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ProvidoTST·8ª Turma·

TST: Entidades sem fins lucrativos pagam só metade do depósito recursal e garantem o recurso

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa sem fins lucrativos só precisa pagar metade do valor do depósito exigido para recorrer de uma decisão. Se essa metade for paga, o recurso não pode ser barrado por falta de preparo, garantindo que a empresa possa defender seus direitos na justiça. Essa medida visa facilitar o acesso dessas entidades à justiça.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o recolhimento de apenas metade do valor do depósito recursal por entidades sem fins lucrativos, conforme o art. 899, § 9º, da CLT, não configurando deserção quando cumprido esse requisito.

Temas

Depósito RecursalDeserçãoEntidade Sem Fins LucrativosPreparo Recursal

Dispositivos

📖 Resumo técnico

O TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamada, uma entidade sem fins lucrativos, para afastar a deserção. Decidiu-se que o recolhimento de metade do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, é suficiente para garantir o juízo, reformando a decisão regional.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/lmc/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REGULARIDADE DO PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA SEM FINS LUCRATIVOS. ART. 899, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A reclamada é uma entidade sem fins lucrativos. Não obstante, o Tribunal Regional entendeu o recolhimento de apenas metade do valor pertinente ao depósito recursal não é suficiente para demonstrar a garantia do juízo. Demonstrada possível violação do violação do § 9º do artigo 899 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REGULARIDADE DO PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA SEM FINS LUCRATIVOS. ART. 899, § 9º, DA CLT. Embora não haja qualquer controvérsia sobre o fato de a reclamada ser uma entidade sem fins lucrativos, o Tribunal Regional entendeu o recolhimento de apenas metade do valor pertinente ao depósito recursal não é suficiente para demonstrar a garantia do juízo. No caso, foi arbitrado à condenação o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, tendo a reclamada, quando da interposição do seu recurso ordinário, efetuado e comprovado tempestivamente o depósito de R$ 5.060,00 (cinco mil e sessenta reais), não há deserção a ser reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 12093-61.2016.5.15.0011 , em que é Agravante(s) e Recorrente(s) RIO DAS PEDRAS COUNTRY CLUB e é Agravado(s) e Recorrido(s) [RÉ] . A reclamada interpõe agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou parcial seguimento ao seu recurso de revista. A insurgência foi admitida quanto ao tema “ ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ”. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REGULARIDADE DO PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA SEM FINS LUCRATIVOS. ART. 899, § 9º, DA CLT A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Alega que não há que se falar em aplicabilidade do óbice da Súmula 126 do TST. Sustenta que “ o recorrente é comprovadamente um a entidade sem fins lucrativos, motivo pelo qual , usufrui das benesses previstas no artigo 899, § 9º, da CLT”. Atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no § 1º-A, do art. 896 da CLT. Consta do acórdão: “A reclamada, por sua vez, em que pese tenha recolhido as custas processuais (fl. 469), procedeu ao depósito de apenas metade do valor pertinente ao depósito recursal, invocando o benefício previsto no §9º, do art. 899, da CLT, por ser entidade sem fins lucrativos. Tendo à vista os fundamentos da decisão de fls. 513/514, na qual foi indeferido o benefício requerido e concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que efetuasse a complementação do depósito recursal, sob pena de não processamento do recurso interposto, e que referido prazo decorreu sem que houvesse a complementação, limitando-se a reclamada a renovar o pleito de concessão do benefício previsto no §9º, do art. 899, da CLT, não conheço do recurso ordinário da 1ª reclamada, por deserto”. Como se observa, embora não haja qualquer controvérsia sobre o fato de a reclamada ser uma entidade sem fins lucrativos, o Tribunal Regional entendeu o recolhimento de apenas metade do valor pertinente ao depósito recursal não é suficiente para demonstrar a garantia do juízo. O depósito recursal possui como finalidade a garantia do juízo. Logo, a importância a ser depositada deve corresponder ao valor total da condenação. Considerando, porém, a provisoriedade desse valor e a necessidade de assegurar às partes o amplo direito de defesa, houve por bem o legislador estabelecer um teto (artigos 899, § 6º, da CLT e 40, caput , da Lei nº 8.177/1991), o qual, por força do item VI da Instrução Normativa nº 3 do TST, é anualmente reajustado por ato do Presidente deste Tribunal Superior. Dessa forma, nos casos em que o valor da condenação é inferior ao limite fixado pelo TST, o depósito recursal deve corresponder àquela importância, ao passo que, em se tratando de condenação em valores superiores, é suficiente o depósito correspondente ao teto. Em vista disso, este Colegiado, majoritariamente, entende que a lei, ao