TST esclarece decisão sobre responsabilidade da Administração Pública sem mudar o resultado final
📌 Em resumo
O TST analisou um pedido de esclarecimento sobre a responsabilidade de um órgão público em um contrato de serviços. A decisão original, que afastou a responsabilidade do órgão público, foi mantida. Os esclarecimentos serviram para complementar a fundamentação e preparar o caso para possíveis recursos futuros, sem mudar o resultado.
⚖️ Tese Jurídica
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública deve ser analisada em conformidade com o Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral do STF, sendo os Embargos de Declaração instrumento para prequestionamento sem efeito modificativo.
📖 Resumo técnico
A decisão embargada manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, alinhando-se ao Tema 1.118 do STF. Os Embargos de Declaração foram acolhidos para complementar a fundamentação e prequestionar matérias, sem alterar o resultado do julgamento. Acolheu-se, portanto, para fins de prequestionamento sem efeito modificativo.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/tcm/jbr/dzr/jfl EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DECISÃO EMBARGADA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM O TEMA N.º 1.118 DE REPERCURSSÃO GERAL DO STF. ANÁLISE DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NO AGRAVO INTERNO. Embargos de Declaração acolhidos apenas para completar a prestação jurisdicional, sem alteração do julgado. Mantém-se incólume o acórdão Embargado, com o acréscimo de fundamentos ao decisum, com o objetivo de atender ao requisito do prequestionamento. Embargos de Declaração conhecidos e providos, sem efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista n.º TST- EDCiv-Ag-RR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é EMBARGANTE [NOME] , são EMBARGADOS CAMARGO SEGURANCA PRIVADA LTDA. FALIDO e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
RELATÓRIO A parte opõe Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Esta Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno da embargante/reclamante mantendo, por fundamento parcialmente diverso, a decisão monocrática que afastou a reponsabilidade subsidiária do Ente Público. Eis a ementa do julgado: “ AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constata-se, in casu, que o Regional, embora tenha consignado a juntada de documentos pelo Poder Público, considerou-lhes insuficientes à demonstração da afetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, atribuindo o ônus da prova ao reclamado, imputando-lhe culpa in vigilando e, decorrente, responsabilidade subsidiária. A [EMPRESA], quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Conclui-se que, de fato, a atribuição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública, com base na inversão do ônus da prova, afrontou o art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993. Agravo conhecido e não provido. ” A Embargante afirma que o acórdão é omisso quanto à análise das preliminares suscitadas no Agravo Interno. Com razão. Cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Exegese dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Passa-se a suprir a omissão. No tocante à preliminar de ausência de transcendência a insurgência não prospera. A matéria discutida nos autos – responsabilidade subsidiária do Ente público tomador dos serviços – tem estrita aderência aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão do STF. Logo, patente a existência da transcendência política da causa (art. 896-A, § 1.º, II, da CLT). Rejeita-se a preliminar. Também não prospera a preliminar de nulidade da decisão monocrática por “ afronta ao princípio do devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa, excedendo os limites de competência hierárquica e de sua jurisdição para o julgamento recursal, (art. 5.º. LIV e LV da CF/88)”. Nos termos dos arts. 118, X, do RITST e 932 do CPC, é conferido ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos de sua competência. O exercício de tal atribuição apenas tem por escopo garantir a celeridade e otimização do trâmite processual, não ferindo, portanto, o direito de defesa das partes, a inafastabilidade da jurisdição ou mesmo os princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que, além de encontrar perfeita tipificação no ordenamento jurídico (CPC, art. 932), o exame pelo colegiado é plenamente conservado pela interposição de Agravo Interno, nos exatos termos dos arts. 265 e 266 do RITST e 1.021 do CPC/2015, o que foi feito pela parte. Inexiste violação do art. 5.º, LIV e LV, da CF/88. Rejeita-se a preliminar.
Em face do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhe provimento para sanar a omissão em relação à análise das preliminares suscitadas no Agravo Interno, sem imprimir-lhes efeito modificativo, mantendo-se incólume a decisão embargada, acrescidas as referidas considerações. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para sanar a omissão, sem imprimir-lhes efeito modificativo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os Embargos de Declaração são o instrumento adequado para suprir omissões e prequestionar matérias, sem alterar o julgado.
- Havia omissão no acórdão embargado quanto à análise das preliminares suscitadas no Agravo Interno, o que justificou o acolhimento dos embargos para suprir tal omissão.
- A decisão embargada estava em conformidade com o Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral do STF, que afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública se baseada apenas na inversão do ônus da prova.
- A atribuição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública, com base na inversão do ônus da prova, afronta o art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e o Tema 1.118 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A preliminar de ausência de transcendência da matéria suscitada pela Embargante foi rejeitada, pois o tema tem aderência aos Temas 246 e 1.118 do STF.
- A preliminar de nulidade da decisão monocrática por afronta ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, alegada pela Embargante, foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST acolheu os Embargos de Declaração para complementar a fundamentação e prequestionar matérias, sem alterar o resultado do julgamento que afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
Quem entrou no processo?
Uma parte (o trabalhador) opôs os Embargos de Declaração, e como embargados, havia uma empresa de segurança privada e um Estado.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu acolher os Embargos de Declaração, mas sem mudar o resultado final do processo. Isso ocorreu para que a decisão ficasse mais completa e para que certos pontos fossem formalmente registrados para futuras discussões em instâncias superiores, mantendo a decisão anterior que afastou a responsabilidade subsidiária do órgão público, em conformidade com o Tema 1.118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, que tratam dos Embargos de Declaração. Também foi mencionada a Lei n.º 8.666/1993 (art. 71, § 1.º) e o Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão anterior estava em conformidade com o Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação da negligência do órgão público para que ele seja responsabilizado subsidiariamente, e não apenas a inversão do ônus da prova.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público, pois manteve o afastamento de sua responsabilidade subsidiária. Para a parte que opôs os Embargos de Declaração (o trabalhador), a decisão não alterou o resultado desfavorável quanto à responsabilidade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar subsidiariamente um órgão público em contratos de terceirização, é essencial comprovar a negligência efetiva desse órgão na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a inversão do ônus da prova. A mera falta de fiscalização não é suficiente se não houver prova da negligência.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o Regional considerou insuficientes os documentos juntados pelo Poder Público para demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Portanto, a prova da efetiva fiscalização ou da negligência do órgão público é crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Sim, em geral, após a análise dos Embargos de Declaração, a parte pode ter a possibilidade de interpor outros recursos para instâncias superiores, dependendo do caso e das questões jurídicas envolvidas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a serem seguidos, especialmente em questões complexas como a responsabilidade subsidiária.
