TST: Empresa estatal deve provar motivos para demitir empregado público, mesmo após concurso
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, se uma empresa estatal alega um motivo para demitir um funcionário público concursado, ela é obrigada a provar que esse motivo realmente existe. Se a empresa não conseguir comprovar, a demissão é considerada inválida. Essa regra se baseia na Teoria dos Motivos Determinantes e é diferente dos casos de demissão sem motivo, que são tratados por outra regra do Supremo Tribunal Federal.
⚖️ Tese Jurídica
Configura-se a invalidade da dispensa de empregado público de empresa estatal quando, tendo a empresa alegado motivação para o desligamento, não consegue comprovar a veracidade dos motivos, conforme a Teoria dos Motivos Determinantes
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
A decisão reitera que, mesmo para empregados públicos de empresas estatais, uma vez alegados motivos para a dispensa, a empresa deve comprová-los sob a Teoria dos Motivos Determinantes, não sendo aplicável o Tema 1022 do STF que trata de dispensa imotivada. Se a motivação alegada não for comprovada, a dispensa é inválida.
📜 Ementa Documento oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA MGS – MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISTINGUISHING . EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA . Como se observa, a decisão embargada registrou expressamente que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, “consignado que a reclamada apresentou os motivos para a extinção do vínculo, imperiosa a aplicação da teoria dos motivos determinantes, devendo ser demonstrada a ocorrência dos fatos alegados” e que se extrai “da moldura fática delineada pelo Regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária, que a reclamada não comprovou, de maneira efetiva, a ocorrência dos motivos que utilizou para justificar a dispensa da obreira”, incidindo nos óbices das Súmulas 333 e 126 do TST. Registre-se, ademais, que ficou consignado no acórdão embargado que “a controvérsia dos autos não se amolda à hipótese retratada no Tema 1022 de Repercussão Geral do STF, tendo em vista que o referido tema aborda a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público”, de modo que as questões trazidas relativamente ao Tema 1022 de Repercussão Geral acerca da necessidade ou não de motivação do ato demissional de empregado público são irrelevantes para o deslinde da controvérsia. Com efeito, uma vez apresentada a motivação do ato de dispensa do empregado público, incumbiria à reclamada o ônus de provar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes, o que, no caso dos autos, todavia, não ocorreu. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/aco/mrl EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA MGS – MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISTINGUISHING . EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA . Como se observa, a decisão embargada registrou expressamente que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, “consignado que a reclamada apresentou os motivos para a extinção do vínculo, imperiosa a aplicação da teoria dos motivos determinantes, devendo ser demonstrada a ocorrência dos fatos alegados” e que se extrai “da moldura fática delineada pelo Regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária, que a reclamada não comprovou, de maneira efetiva, a ocorrência dos motivos que utilizou para justificar a dispensa da obreira”, incidindo nos óbices das Súmulas 333 e 126 do TST. Registre-se, ademais, que ficou consignado no acórdão embargado que “a controvérsia dos autos não se amolda à hipótese retratada no Tema 1022 de Repercussão Geral do STF, tendo em vista que o referido tema aborda a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público”, de modo que as questões trazidas relativamente ao Tema 1022 de Repercussão Geral acerca da necessidade ou não de motivação do ato demissional de empregado público são irrelevantes para o deslinde da controvérsia. Com efeito, uma vez apresentada a motivação do ato de dispensa do empregado público, incumbiria à reclamada o ônus de provar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes, o que, no caso dos autos, todavia, não ocorreu. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é EMBARGANTE MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA e é EMBARGADO [NOME] . A reclamada opôs embargos declaratórios, alega a ocorrência de omissão no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso apreciado na decisão embargada e requer efeito modificativo do julgado embargado. Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, houve manifestação do embargado às fls. 526-530.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço. 2 – MÉRITO A embargante alega que, no caso concreto, não deve ser observada a teoria dos motivos determinantes. Aduz que “o decisum embargado não atentou para a modulação temporal do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1022 nem para a Orientação Jurisprudencial 247 da SDI-I do TST” (fl. 504). Ficou consignado na decisão embargada: [removido] Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.
