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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST: Empresa subsidiária pode ser cobrada por dívida trabalhista sem esgotar bens da principal

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, em casos de dívidas trabalhistas, a empresa que tem responsabilidade subsidiária pode ser cobrada diretamente se a empresa principal não pagar. Não é preciso esgotar a busca por bens da empresa principal ou de seus sócios antes de acionar a subsidiária. Essa regra só muda se a empresa principal indicar bens que realmente cubram toda a dívida.

⚖️ Tese Jurídica

É possível o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário após a constatação do inadimplemento do devedor principal, sem a necessidade de exaurir a execução contra o devedor principal e seus sócios, exceto se houver indicação de bens do devedor principal suficientes para a integral satisfação da execução

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaFase de ExecuçãoBenefício de OrdemRecursos Repetitivos

Dispositivos

Tema 133 da Tabela de Recursos Repetitivos

📖 Resumo técnico

A execução pode ser redirecionada ao devedor subsidiário independentemente do esgotamento da execução contra o devedor principal e seus sócios. A decisão ratifica que a mera inadimplência do devedor principal permite a execução do subsidiário, a menos que sejam indicados bens suficientes do principal.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/rb DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA OBJETO DE TESE FIXADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST EM RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. FASE DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA O [NOME] OU DE EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SEUS SÓCIOS. TEMA 133 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do no julgamento do Tema 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos fixou tese vinculante no sentido de que “ A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução ”.

2. No caso, o Tribunal Regional decidiu em perfeita consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Tribunal Pleno do TST, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE INTERCEMENT BRASIL S.A. e são AGRAVADOS [AUTOR] e ESFERA MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA . Trata-se de agravo de instrumento, em processo de execução , interposto pela parte executada contra decisão de admissibilidade do Tribunal a quo que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2. MÉRITO O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis : PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Não admito o recurso de revista no item. A decisão da Seção Especializada em Execução deste Tribunal, no sentido de ser desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal ou o direcionamento da execução contra seus sócios, como condição prévia para se executar o responsável subsidiário, está de acordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE.

DECISÃO HARMÔNICA À JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se nos autos a regularidade do direcionamento da execução à empresa condenada de forma subsidiária. In casu, o Regional, ao autorizar o direcionamento da execução contra o patrimônio da empresa condenada de forma subsidiária - porque infrutífera a busca de bens pela devedora principal -, adotou posicionamento em harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Registre-se, ademais, que, em tais casos, entende esta Corte Especializada que, para o referido redirecionamento, não há a necessidade de se executar primeiramente os sócios da empresa principal, razão pela qual não há falar- se na adoção prévia do procedimento da desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. Óbice da Súmula n.º 333 do TST. Decisão monocrática denegatória de seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista que se mantém. Agravo Interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-936- 13.2022.5.11.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/09/2024). E nas demais Turmas do TST:Ag-AIRR-276800-68.2001.5.02.0261, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-17004-94.2018.5.16.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/03/2024; Ag-AIRR-794-30.2013.5.02.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/08/2024; AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-781-18.2022.5.17.0013, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/08/2024; Ag-RRAg-619-02.2013.5.08.0106, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024; RRAg-177500-38.2007.5.08.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023. Assim, inviável o seguimento do recurso, nos termos da Súmula n. 333 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. A parte agravante sustenta que o recurso de revista reúne condições de admissibilidade e insiste na incorreção do acórdão regional. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que, “no caso dos autos, cabe o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, pois, face ao insucesso das diligências para encontrar bens da primeira executada. Ademais, saliente-se que a agravante não logrou indicar qualquer bem livre e desembaraçado hábil à satisfação integral da dívida trabalhista” . O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos fixou tese vinculante no sentido de que “ A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução ”. Veja-se a ementa do precedente: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO [NOME] E SEUS SÓCIOS. Cinge-se a controvérsia a definir se o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário depende do prévio exaurimento da execução em face da devedora principal e seus sócios. O Tribunal Regional concluiu ser desnecessário esgotar todos os meios de execução em face da devedora principal e seus sócios para redirecionar a execução ao devedor subsidiário. Registrou que houve tentativas de execução em face da devedora principal, com utilização de diversas ferramentas eletrônicas de execução, bem como que a executada subsidiária não indicou bens da devedora principal suficientes para a garantia da execução. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O redirecionamento da execução para o devedor subsidiário depende do prévio exaurimento dos meios de execução em face da devedora principal e seus sócios? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido por incidência da tese ora reafirmada e do disposto na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. (RR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, Tribunal Pleno, null, DEJT 22/05/2025). No caso, o Tribunal Regional decidiu em perfeita consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Tribunal Pleno do TST, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Por conseguinte, afasta-se a transcendência da matéria.

Ante o exposto, Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo indicação de bens suficientes.
  • A decisão do Tribunal Regional estava em perfeita consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 133.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A necessidade de desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal ou o direcionamento da execução contra seus sócios como condição prévia para executar o responsável subsidiário.
  • A alegação de violação dos incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que a execução pode ser direcionada ao devedor subsidiário assim que o devedor principal não pagar, sem precisar esgotar a busca de bens do principal ou de seus sócios, a menos que o principal indique bens suficientes para a satisfação integral da dívida.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (agravante) e um trabalhador e outra empresa (agravados).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao agravo de instrumento da empresa, mantendo a decisão anterior, porque o Tribunal Regional decidiu em consonância com a tese vinculante do TST sobre o Tema 133.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o entendimento vinculante do Tema 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, que trata da responsabilidade subsidiária. A Súmula n.º 333 do TST também foi mencionada como óbice ao recurso.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 133, que permite o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário após o inadimplemento do principal.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o agravo de instrumento (agravante) e favorável ao trabalhador e à outra empresa (agravados).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é um trabalhador com uma dívida trabalhista e a empresa principal não paga, a empresa subsidiária pode ser cobrada mais rapidamente, sem a necessidade de uma longa busca por bens da principal ou de seus sócios.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas a constatação do inadimplemento do devedor principal é o fator chave para o redirecionamento da execução.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em agravo de instrumento que nega provimento, as possibilidades de recurso são limitadas, especialmente quando a matéria já tem tese vinculante.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os próximos passos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.