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ProvidoTST·8ª Turma·

TST: Entes Públicos não são automaticamente responsáveis por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser automaticamente responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que o órgão público pague, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou falha na fiscalização do contrato por parte do ente público. Não basta apenas alegar que o órgão não comprovou a fiscalização, nem inverter o ônus da prova. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em terceirização se a condenação for amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova ou na mera ausência de comprovação de fiscalização, sendo imprescindível que a parte autora demonstre a culpa do ente público

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoEnte PúblicoÔnus da ProvaFiscalização

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 331, V do TSTADC 16/DFRE 760931/DFTema 246 do Ementário de Repercussão GeralTema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral

📖 Resumo técnico

A Petrobras conseguiu afastar sua responsabilidade subsidiária como ente público em caso de terceirização. O TST reformou a decisão regional, pois a condenação de ente público não pode ser automática, exigindo comprovação pela parte autora da negligência na fiscalização, não bastando a mera ausência de prova de fiscalização por parte do tomador de serviços. A decisão está alinhada às teses dos Temas 246 e 1.118 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM /bbs/ I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento nas regras de distribuição do encargo probatório. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora da ação a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, ou seja, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 464-09.2021.5.20.0001 , em que é Recorrente(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorrido(s)S [RÉ] e TECLIGHT SELECOES LTDA - ME . A segunda reclamada ( PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ) interpõe agravo de instrumento contra a decisão regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS) 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com amparo no artigo 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 331, V e 333 do TST. A segunda reclamada impugna a decisão denegatória. Renova a insurgência quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Alega, inicialmente, que não há que se falar em responsabilidade subsidiária da Petrobras somente com fulcro no item IV da Súmula 331 do TST, uma vez que para imputar qualquer responsabilidade à Administração, é imprescindível adentrar no exame da culpa do administrador, demonstrando-se em que termos ele agiu em desconformidade com a norma jurídica. Destaca, em síntese, o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e no RE 760.931 (Tema nº 246) e afirma que o acórdão regional viola as referidas decisões vinculantes, uma vez que o ente público tomador não pode ser responsabilizado de forma automática. Alega, nesse sentido, que não cabe à recorrente produzir prova contra si mesma, tampouco, produzir prova de que fiscalizou o contrato, mas, sim, cabe ao reclamante. Ou seja, a tese prevalecente atualmente é a de que o ônus de comprovar a inexistência ou insuficiência de fiscalização apta a ensejar uma condenação subsidiária na forma da Súmula 331, IV, do TST é da parte autora nos termos dos artigos 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, ao contrário do que consta no acórdão recorrido. Renova a indicação de violação dos artigos 818, I, da CLT, 373, I, do CPC e 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/93, bem como contrariedade aos itens IV e V da Súmula 331 do TST. Transcreve arestos. Ao exame. Por verificar possível contrariedade aos precedentes qualificados firmados pelo STF, identifico que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a impulsionar o apelo, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 896-A da CLT. Registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Na fração de interesse, o Regional consignou: “O Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, que dispõe sobre a impossibilidade jurídica de transferência de responsabilidade à Administração Pública de encargos decorrentes do não cumprimento, pelo contratado, de obrigações trabalhistas, fiscais ou comerciais e vedou o automático reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas não inadimplidas pela prestadora de serviços, mas também reconheceu a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando evidenciada sua conduta culposa seja na escolha de empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ). Posteriormente a esse julgamento, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, através da Resolução nº 174, de 24/05/2011, revisou a Súmula 331 e deu nova redação ao item IV e inseriu os itens V e VI a seguir transcrita: (...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal no dia 30 de março de 2017 concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. O recurso da [EMPRESA] foi parcialmente provido, confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, consoante ementa abaixo transcrita: (...) Quanto ao ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais, recai sobre a administração pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho, e não sobre o empregado. Isto porque nos termos do princípio da aptidão da prova, consagrado no §1º, do art. 373 do Novo CPC, o ônus de produzir prova deve ser atribuído a quem tem os meios para fazê-lo, não se podendo exigir dos terceirizados a prova de fato negativo. Tal entendimento se encontra corroborado pela decisão prolatada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, no dia 12/12/2019, consoante se vê pela notícia constante no site do Colendo Tribunal Superior do Trabalho a seguir transcrita: (...) Reexaminando o arcabouço probatório existente nos autos, é