TST: Embargos de Declaração não servem para rediscutir decisão, apenas para corrigir falhas claras
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso chamado Embargos de Declaração. A parte que recorreu estava insatisfeita com a decisão anterior, mas o tribunal explicou que esse tipo de recurso só serve para corrigir erros muito específicos, como omissões ou contradições, e não para tentar mudar o resultado do julgamento.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis Embargos de Declaração quando não configurada nenhuma das hipóteses do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, caracterizando-se mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável da decisão
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento aos Embargos de Declaração por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, reiterando que o recurso não se presta a rediscutir o mérito. O acórdão embargado manteve-se inalterado. Isso demonstra a inviabilidade de EDs com mero inconformismo.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/bcsm/dzr/jfl EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A
DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão Embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- EDCiv-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que são EMBARGANTES [NOME] e INFIBRA S/A e EMBARGADOS [NOME] e INFIBRA S/A .
RELATÓRIO A parte opõe Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A parte embargante argui omissão no julgado, sob o argumento de que realizou o cotejo necessário para fins de demonstração da violação perpetrada pelo Regional e que o embargado não está doente, tampouco tem qualquer perda de capacidade laborativa. Sem razão, no entanto. Cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Exegese dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Relembre-se o que foi dito, quando do julgamento do Agravo Interno: “ Quanto à configuração da doença ocupacional e à dedução da indenização do dano moral com os valores pagos pela via extrajudicial , verifica-se, em análise à peça recursal da Revista, que não houve a observância do art. 896, § 1.º-A, da CLT, pois não houve a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade apontou, nos termos exigidos pelo inciso III do referido artigo, o que impede o conhecimento recursal. Para o arbitramento do valor do dano moral , a Constituição Federal não estipula critérios para a determinação de seu quantum para as referidas indenizações. Os julgadores a quantificam, levando em conta o contorno fático-probatório, dentro do seu poder discricionário, em observância a critérios de proporcionalidade e adequação e com o seu livre convencimento, de forma a garantirem uma compensação razoável pelos danos sofridos, nos exatos termos do art. 944 do Código Civil. Esta Corte entende que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório. No presente caso, o Regional, ao fixar a quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais), fixou as seguintes premissas fáticas: “Pois bem. Os autos demonstram que o reclamante trabalhou para a reclamada, hoje denominada [EMPRESA], no período de 13/06/1980 a 12/11/1983, na função de modelador (ID 13be50e). Na inicial o reclamante alegou que suas atividades na reclamada o deixaram exposto ao asbesto (amianto), sendo que em 2019 foi diagnosticado com “placas pleurais parietais e diafragmáticas bilaterais”, época em que a empresa abriu a CAT e efetuou o pagamento de R$28.229,00 a título de indenização, por via administrativa, pelo reconhecimento da doença do trabalho e consequente direito a indenização por danos morais. Sustentou que apresenta dificuldade respiratória e teve redução da capacidade laboral (ID 02a0d35). Conforme estatuto social da ré, cláusula 2.ª, seu objeto social é a “produção e instalação de placas cimentícias, a industrialização e a comercialização de artefatos de plástico e PVC, telhas e coberturas de concreto e materiais similares, produtos ferrosos e não ferrosos destinados a industria da construção civil, reservatórios para água dos mesmos materiais e, todos os demais bens voltados ao seu próprio segmento econômico, inclusive pisos industriais e comerciais, importação de máquinas, acessórios e equipamentos, matérias-primas e outros bens necessários ao desenvolvimento de suas atividades (...)” (ID d466ac6). A própria reclamada reconheceu em defesa que utilizava o asbesto na sua produção ao relatar: “Durante o período que a Ré utilizou o fibrocimento (cimento, amianto e celulose, na proporção de 90%, 08% e 02%, respectivamente), tal utilização não se deu de forma indiscriminada e displicente, pois a empresa sempre obedeceu aos parâmetros legais impostos” (ID 35c3341 g.n). Elaborado o laudo médico pericial, o expert apurou que o reclamante é portador de “placas pleurais decorrente da inspiração de poeira contaminada por asbesto”, que há nexo causal com o trabalho exercido na ré, mas que “não é portador de incapacidade laborativa” (ID a5a9b00). Ressaltou a perícia que “placas pleurais são em geral assintomáticas, mas são um marcador da exposição ao asbesto, indicando um risco maior de desenvolver fibrose pulmonar ou doenças malignas