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Não ProvidoTST·4ª Turma·

TST: Empregados da Petrobrás em regime administrativo não recebem horas de deslocamento

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que trabalhadores da Petrobrás que atuam em regime administrativo não têm direito a receber pelas horas de deslocamento até o trabalho. Essa decisão mudou um entendimento anterior sobre o tema. O pedido do trabalhador para rever a decisão foi negado, pois o tribunal entendeu que ele estava apenas tentando discutir novamente algo que já havia sido julgado.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devido o pagamento de horas in itinere a empregado da Petrobrás submetido a regime administrativo

Temas

Horas In ItinereRegime AdministrativoEmbargos de Declaração

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A Petrobrás não deve pagar horas in itinere a empregado em regime administrativo, conforme decisão que reformou entendimento anterior. Os embargos de declaração foram rejeitados por buscarem mera rediscussão do mérito já julgado, não havendo omissão a ser sanada.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR /GC / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

1. PETROBRÁS. HORAS IN ITINERE . EMPREGADO SUBMETIDO A REGIME ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO INDEVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.

I. Omissão inexistente. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.

II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- ED-Ag-RRAg - 10417-41.2013.5.05.0018 , em que é Embargante [NOME] e é Embargado(a) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS . O Reclamante opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no julgado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Sustenta o Embargante que “ O Eminente Relator, por meio de decisão monocrática localizada no Tipo 38, exarado dia 22/07/2024, negou seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada quanto aos temas “PRESCRIÇÃO”, “PERCENTUAL DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO”, “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA” e “MULTA DIÁRIA”, na forma do art. 932, III e IV, “a”, do CPC/2015; e (b) quanto ao tema “HORAS IN ITINERE”, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC/2015, deu provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, conheço do recurso de revista, por violação ao art. 3º da Lei 5811/72, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento referente às horas in itinere. Prejudicada análise do tema “DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE CONTINGENTE, DE FÉRIAS E DE PARTICIPAÇÃO NO LUCRO”, uma vez que tais diferenças eram decorrentes das horas in itinere” . E que, “ diante de tal julgamento, reclamada e reclamante ingressaram com recurso de AGRAVO ”, e, “ não obstante, a Egrégia Turma deixou de julgar o Agravo do reclamante, ora embargante, protocolado conforme Tipo 45, em 29/10/2024 ”. Alega, assim, que “ os presentes embargos de declaração são para que o r. relator julgue o Agravo interposto, sanando a omissão, dando provimento aos embargos de declaração com efeito modificativo, e examinando o agravo do reclamante e dando provimento, nos termos da fundamentação apresentada ”. Todavia, compulsando os autos, constata-se que este Relator recebeu como agravo interno, na forma da Súmula 421, II, desta Corte e do art. 1.021, § 1º, do CPC, os primeiros embargos de declaração opostos pela parte Reclamante constante do documento sequencial eletrônico nº 40, tendo concedido ao embargante o prazo de cinco dias para complementar as razões recursais, e que foram apresentadas pelo Reclamante conforme se vê da minuta constante do documento sequencial eletrônico nº 45. Esta Quarta Turma, então, ao julgar o agravo interno da parte Reclamante, negou provimento consignando os seguintes fundamentos: Na minuta de agravo, a parte Agravante argumenta que o recurso de revista da Reclamada não ostenta condições de processamento, razão pela qual requer o restabelecimento da decisão regional, no particular. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que os trabalhadores da indústria petroleira, mesmo os submetidos ao regime administrativo, não fazem jus ao recebimento de horas in itinere por força do disposto na Lei nº 5.811/1972. Citem-se, inclusive, recentes julgados desta Corte Superior sobre o tema, inclusive desta 4ª Turma: "DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO, AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) HORAS IN ITINERE . LEI N.º 5.811/72. EMPREGADO SUBMETIDO A REGIME ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.

2. A controvérsia cinge-se em definir se é cabível o deferimento de horas in itinere a empregados submetidos ao regime da Lei n.º 5.811/72.

3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o s empregados que prestam serviços nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo são regulados por legislação especial, notadamente, a Lei 5.811/1972, que assegura transporte gratuito para o local de trabalho, independentemente de ser de fácil acesso ou servido por transporte público regular, por força do artigo 3º, IV, daquela Lei, não se aplicando o art. 58, § 2º, da CLT e a Súmula nº 90 do C. TST, o que inviabiliza o pagamento das horas extras in itinere .

4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os empregados da indústria petroleira, independentemente de atuarem em turnos ininterruptos de revezamento, e ainda que submetidos a regime administrativo, não fazem jus ao recebimento de horas "in itinere" por força do disposto no art. 3º da Lei n.º 5.811/1972, o qual assegura o fornecimento de transporte gratuito até o local de trabalho a esses trabalhadores . Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-633-29.2017.5.20.0003, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/11/2024). "1. PETROBRAS. HORAS IN ITINERE . REGIME ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO INDEVIDO. ART. 3º, IV, DA LEI Nº 5.811/1972. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. ¿ PETROBRAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.

