Comissão de Vendedor: Entenda como o TST decide sobre vendas parceladas e financiadas
📌 Em resumo
O TST decidiu que as comissões de vendas devem ser calculadas sobre o valor total da venda, mesmo que seja parcelada ou financiada, incluindo juros e outros encargos. Essa regra só muda se houver um acordo expresso entre o vendedor e a empresa. A decisão reforça um entendimento já consolidado para proteger o trabalhador.
⚖️ Tese Jurídica
Não há omissão no julgado que aplica o Tema nº 57 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST, o qual estabelece que a lei não distingue preço à vista e a prazo para incidência de comissões sobre vendas, nem a relevância de contratos de financiamento com terceiros, e que a exclusão de comissão sobre a parcela de financiamento exige acordo expresso entre empregado e empregador
📖 Resumo técnico
Os embargos de declaração foram rejeitados, pois a parte não demonstrou omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que aplicou o Tema nº 57 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. A decisão reafirmou que a lei não distingue preço à vista/prazo para comissões sobre vendas, nem a relevância de contratos de financiamento com terceiros, e que a não incidência de comissão sobre financiamento requer acordo expresso entre as partes.
📜 Ementa Documento oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TEMA Nº 57 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DISTINÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
2. A parte embargante alega a existência de dois pontos de omissão no julgado capazes de afastar a aplicação do Tema nº 57 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista do TST, quais sejam: (a) a previsão legal de que a comissão sobre juros seria devida apenas mensalmente, o que impediria o pagamento antecipado da comissão sobre juros; e (b) a ausência de vinculação do referido tema à incidência da comissão sobre juros e encargos de financiamento com terceiros.
3. A partir da análise de ratio decidendi que ensejou a fixação do tema em comento, evidencia-se a inexistência de omissão no julgado que aplicou corretamente o Tema nº 57 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, restando claro que a lei não estabelece distinção entre preço à vista e a prazo para fins de incidência de comissões sobre vendas, tampouco considera relevante a existência ou não de contrato de financiamento celebrado entre consumidor, empresa e terceiros nas vendas a prazo.
4. Consoante se observa, o acórdão que fixou o Tema nº 57 da Tabela de IRR deste TST expressamente consignou que "a forma de remuneração efetuada pela Reclamada, sem o pagamento de comissões sobre a parcela do preço relativa ao financiamento, para prevalecer, deveria ter sido expressamente acordada entre empregado e empregadora ", elemento de distinção que, caso comprovado, afastaria a aplicação do tema, o que não ocorreu na hipótese.
5. Nesse contexto, não restou demonstrada, pelo embargante, qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão de, sob o pretexto de apontar vícios no acórdão embargado, obter julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/rb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TEMA Nº 57 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DISTINÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
2. A parte embargante alega a existência de dois pontos de omissão no julgado capazes de afastar a aplicação do Tema nº 57 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista do TST, quais sejam: (a) a previsão legal de que a comissão sobre juros seria devida apenas mensalmente, o que impediria o pagamento antecipado da comissão sobre juros; e (b) a ausência de vinculação do referido tema à incidência da comissão sobre juros e encargos de financiamento com terceiros.
3. A partir da análise de ratio decidendi que ensejou a fixação do tema em comento, evidencia-se a inexistência de omissão no julgado que aplicou corretamente o Tema nº 57 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, restando claro que a lei não estabelece distinção entre preço à vista e a prazo para fins de incidência de comissões sobre vendas, tampouco considera relevante a existência ou não de contrato de financiamento celebrado entre consumidor, empresa e terceiros nas vendas a prazo.
4. Consoante se observa, o acórdão que fixou o Tema nº 57 da Tabela de IRR deste TST expressamente consignou que "a forma de remuneração efetuada pela Reclamada, sem o pagamento de comissões sobre a parcela do preço relativa ao financiamento, para prevalecer, deveria ter sido expressamente acordada entre empregado e empregadora ", elemento de distinção que, caso comprovado, afastaria a aplicação do tema, o que não ocorreu na hipótese.
