acórdão embargado não padece de omissão, contradição ou obscuridade, pois o Colegiado emitiu pronunciamento claro e fundamentado.
  • A responsabilização subsidiária da Administração Pública não é automática e depende da prova efetiva de sua conduta culposa na fiscalização da prestadora de serviços.
  • A tese jurídica fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF é vinculante e exige que a parte autora comprove a negligência da Administração Pública.
  • O ônus da prova da culpa in vigilando da Administração Pública recai sobre a parte autora (o trabalhador).

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa embargante de que o acórdão anterior apresentava vícios de omissão, contradição ou obscuridade foi recusada pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão reafirmou que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador prove a negligência do órgão público na fiscalização.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (segunda reclamada) entrou com embargos de declaração contra uma decisão anterior que envolvia um trabalhador e outra empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento aos embargos de declaração, pois a decisão anterior já estava clara e fundamentada, alinhada ao Tema 1.118 do STF, que exige a prova da culpa da Administração Pública.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o art. 894, § 2º, da CLT, e o art. 5º-A, § 3º, e art. 4º-B da Lei n. 6.019/74.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a tese vinculante do Tema 1.118 do STF, que exige que o trabalhador comprove a negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato para que haja responsabilidade subsidiária.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que opôs os embargos de declaração, pois seu pedido foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa apresentar provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente da Administração Pública é imprescindível, podendo ser por notificação formal de descumprimento de obrigações trabalhistas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da matéria discutida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.