relacionadas ao asbesto” (ID a5a9b00 g.n). Ao apresentar esclarecimentos periciais o perito ratificou suas conclusões e, ao responder o quesito da reclamada sobre “qual o tempo médio de exposição às fibras de asbesto capaz de induzir o desenvolvimento de placas pleurais em indivíduos suscetíveis e qual a carga ou concentração de fibras em suspensão é relatada como suficiente para tal desenvolvimento”, o perito respondeu: “como o quesito corretamente afirma, a expressão da doença se manifesta nos suscetíveis, sendo tanto o tempo de exposição como a carga mínima extremamente variável dependendo de cada indivíduo. A literatura registra casos comprovados com exposição menor que um ano e o aparecimento da doença até 40 anos depois” (ID 1339b4a g.n). Na CAT emitida pela reclamada em 19/07/2019 consta o CID-10J92 (Placas Pleurais) (ID f876a93), ou seja, a existência das placas pleurais já foi constatada desde 2019. A própria empresa reconheceu a relação entre o diagnóstico de “placas pleurais” e o trabalho realizado em seu benefício, na medida em que efetuou o pagamento compensação financeira por esta razão. Consta nos autos uma declaração em que o autor manifesta seu consentimento em receber a quantia de R$28.229,00 em 06 parcelas de R$4.704,84 cada “referente à indenização por dano moral por doença do trabalho, relacionada à exposição ao agente amianto, conforme laudo médico emitido pelo Centro de Diagnóstico de Doenças Respiratórias (CDDR) em 17/06/2019, e Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT” (ID bd2b919). Como bem ressaltou a Origem “restou comprovado que as placas pleurais diagnosticadas em 2019 têm ligação direta com a exposição do autor ao asbesto (amianto/crisotila) no período em que trabalhou para a reclamada. Nesse passo, comprovado que o autor foi acometido de doença ocupacional, cujo desenvolvimento ou agravamento operou-se no decorrer das atividades desenvolvidas em favor da reclamada, não há como afastar a responsabilidade desta última pelos danos sofridos” (ID fd8ea01). (...) Assim, há culpa por negligência quando o empregador deixa de observar um dever geral de cautela, consistente na obrigação de zelar pela segurança dos seus empregados, a fim de se evitar a ocorrência de evento danoso. (...) No caso dos autos, patente que o sofrimento experimentado com as dores da lesão acarretou consternação e constrangimento ao trabalhador. Ademais, quanto aos prejuízos sofridos, embora não constatada incapacidade laboral na data da perícia, o perito consignou expressamente que, embora não haja consenso, é possível “ a evolução de placas pleurais para estágios mais graves da doença ”. Destacou também que após ter ciência da doença e da sua possível gravidade, o autor passou a apresentar “ somatização ”, sentindo falta de ar e dores de cabeça (ID a5a9b00). Ademais, em sede de esclarecimentos periciais o perito ressaltou: “a expressão da doença se manifesta nos suscetíveis, sendo tanto o tempo de exposição como a carga mínima extremamente variável dependendo de cada indivíduo. A literatura registra casos comprovados com exposição menor que um ano e o aparecimento da doença até 40 anos depois” (ID 1339b4a g.n). Assim, mesmo que não haja incapacidade laborativa as consequências decorrentes da exposição ao asbesto (amianto), são extremamente graves, de sorte que o valor pago pela reclamada ao autor mostra-se insuficiente para compensar o prejuízo moral sofrido. (...) Em relação ao valor da indenização deve ser fixado com observância dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para a efetiva extensão do dano e a necessidade de atender também a finalidade pedagógica, de modo a alertar a reclamada para a necessidade de evitar novas ocorrências da mesma natureza. (...) Diante do contexto dos autos, considerando que as consequências decorrentes da exposição ao asbesto (amianto) são extremamente nocivas, podendo evoluir para estágios mais graves da doença, como ressaltou a perícia, decido negar provimento ao recurso da reclamada e dar parcial provimento ao recurso do reclamante para majorar a indenização por danos morais ao importe de R$200.000,00, sem a dedução dos valores já pagos ao autor pela via extrajudicial, nesses termos fixando as razões de decidir para fins de prequestionamento. No que tange à reparação civil por danos materiais não foi constatada incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade de trabalho, de modo que indevida a indenização pretendida pelo autor.” Com efeito , analisando as premissas fáticas delineadas pelo Regional (nos limites da Súmula n.º 126 do TST), não se vislumbra a possibilidade de alteração do julgado. Isso porque o Juízo a quo , ao fixar o valor da condenação por danos morais no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), já levou em consideração todas as circunstâncias fáticas do caso, tais como: a) a formação de placas pleurais decorrente da inspiração de poeira contaminada por amianto; b) o nexo causal entre a doença desenvolvida e o labor na reclamada; c) o tempo de trabalho nas dependências da empresa; d) o fato de que a própria empresa reconheceu o dano causado ao empregado; e) a extensão do dano, o poder econômico da reclamada e o caráter pedagógico da medida. Diante do contexto fático acima descrito, considera-se que o valor atribuído não se revela fora dos parâmetros da razoabilidade, não havendo falar-se em intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo Juízo a quo. Ademais, a SBDI-1 deste Tribunal, nos autos do Processo n.