5. Nesse contexto, não restou demonstrada, pelo embargante, qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão de, sob o pretexto de apontar vícios no acórdão embargado, obter julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-RR - 539-45.2020.5.17.0008 , em que é Embargante GRUPO CASAS BAHIA S.A. e é Embargado [NOME] . Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamada (fls. 385/387), em face de acórdão desta Terceira Turma (fls. 3092/3098) que conheceu do agravo e, no mérito, deu-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; conheceu do agravo de instrumento e, no mérito, deu-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; conheceu do recurso de revista, por contrariedade à tese fixada por esta Corte Superior no julgamento do Tema n.º 57 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar que as comissões, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Eis o teor do acórdão embargado, na fração de interesse: (...) COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA Nº 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR O Tribunal Regional deu provimento ao recurso da reclamada, no particular, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: Com razão. Adoto o entendimento de que o acréscimo cobrado do cliente nas compras parceladas não retrata o valor da mercadoria vendida pelo empregado, mas apenas remunera o financiamento do bem pela empresa. Ou seja, o dinheiro envolvido na operação financeira não pertence ao trabalhador (vendedor), mas sim à própria empresa, que arca com todos os custos e riscos da operação comercial. Caso contrário, haveria transferência do risco da atividade econômica ao trabalhador, encargo que cabe apenas à empresa. Trata-se da aplicação do princípio da alteridade, previsto no artigo 2º da CLT, que estabelece ser do empregador a responsabilidade de arcar com os ônus do empreendimento, não podendo transferir ao trabalhador os custos e riscos do negócio. Portanto, os juros e encargos financeiros decorrentes do parcelamento das vendas não deve integrar a base de cálculo das comissões devida ao empregado. No mesmo sentido os seguintes julgados: (...) Em recente julgamento proferido por esta 2ª Turma, nos autos do processo nº [nº do processo suprimido], a decisão, tomada de forma unânime, seguiu exatamente esse princípio, salientando-se que "a venda de produto e o financiamento creditício apresentam-se como atividades comerciais distintas, de modo que, a princípio, as comissões dos vendedores limitam-se ao valor do produto comercializado, não abarcando os rendimentos decorrentes de eventual financiamento, salvo, é claro, ajuste em sentido contrário". Nesse contexto, concluiu-se que esse procedimento torna nítida a condição mais benéfica ao vendedor, haja vista dispor de imediato do valor da comissão, pois não precisa aguardar o pagamento das parcelas, conforme autoriza o art. 466, § 1º, da CLT e o art. 5º da Lei nº 3.207/57. Por tudo, não há ilegalidade ou abusividade na forma como a recorrida calculava a comissão, norteando-se pelo preço à vista da mercadoria e do serviço. Igualmente, inexiste violação da intangibilidade salarial nem transferência dos riscos do empreendimento à parte autora. Dessa forma, dou provimento ao recurso da reclamada para determinar a exclusão dos juros e encargos financeiros decorrentes das vendas parceladas da base de cálculo das comissões. (fls. 2736/2738) Nas razões de recurso de revista, o reclamante alega que “ Isto porque, como é sabido, a comissão é salário e o critério adotado pela Recorrida de não efetuar o pagamento da comissão com base no preço em que o produto efetivamente foi vendido, já que descontava os juros e demais encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo, para somente então efetuar o cálculo e consequente pagamento da comissão do vendedor, constitui um desconto indevido do salário o que é vedado pela constituição da República, a qual como explicitado acima, insere como um dos direitos sociais dos trabalhadores a proteção ao salário, violando ainda os artigos 464 e 457 da CLT .” (fl. 2827). Colaciona arestos para confronto de teses. Ao exame. Com efeito, a Lei nº 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, não faz qualquer distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo de comissões. Assim, indevidos os descontos de juros e encargos financeiros das vendas realizadas a prazo, em caso de não haver previsão nesse sentido. Nessa toada, o Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2025, no julgamento do Tema n.º 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmando a jurisprudência já dominante, fixou tese vinculante nos seguintes termos: “ As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário . ” Na hipótese, o Tribunal Regional ao entender que “ os juros e encargos financeiros decorrentes do parcelamento das vendas não deve integrar a base de cálculo das comissões devida ao empregado ”, sob o fundamento de que “ não há ilegalidade ou abusividade na forma como a recorrida calculava a comissão, norteando-se pelo preço à vista da mercadoria e do serviço. Igualmente, inexiste violação da intangibilidade salarial nem transferência dos riscos do empreendimento à parte autora ”, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Transcrevem-se a seguir precedentes desta Corte em sentido contrário ao adotado pelo Tribunal Regional: "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. Nos termos do art. 2º da Lei 3.207/57, as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros , salvo pactuação em sentido contrário, não verificada no caso dos autos. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/06/2024) (g.n.) "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DO AUTOR. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. Dá-se provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria em recurso de revista. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DA RÉ. CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. MATÉRIA FÁTICA.
