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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST esclarece: Embargos de Declaração não servem para discordar da decisão

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os Embargos de Declaração não podem ser usados apenas para mostrar que a parte não gostou da decisão anterior. Esse tipo de recurso só serve para corrigir pontos específicos como omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Se a parte só quer rediscutir o mérito, o recurso não será aceito.

⚖️ Tese Jurídica

Não são devidos Embargos de Declaração quando a parte demonstra mero inconformismo com o julgado, sem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Temas

Embargos de DeclaraçãoOmissãoContradiçãoErro Material

Dispositivos

art. 897-A da CLTart. 1.022 do CPC/2015

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento aos Embargos de Declaração por não ter havido omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A parte embargante apenas demonstrou inconformismo com o mérito da decisão anterior, o que não justifica a medida processual.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/rsl/dzr/ls EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A

DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- EDCiv-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é EMBARGANTE ESTADO DO AMAPÁ , são EMBARGADOS [NOME] e VIGEX VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA LTDA. e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

RELATÓRIO A parte opõe Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma, com fundamento no art. 897-A da CLT.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Esta Primeira Turma conheceu e negou provimento ao Agravo Interno da parte reclamada, por não vislumbrar plausibilidade das teses recursais suscitadas no apelo. A reclamada alega que o acórdão ora embargado não se pronunciou quanto aos seguintes tópicos: “ a) O dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado pelo Ente Federado, amparado em julgados recentes do E. TST, evidenciando nas razões do Recurso de Revista o trecho da sentença e do Acórdão Regional que contrariam a jurisprudência do Pretório Excelso, expressamente transcrito; b) Não há falar-se em desrespeito ao artigo 896, §7.º da CLT uma vez que o ora agravante atendeu completamente aos requisitos estabelecidos pela legislação de regência; c) O Recurso de Revista interposto atende ao requisito da transcendência, ao demonstrar que a decisão recorrida possui relevância social, jurídica, econômica ou política . ”. Sem razão, no entanto. Cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Exegese dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Relembre-se o que foi dito, quando do julgamento do Agravo Interno: “ ESTADO DO AMAPÁ - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO - UDE - CAIXA ESCOLAR - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - NÃO OCORRÊNCIA [...]. Com relação ao mérito, a parte impugna a decisão, alegando a nulidade da contratação da parte autora pelo regime celetista sem submissão a concurso público, por óbice das disposições do art. 37, II, e § 2.º, da CF/88. Aponta contrariedade à Súmula n.º 363 do TST. Sem razão. Correta, portanto, a decisão regional na medida em que, por se tratar de contrato de trabalho de natureza privada, não há como ser reconhecida a sua nulidade por ausência de concurso público. Dessa forma, não há falar-se em violação do art. 37, II e § 2.º, da CF/88, tampouco em contrariedade à Súmula n.º 363 do TST. A propósito, os seguintes precedentes: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UDE). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. VALIDADE. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. HIPÓTESE EM QUE A

DECISÃO DO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser validade a contratação de empregado sem concurso público pela Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE , pessoa jurídica de direito privado, por se tratar de empresa privada que presta serviços ao Estado, logo não se amolda a exigência do item II do art. 37 da Constituição Federal. Precedentes. Incidência dos óbices processuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.’ (AIRR-13-10.2023.5.08.0207, 1.ª Turma , Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/3/2024.) ‘AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO OU CAIXA ESCOLAR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO AFIRMADA PELO TRT. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do Recurso de Revista da parte. Agravo conhecido e não provido.’ (Ag-RR-622-89.2020.5.08.0209, 1.ª Turma , Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 3/3/2023.) ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. ‘CAIXA ESCOLAR’. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA / TST N.º 363. No presente caso, a parte Agravante pretende a declaração de nulidade absoluta do contrato de trabalho do reclamante, sob o fundamento de que as UDE’s e Caixas Escolares contratam pessoas em regime celetista para a prestação de serviços diretamente ao Estado do Amapá, sem prévia aprovação em concurso público, o que afronta o art. 37, II e § 2.º, da CF. Entretanto, verifica-se do quadro fático-probatório delineado pelo TRT, de inviável reexame nesta esfera recursal, conforme a Súmula / TST n.º 126, que o contrato de trabalho, sob exame, foi firmado com pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública. Assim, não há falar-se em violação do artigo 37, II, § 2.º, da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula / TST n.º 363, visto que, não tendo ocorrido o reconhecimento do vínculo do Estado com o reclamante, não há como ser reconhecida a necessidade de submissão a concurso público. Precedentes. Agravo de instrumento a que se conhece e nega provimento.’ (AIRR-78-02.2023.5.08.0208, 2.ª Turma , Relatora: Ministra Liana Chaib, DEJT 12/4/2024.) ‘AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, fundada no entendimento de que não há como ser reconhecida a nulidade pretendida pelo Estado do Amapá, uma vez que, no caso concreto, não se discute a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, visto que se trata de contrato de trabalho válido, celebrado com pessoa jurídica de direito privado, conforme consignou o Regional. Registra-se que para que se chegar a conclusão fática pretendida pelo Estado, de que a contratação da reclamante ocorreu de forma irregular, seria necessário o revolvimento da valoração do conteúdo fático-probatório existente nos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte . Agravo desprovido.’ (Ag-AIRR-205-71.2022.5.08.0208, 3.ª Turma , Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/9/2023.) ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAPÁ -

ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 - VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - CAIXAS ESCOLARES - UNIDADES DESCENTRALIZADAS DE EDUCAÇÃO (UDE) - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA - ART. 896-A, § 1.º, IV, DA CLT 1. Trata-se de questão nova acerca de interpretação da legislação apontada, sobre a qual não há jurisprudência consolidada, tendo em vista a existência de divergência entre as Turmas desta Corte. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT.

2. Esta C. Turma reconhece a validade da contratação de empregados por Unidades Descentralizadas de Educação, ou Caixas Escolares, sem prévia realização de concurso público, para prestação de serviços de educação, por se tratar de contratos celebrados por pessoas jurídicas de direito privado, em que não se estabelece vínculo direto com a administração pública. Agravo de Instrumento desprovido.’ (AIRR-21-05.2023.5.08.0201, 4.ª Turma , Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/2/2024.) ‘AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do e. TRT está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é válido o contrato de trabalho estabelecido com Unidade Descentralizada de Educação, tendo em vista tratar-se de ajuste laboral celebrado com pessoa jurídica de direito privado, regido pelas normas da CLT. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Nesse contexto, incidem a Súmula n.º 333 do TST e o art. 896, § 7.º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do Recurso de Revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.’ (Ag-AIRR-760-97.2022.5.08.0205, 5.ª Turma , Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/4/2024.) ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO AMAPÁ. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE A RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA (CAIXA ESCOLAR). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Consta do acórdão que: ‘ não houve contratação de mão de obra por parte do Governo do Estado do Amapá, mas celebração de convênio administrativo entre os reclamados para realização de atividades de limpeza e conservação das escolas, o que atesta que a reclamante prestava serviços ao 2.º reclamado por meio do convênio firmado com a 1.ª reclamada, sendo inegável a negligência do contratante público na fiscalização da execução do contrato ‘. Por não se tratar de contratação de servidor público, sem prévia aprovação em concurso público, é inaplicável a Súmula 363 do TST à hipótese. Precedentes envolvendo a mesma controvérsia em face do Estado do Amapá. Incólume, ainda, pelo mesmo motivo, o artigo 37, II e §2.º, da Constituição Federal. Fixadas tais premissas, o exame prévio dos critérios de transcendência do Recurso de Revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido.’ (AIRR-40-93.2023.5.08.0206, 6.ª Turma , Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/4/2024.) ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. CONTRATO NULO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

1. Esta Corte Superior tem firme entendimento de ser válido o contrato de trabalho firmado pela Unidade Descentralizada de Educação, pessoa jurídica de direito privado, ainda que não precedido de concurso público, por se tratar o caso de terceirização de serviços efetivada entre o Estado do Amapá e a UDE, e não sobre contrato nulo. Precedentes.

2. No caso, o col. TRT manteve a sentença que declarou válido o contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação, em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.

3. A causa não oferece transcendência, conforme tem decidido esta c. 7.ª Turma. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.’ (AIRR-820-98.2021.5.08.0207, [EMPRESA]ª Turma , Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2023.) ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO AMAPÁ) - LEI N.º 13.467/2017 - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO (UDE). CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.

ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. SUMULA 333 DO TST E § 7.º DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em julgados envolvendo o Estado do Amapá, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que são válidos os contratos de trabalho firmados com ‘Caixas Escolares’ e ‘Unidades Descentralizadas de Execução da Educação’, empresas privadas que prestam serviços ao Estado do Amapá, pois não tratam de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, mas de contrato de trabalho celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Portanto, ainda que o trabalho tenha sido prestado em prol do contratante público, a declaração de validade da contratação não resultou em afronta ao inciso II do artigo 37 da Constituição da República ou em contrariedade à Súmula 363 do TST. Julgados. Incidência dos óbices contidos na Súmula 333 do TST e no § 7.º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.’ (AIRR-97-05.2023.5.08.0209, 8.ª Turma , Relator: Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 9/4/2024.) Portanto, inviável o processamento do apelo revisional, ante a incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Assim, reitere-se, estando a decisão Recorrida em harmonia com o entendimento pacificado no TST, conclui-se que a matéria não oferece transcendência. Registro que não ficou demonstrado o distinguishing ou o overruling , razão pela qual não há de se cogitar em transcendência jurídica. E, não se vislumbrando a necessidade de intervenção desta Corte Superior, já que cumprida sua função precípua de unificação da jurisprudência trabalhista, não há razão para se examinar a controvérsia no enfoque na transcendência econômica.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ” (Grifos originais). Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de esclarecimentos, o que se denota é, tão somente, o descontentamento da parte com as teses jurídicas adotadas no decisum. Isso porque o não provimento do apelo foi claramente esclarecido, tendo esta Turma julgadora, após detida análise das razões expostas no acórdão regional, concluído que “ Correta, portanto, a decisão regional na medida em que, por se tratar de contrato de trabalho de natureza privada, não há como ser reconhecida a sua nulidade por ausência de concurso público. Dessa forma, não há falar-se em violação do art. 37, II e § 2.º, da CF/88, tampouco em contrariedade à Súmula n.º 363 do TST. A propósito, os seguintes precedentes (...)”.

Ante o exposto, não padecendo a decisão da Turma do vício apontado, e, por conseguinte, por não configuradas as hipóteses ventiladas na legislação de regência, nego provimento aos Embargos de Declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os Embargos de Declaração só são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
  • O mero inconformismo da parte com a decisão desfavorável não justifica a interposição de Embargos de Declaração.
  • A contratação de empregado sem concurso público por Unidade Descentralizada de Execução da Educação (UDE), pessoa jurídica de direito privado, é válida, pois se trata de empresa privada que presta serviços ao Estado.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado pelo Ente Federado.
  • Não há falar-se em desrespeito ao artigo 896, §7.º da CLT.
  • O Recurso de Revista interposto atende ao requisito da transcendência.
  • Houve nulidade da contratação da parte autora pelo regime celetista sem submissão a concurso público.
  • Houve violação do art. 37, II e § 2.º, da CF/88, tampouco contrariedade à Súmula n.º 363 do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão negou um recurso chamado Embargos de Declaração, pois a parte que o apresentou estava apenas demonstrando que não concordava com o resultado anterior, e não apontando falhas específicas na decisão.

Quem entrou no processo?

O Estado entrou com o recurso, e o trabalhador e uma empresa de segurança eram as partes contrárias.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso porque os Embargos de Declaração só podem ser usados para corrigir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão, e não para rediscutir o mérito ou o inconformismo da parte.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, que definem as hipóteses para cabimento dos Embargos de Declaração. Também foram mencionados o artigo 37, II e § 2.º, da Constituição Federal e a Súmula n.º 363 do TST, mas para explicar que não foram violados no caso principal.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os Embargos de Declaração têm uma finalidade específica de corrigir falhas formais na decisão (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) e não podem ser utilizados para expressar mero inconformismo ou tentar reverter o mérito do que já foi decidido.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao Estado, que foi quem apresentou os Embargos de Declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que, se você não concorda com uma decisão judicial, os Embargos de Declaração não são o recurso adequado para simplesmente expressar seu inconformismo. Eles só devem ser usados se houver uma falha clara na decisão, como algo que não foi analisado ou uma contradição.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a decisão se baseou na análise dos argumentos jurídicos apresentados e na jurisprudência (decisões anteriores de outros casos semelhantes).

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão de Embargos de Declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas e dependem do estágio do processo e das regras específicas de cada tribunal. É fundamental consultar um advogado para entender as opções.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista. Ele poderá analisar seu caso específico, verificar se há fundamentos para outros recursos e orientar sobre os próximos passos legais.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.