3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.
4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.
2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].
7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.” Alega a parte agravante que “resta evidente que estão presentes as TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA e POLÍTICA, já que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em decisão de REPERCUSSÃO GERAL, reafirmou a vigência da Orientação Jurisprudencial 247, da SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, cuja violação autoriza o manejo do Recurso de Revista." (fl. 418). Ao exame. Trata-se de debate sobre a validade de dispensa de empregado público concursado, de empresa pública integrante da Administração indireta, cujos fatos objeto da motivação apresentada pela empregadora para o ato não foram comprovados. Esclareça-se que a presente controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. Logo, a controvérsia dos autos não se amolda à hipótese retratada no Tema 1022 de Repercussão Geral do STF, tendo em vista que o referido tema aborda a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. Nesse sentido, cito julgado da SDBI-1 desta Corte Superior em que realizado o distinguishing do Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral: RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. (...) DISPENSA IMOTIVADA. SANEPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA E IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. DISTINGUISHING. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Deve ser realizado o distinguinshing para o fim de afastar a matéria analisada dos efeitos da suspensão nacional determinada no Tema de Repercussão Geral nº 1022, que trata da possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público. A matéria foi prequestionada perante a c. Turma (Súmula 297, III, do c. TST), onde se verifica que a reclamada sustentou que a dispensa do autor decorre da impossibilidade de acumulação dos proventos de aposentadoria com a remuneração de empregado público, matéria já pacificada nesta c. Corte Superior em sentido contrário. Vinculada a reclamada aos motivos que determinaram a dispensa do reclamante, não é caso de análise da matéria à luz do Tema 1022 , sendo devida a reintegração e a condenação da empresa ao pagamento dos salários e vantagens do período do afastamento. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-963-12.2010.5.09.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/09/2021). Na mesma linha, cito recentes precedentes de Turmas, inclusive da Sexta Turma, envolvendo a mesma controvérsia em face da ora agravante (MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.): "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Esclareça-se que a presente controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. Logo, o caso dos autos não se amolda à hipótese retratada no Tema 1022 de Repercussão Geral do STF, tendo em vista que o referido tema aborda a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. Precedentes do TST envolvendo a mesma reclamada. No caso concreto, consignado que a reclamada apresentou os motivos para a extinção do vínculo, imperiosa a aplicação da teoria dos motivos determinantes, devendo ser demonstrada a ocorrência dos fatos alegados. Nesse contexto, extrai-se da moldura fática delineada pelo Regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária, que a reclamada não comprovou, de maneira efetiva, a ocorrência dos motivos que utilizou para justificar a dispensa do obreiro. Sendo assim, para se concluir de forma diversa, como pretende a parte agravante, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-10673-73.2019.5.03.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/09/2023. Negrito meu.). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. DISPENSA. EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO. VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - No caso concreto, não se discute "Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público" (RE 688.267/CE - Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF), uma vez que o caso dos autos diz respeito à dispensa motivada de empregada, notadamente quanto à aplicação da teoria dos motivos determinantes e aos seus efeitos. 2- A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 3 - Os trechos do acórdão regional transcritos nas razões do recurso de revista registram que: a) nos termos do artigo 41 da Constituição Federal com a redação dada pela EC n° 19/1998, a estabilidade passou a ser reconhecida somente aos servidores públicos nomeados para cargo efetivo, mais especificamente os servidores estatutários; b) os empregados públicos não são detentores de estabilidade, porém, à luz do entendimento firmado no RE 589.998, são podem ser dispensados mediante motivação; c) "[...] é incontroverso que a reclamante foi dispensada após a contratante, Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, tê-la colocado à disposição da reclamada, por meio do ofício de ID 738f17e. Afirmou a MGS, no comunicado de dispensa, que "a Coordenadoria de Admissão e Psicologia não possui vaga compatível com o cargo e salário de V.Sa., impossibilitando, portanto, a sua realocação em outra frente de trabalho" (ID f321819 - Pág. 1)." 