1. Cinge-se a controvérsia sobre as modificações prejudiciais ocorridas no contrato do obreiro.
2. No caso, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que as alterações promovidas na remuneração do empregado, a qual correspondia a parte fixa acrescida de comissões, para salário apenas fixo, sem a incidência de comissões, acarretou acentuado prejuízo financeiro.
3. Diante do quadro fático delineado pelo acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso no sentido de que não houve alteração contratual lesiva, como postulado pela recorrente, a fim de reconhecer a validade da alteração contratual, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA FÁTICA .
1. Cinge-se a controvérsia sobre a incidência do percentual ajustado a título de comissões no valor bruto comercializado ou no resultado após a dedução dos impostos incidentes.
2. No caso, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que no contrato de trabalho avençado não foi estipulado a dedução de eventuais impostos para o cálculo da comissão devida ao empregado.
3. No julgamento do RRAg-[nº do processo suprimido], Tema 57, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, ocorrido em 24/02/2025, Rel. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, o Tribunal Pleno firmou jurisprudência no sentido de que “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” .
4. Diante do quadro fático delineado pelo acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso no sentido de que a conduta praticada pela ré no cômputo das comissões devidas ao empregado é legal, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ALCANCE. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
1. O Tribunal Regional consignou que “[...] o reclamante não logrou êxito em demonstrar as alegadas diferenças existentes das comissões decorrentes das vendas realizadas e não percebidas, em razão do inadimplemento dos clientes da reclamada (art. 818 da CLT c/c inc. I do art. 3773 do CPC) .”.
2. O recorrente sustenta que competia ao empregador trazer documentação comprobatória das vendas, incluindo aquelas em que o cliente não realizou o pagamento. Invoca o princípio da aptidão da prova.
3. Não é possível, entretanto, admitir que o autor lance alegação genérica de que recebia 20% a menos de comissões em razão do inadimplemento de clientes, sem trazer um mínimo indício de como chegou a essa conclusão, de modo a dar sustentáculo à sua afirmação.
4. É do empregador o ônus de comprovar o pagamento das comissões, devendo apresentar a documentação financeira que as justifica se houver indícios de irregularidade , situação não retratada pelo acórdão regional. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RRAg-10437-44.2018.5.03.0137, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/06/2025). (g.n.) "(...) RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. VENDAS CANCELADAS. ESTORNOS. ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
1. A questão gira em torno da interpretação dada ao art. 466 da Consolidação das Leis do Trabalho, cujo conteúdo dispõe que "o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem", considerando dois aspectos controvertidos: inclusão na base de cálculo das comissões dos juros e encargos financeiros em razão da efetivação de vendas parcelas; declaração da ilegalidade dos estornos efetuados em razão de vendas canceladas.2. O Tribunal Regional enfatizou que o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 garante ao vendedor o direito à comissão sobre as vendas que realizar, sem distinção entre vendas à vista ou a prazo. Nesse passo, considerou que a ausência de previsão contratual excluindo os juros da base de cálculo implica em que o cálculo da comissão deve incidir sobre o valor total pago pelo cliente, incluindo juros e encargos.3. O Tribunal Regional adotou a interpretação de que a expressão "ultimada a transação" no artigo 466 da CLT se refere ao momento da efetivação do negócio jurídico, e não ao cumprimento posterior das obrigações. Assim, concluiu que o cancelamento da venda configura a não ultimada da transação, e, portanto, a não obrigação de pagamento da comissão.4 . A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, indevidos os descontos, salvo quando houver ajuste em sentido contrário, o que não se evidenciou no caso conforme se extrai do acórdão recorrido . Precedentes.
5. Esta Corte, em sua jurisprudência, é clara no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é devida a respectiva comissão ao empregado vendedor, de modo que eventuais cancelamentos, inadimplementos e, também, trocas do produto não podem servir de justificava para o estorno ou não pagamento daquela verba. Precedentes.
