TST: Em Rito Sumaríssimo, Recurso de Revista Não Pode Ser Baseado Apenas em Divergência de Julgados
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão anterior que tratava de auxílio-alimentação e multa. A empresa tentou recorrer, mas o TST explicou que, em casos de rito mais rápido (sumaríssimo), não é possível recorrer apenas alegando que outros tribunais decidiram de forma diferente. Para esses casos, é preciso mostrar que a decisão contraria uma súmula do TST ou do STF, ou que viola diretamente a Constituição.
⚖️ Tese Jurídica
Não se viabiliza recurso de revista em procedimento sumaríssimo por divergência jurisprudencial, sendo exigida contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF, ou violação direta da Constituição Federal
📖 O que diz a lei
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão n…
📖 Resumo técnico
O TST negou provimento a agravo de instrumento em rito sumaríssimo, mantendo a decisão que tratava de auxílio alimentação e multa convencional. A controvérsia não pôde ser revista por divergência jurisprudencial, pois em rito sumaríssimo o recurso de revista exige contrariedade a súmula do TST/STF ou violação constitucional direta.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/vmbo AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – MULTA CONVENCIONAL. § 9º DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo somente se viabiliza por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Logo, as alegações de divergência jurisprudencial formuladas no referido apelo não viabilizam a devolução da controvérsia ao exame deste Tribunal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE LNR COMERCIO E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP e são AGRAVADOS [NOME] e SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA . Trata-se de agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada (fls. 936/940) contra o despacho denegatório de seu recurso de revista (fls. 902/912). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2. MÉRITO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – MULTA CONVENCIONAL A reclamada impugna a decisão do Tribunal Regional mediante a qual foi negado seguimento ao seu recurso de revista quanto aos temas. Em suas razões de recurso de revista, em relação ao tema “ Auxílio Alimentação ” a parte pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de auxílio-alimentação ao argumento de que o benefício foi fornecido durante todo o período contratual. Sucessivamente, requer seja a condenação minorada para o percentual de 30%. Aponta divergência jurisprudencial sobre o tema. Já em relação ao tema “ Multa Convencional” , a reclamada alega que “(...) considerando o período suspenso do contrato de trabalho do Recorrido, correspondente a 05.08.2019 a 27.07.2020, em razão de sua prisão e, 24.11.2020 a 23.12.2020, em razão do COVID, totalizando um ano e um mês da suspensão do pacto laboral, considerando ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, requer seja reformado o acórdão para minorar a condenação da Recorrente ao valor correspondente a uma norma coletiva descumprida, pois durante todo o período contratual houve o fornecimento de alimentação ao Recorrido. ” (fls. 896). Ao exame. O processamento do recurso de revista em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo somente se viabiliza por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Logo, as alegações de divergência jurisprudencial formuladas no referido apelo não viabilizam a devolução da controvérsia ao exame deste Tribunal. Ante o mau aparelhamento do recurso de revista, mostra-se inviável o seu processamento, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo de instrumento . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O processamento do recurso de revista em rito sumaríssimo somente se viabiliza por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República.
- As alegações de divergência jurisprudencial formuladas no apelo não viabilizam a devolução da controvérsia ao exame do Tribunal Superior do Trabalho.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de divergência jurisprudencial para o tema 'Auxílio Alimentação' não foi aceita como fundamento válido para o recurso de revista em rito sumaríssimo.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa, mantendo a decisão anterior sobre auxílio-alimentação e multa convencional, pois o tipo de recurso apresentado não era adequado para o rito processual.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o agravo de instrumento contra uma decisão que envolvia um trabalhador e outra empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu negar provimento ao agravo de instrumento da empresa. O motivo principal foi que, em processos de rito sumaríssimo, o recurso de revista não pode ser baseado apenas em divergência de julgados, mas sim em contrariedade a súmula do TST/STF ou violação direta da Constituição.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 896, § 9º, da CLT, que trata dos requisitos para o recurso de revista em rito sumaríssimo, e a Súmula 442 do TST, que complementa essa regra.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a regra processual que impede o recurso de revista em rito sumaríssimo quando a parte alega apenas que existem decisões diferentes em outros casos (divergência jurisprudencial).
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o agravo de instrumento, pois seu recurso foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em processos trabalhistas de rito sumaríssimo, é fundamental que o recurso de revista seja muito bem fundamentado, apontando contrariedade a súmulas ou violação direta da Constituição, e não apenas divergência de julgados.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não detalha as provas ou documentos específicos do caso, mas em processos trabalhistas, provas como holerites, cartões de ponto, contratos e convenções coletivas são geralmente importantes para comprovar os fatos.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista em direito trabalhista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.