4- A parte olvidou-se de transcrever trechos do acórdão em que TRT adotou fundamentos e premissas fáticas relevantes para resolver a controvérsia acerca da dispensa motivada, mediante os quais seregistram os elementos utilizados para concluir que é inválida a dispensa do reclamante em razão da inexistência dos motivos determinantes e declinados pela reclamada. Nesses trechos, o TRT registra que "[...] a reclamada não comprovou a existência dos fundamentos declinados como motivadores da dispensa da autora. Isso porque o simples fato de o contratante ter colocado a reclamante à disposição da ré não significa, necessariamente, que o posto de trabalho foi extinto, haja vista que se trata de empresa pública que presta serviços a diversos tomadores . Consigna, ainda, que era ônus da reclamada demonstrar que não havia vaga compatível com o cargo ocupado pela reclamante, ônus do qual não se desincumbiu. Por fim, a Corte Regional, no trecho não transcrito, concluiu que pela "teoria dos motivos determinantes", uma vez motivado o ato, fica a Administração Pública vinculada aos pressupostos de fato e de direito alegados, sob pena de invalidade. Assim, sendo o motivo juridicamente inexistente, como visto acima, é nula a dispensa da reclamante. 5- Ressalte-se que, ao deixar o recorrente de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto ao tema constante do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese do TRT e os dispositivos legais / constitucionais indigitados, as súmulas indicadas como contrariadas e os arestos tidos como divergentes, pelo que se constata que também foram desatendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 6 - Logo, correta a incidência ao caso do disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 7 - No caso concreto, não se aplica multa, pois os critérios de aplicação da Lei nº 13.015/2014, embora firmados na Sexta Turma, podiam mesmo ensejar alguma dúvida da parte, especialmente quanto ao confronto analítico (que, nem sempre tranquilo, afere-se caso a caso). 7 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10057-86.2015.5.03.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/09/2023. Negrito meu.). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SÚMULA 126/TST. DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em que pese a pendência do julgamento do RE 688.267/CE pelo Supremo Tribunal Federal, o caso não se insere na determinação de suspensão nacional proferida no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral. O e. TRT consignou que a reclamada apresentou os motivos para a extinção do vínculo, ficando adstrita a tal fundamentação, consoante preconiza a Teoria dos Motivos Determinantes. Nesse sentir, a controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. Delimitado no acórdão regional que a ré não logrou comprovar a veracidade dos motivos utilizados para fundamentar a dispensa, sob o fundamento de que " a documentação acostada a este feito não é suficiente para convalidar o ato de dispensa, pois não demonstra, de forma satisfatória que a reclamada buscou reposicioná-la em empresa diversa com a qual mantivesse contrato de prestação de serviços ", o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-11895-57.2016.5.03.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/05/2023. Negrito meu.). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A - INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ALEGADOS PARA A DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO.
1. De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada aos motivos indicados pelo agente público. Se os motivos enunciados forem materialmente inexistentes ou juridicamente inadequados, inválido será o ato.
2. O Tribunal Regional asseverou que a reclamada - empresa integrante da Administração Pública indireta do Estado de Minas Gerais - não se desincumbiu do ônus de provar os motivos alegados para a dispensa da reclamante, quais sejam, extinção do posto de trabalho e impossibilidade de recolocação profissional. Desse modo, não comprovada a existência dos motivos que justificariam a dispensa da empregada pública, sobreleva-se a nulidade do ato administrativo, o que enseja o retorno das partes ao statu quo ante com a reintegração da reclamante ao emprego.
3. Ressalte-se, por fim, que a controvérsia dos autos não se amolda à hipótese retratada no Tema 1022 de Repercussão Geral do STF, tendo em vista que o referido tema aborda a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. No caso dos autos, não há nenhuma dúvida de que a reclamada - uma empresa pública - motivou o ato de dispensa da reclamante - admitida por meio de concurso público. Logo, nos presentes autos encontra-se superada a discussão jurídica latente no Tema 1022 de Repercussão Geral do STF. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-11658-23.2016.5.03.0108, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/03/2023. Negrito meu.). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MGS. EMPREGADO PÚBLICO. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a" , do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10124-93.2020.5.03.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/02/2023. Negrito meu.). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DO ATO DA DISPENSA. DISTINGUISHING . AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes de julgamento que tratem do debate relativo à " dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público " - Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral.