6. O acórdão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação do teor restritivo do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, não havendo que se falar, pois, em afronta legal ou discrepância jurisprudencial.Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-[nº do processo suprimido], 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/06/2025). (g.n.) "I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. VENDA A PRAZO. CONTRATO DE TRABALHO EM QUE PREVISTA A EXCLUSÃO DAS COMISSÕES SOBRE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. TEMA 57 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. Este Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Tema 57 da Tabela de Precedentes Vinculantes, consolidou o entendimento no sentido de que "as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão das vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário" . No caso presente, consta no acórdão regional que ¿o contrato individual de trabalho dispõe, em sua cláusula primeira, parágrafo quinto, que, "sendo a venda realizada a prazo, os juros não serão computados para o cálculo da comissão". Desse modo, não são devidas as diferenças de comissão a título de juros e encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela merece. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. PAGAMENTO DEVIDO. ART. 466 DA CLT. TEMA 65 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. O TST, por meio do Tema 65 da Tabela de Precedentes Vinculantes, consolidou o entendimento de que "a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". No caso presente, contudo, o TRT afastou o direito às comissões pelas vendas canceladas, registrando que ¿sobrevindo tempestivo e eficaz cancelamento/troca com estorno do preço pago pelo consumidor, concretiza-se condição resolutória ex tunc do fato gerador das comissões, as quais, por conseguinte, sob pena de enriquencimento sem causa (contratual ou legal) idônea, deixam de ser devidas ao vendedor¿. Portanto, correta a decisão agravada em que provido o recurso de revista do Reclamante, a fim de condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças de comissões referente às vendas canceladas, não faturadas ou com troca de produtos. Nesse contexto, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa" (RRAg-[nº do processo suprimido], 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2025). (g.n.) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. A Sexta Turma do TST deu provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões relativas aos encargos financeiros embutidos no valor final do produto vendido. Posteriormente, o Pleno do TST proferiu tese vinculante no mesmo sentido, no Tema 57 da Tabela de IRR: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” No caso, a reclamada pede o pronunciamento sobre previsão constante na cláusula 4, item c, do contrato de trabalho, a qual teria previsto impossibilidade de pagamento de comissão sobre valor dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário. Porém, não houve no acórdão recorrido em sentido global (e não apenas quanto ao trecho transcrito no recurso de revista do reclamante) nenhuma menção acerca da existência de previsão contratual que estipulasse a impossibilidade de pagamento das comissões também quando incluídos encargos oriundos de financiamento. Assim, não havia como esta Corte Superior, no acórdão embargado, examinar a matéria sob o enfoque da norma contratual alegada pela reclamada. Por outro lado, também não é viável inaugurar o debate sobre a matéria, sob o enfoque pretendido pela reclamada, na altura dos embargos de declaração contra o acórdão proferido no TRT.Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular.Embargos de declaração rejeitados" (RR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/06/2025). (g.n.) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à tese fixada por esta Colenda Corte Superior no julgamento do Tema n.º 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.
2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por contrariedade à tese fixada por esta Colenda Corte Superior no julgamento do Tema n.º 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, determinar que as comissões, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Acordam ainda, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese fixada por esta Corte Superior no julgamento do Tema n.º 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que as comissões, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros. Mantido o valor da condenação. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado, mencionando que:
1) Assim, entende a embargante que há omissão no julgado no que diz respeito a aplicação do artigo 05 da Lei 3207/57 e a distinção apontada para afastar o Tema 57 do IRR do TST ao caso concreto, em especial pelo fato da lei pactuar que a comissão sobre juros somente é devida a cada mês, o que impossibilitaria o pagamento de comissão sobre juros de forma antecipada como se pretende.
