Acordo em Ação Coletiva Não Impede Ação Individual de Trabalhador, Decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um acordo feito em uma ação coletiva, mesmo que dê quitação total do contrato de trabalho, não impede que o trabalhador entre com sua própria ação individual. Isso acontece porque as partes envolvidas são diferentes: na ação coletiva, é o sindicato que representa a categoria, e na ação individual, é o próprio trabalhador. Portanto, não há impedimento para o trabalhador buscar seus direitos individualmente.
⚖️ Tese Jurídica
Não há coisa julgada entre ação coletiva ajuizada por sindicato e ação individual do empregado, mesmo diante de acordo extrajudicial homologado com quitação geral, devido à ausência de identidade subjetiva das partes.
📖 Resumo técnico
Decidiu-se que a homologação de acordo extrajudicial em ação coletiva, mesmo com quitação geral, não impede o ajuizamento de ação individual pelo empregado. Isso porque não há identidade de partes entre a ação coletiva (sindicato) e a individual (empregado), não configurando coisa julgada.
📜 Ementa Documento oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO RECLAMANTE E JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. O fato de a ação rescisória proposta pela parte reclamante visando desconstituir o acordo firmado pela reclamada e pelo sindicato da categoria profissional ter sido julgada improcedente, não tem o condão de alterar a conclusão adotada no acórdão embargado, no sentido de que “ a ação coletiva não induz litispendência em relação à ação individual, e nem faz coisa julgada, tendo em vista a ausência da tríplice identidade, uma vez que não se tratam das mesmas partes (elemento subjetivo), posto que naquela figura o sindicato, legitimado extraordinário, ao passo que nessa figura o empregado ”. Logo, não há se falar em fato novo capaz de influenciar no julgamento da presente demanda. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/gm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO RECLAMANTE E JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. O fato de a ação rescisória proposta pela parte reclamante visando desconstituir o acordo firmado pela reclamada e pelo sindicato da categoria profissional ter sido julgada improcedente, não tem o condão de alterar a conclusão adotada no acórdão embargado, no sentido de que “ a ação coletiva não induz litispendência em relação à ação individual, e nem faz coisa julgada, tendo em vista a ausência da tríplice identidade, uma vez que não se tratam das mesmas partes (elemento subjetivo), posto que naquela figura o sindicato, legitimado extraordinário, ao passo que nessa figura o empregado ”. Logo, não há se falar em fato novo capaz de influenciar no julgamento da presente demanda. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-EDCiv-RR - 1196-27.2023.5.13.0029 , em que é Embargante LIMPPAR CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA e são Embargados AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - EMLUR e [NOME] . Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Por meio das petições de nos 267046/2025-3 e 267076/2025-7, a reclamada informa que “ foi ajuizada pelo Autor ação Rescisória nº 0000067- 40.2024.5.13.0000, visando desconstituir a decisão homologatória do acordo discutido nos presentes autos ”, julgada improcedente pela SbDI-II, do TST, “ mantendo-se na íntegra a decisão homologatória que concedeu quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho ”. Requer a extinção do feito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta a existência de fato novo, reiterando os mesmo fundamentos das petições retromencionadas. Requer “ manifestação desta E. Turma sobre a decisão ora colacionada, em razão de evidente insegurança jurídica, eis que a decisão proferida nestes autos está em contrariedade à decisão da SDI-II deste Tribunal numa ação rescisória ”. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. A reclamada alega que a decisão monocrática proferida nos autos do processo nº TST-ROT - [nº do processo suprimido], ainda pendente de julgamento de agravo, constitui fato novo capaz de influenciar o julgamento da demanda. Conforme se observa, no referido processo, a Exma. Ministra Liana Chaib, em decisão unipessoal, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para julgar improcedente a ação rescisória, asseverando que “esta Subseção, em recentes julgados, firmou entendimento que esses acordos firmados no âmbito do TRT13, envolvendo o Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Limpeza Urbana do Estado da Paraíba – SINDLIMP, a Limppar Construções e Serviços Ltda. e a Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana – EMLUR, não comportam corte rescisórios pelas causas especificadas nos incisos III e VIII do art. 966 do CPC ”. Logo, referida decisão limitou-se a afastar a possibilidade de rescindir a coisa julgada apenas com fundamento em vício de consentimento, pois não comprovadas na espécie, os requisitos previstos no artigo 966, III, do Código de Processo Civil. Ao contrário do afirmado pela ré, não foi analisado o mérito do acordo firmado pelo sindicato e a ré. Por outro lado, discute-se nos presentes autos a ocorrência de coisa julgada em razão de acordo extrajudicial homologado em ação coletiva firmado pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual. Assim, o fato da ação rescisória proposta pela parte reclamante visando desconstituir o acordo firmado pela reclamada e pelo sindicato da categoria profissional ter sido julgada improcedente, repito, por decisão monocrática, ainda pendente de recurso de agravo, não tem o condão de alterar a conclusão adotada no acórdão embargado, no sentido de que “ a ação coletiva não induz litispendência em relação à ação individual, e nem faz coisa julgada, tendo em vista a ausência da tríplice identidade, uma vez que não se tratam das mesmas partes (elemento subjetivo), posto que naquela figura o sindicato, legitimado extraordinário, ao passo que nessa figura o empregado ”. Logo, não há se falar em fato novo capaz de influenciar no julgamento da presente demanda. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A ação coletiva não induz litispendência nem faz coisa julgada em relação à ação individual, devido à ausência de identidade subjetiva das partes.
- O sindicato atua como legitimado extraordinário na ação coletiva, enquanto o empregado figura como parte na ação individual.
- A improcedência da ação rescisória que visava desconstituir o acordo coletivo não analisou o mérito do acordo nem a questão da coisa julgada entre ações coletivas e individuais.
- A decisão da ação rescisória limitou-se a afastar a possibilidade de rescindir a coisa julgada com base em vícios de consentimento não comprovados.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a improcedência da ação rescisória constituiria um 'fato novo' capaz de influenciar o julgamento da demanda foi rejeitado.
- A alegação de que a decisão da ação rescisória geraria insegurança jurídica ou contrariedade com a decisão da Turma foi recusada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que um acordo homologado em uma ação coletiva, mesmo com quitação geral, não impede o trabalhador de ajuizar uma ação individual, pois não há identidade de partes.
Quem entrou no processo?
Uma empresa opôs embargos de declaração, e o processo original envolvia um trabalhador e o sindicato da categoria profissional.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou os embargos de declaração da empresa, mantendo o entendimento de que não há coisa julgada entre a ação coletiva e a individual, pois as partes são diferentes (sindicato vs. trabalhador).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram citados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC para o cabimento dos embargos de declaração, e o artigo 966, incisos III e VIII, do CPC, em relação à ação rescisória mencionada pela empresa.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a ausência de identidade subjetiva das partes, ou seja, o sindicato na ação coletiva e o trabalhador na ação individual são considerados partes diferentes, o que impede a configuração de coisa julgada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que opôs os embargos de declaração, e favorável ao entendimento de que o trabalhador pode ajuizar sua ação individual.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, mesmo que um sindicato tenha feito um acordo coletivo em seu nome, o trabalhador ainda pode ter o direito de buscar individualmente na justiça o que considera devido, se as condições forem as mesmas do caso julgado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O principal documento mencionado foi a decisão de improcedência de uma ação rescisória que buscava desconstituir o acordo coletivo, embora o tribunal tenha considerado que essa decisão não alterava o entendimento sobre a coisa julgada.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, mas a existência de outros recursos depende da fase processual e das regras específicas do tribunal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.
