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ProvidoTST·8ª Turma·

TST: Ente Público não é automaticamente responsável em terceirização; trabalhador deve provar negligência

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou culpa na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a falta de provas de fiscalização. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige a comprovação da culpa do poder público.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em terceirização se a condenação se baseia unicamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação pelo autor da efetiva culpa ou comportamento negligente do poder público

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 71, § 1º da Lei 8.666/93ADC 16/DFRE 760931/DFTema 246 do STFTema 1118 do STF

📖 Resumo técnico

A decisão reverteu condenação anterior, afirmando que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não é automática. É imprescindível que o trabalhador comprove a culpa ou conduta negligente do ente público na fiscalização do contrato, não bastando a mera ausência de prova de fiscalização para inverter o ônus probatório.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/ccs I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 21131-11.2018.5.04.0019 , em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e são Recorrido(s)S [AUTOR][RÉ] e PRISMASERV SOLUÇÕES EMPRESARIAIS [NOME] . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (fls. 577/585). O reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 590/603. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (fls.615).

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 577/585), sob os seguintes fundamentos: “Ressalto, inicialmente, que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de a qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada, reconheço a transcendência jurídica da questão. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE 760.931/DF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento, com ressalva de entendimento deste Relator. Nego provimento.” Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. O Regional decidiu: “As provas produzidas nos autos revelam que a fiscalização não era efetiva quanto à realidade do contrato prestado. O segundo reclamado não demonstrou ter fiscalizado corretamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, o que resta evidenciado pela anexação de documentos referentes a apenas alguns meses da contratualidade, limitados a agosto de 2018 (por exemplo, recibo de pagamento e depósito de salário de ID. 7b44890 - Pág. 16), não obstante o Município tenha anexado a contestação somente em 20.03.2019 e o contrato de trabalho tenha encerrado em 20.12.2018 (ID. a61d246). Resulta óbvia, no caso dos autos, a conclusão de que o dever de fiscalização imposto ao tomador dos serviços, a que se refere o item V da Súmula nº 331 do TST, não foi cumprido a contento. O Município reclamado agiu com culpa in vigilando, ao não exigir de forma efetiva da prestadora de serviços que cumprisse todas as obrigações cujos descumprimentos foram constatados no presente feito, o que acarreta sua responsabilização pelos créditos deferidos nesta ação. (...) Depreende-se, então, que se passa a exigir efetiva demonstração da culpa na fiscalização que é imposta pelo regime da Lei nº 8.666/93, sendo certo que, pela dicção do art. 71 do referido diploma, a regra é a de irresponsabilidade do ente público. A própria adoção de licitação e a escorreita aplicação dos preceitos da Lei nº 8.666/93 apontam pela irresponsabilidade do ente público, ao contrário do que vinha decidindo a majoritária jurisprudência trabalhista anteriormente à modificação daquele verbete jurisprudencial e ao julgamento da ADC nº 16 por parte do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, a mera existência de licitação não é suficiente para elidir a responsabilidade. Isso porque o recorrente estava obrigado a fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas, porquanto tal dever decorre da aplicação dos princípios a que a Administração Pública está adstrita, principalmente o princípio da legalidade, o que não foi cumprido. É dever do tomador de serviços identificar os empregados que lhe prestam serviços, vinculados a empresas prestadoras de serviços, e exigir, em relação a tais trabalhadores, que seja comprovado o cumprimento dos encargos trabalhistas. No presente caso, o Município não produziu prova efetiva de fiscalização em face da segunda reclamada. Em razão dessa fiscalização ineficiente, o recorrente acaba por, indiretamente, compactuar com o não pagamento dos direitos devidos à reclamante. A assunção do risco acarreta, de forma específica, a configuração da culpa exigida para a responsabilização do ente público.” No caso, o Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, porque decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa dos entendimentos firmados pelo STF. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Pelos motivos consignados no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, a consequência lógica é o seu provimento. Dou provimento para eximir o Município da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista do segundo reclamado, por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito , dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não é automática, exigindo a comprovação de culpa ou negligência do ente público.
  • A mera ausência de prova de fiscalização do contrato não é suficiente para responsabilizar o Poder Público, cabendo ao trabalhador comprovar a conduta culposa.
  • A decisão anterior que negou provimento ao agravo de instrumento deve ser retratada em face do julgamento do Tema 1.118 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A premissa de que a ausência de prova de fiscalização pelo ente público induz à sua responsabilização subsidiária.
  • A inversão do ônus da prova para responsabilizar a Administração Pública por encargos trabalhistas.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo essencial que o trabalhador comprove a culpa ou negligência do ente público.

Quem entrou no processo?

Um ente público (o Município de Porto Alegre) recorreu contra um trabalhador e uma empresa terceirizada.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do ente público, revertendo a condenação anterior. A decisão se baseou no entendimento do STF (Temas 246 e 1.118), que exige a comprovação da culpa do poder público, não bastando a inversão do ônus da prova.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e as teses jurídicas dos Temas 246 e 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a mera ausência de prova de fiscalização do contrato pelo ente público não é suficiente para gerar sua responsabilidade subsidiária, sendo indispensável que o trabalhador comprove a conduta negligente ou culposa do poder público.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público (o Município de Porto Alegre), que era o recorrente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores que buscam a responsabilização da Administração Pública em casos de terceirização precisarão apresentar provas concretas da negligência ou culpa do ente público na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a falta de fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica documentos, mas a decisão enfatiza a necessidade de o trabalhador comprovar a conduta culposa do ente público, o que implica a apresentação de provas de negligência na fiscalização.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recurso extraordinário ao STF em casos específicos de violação da Constituição Federal, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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