º E-RR–1564-41.2012.5.09.0673, DEJT 2/2/2018, pacificou o entendimento de que a revisão dos valores atribuídos à indenização por dano moral pelas instâncias ordinárias somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso em análise, consideradas as premissas fáticas constantes do acórdão regional. Cito, por oportuno, casos semelhantes já debatidos nesta Corte, em que o montante arbitrado gira em torno do calor ora fixado, in verbis : (...) Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, ainda que por fundamento diverso. Nego provimento.“ Como se vê, as alegações da parte Embargante configuram mero descontentamento com o entendimento adotado. Isso porque o acórdão consignou claramente que, quanto à configuração da doença ocupacional e à dedução da indenização do dano moral com os valores pagos pela via extrajudicial , não houve a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade apontou, nos termos exigidos pelo inciso III do referido artigo. Da mesma forma, o acórdão também demonstrou de forma cristalina não ser possível a possibilidade de alteração da decisão regional a partir da análise das premissas fáticas delineadas pelo Regional (nos limites da Súmula n.º 126 do TST), em que levou em consideração “ todas as circunstâncias fáticas do caso, tais como: a) a formação de placas pleurais decorrente da inspiração de poeira contaminada por amianto; b) o nexo causal entre a doença desenvolvida e o labor na reclamada; c) o tempo de trabalho nas dependências da empresa; d) o fato de que a própria empresa reconheceu o dano causado ao empregado; e) a extensão do dano, o poder econômico da reclamada e o caráter pedagógico da medida ” e de que valor atribuído não se revela fora dos parâmetros da razoabilidade.
Ante o exposto, não padecendo a decisão turmária do vício apontado, e, por conseguinte, por não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não se justifica a oposição dos presentes Declaratórios. Nego provimento ao apelo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os Embargos de Declaração só são cabíveis para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
- O recurso não se presta a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão desfavorável.
- Não houve demonstração analítica da violação de dispositivos legais, súmulas ou orientações jurisprudenciais, o que impediu o conhecimento de parte do recurso anterior.
- O arbitramento do valor do dano moral é feito pelos julgadores com base no contorno fático-probatório, proporcionalidade e adequação, e o TST só intervém se o valor for exorbitante ou irrisório.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da parte embargante de que houve omissão no julgado, sob o argumento de que realizou o cotejo necessário para fins de demonstração da violação.
- A alegação da parte embargante de que o trabalhador não está doente ou não tem perda de capacidade laborativa.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST negou os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a decisão anterior, pois não foram encontradas as falhas específicas que justificariam esse tipo de recurso.
Quem entrou no processo?
A parte que se sentiu prejudicada pela decisão anterior, que envolvia um trabalhador e uma empresa, apresentou os Embargos de Declaração.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por 'Não Provido', ou seja, negou o recurso, porque a parte não demonstrou que havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior, que são os únicos motivos para esse tipo de recurso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que definem as hipóteses para cabimento dos Embargos de Declaração.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os Embargos de Declaração não podem ser usados para expressar mero inconformismo com o resultado desfavorável ou para rediscutir o mérito da causa, mas apenas para corrigir falhas específicas no julgado.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte que apresentou os Embargos de Declaração, pois seu recurso foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que os Embargos de Declaração têm um propósito muito específico e não devem ser utilizados como uma nova chance para discutir o que já foi decidido, a menos que haja uma falha clara e prevista em lei.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o Regional fixou as premissas fáticas com base nos autos, incluindo o período de trabalho, a função, o diagnóstico da doença (placas pleurais), o reconhecimento da doença pela empresa e o pagamento administrativo de indenização.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST em Embargos de Declaração, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem da natureza da matéria e de outras condições legais específicas, sendo crucial a análise de um advogado.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
