TST: Empresa não pode alegar prescrição se não discutiu o tema em recurso anterior
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido de esclarecimento de uma empresa que alegava omissão sobre a prescrição de um direito. A Corte entendeu que a empresa não havia discutido a prescrição em um recurso anterior, e por isso não poderia fazê-lo agora. A decisão reforça a importância de apresentar todos os argumentos no momento certo do processo.
⚖️ Tese Jurídica
Não há omissão no julgado quando a matéria (prescrição) não foi suscitada em recurso anterior (Agravo Interno), operando-se a preclusão consumativa, e o julgamento se ateve aos pontos efetivamente impugnados, como o adicional de periculosidade e sua base de cálculo.
📖 Resumo técnico
Os Embargos de Declaração foram negados, pois a Corte entendeu que não houve omissão sobre a prescrição. A questão da prescrição não foi suscitada no Agravo Interno, operando-se a preclusão, e o julgamento do Agravo se restringiu aos pontos impugnados: adicional de periculosidade (ônus da prova e base de cálculo).
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (3ª Turma) GMABB/mf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. O acórdão recorrido examinou integralmente a matéria devolvida no Agravo Interno , qual seja, adicional de periculosidade – ônus da prova e base de cálculo, única questão especificamente impugnada pela parte agravante. Nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, o julgamento do Agravo Interno restringe-se à revisão dos fundamentos da decisão agravada nos pontos efetivamente impugnados , razão pela qual o órgão julgador não estava obrigado a se manifestar sobre tema que não foi objeto de insurgência recursal , como a prescrição.
2. A matéria relativa à prescrição não foi suscitada no Agravo Interno , nem mesmo de forma implícita. Assim, sobre tal tema operou-se a preclusão consumativa , sendo inviável sua rediscussão nesse momento processual. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - 20150-35.2022.5.04.0732 , em que é Embargante COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-T e é Embargado [RÉ] . Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado, em face de acórdão desta [EMPRESA] às fls. 1.457/1.460, que negou provimento ao agravo.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O acórdão anterior examinou apenas a matéria devolvida no Agravo Interno, que era o adicional de periculosidade.
- O órgão julgador não era obrigado a se manifestar sobre a prescrição, pois o tema não foi objeto de insurgência recursal no Agravo Interno.
- A matéria relativa à prescrição não foi suscitada no Agravo Interno, operando-se a preclusão consumativa.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que havia omissão no julgado anterior sobre a prescrição quinquenal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST negou o pedido de uma empresa para que o tribunal se manifestasse sobre a prescrição de um direito, pois a questão não foi levantada em um recurso anterior.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (a embargante) entrou com o pedido de esclarecimento contra a parte contrária (o embargado), que era o trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o pedido da empresa porque a questão da prescrição não havia sido discutida no recurso anterior, o que gerou a preclusão, impedindo nova discussão.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), que definem as situações em que os embargos de declaração são cabíveis, e o artigo 1.021, §1º, do CPC, que limita o julgamento de recursos aos pontos efetivamente questionados.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não havia levantado a questão da prescrição no recurso anterior, fazendo com que ela perdesse o direito de discutir o tema naquele momento processual.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que fez o pedido (a embargante), pois seus embargos de declaração foram negados.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial apresentar todos os argumentos e questões jurídicas relevantes em cada fase do processo, pois, se não forem levantados no momento certo, pode-se perder o direito de discuti-los depois.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a análise dos recursos anteriores e dos argumentos apresentados pelas partes foi fundamental para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão em Embargos de Declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da natureza da decisão.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades recursais.
