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ProvidoTST·1ª Turma·

TST: Ente público não responde automaticamente por dívidas trabalhistas de terceirizada; ônus da prova é do

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

O TST decidiu que um órgão público não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de uma empresa que ele contratou. Para que o órgão seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve falha na fiscalização do contrato por parte do poder público. Não basta apenas que a empresa não tenha pago as verbas, nem se pode presumir a culpa do órgão público.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços em caso de mero inadimplemento de verbas trabalhistas da empresa contratada, recaindo sobre o autor o ônus de comprovar a efetiva falha na fiscalização do contrato

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTomador de ServiçosEnte PúblicoÔnus da ProvaFiscalização Contratual

Dispositivos

art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93

📖 Resumo técnico

O STF fixou que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa contratada não gera responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços. A prova da falha na fiscalização do contrato pela Administração Pública é ônus do trabalhador, e não do ente público. Assim, a condenação baseada em presunção de culpa ou inversão do ônus da prova é indevida, conforme Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS /clr/rl RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE QUEIMADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO INDEVIDA.

1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos.

2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”.

3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.

4. No presente caso, o Tribunal Regional imputou à Administração o ônus de prova da correta fiscalização do contrato e, em seguida, afirmou que o fato de haver verbas inadimplidas demonstraria a negligência da Administração Pública.

5. Contudo, não cabe atribuir responsabilidade à Administração Pública em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou da ausência de prova de fiscalização eficaz, já que não é possível presumir a culpa ou imputar ao ente público o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria.