2) Dito isto, entende que a omissão do v.acórdão paira sobre a violação da jurisprudência fixada pelo TST no tema 57 da tabela do IRR, haja vista que o referido tema não vincula a incidência da comissão sobre os juros e encargos de financiamento com terceiros, o que, com o devido respeito, não foi observado no julgado . (fl. 3098) Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, todavia, à rediscussão de questões já examinadas no acórdão embargado ou à impugnação da fundamentação adotada pelo juízo. Constou expressamente do acórdão embargado, o que se segue: Ao exame. Com efeito, a Lei nº 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, não faz qualquer distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo de comissões. Assim, indevidos os descontos de juros e encargos financeiros das vendas realizadas a prazo, em caso de não haver previsão nesse sentido. Nessa toada, o Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2025, no julgamento do Tema n.º 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmando a jurisprudência já dominante, fixou tese vinculante nos seguintes termos: “ As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário . ” Na hipótese, o Tribunal Regional ao entender que “ os juros e encargos financeiros decorrentes do parcelamento das vendas não deve integrar a base de cálculo das comissões devida ao empregado ”, sob o fundamento de que “ não há ilegalidade ou abusividade na forma como a recorrida calculava a comissão, norteando-se pelo preço à vista da mercadoria e do serviço. Igualmente, inexiste violação da intangibilidade salarial nem transferência dos riscos do empreendimento à parte autora ”, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Transcrevem-se a seguir precedentes desta Corte em sentido contrário ao adotado pelo Tribunal Regional: (...) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à tese fixada por esta Colenda Corte Superior no julgamento do Tema n.º 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.
2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por contrariedade à tese fixada por esta Colenda Corte Superior no julgamento do Tema n.º 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, determinar que as comissões, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros. (fls. 3087/3090) A parte insiste que há elemento de distinção para afastar a aplicação do Tema nº 57 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. Afirma que “ o tema 57 do IRR do TST, pelo seu teor, estaria limitado aos casos em que demonstrado a existência de financiamento próprio do empregador e que o pactuado com o cliente fixe juros sem a possiblidade de liquidação antecipada ou redução de juros, desta forma, o pagamento de comissão sobre juros vinculado ao tema 57 do IRR do TST não violaria o artigo 5 da Lei 3207/57. Assim, entende a embargante que há omissão no julgado no que diz respeito a aplicação do artigo 05 da Lei 3207/57 e a distinção apontada para afastar o Tema 57 do IRR do TST ao caso concreto, em especial pelo fato da lei pactuar que a comissão sobre juros somente é devida a cada mês, o que impossibilitaria o pagamento de comissão sobre juros de forma antecipada como se pretende .” (fl. 3095) A partir da análise de ratio decidendi que ensejou a fixação do tema em comento, constata-se “ que a Lei não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para o fim de incidência de comissões sobre vendas. A norma tampouco faz menção ao contrato de financiamento havido entre o consumidor e a empresa nas vendas a prazo. Desse modo, a forma de remuneração efetuada pela Reclamada, sem o pagamento de comissões sobre a parcela do preço relativa ao financiamento, para prevalecer, deveria ter sido expressamente acordada entre empregado e empregadora. Vale registrar, ainda, que esta Corte tem o entendimento pela impossibilidade de se descontar, da base de cálculo das comissões do empregado, os encargos financeiros decorrentes da venda a prazo, pois, nos moldes do art. 2º da CLT, não se transfere para o empregado o risco da atividade econômica”. Veja-se: (...) Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, sendo ilícita sua “reversão”, uma vez que transfere para o trabalhador os riscos da atividade econômica, salvo quando houver pactuação em sentido contrário, conforme precedentes de todas as suas Turmas, assim como da SBDI-1, já transcritos acima. A Lei 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, estabelece em seu art. 2º: " Art 2º O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta ". Observa-se, pois, que a Lei não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para o fim de incidência de comissões sobre vendas. A norma tampouco faz menção ao contrato de financiamento havido entre o consumidor e a empresa nas vendas a prazo. Desse modo, a forma de remuneração efetuada pela Reclamada, sem o pagamento de comissões sobre a parcela do preço relativa ao financiamento, para prevalecer, deveria ter sido expressamente acordada entre empregado e empregadora. Vale registrar, ainda, que esta Corte tem o entendimento pela impossibilidade de se descontar, da base de cálculo das comissões do empregado, os encargos financeiros decorrentes da venda a prazo, pois, nos moldes do art. 2º da CLT, não se transfere para o empregado o risco da atividade econômica . Julgados desta Corte (em tal sentido, o RR-12077-25.2017.5.15.0027, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/12/2022). Por outro lado, recentemente, a SBDI-1 do TST, no julgamento do E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, decidiu