2. No caso presente, entretanto, a Corte de origem expressamente assentou que " a dispensa ocorreu com a necessária motivação do ato, conforme carta apresentada ao autor, fundada no término do contrato com o cliente SESP, ao lado da inexistência de vaga compatível com as funções do reclamante para sua realocação ".
3. Com suporte no exame de fatos e provas, o TRT registrou que "não há nos autos prova de que outros empregados foram admitidos posteriormente à dispensa do reclamante, para suprir demanda de idênticas atividades, atribuições e na mesma localidade que eram desenvolvidas pelo autor ".
4. Nesse contexto, a par da ocorrência de distinguishing e da ausência de aderência estrita em relação ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, a argumentação do autor, no sentido de que a justificativa da dispensa [extinção de ponto de trabalho e falta de vaga] não procede, tendo em vista que " restou comprovado nos autos, que houve diversas contratações de novos funcionários para a mesma vaga do Agravante ", demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10091-74.2021.5.03.0077, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/05/2023. Negrito meu.). "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. RECLAMADA. EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO. 1 - Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da parte, em face do óbice da Súmula n° 422 do TST. 2 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir o fundamento da decisão monocrática agravada. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. RECLAMADA. EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DESCUMPRIMENTO DE REGULAMENTO INTERNO QUE PREVIA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A DISPENSA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - Registra-se, inicialmente, que, ao contrário do registrado pela reclamada, o caso dos autos não diz respeito à invalidade de dispensa de empregado público por falta de motivação, uma vez que o TRT foi categórico ao afirmar que, no caso concreto, a dispensa foi devidamente motivada. 2 - No mais, extrai-se dos trechos da decisão recorrida indicados pela parte que o TRT declarou a nulidade da dispensa do reclamante, determinando sua reintegração ao emprego com base em dois fundamentos: a) porque a reclamada não comprovou os motivos declarados para dispensar o reclamante (teoria dos motivos determinantes); b) porque a reclamada estava submetida à Resolução n° 40/2010 da SEPLAG editada pelo Estado de Minas Gerais, a qual proibia a dispensa dos empregados públicos sem o devido procedimento administrativo de forma a assegurar a ampla defesa e o contraditório, o que não foi observado no caso concreto, já que o reclamante foi dispensado sem a instauração de processo administrativo. 3 - Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte, no sentido de que foi comprovado nos autos o motivo declarado para a dispensa do reclamante e que o empregado não estaria submetido à Resolução n° 40/2010 da SEPLAG, mas, sim, à Resolução n° 23, a qual não exigiria processo administrativo para dispensa de empregados, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10491-68.2021.5.03.0019, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2023. Negrito meu.). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA. EMPREGADO PÚBLICO.
