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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST: Embargos de Declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão, mesmo com temas do STF

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

Uma empresa tentou reverter uma decisão do TST usando um recurso chamado Embargos de Declaração, alegando que o tribunal havia esquecido de analisar pontos importantes. No entanto, o TST rejeitou o pedido, explicando que esse tipo de recurso só serve para corrigir erros claros na decisão, como omissões ou contradições, e não para a parte tentar discutir novamente o que já foi decidido.

⚖️ Tese Jurídica

Não são cabíveis Embargos de Declaração quando a parte não demonstra a existência de vício intrínseco na decisão embargada, ainda que haja referência a temas de repercussão geral do STF

Temas

Responsabilidade Solidária / SubsidiáriaNegativa de Prestação Jurisdicional

Dispositivos

Tema 181 do STFTema 660 do STFart. 897-A da CLTart. 1.022, I do CPCart. 1.022, II do CPC

📖 Resumo técnico

Os Embargos de Declaração foram rejeitados, pois a parte não demonstrou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, conforme artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a despeito da menção aos Temas 181 e 660 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/ mf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMAS 181 E 660 DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 20553-54.2018.5.04.0211 , em que é Embargante BANCO BTG PACTUAL S.A. e são Embargado(a)S BRASIL PHARMA S.A. , [RÉ] e [RÉ][NOME] de DROGARIA MAIS ECONÔMICA S.A. E OUTROS . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, a existência de omissão do v. acórdão embargado, ante a aplicação do Tema 181 do STF sem o enfrentamento das alegações de violação direta da Constituição Federal, notadamente dos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Afirma, ainda, que houve omissão no v. acórdão embargado, pois não houve apreciação da tese recursal em que se discute violação a princípios constitucionais como ocorreu no caso vertente. Sem razão . Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 181 e 660 do STF . Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o acórdão embargado manteve a decisão mediante a qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte, aplicando ao caso a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 181 do ementário de repercussão geral, tendo em vista que o STF consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional. Ressaltou-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte. Consignou-se, por fim, que a decisão recorrida se encontra, também, em conformidade com o Tema 660, no qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de inexistência de repercussão geral quando a controvérsia “ se referir aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos constitucionais ”. Consta, expressamente, que a referida diretriz abrange o princípio da legalidade. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
  • O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios legais, estando devidamente fundamentado.
  • A decisão anterior aplicou corretamente os Temas 181 e 660 do STF, que tratam da ausência de repercussão geral em certas matérias.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de omissão no acórdão embargado por não ter enfrentado as alegações de violação direta da Constituição Federal.
  • A alegação de omissão por não ter apreciado a tese recursal sobre violação a princípios constitucionais.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão rejeitou os Embargos de Declaração de uma empresa, mantendo a decisão anterior que havia negado um recurso.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com os Embargos de Declaração contra outras empresas.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu rejeitar os Embargos de Declaração porque a empresa não demonstrou a existência de vícios na decisão anterior, mas sim tentou rediscutir o mérito do que já havia sido julgado.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, e os Temas 181 e 660 do STF, que tratam da repercussão geral.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi que os Embargos de Declaração só podem ser usados para corrigir vícios específicos na decisão, como omissão ou contradição, e não para a parte expressar seu inconformismo ou tentar rediscutir o mérito.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que apresentou os Embargos de Declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que, para ter sucesso com Embargos de Declaração, é preciso apontar um vício real na decisão (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), e não apenas discordar do resultado ou tentar reabrir a discussão sobre o mérito.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas sim a análise da decisão anterior e dos argumentos apresentados nos Embargos de Declaração.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após a análise de Embargos de Declaração, as possibilidades de recurso se tornam mais limitadas, dependendo da fase processual e da matéria envolvida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.