II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (RR-XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/11/2024). "I. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . PAGAMENTO INDEVIDO. EMPREGADO SUBMETIDO A REGIME ADMINISTRATIVO. LEI Nº 5.811/1972. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. Caso em que foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamada para afastar a condenação ao pagamento das horas in itinere . Com efeito, prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que não são devidas as horas in itinere ao empregado regido pela Lei nº 5.811/72, que trabalha em base de área petrolífera, ainda que em regime administrativo. Julgados desta Corte. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (...) " (Ag-ED-RR-288-13.2014.5.05.0221, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/09/2024). "AGRAVO. HORAS IN ITINERE . PAGAMENTO INDEVIDO. PETROLEIRO SUBMETIDO A REGIME ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE GRATUITO ASSEGURADO PELO ARTIGO 3º, IV, DA LEI Nº 5.811/72. MANUTENÇÃO DA

DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO PROVIMENTO.

1. Cinge-se a controvérsia em saber se os empregados submetidos ao regime especial de trabalho, de que trata a Lei nº 5.811/1972 e que prestam serviço em regime administrativo , fazem jus à integração das horas in itinere.

2. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior entende que não é possível a condenação em horas in itinere no caso dos empregados sujeitos à disciplina especial da Lei nº 5.811/1972, como é o caso dos substituídos, trabalhando em regime administrativo, uma vez que a referida legislação estabelece a obrigatoriedade de fornecimento de transporte aos seus empregados, sendo irrelevante o debate sobre a existência de transporte público regular ou da facilidade de acesso ao local de trabalho. Precedentes.

3. Na hipótese , o Tribunal Regional aplicou o teor da Súmula nº 53 do TRT5, entendendo devidas as horas in itinere aos trabalhadores petroquímicos , que trabalham em serviço administrativo. A referida decisão, como já observado naquela ora agravada, encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

4. Deve, pois, ser mantida a decisão monocrática que, constatando a existência de violação do artigo 3º, IV, da Lei nº 5.811/1972, deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento das horas in itinere . Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-RR-1627-02.2017.5.05.0221, [EMPRESA] , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 06/11/2024). Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. Como se observa do acórdão anteriormente transcrito, esta Turma analisou o agravo interno do ora Embargante e se pronunciou expressamente acerca da insurgência lá tratada, ao registrar que “ Como consignado na decisão ora agravada, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que os trabalhadores da indústria petroleira, mesmo os submetidos ao regime administrativo, não fazem jus ao recebimento de horas in itinere por força do disposto na Lei nº 5.811/1972. Citem-se, inclusive, recentes julgados desta Corte Superior sobre o tema, inclusive desta 4ª Turma ”. Logo, houve manifestação expressa acerca da matéria constante do agravo interno, o que afasta a alegação de omissão no julgamento. Ademais, não cabe a esta Turma examinar se a sua própria decisão está correta, nem os embargos declaratórios destinam-se a tal finalidade.

Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento . Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O pedido do trabalhador nos embargos de declaração buscava apenas rediscutir o mérito de uma decisão já proferida, o que não é permitido para esse tipo de recurso.
  • Prevalece o entendimento de que trabalhadores da indústria petroleira, mesmo em regime administrativo, não têm direito a horas in itinere por força da Lei nº 5.811/1972.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O trabalhador alegou omissão no julgado por não ter sido analisado seu agravo, mas o tribunal constatou que o agravo já havia sido julgado e negado provimento.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que empregados da Petrobrás em regime administrativo não têm direito ao pagamento de horas de deslocamento (horas in itinere).

Quem entrou no processo?

Um trabalhador da Petrobrás entrou com o processo, e a empresa era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o pedido do trabalhador para rever a decisão. O tribunal entendeu que o trabalhador estava tentando rediscutir o mérito de algo que já havia sido julgado, e não havia omissão a ser corrigida.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, que tratam dos embargos de declaração. Também foi mencionada a Lei nº 5.811/1972, que fundamenta a exclusão das horas in itinere para esses trabalhadores.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o pedido do trabalhador buscava apenas rediscutir o mérito de uma decisão já tomada, o que não é a finalidade dos embargos de declaração. Além disso, prevalece o entendimento de que a Lei nº 5.811/1972 afasta o direito às horas in itinere para esses empregados.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu, pois seu recurso foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para trabalhadores da Petrobrás em regime administrativo, o entendimento atual do TST é de que não há direito ao pagamento de horas de deslocamento, com base na Lei nº 5.811/1972.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona a análise de recursos anteriores e a fundamentação legal.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do tipo de processo e da existência de questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso específico e verificar as melhores opções e estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.