DECISÃO MOTIVADA QUE SE REVELOU INSUBSISTENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Destaca-se que o Tribunal Regional concluiu que a motivação apresentada pela reclamada para a dispensa da autora não subsiste, registrando que "carecem os autos de efetiva comprovação a respeito da suposta ausência de vaga para a atividade da autora ou real inviabilidade de recolocação em outro posto de trabalho" . Nesse contexto, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional (Súmula 126 do TST), conclui-se que a Corte a quo aplicou corretamente a Teoria dos Motivos Determinantes, sendo devida a reintegração da reclamante, já que a motivação que resultou em sua dispensa foi considerada inválida. Precedentes. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10266-66.2021.5.03.0110, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/11/2022. Negrito meu.). Pois bem, consignado que a reclamada apresentou os motivos para a extinção do vínculo, imperiosa a aplicação da teoria dos motivos determinantes, devendo ser demonstrada a ocorrência dos fatos alegados. Nesse contexto, conforme registrado pela Corte a quo , a ré não logrou comprovar a veracidade dos motivos utilizados para fundamentar a dispensa, pois "os documentos apresentados pela empresa não se mostram aptos a legitimar a dispensa da parte reclamante” (fl. 319). Sobre o tema, o Regional concluiu ainda: “Observe-se que o e-mail anexado aos autos, questionado a consulta de vagas (ID. 6a4789c), não serve para esse fim, já que encaminhado para um setor interno da própria empresa, em 05/09/2019, às 14h13min, e respondido no mesmo dia, às 14h41min, isto é, menos de 1 hora depois. Ora, não há como considerar que este simples e-mail seja capaz de corroborar a impossibilidade de realocação da parte reclamante em outro cargo, até mesmo porque a resposta foi expedida pela própria parte ré, em pouco tempo, e não veio acompanhada de documentos ou dados que atestassem de forma cabal a inexistência de vagas para realocação. Para tanto, deveria a parte reclamada ter consultado diversos setores e clientes, inclusive com a concessão de prazo, com vistas a verificar a existência ou não de vaga para o exercício do cargo ocupado pela pessoa reclamante. É de se notar, ainda, que a parte ré nem mesmo juntou aos autos a relação de trabalhadores que, à época, desempenhavam a mesma função da parte reclamante e os critérios objetivos que levaram à dispensa desta e não de outro empregado, o que seria imprescindível para evidenciar a impessoalidade do ato. Noutro giro, a parte reclamada argumentou, com o intuito de legitimar a dispensa, que não há vagas disponíveis para a realocação da parte autora, no entanto, não juntou qualquer comprovação aos autos da falta de vagas, apenas o comunicado de dispensa em que genericamente aponta a ausência de possibilidade de realocação. Dessa forma, não merece prosperar a justificativa de ausência de vagas posta pela parte reclamada, haja vista que a empresa não cuidou de anexar aos autos a relação dos empregados que desempenham a mesma função da parte reclamante e os possíveis locais de lotação dos empregados. Nessa linha de ideias, não há prova de que não existiam vagas para a função desempenhada pela parte reclamante, ônus que incumbia à parte reclamada por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora (artigos 818 da CLT e 373 do CPC) e, ainda, em razão do princípio da melhor aptidão para a prova.” (fl. 319) Logo, extrai-se da moldura fática delineada pelo Regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária, que a reclamada não comprovou, de maneira efetiva, a ocorrência dos motivos que utilizou para justificar a dispensa da obreira. Sendo assim, para se concluir de forma diversa, como pretende a parte agravante, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, conforme já ressaltado na decisão monocrática. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo.” À análise. Como se observa, a decisão embargada registrou expressamente que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, “consignado que a reclamada apresentou os motivos para a extinção do vínculo, imperiosa a aplicação da teoria dos motivos determinantes, devendo ser demonstrada a ocorrência dos fatos alegados” e que se extrai “da moldura fática delineada pelo Regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária, que a reclamada não comprovou, de maneira efetiva, a ocorrência dos motivos que utilizou para justificar a dispensa da obreira”, incidindo nos óbices das Súmulas 333 e 126 do TST. Registre-se, ademais, que ficou consignado no acórdão embargado que “a controvérsia dos autos não se amolda à hipótese retratada no Tema 1022 de Repercussão Geral do STF, tendo em vista que o referido tema aborda a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público”, de modo que as questões trazidas relativamente ao Tema 1022 de Repercussão Geral acerca da necessidade ou não de motivação do ato demissional de empregado público são irrelevantes para o deslinde da controvérsia. Com efeito, uma vez apresentada a motivação do ato de dispensa do empregado público, incumbiria à reclamada o ônus de provar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes, o que, no caso dos autos, todavia, não ocorreu. Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes julgados da SDI-1 do TST: RECURSO DE EMBARGOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INVALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING . VINCULAÇÃO DO EMPREGADOR AOS MOTIVOS POR ELE DEFINIDOS PARA A DISPENSA POR JUSTA CAUSA. Trata-se de Embargos opostos por empregado do Banco do Brasil, contra decisão da c. Turma que, de um lado, entendeu pela impossibilidade da dispensa por justa causa, em razão de não ter sido possibilitada a defesa ao empregado, mas por outro lado entendeu pelo conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 247 da c. SDI, em razão da possibilidade da dispensa imotivada, mesmo que afastado o motivo para dispensa por justa causa. Contudo, não haveria como conhecer do recurso de revista, eis que o debate dos autos não tem pertinência com a dispensa imotivada de empregado público a que se refere a OJ 247, quando dispõe: "a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade". O E. STF, ao decidir pelo dever jurídico de motivação, em ato formal, da demissão de seus empregados, também não trata acerca da dispensa por justa causa, o que afasta a incidência do Tema 1.022 ao caso em exame. Deve ser, portanto, reformada a decisão da c. Turma, eis que a matéria em exame se circunscreve à teoria dos motivos determinantes, não à incidência na Orientação Jurisprudencial 247, I, da c. SDI. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-2080-13.2011.5.07.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/10/2024). (...) DISPENSA IMOTIVADA. SANEPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA E IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. DISTINGUISHING . TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Deve ser realizado o distinguinshing para o fim de afastar a matéria analisada dos efeitos da suspensão nacional determinada no Tema de Repercussão Geral nº 1022 , que trata da possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público. A matéria foi prequestionada perante a c. Turma (Súmula 297, III, do c. TST), onde se verifica que a reclamada sustentou que a dispensa do autor decorre da impossibilidade de acumulação dos proventos de aposentadoria com a remuneração de empregado público, matéria já pacificada nesta c. Corte Superior em sentido contrário. Vinculada a reclamada aos motivos que determinaram a dispensa do reclamante, não é caso de análise da matéria à luz do Tema 1022, sendo devida a reintegração e a condenação da empresa ao pagamento dos salários e vantagens do período do afastamento . Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-963-12.2010.5.09.0089, SbDI-1 , Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/09/2021). Como se constata, inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais de cabimento está sujeita a penalidades nos termos da lei.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Uma vez que a empresa alegou motivos para a dispensa do empregado público, ela tinha o ônus de provar a validade desses motivos, conforme a Teoria dos Motivos Determinantes.
- A controvérsia dos autos não se amolda ao Tema 1022 de Repercussão Geral do STF, pois este trata de dispensa imotivada, enquanto o caso em questão envolve dispensa com motivação alegada.
- O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, e a revisão dos fatos e provas é inviável em sede extraordinária (Súmulas 126 e 333 do TST).
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que a Teoria dos Motivos Determinantes não deveria ser observada no caso concreto.
- A empresa argumentou que a decisão não atentou para a modulação temporal do Tema 1022 do STF nem para a Orientação Jurisprudencial 247 da SDI-I do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST reiterou que a dispensa de um empregado público de empresa estatal é inválida se a empresa alegou motivos para o desligamento e não conseguiu comprová-los.
Quem entrou no processo?
Uma empresa estatal entrou com recurso (embargos de declaração) contra uma decisão anterior que havia sido favorável ao trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a decisão anterior, desfavorável à empresa, porque a empresa não conseguiu provar os motivos que alegou para demitir o trabalhador, aplicando a Teoria dos Motivos Determinantes.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as Súmulas 126 e 333 do TST, que impedem a revisão de fatos e provas em instâncias superiores, e a Teoria dos Motivos Determinantes. Também foram mencionados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que tratam de embargos de declaração.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que, uma vez que a empresa alegou motivos para a demissão do empregado público, ela tinha a obrigação de prová-los, o que não ocorreu no caso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (embargos de declaração), e favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que se você é um empregado público de empresa estatal e foi demitido com um motivo alegado pela empresa, essa empresa precisa comprovar a veracidade desse motivo para que a demissão seja válida.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a empresa não comprovou 'de maneira efetiva, a ocorrência dos motivos que utilizou para justificar a dispensa'. Isso indica que as provas sobre a veracidade dos motivos alegados pela empresa seriam cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de embargos de declaração pelo TST, as possibilidades de recurso são mais limitadas, dependendo da natureza da decisão e de eventuais questões constitucionais pendentes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.
