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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST: Embargos de Declaração não servem para rediscutir o caso ou evitar multa por recurso protelatório

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma parte que tentava reverter uma multa por ter apresentado um recurso considerado protelatório. A decisão reforça que os Embargos de Declaração só servem para corrigir falhas claras na decisão, como omissão ou contradição, e não para a parte simplesmente discordar do resultado ou tentar rediscutir o caso.

⚖️ Tese Jurídica

Não são cabíveis Embargos de Declaração quando a parte não demonstra a ocorrência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC

Temas

NulidadeCitaçãoCondições da Ação

Dispositivos

artigos 897-A da CLT

📖 Resumo técnico

Os Embargos de Declaração foram negados porque a parte não apontou nenhum dos vícios previstos na CLT ou no CPC, como omissão, contradição ou obscuridade. A decisão reafirma que o mero inconformismo da parte não justifica a interposição de EDs.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/wp EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR AGRAVO PROTELATÓRIO. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-Ag-AIRR - 173300-88.2002.5.02.0054 , em que é Embargante [AUTOR] e são Embargado(a)S BASI ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA , [RÉ] , [NOME] e [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega o embargante, em síntese, que o acórdão padece de omissão, porquanto não houve conduta protelatória de sua parte. Aduz que apenas exerceu seu direito processual de interposição de recurso de agravo interno contra as decisões dispostas no artigo 265 do RITST, porém, por equívoco, considerou o prazo de 15 dias. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com o consequente afastamento da multa imposta, ante a ausência de má-fé por parte do embargante. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que, negando provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, aplicou-lhe a multa disposta no artigo 1.021, § 4°, do CPC. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o acórdão embargado foi cristalino ao indicar os fundamentos que justificaram tanto o não conhecimento do agravo interno quanto a aplicação da multa processual. Com efeito, foi consignado que, além da manifesta improcedência do agravo, identificou-se o intuito protelatório da parte, justificando-se a aplicação da penalidade processual. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os Embargos de Declaração são incabíveis quando a parte não demonstra a ocorrência de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão.
  • O acórdão embargado foi claro e fundamentado ao justificar o não conhecimento do agravo interno e a aplicação da multa processual.
  • O objetivo da parte era apenas rediscutir o mérito da decisão, o que não é a finalidade dos Embargos de Declaração.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A parte alegou que o acórdão padecia de omissão, porquanto não houve conduta protelatória de sua parte.
  • A parte argumentou que apenas exerceu seu direito processual de interposição de recurso, e que o erro no prazo foi um equívoco, não má-fé.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os Embargos de Declaração não são a ferramenta correta para a parte tentar mudar o mérito de uma decisão ou evitar uma multa por recurso protelatório.

Quem entrou no processo?

Uma parte, que pode ser um trabalhador ou uma empresa, entrou com o recurso contra outras partes, incluindo uma empresa de engenharia.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o recurso (Embargos de Declaração) porque a parte não demonstrou que a decisão anterior tinha algum erro, como omissão ou contradição, e estava apenas tentando rediscutir o caso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, que definem as situações em que os Embargos de Declaração são cabíveis, e o artigo 1.021, § 4°, do CPC, que trata da multa por agravo protelatório.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a parte não apontou nenhum vício real na decisão, como omissão ou contradição, e estava usando o recurso apenas para mostrar seu inconformismo e tentar rediscutir o mérito.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à parte que entrou com os Embargos de Declaração, pois seu recurso foi negado e a multa por agravo protelatório foi mantida.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que os Embargos de Declaração têm um propósito específico de corrigir falhas na decisão, e não devem ser usados para tentar mudar o resultado ou evitar multas por recursos considerados protelatórios.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a análise se baseou na própria decisão anterior e nos argumentos apresentados pela parte no recurso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O texto não informa sobre a possibilidade de novos recursos neste caso específico, mas, em geral, as possibilidades de recurso são limitadas após decisões de tribunais superiores como o TST.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias e possibilidades legais.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.