6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE QUEIMADOS , são [AUTOR] e INSTITUTO SOCIAL SE LIGA e é [RÉ] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O Município reclamado interpõe recurso de revista contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional. Assegurado o trânsito parcial do recurso de revista do Município pelo primeiro juízo de admissibilidade, proferido no âmbito do Tribunal Regional, apenas quanto ao tema relativo à distribuição do ônus da prova. Obstado o processamento quanto ao tema " responsabilidade subsidiária da administração pública tomadora de serviços ", a parte não interpôs agravo de instrumento. Com contrarrazões. Feito remetido ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO 1.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/1/2025; recurso apresentado em 10/2/2025 - pág. 370), regular a representação (Súmula nº 436, I, do TST) e isento o preparo. 2.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Eis os fundamentos da decisão: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (...) Segundo a prova produzida nos autos, a resposta é NEGATIVA. Com as defesas não veio nenhum documento que pudesse atestar efetiva e eficaz fiscalização dos contratos de trabalho no tocante ao adimplemento de verbas trabalhistas devidas aos empregados da 1ª Ré. Os elementos dos autos indicam a ausência de fiscalização eficaz e o comportamento culposo da Administração Pública pelo inadimplemento. Ressalte-se que a atividade de fiscalização não se resume à simples verificação de irregularidades, abrangendo, também, a aplicação de providências eficazes quando estas ocorrem, devendo o Administrador Público determinar o que for necessário à regularização das faltas ou dos defeitos observados, conforme art. 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Apesar das irregularidades constatadas nos termos da sentença, não há notícia nos autos de aplicação de qualquer penalidade à 1ª Ré, nem mesmo de rescisão contratual. Frise-se que não está em discussão (i) a constitucionalidade da lei que instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública (Lei nº 8.666/93) ou (ii) qualquer responsabilização objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da Constituição da Republica). A questão é atinente exclusivamente ao fato de que deve ocorrer a devida fiscalização pela empresa contratante (Administração Pública) sobre as suas contratadas, ainda que tenha ocorrido o processo licitatório. Evidencia-se a omissão da Administração Pública quanto às providências que poderiam funcionar como inibidoras ou ressarcitórias no que concerne ao inadimplemento aqui perpetrado. É indiscutível que a Administração Pública não vigiou o cumprimento do contrato dos trabalhadores terceirizados como deveria no que se refere aos adimplementos obrigacionais aos quais estava sujeita a prestadora em decorrência do negócio entabulado pelas partes que ora integram o polo passivo. Conclui-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária é devida em razão da falha na fiscalização. Ressalte-se que, em relação ao ônus da prova, a SBDI-I do TST decidiu que tal encargo é do tomador de serviços (TST - E: 624020175200009, Relator: Marcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 10/09/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 29/10/2020), o que este Regional também já consolidou (Súmula nº 41). (...) Nego provimento. E, por ocasião dos declaratórios opostos, o [EMPRESA] assim se manifestou: (...) Recai sobre a reclamada o ônus de provar que a trabalhadora não lhe prestou serviços. Não emerge, na espécie, a difícil "prova negativa": requer-se, apenas, a evidência formal de que a tomadora, inobstante a relação contratual admitida, não se beneficiou dos serviços do empregado da contratada. A tomadora pode até ser resguardada por algum fato que desminta o alegado na inicial ou lhe dê versão diversa, mas essa prova, processualmente, é sua. Com efeito, o embargante somente se desoneraria da responsabilidade subsidiária se provasse que não se beneficiou da força de trabalho da autora, na forma do artigo 818 da CLT c/c o art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu no caso vertente. (...) Isto posto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo segundo reclamado e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra. Em seu recurso de revista, a parte sustenta que o acórdão recorrido, ao manter a condenação subsidiária do Município, baseou-se na premissa equivocada de que o ente público teria que comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Argumenta que o Tribunal Regional “ presumiu a existência de conduta culposa do ente público, seja porque imputou ao Ente Público ônus processual ao qual nunca esteve obrigado em razão de norma jurídica, seja porque o MM. Juiz de piso nunca tornou controvertida a matéria da comprovação da fiscalização da execução do contrato, seja ainda em razão do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que exige a indicação precisa e circunstanciada de eventuais condutas culposas, fato que não se deu nos autos e não se verifica apontado no acórdão recorrido ”. Dentre outras alegações, indica violação do art. 71, § 1º, da Lei 8666/93. Vejamos. O Tribunal de origem compreendeu que o ente público deve responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende que a parte autora comprove negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. No presente caso, o Tribunal Regional imputou à Administração o ônus de prova da correta fiscalização do contrato e, em seguida, afirmou que o fato de haver verbas inadimplidas demonstraria a negligência da Administração Pública. Contudo, não cabe atribuir responsabilidade à Administração Pública em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou da ausência de prova de fiscalização eficaz, já que não é possível presumir a culpa ou imputar ao ente público o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. Assim, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido. II – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente pelos efeitos da condenação. Recurso de revista provido. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente pelos efeitos da condenação. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O ônus de provar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante público recai sobre o trabalhador, conforme o Tema 1.118 do STF.
  • Não é possível presumir a culpa da Administração Pública ou imputar a ela o encargo de comprovar a fiscalização eficaz, mesmo diante do mero inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa contratada.
  • A condenação do ente público baseada em presunção de culpa ou inversão do ônus da prova é indevida, violando o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A ausência de documentos que atestassem a fiscalização eficaz por parte da Administração Pública demonstrava sua negligência e justificava a responsabilidade subsidiária.
  • O mero inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa contratada é suficiente para demonstrar a culpa da Administração Pública na fiscalização.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa contratada, sendo necessário que o trabalhador prove a falha na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa contratada e um município (ente público) que tomou os serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do município, ou seja, decidiu a favor do ente público. Isso ocorreu porque o Tribunal Regional havia presumido a culpa do município e invertido o ônus da prova, o que contraria o entendimento do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e os entendimentos firmados nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o ônus de provar a falha na fiscalização do contrato pelo ente público recai sobre o trabalhador, e não se pode presumir a culpa do órgão público apenas pelo não pagamento das verbas pela empresa contratada.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao município (ente público) que recorreu.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas de que o órgão falhou em sua fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o Tribunal Regional não encontrou documentos que atestassem a fiscalização eficaz por parte da Administração Pública, mas o TST reverteu essa lógica, afirmando que o ônus de provar a falha é do trabalhador.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional, mas cada caso tem suas particularidades.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias processuais.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.