TST: Erro Material Pode Ser Corrigido na Execução Sem Mudar a Decisão Principal
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é possível corrigir um erro simples, como a troca de uma palavra por outra, em um processo que já está na fase de execução. Essa correção é feita por meio de um recurso chamado embargos de declaração e não muda o resultado final da decisão, apenas ajusta um detalhe que estava errado no texto.
⚖️ Tese Jurídica
É cabível o acolhimento de embargos de declaração para correção de erro material em fase de execução, sem que tal provimento implique em efeito modificativo do julgado
📖 Resumo técnico
A decisão trata do acolhimento de embargos de declaração para corrigir um erro material em fase de execução, sem que essa correção altere o mérito ou o resultado prático do julgado. A medida visa sanar o vício processual sem modificar o entendimento da decisão anterior.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/rhs/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ERRO MATERIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. Diante da existência de erro material, conheço e acolho os embargos de declaração, apenas para corrigi-lo, sem efeito modificativo. Embargos de declaração conhecidos e providos, nos termos da fundamentação . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-AIRR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que são EMBARGANTES [RÉ] e LARI MISSIO & CIA LTDA e é EMBARGADO [RÉ] . Alegando omissão e contradição, as executadas, [NOME] E [EMPRESA] , opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Alegam as embargantes a existência de vício no acórdão prolatado por esta 5ª Turma. Asseveram que não houve análise do pedido de devolução de valores do deposito recursal realizado indevidamente quando da interposição do recurso de revista. Asseveram que a decisão embargada revelou-se contraditória, na medida em que atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A da CLT quanto aos temas impugnados no recurso de revista (cerceamento do direito de defesa, à coisa julgada e a prescrição). Insistem no processamento do recurso de revista, destacando estar configurado nos autos o cerceamento do direito de defesa. Acrescentam que a inclusão das horas extras intervalares suprimidas afronta a coisa julgada. Renovam a alegação da prescrição quinquenal da pretensão da parte reclamante. Pontuam a existência de erro material no acórdão embargado, destacando que não houve discussão sob o enfoque da desconsideração da personalidade jurídica. Ao exame. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula nº 297 do C. TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC). De início, importa destacar que inexiste omissão quanto ao pedido de devolução do depósito recursal realizado quando da interposição do recurso de revista, na medida em que a questão está afeta ao juízo da execução. Ademais, cumpre ressaltar que a premissa estabelecida na decisão embargada foi no sentido do desprovimento do agravo de instrumento destacando-se a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Na ocasião, destacou-se que não basta a mera transcrição de trecho insuficiente do acórdão recorrido, no que concerne ao alegado cerceamento do direito de defesa. Ressaltou-se, ainda, quanto aos tópicos “Coisa Julgada - Apuração das Horas Extras Intervalares – Reflexos” e “Limitação dos Cálculos – Prescrição Quinquenal” que a parte, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por outro lado, verifico o alegado erro material, consistente na indicação equivocada da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, com vista ao aperfeiçoamento do julgado, constatado o erro material, corrija-se o seguinte parágrafo da decisão. Onde se lê: “No caso, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente transcreveu trecho insuficiente do acórdão recorrido, que não revela todos os fatos e fundamentos que foram adotados pelo Regional como razão de decidir no que concerne à desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal.” Leia-se: “No caso, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente transcreveu trecho insuficiente do acórdão recorrido, que não revela todos os fatos e fundamentos que foram adotados pelo Regional como razão de decidir no que concerne ao alegado cerceamento do direito de defesa.” Assim, à vista do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar erro material, nos termos da fundamentação. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento apenas para corrigir o erro material, nos termos da fundamentação. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A existência de erro material no acórdão anterior, que citava um tema incorreto, justificava a correção.
❌ Costuma ser rejeitado
- Não houve omissão quanto ao pedido de devolução do depósito recursal, pois a questão é da execução.
- Não houve contradição na decisão anterior sobre os requisitos do recurso de revista, pois a parte não os observou.
- Os argumentos sobre cerceamento de defesa, coisa julgada e prescrição não foram aceitos por falta de observância dos requisitos do recurso de revista.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão permitiu a correção de um erro material (um engano no texto) em um processo que já estava na fase de execução, sem alterar o mérito ou o resultado prático do julgamento.
Quem entrou no processo?
As empresas executadas (devedoras) entraram com o recurso, e a parte contrária (o trabalhador, provavelmente) era a parte embargada.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal acolheu parcialmente o pedido das empresas para corrigir um erro material no texto da decisão anterior. Isso ocorreu porque foi constatado que um parágrafo mencionava um tema ("desconsideração da personalidade jurídica") que não era o correto, quando deveria ser outro ("cerceamento do direito de defesa").
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), que trata dos embargos de declaração para sanar vícios, e o Art. 896, § 1º-A da CLT, que estabelece requisitos para recursos de revista. A Súmula nº 297 do TST e o Art. 1.025 do CPC também foram mencionados sobre prequestionamento.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a existência de um erro material claro no acórdão anterior, onde um tema foi citado incorretamente no lugar de outro, necessitando de correção para aperfeiçoar o julgado.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi parcialmente favorável às empresas que pediram, pois o erro material que elas apontaram foi corrigido. No entanto, os outros pedidos delas foram rejeitados.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que erros de digitação ou de menção a temas incorretos em decisões judiciais podem ser corrigidos, mesmo em fases avançadas do processo, desde que essa correção não mude o resultado final do julgamento.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O próprio texto do acórdão anterior, que continha o erro material, foi o "documento" principal para a análise. Não foram mencionadas outras provas específicas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de embargos de declaração podem ser objeto de outros recursos, dependendo do teor e da fase processual, mas o texto não especifica sobre este caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as próximas etapas processuais.
