TST Esclarece Acúmulo de Funções: Omissão Sanada Sem Mudar o Resultado Final do Processo
📌 Em resumo
Um trabalhador entrou com um recurso alegando que o tribunal não analisou seu pedido de adicional por acúmulo de funções. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a omissão e esclareceu o ponto. No entanto, o TST confirmou que o pedido de acúmulo de funções não seria aceito, pois a situação se enquadrava como substituição, não acúmulo. Assim, a decisão final do processo não foi alterada, apenas complementada.
⚖️ Tese Jurídica
Configura omissão a ausência de análise de tese recursal relativa a acúmulo de funções, devendo ser sanada por embargos de declaração sem efeito modificativo quando o Tribunal Regional já havia consignado fundamentação que afasta a pretensão
📖 Resumo técnico
Os Embargos de Declaração foram providos para sanar omissão quanto ao pedido de acúmulo de funções, registrando que o agravo não prospera neste ponto. O TRT entendeu que a situação se enquadraria como substituição, não acúmulo, o que não implica mudança no mérito da decisão anterior.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE RECURSAL QUE DEIXOU DE SER ANALISADA. OMISSÃO CARACTERIZADA. Constatada omissão na apreciação do tópico “acúmulo de funções”, dá-se provimento aos embargos de declaração para deixar expresso que o agravo não prospera também neste tópico, na medida em que a matéria não foi decidida com fundamento na distribuição do ônus da prova ou mesmo na análise da prova produzida, tendo o Tribunal Regional consignado que as alegações do autor justificariam o pedido de diferenças salariais por substituição, mas não adicional por acúmulo de funções. Embargos declaratórios providos, sem efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-Ag-RRAg - 20585-08.2017.5.04.0304 , em que é Embargante [AUTOR] e é Embargado(a) RENUS - INDUSTRIA DE METAIS E PLÁSTICOS LTDA . Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão desta [EMPRESA] por meio do qual se negou provimento ao seu agravo.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo, o autor embarga de declaração alegando omissão quanto ao tópico “acúmulo de funções”, incluída a alegação de negativa de prestação jurisdicional quanto à matéria. Dou parcial provimento aos embargos. Quanto à negativa de prestação jurisdicional não há qualquer omissão, na medida em que ficou expresso que o recurso de revista não observou o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, na medida em que realizou transcrição incompleta do trecho dos embargos declaratórios em que pede o pronunciamento do Tribunal Regional. O agravo, entretanto, também se dirigiu ao mérito da pretensão de adicional por acúmulo de funções, o que não restou decidido no acórdão embargado. Assim, dou provimento aos embargos de declaração para suprir omissão na apreciação do tópico. E suprindo a omissão, nego provimento ao agravo, na medida em que a matéria não foi decidida com lastro no ônus da prova ou mesmo na avaliação da prova produzida. O Tribunal Regional registrou que os fatos apontados pelo recorrente justificariam salário substituição e não adicional por acúmulo de funções, não se verificando as violações legais apontadas pelo agravante. Dou provimento aos embargos declaratórios, porém, sem efeito modificativo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para deixar expresso que o agravo não prospera também quanto ao pedido de acúmulo de funções. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Houve omissão na apreciação do tópico 'acúmulo de funções' no acórdão anterior do TST.
- O agravo do trabalhador não prospera quanto ao pedido de acúmulo de funções, pois o Tribunal Regional já havia consignado que os fatos justificariam salário substituição e não adicional por acúmulo.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de negativa de prestação jurisdicional quanto à matéria não foi aceita, pois o recurso de revista não observou o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.
- O pedido de adicional por acúmulo de funções foi rejeitado, pois a situação se enquadra como substituição, não acúmulo.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST sanou uma omissão em um acórdão anterior, esclarecendo que o pedido de adicional por acúmulo de funções do trabalhador não seria provido, sem alterar o resultado final do processo.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com os embargos de declaração contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu parcialmente a favor do trabalhador ao reconhecer a omissão, mas manteve a decisão anterior de negar o pedido de acúmulo de funções. Isso porque o Tribunal Regional já havia entendido que a situação se tratava de substituição de função, e não de acúmulo.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
O acórdão mencionou o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, que trata de requisitos para recursos de revista, mas não foi o fundamento principal da decisão sobre a omissão sanada.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os fatos apresentados pelo trabalhador justificavam um pedido de salário por substituição de função, e não um adicional por acúmulo de funções, conforme já havia sido analisado pelo Tribunal Regional.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi parcialmente favorável ao trabalhador no sentido de que a omissão foi reconhecida e sanada, mas foi contrária ao seu pedido de adicional por acúmulo de funções, que foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial diferenciar acúmulo de funções de substituição, pois cada um tem requisitos e consequências legais distintas. A falta de análise de um ponto importante pode ser corrigida por embargos, mas nem sempre mudará o resultado final se a questão já foi fundamentada de outra forma.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas ou documentos específicos, mas menciona que a matéria não foi decidida com base no ônus da prova ou na avaliação da prova produzida, indicando que a interpretação dos fatos pelo Tribunal Regional foi determinante.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos excepcionais, como recursos extraordinários ao STF, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances da decisão e verificar as melhores estratégias ou se ainda há alguma medida cabível.