possível constatar que a 2ª Reclamado não juntou documentos que, após a devida análise, poderiam afastar a sua responsabilização subsidiária, caso houvesse a fiscalização contratual empreendida ou até mesmo medidas legais que eventualmente tivesse utilizado para evitar a inadimplência juslaboral. Assim, quanto à verificação da prova documental encartada aos autos, vale dizer que nos documentos apresentados pela Demandada, é possível ver folhas de ponto e informações aleatórias de recolhimentos de FGTS e contribuições sociais das competências de alguns meses de 2020 e de 2021. Evidente, pois, a ausência do alegado extremo rigor na fiscalização dos seus contratos terceirizados. Ao contrário do que argumentou o Recorrente, não há nada nos autos que aponte aplicação de penalidades, tampouco multas. Nesse contexto, não há nos autos quaisquer elementos probantes que atestem a fiscalização efetiva por parte do 2º Reclamado, seja no curso do contrato de trabalho ou no momento das rescisões contratuais, demonstrando a ausência de cuidado com a supervisão do objeto do contrato de prestação de serviços. Nesse toar, em análise ao acervo probatório, verifica-se que não houve comprovação de acompanhamento fiscalizatório das obrigações juslaborais reconhecidas pelo Juízo sentenciante, bem como não foi utilizado todos os instrumentos legais que era disponível, como a retenção de valores referentes às faturas para eventuais dívidas rescisórias e multas relativas a todos os descumprimentos contratuais. Assim, considerando que foi evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, é imperioso a manutenção da sentença no reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo Reclamado. In casu , uma vez declarada a responsabilidade subsidiária deverá a 2ª Reclamada responder como empregadora principal fosse, levando-se em consideração o descumprimento das obrigações por parte da 1ª Reclamada, arcando com todos os débitos oriundos da relação de trabalho firmada, caso não seja quitada tal dívida. Assim, pelas razões alhures, mantém-se inalterada a decisão de primeiro grau nesse aspecto.” (g.n) O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No recente julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) É notório que, mesmo antes desse julgamento, o STF vinha reiteradamente cassando decisões da Justiça do Trabalho em que se atribuía a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão deste não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. A título de exemplo os seguintes julgados da Suprema Corte: Rcl 51483 / RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 16, em 28/01/2022; Rcl 48371 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe-034 em 22-02-2022). Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No presente caso , o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, ou seja, com base em culpa presumida, porque, com base na inversão do ônus da prova, consignou a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Demonstrada possível contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista. Dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, o exame do referido apelo. II – RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS) a) Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame de seus demais requisitos intrínsecos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SETF Pelas razões já consignadas no exame do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST é o seu provimento. Dou provimento para, reformando o acórdão regional, eximir a segunda reclamada (PETROBRAS) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada (PETROBRAS) para mandar processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da segunda reclamado por contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não pode ser automática, exigindo a comprovação da culpa do ente público.
  • A condenação não pode ser amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova ou na mera ausência de comprovação de fiscalização.
  • É imprescindível que a parte autora demonstre a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A premissa de que a responsabilidade subsidiária do ente público poderia ser mantida com fundamento nas regras de distribuição do encargo probatório.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo que o trabalhador comprove a culpa do ente público.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com a ação, e a empresa tomadora de serviços (um ente público) recorreu da decisão que a condenava subsidiariamente.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do ente público, reformando a decisão anterior. Decidiu que a condenação não pode ser baseada apenas na ausência de prova de fiscalização ou na inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação da culpa do ente público pelo trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as teses dos Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal, que tratam da responsabilidade da Administração Pública em terceirizações. A Súmula 331, V do TST também foi mencionada.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida ou automática; o trabalhador deve provar a negligência ou falha na fiscalização do contrato por parte do ente público.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público (Petrobras), que conseguiu afastar a responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização de um ente público precisarão apresentar provas concretas da negligência ou falha na fiscalização do contrato por parte desse ente, e não apenas alegar a falta de fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica documentos, mas enfatiza a necessidade de o trabalhador comprovar a conduta culposa do ente público, ou seja, apresentar provas de negligência na fiscalização.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recurso extraordinário ao STF em casos específicos de violação da Constituição Federal, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.