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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST esclarece: Embargos de Declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um recurso chamado embargos de declaração. A parte que entrou com o recurso alegava que a decisão anterior tinha uma omissão, mas o TST entendeu que não havia nenhum erro legal. A corte explicou que esse tipo de recurso não serve para tentar mudar o resultado do julgamento, mas sim para corrigir falhas específicas na decisão.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão embargada apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte, não restando demonstrados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos legalmente

Temas

Dispositivos

TEMA 339 DO STFart. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPC

📖 Resumo técnico

Os embargos de declaração foram rejeitados, pois a parte não demonstrou a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. A fundamentação utilizada pela Turma foi considerada suficiente, não configurando negativa de prestação jurisdicional. Assim, a ausência de um dos vícios legais impede o provimento dos embargos.

📜 Ementa Documento oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DO STF. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos .

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/mf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 11350-66.2020.5.15.0090 , em que é Embargante [NOME] e é Embargado(a) JAD ZOGHEIB & CIA. LTDA. . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Sustenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado não apreciou a controvérsia no sentido de que seria inequívoca a possibilidade de controlar jornada de trabalho do serviço externo, ainda que seja por tacógrafos ou GPS, e de que a reclamada controlaria a jornada do reclamante, tanto que foi consignado na ficha de registro de empregados que a jornada de trabalho do reclamante era controlada. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 339. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , infere-se do acórdão embargado que a decisão agravada havia denegado seguimento ao recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral, da adoção de fundamentação clara e satisfatória, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da repercussão geral. Esclareceu-se, ainda, que a fundamentação exigida pela norma constitucional em referência (artigo 93, IX) não engloba o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, tampouco se insere na aludida exigência que os fundamentos adotados estejam corretos. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão , procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão embargada possui fundamentação clara e suficiente, não apresentando os vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
  • Os embargos de declaração são um recurso de natureza integrativo-retificadora, destinado a sanar vícios procedimentais, e não para rediscutir o mérito da decisão.
  • A exigência constitucional de fundamentação (art. 93, IX) não implica o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, bastando que a decisão seja motivada.
  • O simples fato de a decisão ser desfavorável à parte não configura motivo para a oposição de embargos de declaração.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da parte de que houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise da possibilidade de controle de jornada de trabalho externa.
  • O argumento de que a decisão embargada não apreciou a controvérsia sobre o controle de jornada do reclamante por tacógrafos ou GPS, e que isso constava na ficha de registro de empregados.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão anterior, pois não encontrou os vícios alegados pela parte.

Quem entrou no processo?

A parte que se sentiu prejudicada entrou com o recurso contra a empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento aos embargos de declaração porque a decisão anterior já estava bem fundamentada e não apresentava omissão, contradição ou obscuridade, que são os únicos motivos para esse tipo de recurso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Também foi mencionado o artigo 93, IX, da Constituição Federal sobre a necessidade de fundamentação das decisões e o Tema 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão anterior já possuía fundamentação clara e suficiente, não sendo necessário que o tribunal respondesse a cada ponto levantado pela parte, e que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à parte que apresentou os embargos de declaração, pois seu recurso foi rejeitado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que os embargos de declaração são um recurso específico para corrigir falhas formais na decisão (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), e não para tentar reverter um resultado desfavorável ou rediscutir o caso.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a parte alegou que a jornada de trabalho era controlada e que isso constava na ficha de registro de empregados. No entanto, a decisão dos embargos de declaração não se aprofundou na análise dessas provas, focando na ausência de vícios na decisão anterior.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da matéria discutida. É fundamental analisar cada caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as possibilidades de recurso e a melhor estratégia jurídica a ser adotada.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.