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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Empresa condenada a pagar custas e honorários após TST reconhecer direito de trabalhador à gratificação de função

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, ao reconhecer o direito de um trabalhador em um recurso, a empresa que perdeu o caso deve arcar com todas as despesas do processo. Isso inclui os honorários do advogado do trabalhador, as custas processuais e os valores da perícia. A decisão reforça que quem perde a causa deve pagar os custos, especialmente quando o direito do trabalhador é confirmado em instâncias superiores.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se a inversão do ônus da sucumbência e a condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, custas e honorários periciais quando, em sede de Recurso de Revista, é reconhecido o direito pleiteado pela reclamante e o reclamado se torna integralmente sucumbente no feito

Temas

Inversão do Ônus da SucumbênciaHonorários AdvocatíciosCustas ProcessuaisHonorários Periciais

Dispositivos

art. 897-A da CLTart. 1.022 do CPC

📖 Resumo técnico

A decisão inverteu o ônus da sucumbência para o reclamado, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios (10% sobre a condenação), custas processuais e honorários periciais, após o reconhecimento do direito da reclamante em Recurso de Revista. Os embargos da reclamada foram rejeitados por ausência de vícios.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/jpfm/dzr/ac EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DA RECLAMANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Uma vez reformado o acórdão regional e reconhecido o direito pleiteado pela reclamante na fase processual de Recurso de Revista, o reclamado tornou-se integralmente sucumbente no feito. Por essa razão, deve ser invertido o ônus da sucumbência e restabelecida a condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, bem como das custas fixadas em sentença e dos honorários periciais. Embargos de Declaração conhecidos e providos . EMBARGOS DO RECLAMADO . Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n.º TST - EDCiv-RR - 1083-39.2020.5.17.0006 , em que são Embargantes e Embargados CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ESP SANTO e [AUTOR] .

RELATÓRIO Reclamante e reclamado opõem Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Apesar de devidamente intimadas, apenas a parte reclamante manifestou-se – doc. id: 103435301.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE Esta Primeira Turma deu provimento ao apelo para reconhecer o direito da reclamante à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos. A reclamante opõe os presentes Embargos de Declaração alegando, em suma, que o acórdão teria sido omisso ao não apreciar o pedido de inversão do ônus da sucumbência. Ao exame. De fato, ao ser reformado o acórdão regional e reconhecido o direito pleiteado pela reclamante na fase processual de Recurso de Revista, o reclamado tornou-se integralmente sucumbente no feito. Por essa razão, deve ser invertido o ônus da sucumbência e restabelecida a condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, bem como das custas fixadas em sentença no importe de R$ 1.033,13 e dos honorários periciais de R$ 400,00. Dou provimento aos Embargos de Declaração da reclamante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO Esta [EMPRESA] deu provimento ao apelo para reconhecer o direito da reclamante à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos. Irresignado, o reclamado opõe os presentes Embargos de Declaração alegando, em suma, que o acórdão teria incorrido em obscuridade ao interpretar a Súmula n.º 372, I, do TST no sentido de ser irrelevante o significativo intervalo de tempo entre as designações, o que violaria os princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica. Aduz não haver direito adquirido alicerçado em interpretação de preceito sumular. Ao exame. Cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Ainda, a contradição que viabiliza a oposição de Embargos de Declaração é a contradição interna do julgado, vale dizer, a ausência de coerência entre os fundamentos da decisão ou entre seus fundamentos e o dispositivo. No caso em tela, o acórdão desta Primeira Turma consignou que, embora o direito à incorporação da gratificação de função exercida por mais de 10 anos tenha sido assegurado em virtude de construção jurisprudencial, este teve por fundamento os princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial, de modo que as situações consolidadas antes do advento da Lei n.º 13.467/2017 devem ser respeitadas, visto que se inserem no patrimônio jurídico do trabalhador e configuram, portanto, direito adquirido que deve ser observado mesmo com a ocorrência de alteração legislativa. Constou ainda que a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que a Súmula n.º 372, I, do TST não exige a percepção ininterrupta da gratificação de função para fins de incorporação, ainda que tenha havido significativo intervalo de tempo entre as designações, como no presente feito. Foram colacionados precedentes. Concluiu-se que a decisão regional foi proferida em desarmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior quanto aos requisitos para a incorporação da gratificação de função e foi reconhecida a afronta ao teor da Súmula n.º 372, I, do TST. Por essa razão, o apelo foi provido para, reformando o acórdão regional, reconhecer o direito da reclamante à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos. Não se observa, portanto, qualquer obscuridade nos termos do acórdão impugnado. Nesse sentido, como se percebe das razões de Embargos Declaratórios, na realidade a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos dispositivos legais citados, mas apenas insurge-se quanto ao mérito da lide, argumentando de forma a conseguir a reforma do julgado que não lhe foi favorável, situação não garantida pelas disposições assentes na legislação acima indicada.

Ante o exposto, não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se justifica a oposição dos presentes Declaratórios. Nego provimento aos Embargos de Declaração do reclamado. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I- conhecer dos Embargos de Declaração da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para, suprindo omissão, inverter o ônus da sucumbência e restabelecer a condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, bem como das custas fixadas em sentença no importe de R$ 1.033,13 e dos honorários periciais de R$ 400,00; II- conhecer dos Embargos de Declaração do reclamado e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O TST aceitou o pedido do trabalhador para inverter o ônus da sucumbência porque seu direito foi reconhecido em Recurso de Revista, tornando a empresa integralmente perdedora.
  • O tribunal considerou que o direito à incorporação da gratificação de função, exercida por mais de 10 anos, é um direito adquirido baseado nos princípios da estabilidade financeira e irredutibilidade salarial.
  • A jurisprudência do TST (Súmula n.º 372, I) não exige a percepção ininterrupta da gratificação para sua incorporação.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O tribunal rejeitou o argumento da empresa de que o acórdão era obscuro na interpretação da Súmula n.º 372, I, e que não haveria direito adquirido baseado em súmula, pois os Embargos de Declaração não servem para rediscutir o mérito.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão determinou que a empresa, ao perder o processo em instância superior, deve pagar os honorários do advogado do trabalhador, as custas processuais e os honorários periciais.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador e uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do trabalhador, pois reconheceu seu direito à incorporação de uma gratificação de função e, consequentemente, inverteu o ônus da sucumbência para a empresa, que se tornou a parte perdedora.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que tratam dos Embargos de Declaração, e a Súmula n.º 372, I, do TST, que aborda a incorporação de gratificação de função.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, uma vez reconhecido o direito do trabalhador em Recurso de Revista, a empresa se tornou a parte integralmente perdedora, devendo arcar com os custos do processo.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve seu direito reconhecido e a empresa condenada a pagar as despesas processuais.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se o direito de um trabalhador for reconhecido em instâncias superiores, a empresa que perdeu o caso poderá ser condenada a pagar todas as despesas do processo, incluindo honorários e custas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica as provas ou documentos, mas menciona que o direito à incorporação da gratificação de função foi reconhecido após mais de 10 anos de percepção.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão em Embargos de Declaração no TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a análise deve ser feita caso a caso por um especialista.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.