referir-se ao "valor do depósito recursal", não alude diretamente à tabela do TST, mas ao valor da condenação, limitado àquele teto. Na linha deste entendimento, o § 9º do artigo 899 da CLT, ao prever que " O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. ", autoriza que se tome pela metade o parâmetro mais favorável à parte, seja o valor da condenação ou aquele correspondente ao teto. Conjugando-se, então, o referido preceito com o item I da Súmula 128 do TST, tem-se que incumbe à parte efetuar o depósito legal, limitado à metade do teto, a cada novo recurso, até que seja atingida metade do valor da condenação. No entender deste Relator, seria necessária a realização do depósito previsto no § 7º do artigo 899 da CLT, em valor equivalente à metade do limite previsto na tabela do TST, sob pena de deserção. Entretanto, na linha do quanto se expôs, este Colegiado, majoritariamente, entende de maneira diversa. No presente caso , foi arbitrado à condenação o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, tendo a reclamada, quando da interposição do seu recurso ordinário, efetuado e comprovado tempestivamente o depósito de R$ 5.060,00 (cinco mil e sessenta reais), não há deserção a ser reconhecida. Por todo o exposto, reconheço a transcendência da causa e dou provimento a o presente apelo por violação do § 9º do artigo 899 da CLT, com ressalva de entendimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA a) Conhecimento a.1) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REGULARIDADE DO PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA SEM FINS LUCRATIVOS. ART. 899, § 9º, DA CLT Pelos fundamentos já explicitados no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por violação do § 9º do artigo 899 da CLT. b) Mérito b.1) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REGULARIDADE DO PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA SEM FINS LUCRATIVOS. ART. 899, § 9º, DA CLT Consequência lógica do conhecimento do apelo por violação do § 9º do artigo 899 da CLT é o seu provimento para, afastando a deserção reconhecida na origem, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que proceda ao processamento e julgamento do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, I – dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada somente quanto ao tema “ CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REGULARIDADE DO PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA SEM FINS LUCRATIVOS”; II – conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema “CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REGULARIDADE DO PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA SEM FINS LUCRATIVOS”, por § 9º do artigo 899 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção reconhecida na origem, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que proceda ao processamento e julgamento do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito; III – julgar prejudicado o exame das demais questões devolvidas a exame no agravo de instrumento e no recurso de revista. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A empresa é uma entidade sem fins lucrativos, o que lhe confere o direito ao benefício legal.
  • O recolhimento de metade do valor do depósito recursal é suficiente para garantir o juízo, conforme o art. 899, § 9º, da CLT.
  • Não há deserção a ser reconhecida quando o requisito de recolhimento de metade do depósito é cumprido por entidade sem fins lucrativos.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O Tribunal Regional entendeu que o recolhimento de apenas metade do valor do depósito recursal não era suficiente para demonstrar a garantia do juízo.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que entidades sem fins lucrativos precisam recolher apenas metade do valor do depósito recursal para que seu recurso seja aceito, afastando a deserção.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (reclamada) e um trabalhador (reclamante).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa, entendendo que o recolhimento de metade do depósito recursal é suficiente, conforme o artigo 899, § 9º, da CLT.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 899, § 9º, da CLT, que permite o recolhimento de metade do depósito recursal por entidades sem fins lucrativos.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa é uma entidade sem fins lucrativos e, por isso, tem direito ao benefício previsto no artigo 899, § 9º, da CLT, de pagar apenas metade do depósito recursal.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa (reclamada), que teve seu recurso aceito.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que entidades sem fins lucrativos podem se beneficiar dessa regra para garantir o processamento de seus recursos na Justiça do Trabalho, pagando um valor menor de depósito recursal.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a comprovação do depósito de R$ 5.060,00 e o fato de a reclamada ser uma entidade sem fins lucrativos, que não foi contestado.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST em recurso de revista são as últimas instâncias para discutir a aplicação da lei federal, mas a possibilidade de outros recursos depende do caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.