que " as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário, [...] " (DEJT de 07/06/24, Rel. Min Hugo Carlos Scheuermann), retirando quaisquer dúvidas remanescentes quanto à base de cálculo das comissões sobre vendas a prazo (no mesmo sentido, por exemplo, Ag-AIRR-24138-93.2023.5.24.0046, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2024). Do julgamento conjunto de ambos os casos concretos afetados, extrai-se a reafirmação da mesma ratio decidendi antes firmada no recente julgamento da SBDI-1 transcrito acima, cuja tese pode ser fixada nos seguintes termos: As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. Conheço, portanto, do presente recurso, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e por divergência jurisprudencial e, no mérito, dou-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada excluir da condenação os juros e encargos financeiros das vendas a prazo da base de cálculo das comissões do recorrido. (RRAg-[nº do processo suprimido], Tribunal Pleno, DEJT 03/07/2025). (g.n.) Destarte, evidencia-se a inexistência de omissão no julgado que aplicou corretamente o Tema nº 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, restando claro que a lei não estabelece distinção entre preço à vista e a prazo para fins de incidência de comissões sobre vendas, tampouco considera relevante a existência ou não de contrato de financiamento celebrado entre o consumidor, a empresa e terceiros nas vendas a prazo. Consoante se observa, o acórdão que fixou o Tema nº 57 da Tabela de IRR deste TST expressamente consignou que "a forma de remuneração efetuada pela Reclamada, sem o pagamento de comissões sobre a parcela do preço relativa ao financiamento, para prevalecer, deveria ter sido expressamente acordada entre empregado e empregadora ", elemento de distinção que, caso comprovado, afastaria a aplicação do tema, o que não ocorreu na hipótese. Note-se, assim, que as alegações da parte apenas revelam o seu inconformismo com a decisão que foi contrária ao seu interesse, a desafiar, caso queira, a interposição de recurso próprio, não se prestando para esse fim os embargos de declaração. Nesse contexto, não restou demonstrada, pelo embargante, qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão de, sob o pretexto de apontar vícios no acórdão embargado, obter julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A lei não distingue preço à vista e a prazo para incidência de comissões sobre vendas.
- A existência de contratos de financiamento com terceiros não é relevante para a incidência de comissões.
- A exclusão de comissão sobre a parcela de financiamento exige acordo expresso entre empregado e empregador.
- Não houve omissão, contradição ou obscuridade no julgado anterior que aplicou corretamente o Tema nº 57.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que a comissão sobre juros seria devida apenas mensalmente, impedindo o pagamento antecipado.
- A empresa argumentou que o Tema nº 57 não se vincularia à incidência de comissão sobre juros e encargos de financiamento com terceiros.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão reafirmou que as comissões sobre vendas a prazo devem incidir sobre o valor total da operação, incluindo juros e encargos financeiros, a menos que haja um acordo expresso em contrário entre o trabalhador e a empresa.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com embargos de declaração contra uma decisão anterior que favorecia um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento aos embargos de declaração da empresa, mantendo a decisão anterior. Isso porque não foram demonstradas omissão, contradição ou obscuridade no julgado que aplicou corretamente o Tema nº 57, que trata da base de cálculo das comissões.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema nº 57 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST, que estabelece a regra para comissões sobre vendas a prazo, e os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, que tratam dos embargos de declaração.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a lei não faz distinção entre preço à vista e a prazo para o cálculo das comissões, nem considera relevante a existência de financiamento com terceiros. A exclusão de comissão sobre a parcela de financiamento só é válida se houver um acordo expresso entre o trabalhador e a empresa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que apresentou os embargos de declaração, pois seu pedido foi negado. Consequentemente, foi favorável ao trabalhador, mantendo a decisão que determinava o pagamento de comissões sobre o valor total das vendas a prazo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você é vendedor e sua comissão não está sendo calculada sobre o valor total das vendas a prazo, incluindo juros e encargos, você pode ter direito a receber essas diferenças, a menos que tenha um acordo expresso com a empresa que diga o contrário.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a ausência de um acordo expresso entre empregado e empregador para excluir a comissão sobre a parcela de financiamento foi um ponto crucial. Portanto, a existência ou não desse acordo seria um documento importante.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Os embargos de declaração são um tipo de recurso para esclarecer pontos da decisão. Após a análise desses embargos, as possibilidades de novos recursos podem ser limitadas, dependendo do caso e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, verificar seus direitos e orientar sobre as melhores medidas a serem tomadas.
