TST: Embargos de Declaração não podem ser usados para rediscutir o mérito da decisão
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os Embargos de Declaração não servem para rediscutir o mérito de uma decisão, mas sim para corrigir falhas específicas como omissão ou contradição. Mesmo com alegações de nulidade, a empresa não conseguiu demonstrar esses vícios, levando à manutenção da decisão anterior. A corte aplicou entendimentos do STF que afastam a análise de certas questões em recursos extraordinários.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis Embargos de Declaração quando a parte não demonstra os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, mesmo com alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ou nulidade de citação.
📖 Resumo técnico
A decisão embargada foi mantida, pois os Embargos de Declaração não demonstraram omissão, contradição ou obscuridade. Foi rejeitada a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional devido ao óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e a nulidade da citação com base nos Temas 181 e 660 do STF também foi afastada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/wp EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NULIDADE DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-ED-AIRR - 100131-15.2017.5.01.0040 , em que é Embargante LESTCON CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e é Embargado(a) [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que o acórdão deixou de apreciar: (i) a impossibilidade de transcrição de trecho inexistente do acórdão que julgou o agravo de petição, argumentando que o Tribunal Regional não se manifestou sobre as matérias suscitadas, tornando inviável o cumprimento do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT; e (ii) a aplicabilidade do Tema 339 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, concernente à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 181 e 660 de repercussão geral do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , infere-se da decisão embargada que foi aplicado o óbice processual previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, impedindo a análise do tema recursal relativa à nulidade por negativa prestação. E, nesse ponto, a decisão embargada expressamente aplicou o Tema 181 de Repercussão Geral do STF, segundo o qual “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral”. Registrou-se, ademais, que relativamente ao tema de nulidade da citação, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada indicação de dispositivos infraconstitucionais, conforme a tese fixada no Tema 660. Ressaltou-se, ainda, que, diante da incidência dos Temas 181 e 660, não foi possível examinar as questões apresentadas, porquanto a sua aplicação encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito. Como se observa, ao contrário do alegado pela parte embargante, a decisão embargada analisou expressamente a questão constitucional invocada, aplicando os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal que afastam a repercussão geral da matéria, restando cristalino que o objetivo da parte é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal, não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os Embargos de Declaração são incabíveis quando a parte não demonstra os vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
- A análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi impedida pelo óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
- A questão dos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros Tribunais é infraconstitucional e sem repercussão geral, conforme Tema 181 do STF.
- O recurso extraordinário não segue por ausência de repercussão geral quando a controvérsia sobre princípios constitucionais demanda exame de dispositivos infraconstitucionais, conforme Tema 660 do STF.
- A decisão embargada estava devidamente fundamentada, não havendo exigência de que o julgador discorra sobre todas as teses ponto por ponto.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que o acórdão embargado continha omissão foi rejeitada, pois não se verificou vício procedimental.
- O argumento da empresa sobre a impossibilidade de transcrição de trecho inexistente do acórdão foi afastado pela aplicação do óbice processual do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
- A aplicabilidade do Tema 339 do STF (obrigatoriedade de fundamentação) foi afastada, pois a decisão já se encontrava devidamente fundamentada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que os Embargos de Declaração não podem ser usados para rediscutir o mérito de uma decisão, mas apenas para corrigir vícios como omissão, contradição ou obscuridade.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com os Embargos de Declaração contra uma decisão anterior do TST.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento aos Embargos de Declaração da empresa porque ela não demonstrou a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior, apenas inconformismo com o resultado.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, que definem os cabimentos dos Embargos de Declaração. Também foram citados os Temas 181 e 660 do STF, que tratam da ausência de repercussão geral em questões infraconstitucionais e de admissibilidade de recursos.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os Embargos de Declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão, mas sim para corrigir vícios específicos, e a empresa não demonstrou a existência desses vícios.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que opôs os Embargos de Declaração, pois seu pedido foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao entrar com Embargos de Declaração, é fundamental demonstrar claramente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, e não apenas o inconformismo com o resultado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se concentrou na forma como a parte embargante apresentou seus argumentos e na ausência de vícios na decisão anterior.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise dos Embargos de Declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do caso e da fase processual. É importante verificar as opções cabíveis com um profissional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances da decisão e orientar sobre os próximos passos ou a melhor estratégia jurídica.
