Reforma Trabalhista: TST decide que novas regras valem para contratos antigos após 11/11/2017
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as mudanças da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) valem imediatamente para todos os contratos de trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, mesmo para aqueles que já estavam em andamento. Isso significa que as regras sobre o intervalo de almoço e o intervalo para mulheres antes da hora extra foram alteradas para o período após essa data. A decisão visa unificar o entendimento sobre como aplicar a nova lei.
⚖️ Tese Jurídica
É de aplicação imediata a Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso, regulando os fatos geradores a partir de sua vigência, o que implica natureza indenizatória e limitação do intervalo intrajornada ao período suprimido e a não concessão do intervalo do artigo 384 da CLT após sua revogação
📖 Resumo técnico
O TST decidiu que a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência (11/11/2017). Dessa forma, a condenação ao intervalo intrajornada deve ser limitada ao tempo suprimido e ter natureza indenizatória, e o intervalo do art. 384 da CLT não é devido após a revogação pela reforma.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/ale/pv/ EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST (TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS). Discute-se, no presente caso, a aplicação do artigo 71, § 4º, da CLT, no que se refere ao contrato de trabalho iniciado antes da alteração promovida pela Lei 13.467/2017. A Eg. 3ª Turma asseverou que as inovações decorrentes da entrada em vigor da Lei nº13.467/17 não se aplicam aos contratos de trabalho em curso, no momento da alteração legislativa. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em 26.11.2024, firmou a tese no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Logo, quanto ao "intervalo intrajornada", a partir de 11.11.2017, a condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada fica limitada apenas ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória. Nesse passo, constata-se que a decisão embargada não se alinha à jurisprudência vinculante desta Corte Superior. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST (TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS). No tocante ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, a Eg. 3ª Turma determinou o pagamento integral do intervalo previsto no art. 384 da CLT, em relação ao período contratual posterior à 11/11/2017. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 23 da tabela de recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), em 26.11.2024 , firmou a tese no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Nesse cenário, registre-se que a determinação de pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, já revogado pela Lei 13.467/2017, não se coaduna com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior. Portanto, o direito deve ficar restrito ao período em que a referida norma esteve vigente no ordenamento jurídico. Assim, constata-se que a decisão foi proferida em dissonância com as normas de direito material introduzidas pela citada lei e com o entendimento prevalecente nesta Corte Superior. Recurso de embargos conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Emb-Ag-RRAg - 702-35.2020.5.09.0303 , em que é Embargante [AUTOR].A. e é Embargado(a) [AUTOR] . O Reclamada interpõe embargos, admitidos por possível dissenso de teses, contra acórdão exarado pela [EMPRESA] desta Corte que negou provimento ao agravo, de forma a manter a decisão que deu provimento ao recurso de revista interposto pela Autora, para determinar o pagamento total do intervalo intrajornada e do intervalo previsto no art. 384 da CLT, em relação ao período contratual posterior à 11/11/2017. Foi apresentada impugnação ao recurso de embargos. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos específicos do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 11.496/2007. 1.1- INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST (TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS). Conforme relatado, a Eg. 3ª Turma do TST negou provimento ao agravo interposto. Assim fundamentou a decisão: Ao exame. A demanda versa sobre o pagamento do intervalo intrajornada e do intervalo previsto no artigo 384 da CLT à empregada, cujo contrato de trabalho estava em curso quando da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 71, § 4º, da CLT e revogou o artigo 384 da CLT. No caso, o contrato de trabalho da reclamante foi firmado em 17/8/2011, antes, portanto, do início de vigência da referida lei. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada, lastreada no entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior, no sentido de que a alteração da redação do artigo 71, § 4º, da CLT e a revogação do artigo 384 da CLT, implementadas pela Lei nº 13.467/2017, não alcançam o contrato de trabalho que já estava em curso, em respeito aos princípios constitucionais do direito adquirido e à proibição de irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso VI, da Constituição da República. Assim, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, mesmo que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso em exame. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Em suas razões de recurso, a Recorrente afirma que “os atos jurídicos decorrentes de obrigações de trato sucessivo fundadas em normas cogentes, como as estabelecidas em Lei Trabalhista de forma geral, devem ser realizados segundo as condições da nova lei, pois do contrário, estaríamos diante de flagrante afronta ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, impondo ao empregador a absurda obrigatoriedade de aplicar uma norma já revogada a uma situação contratual que ainda irá ocorrer”. Transcreve arestos. Nesse passo, verifica-se que a Parte logrou demonstrar jurisprudência válida (Fls. 1577/1578), oriunda da 8ª Turma, que ostenta tese divergente: “(...) RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DAENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum e da exegese dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da LICC, a Lei 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência. O fato de a admissão ter ocorrido antes de 11/11/2017 não possui aptidão jurídica para afastar a aplicação da nova regra contida no art. 71, § 4º, da CLT. No caso do intervalo intrajornada não havia na legislação anterior à Lei 13.467/2017 previsão de sua natureza salarial nem de pagamento integral em caso de supressão parcial do intervalo, visto que essa foi a interpretação da legislação feita pela Súmula 437 do TST. Ocorre que a nova redação do art. 71, §4º, dada pela reforma trabalhista, ao determinar que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica no pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, de aplicação imediata, não corroborou o entendimento jurisprudencial da aludida súmula. Não se tratando, pois, de garantia legal, mas de entendimento jurisprudencial, não há direito adquirido à manutenção do entendimento da Súmula 437 do TST a partir de 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017. Dessa forma, nos contratos de trabalho em curso após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a aplicação da Súmula 437 do c. TST deve ser limitada até a data de 10/11/2017, aplicando-se a partir de 11/11/2017 a regência expressa do artigo 71, §4º, da CLT, dada pela reforma trabalhista. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento ” (RR-10917-40.2019.5.03.0055, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 29.04.2022), g.n.
Ante o exposto, conheço dos embargos , por divergência jurisprudencial. 2- MÉRITO 2.1 – INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST (TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS). À análise. No caso, a Eg. 3ª Turma registrou que as inovações decorrentes da entrada em vigor da Lei nº13.467/17 não se aplicam aos contratos de trabalho em curso, no momento da alteração legislativa. Nesse cenário, constata-se que se trata de controvérsia relativa à aplicação das regras introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 (art. 71, §4º, da CLT) ao contrato de trabalho da Parte Autora. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em 26.11.2024, firmou a tese no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Diante disso, com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material devem ser aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo falar em direito adquirido. Logo, quanto ao "intervalo intrajornada", a partir de 11.11.2017, a condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada fica limitada apenas ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória. Nessa diretriz, apenas em relação ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, subsistem as disposições da antiga redação do art. 71, § 4º, da CLT. Nesse cenário, registre-se que a determinação de pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, já revogado pela Lei 13.467/2017, não se coaduna com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior. Portanto, o direito deve ficar restrito ao período em que a referida norma esteve vigente no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos para, a partir da data de 11/11/2017, limitar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada apenas ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória, e, também, para limitar a condenação em horas extras pela não fruição do intervalo previsto no art. 384 da CLT ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento embargos para, a partir da data de 11/11/2017, limitar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada apenas ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória e, também, para limitar a condenação em horas extras pela não fruição do intervalo previsto no art. 384 da CLT ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os direitos cujos fatos geradores se efetivaram a partir de sua vigência.
- A condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, a partir de 11/11/2017, deve ser limitada ao período suprimido e ter natureza indenizatória.
- O intervalo previsto no artigo 384 da CLT não é devido para o período posterior a 11/11/2017, pois a norma foi revogada pela Lei nº 13.467/2017.
❌ Costuma ser rejeitado
- As inovações decorrentes da Lei nº 13.467/17 não se aplicam aos contratos de trabalho em curso no momento da alteração legislativa.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) se aplica imediatamente aos contratos de trabalho que já estavam em vigor a partir de 11 de novembro de 2017.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso de embargos contra uma decisão anterior que havia sido favorável ao trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da empresa, pois a decisão anterior não estava de acordo com o entendimento já firmado pelo próprio Tribunal Pleno sobre a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 71, § 4º da CLT (sobre intervalo intrajornada) e o artigo 384 da CLT (sobre intervalo para mulheres), ambos alterados ou revogados pela Lei nº 13.467/2017.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os fatos que aconteceram a partir de sua vigência.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa, que foi quem interpôs os embargos.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem tem um contrato de trabalho que estava em vigor antes de 11/11/2017, as regras da Reforma Trabalhista sobre intervalo de almoço e o antigo intervalo para mulheres se aplicam para o período a partir dessa data.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a discussão se baseou na interpretação da lei e na jurisprudência já consolidada do TST.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, mas é fundamental consultar um advogado para analisar o caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para entender como essa decisão pode afetar seu caso específico e quais são seus direitos.
