TST: Embargos de Declaração Negados por Inconformismo e Agravo de Instrumento Desfundamentado
📌 Em resumo
Nesta decisão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido de esclarecimento (embargos de declaração) porque a parte apenas demonstrou insatisfação, sem apontar erros reais na decisão anterior. Além disso, um recurso (agravo de instrumento) foi considerado sem fundamento, pois não contestou os motivos específicos pelos quais o recurso principal havia sido barrado. O TST reforçou que não pode reanalisar fatos e provas, conforme a Súmula 126.
⚖️ Tese Jurídica
Não merecem provimento embargos de declaração que apenas expressam inconformismo com a decisão embargada, sem demonstrar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo desfundamentado o agravo de instrumento que não impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, e inviável a revisão de fatos e provas pela Súmula 126 do TST
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
Os embargos de declaração foram desprovidos porque a parte não demonstrou a existência de vícios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) no acórdão, apenas manifestou inconformismo. A decisão reafirmou que a Súmula 126/TST impede a revisão de fatos e provas, e o agravo de instrumento foi considerado desfundamentado por não impugnar a decisão de admissibilidade do recurso de revista.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/LMM/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 126/TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é EMBARGANTE [NOME] e é EMBARGADA CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA . A parte opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios que entende configurados no acórdão às fls. 377/379, tudo em conformidade com as alegações às fls. 387/396, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Estando regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2 – MÉRITO A parte, em seus embargos declaratórios, alega que, “ considerando que a presente ação foi ajuizada em 28/04/2023, o prazo bienal previsto na legislação começou a contar a partir de 05/06/2020, data do arquivamento da primeira demanda ” (fl. 391). Diz que deve ser considerado que na Lei nº 14.010/2020 o legislador reconheceu que o dia 20/03/2020 deveria ser considerado “ como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19) ” (fl. 392). Aduz que “ há de ser considerado justo motivo que impediu a parte e o advogado de distribuírem as ações judiciais no período em questão, a partir de 20/03/2020 até 21/12/2021. ” (fl. 395). Ao exame. Consoante disposto nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. Consta do acórdão embargado que: (...) O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamante, aplicando, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST. A Reclamante, no seu agravo de instrumento, limitou-se a dizer, genericamente, que o seu recurso de revista preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, “a” e “c”, da CLT. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que a Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1016, III, do CPC /2015, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag- RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. (fls. 378/379). Restou claro no acórdão embargado que, denegado seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST, a parte, no agravo de instrumento, não investiu contra o referido óbice. Desse modo, o agravo de instrumento interposto pela parte foi reputado desfundamentado. Ora, estando desfundamentado o agravo de instrumento, mostrou-se inviável a análise da questão de fundo relativa ao prazo prescricional. Assinalo, por oportuno, que o prequestionamento consubstanciado na Súmula 297/TST diz respeito à tese jurídica debatida e não aos preceitos de lei e da Constituição Federal que a fundamentam. Nesse sentido, embargos de declaração opostos com o objetivo de tornar expressa a alusão a normas jurídicas específicas, além de procrastinatórios, estarão fadados ao não provimento. Aliás, essa é a orientação contida na OJ 118 da SBDI-1/TST, que firmou a jurisprudência no seguinte sentido: Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. A leitura das razões expostas nos embargos declaratórios revela o inconformismo da parte com a decisão proferida. Nada obstante, o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido ou ainda o entendimento de que a decisão implicou violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Embargos de declaração NÃO PROVIDOS . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração não demonstraram omissão, obscuridade, contradição ou erro material, apenas inconformismo.
- O agravo de instrumento estava desfundamentado por não impugnar os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista.
- A Súmula 126 do TST impede a revisão de fatos e provas, o que foi um óbice para o recurso de revista.
- A ausência de pressupostos recursais extrínsecos ou intrínsecos contamina o requisito da transcendência.
❌ Costuma ser rejeitado
- A parte alegou que a decisão anterior possuía vícios ao não considerar a suspensão do prazo prescricional devido à pandemia e a data de arquivamento de uma demanda anterior.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido de esclarecimento (embargos de declaração) e manteve a decisão que considerou um recurso (agravo de instrumento) sem fundamento.
Quem entrou no processo?
Uma parte, que pode ser um trabalhador ou uma empresa, entrou com os recursos contra uma decisão anterior.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'Não Provido', ou seja, negou os pedidos. Isso ocorreu porque os embargos de declaração não apontaram vícios reais na decisão, e o agravo de instrumento não contestou os fundamentos específicos da decisão anterior.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 126 do TST, que impede a revisão de fatos e provas, o artigo 897-A da CLT e o artigo 1022 do CPC/2015, que tratam dos embargos de declaração, e o artigo 1016, III, do CPC/2015, sobre a fundamentação do agravo de instrumento.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os recursos não atacaram os pontos corretos: os embargos de declaração não mostraram vícios e o agravo de instrumento não impugnou os fundamentos da decisão que barrou o recurso principal.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte que entrou com os embargos de declaração e o agravo de instrumento.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial apresentar recursos de forma muito específica, atacando os fundamentos da decisão anterior e demonstrando vícios reais, e não apenas o inconformismo, para ter chances de sucesso.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona que a Súmula 126 do TST impede a revisão de fatos e provas, indicando que a análise se limitou a questões processuais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em embargos de declaração, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso e da existência de questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os próximos passos e as chances de sucesso em qualquer recurso.
