TST esclarece limites para Recurso de Revista em Processos Trabalhistas Sumaríssimos
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que impediu o prosseguimento de um recurso de uma empresa. Isso aconteceu porque, em um tipo de processo mais rápido (sumaríssimo), a empresa alegou que a decisão anterior violava princípios gerais da Constituição, o que não é suficiente para que o recurso seja aceito. O TST explicou que, nesses casos, a violação precisa ser direta e literal a um artigo específico da Constituição, e não a princípios que dependem de outras leis para serem aplicados.
⚖️ Tese Jurídica
Em procedimento sumaríssimo, não se configura violação literal e direta de dispositivo constitucional, para fins de admissibilidade de recurso de revista, a alegação de afronta a princípios constitucionais genéricos que demandam a análise prévia de legislação infraconstitucional
📖 O que diz a lei
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão n…
📖 Resumo técnico
A ementa nega provimento a agravo em agravo de instrumento, mantendo a decisão que não admitiu recurso de revista em procedimento sumaríssimo. Isso ocorreu porque a parte alegou violação a princípios constitucionais genéricos (legalidade, propriedade, devido processo legal, ampla defesa), o que não configura violação literal e direta de dispositivo constitucional para fins de admissibilidade recursal, conforme Súmula nº 442 do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/apz/ihj AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA INICIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. VIOLAÇÃO LITERAL E DIRETA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 442 DO TST.
1. Em procedimento sumaríssimo, o recurso de revista somente é admissível com base na ocorrência de violação literal e direta de dispositivo constitucional, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF (CLT, art. 896, § 9º). A violação direta significa dizer que a matéria em debate é disciplinada diretamente pela Constituição da República, não sendo preciso demonstrar previamente o desrespeito de norma infraconstitucional.
2. A discussão dos autos versa sobre a aplicação do art. 840, § 1°, da CLT e da multa do § 2º do artigo 1.026 do CPC. Os dispositivos constitucionais apontados pela Agravante dizem respeito a princípios constitucionais genéricos: legalidade (art. 5º, II), propriedade (art. 5º, XXII), devido processo legal (art. 5º, LIV) e ampla defesa (art. 5º, LV).
3. O caráter genérico dos princípios constitucionais insculpidos nos referidos dispositivos indicados pela parte não demonstra a violação direta e literal referida no art. 896, § 9, da CLT, em especial porque, como bem explicado na fundamentação do Tribunal Regional, a questão em exame aborda a aplicação de matéria de índole infraconstitucional, óbice da Súmula nº 442 do TST. Agravo de instrumento que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA e [AUTOR] . Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática (ID. ec63279), a qual manteve a negativa de seguimento do recurso de revista com fundamento no artigo 896, § 9º, da CLT e Súmula nº 442 do TST. Apresentadas razões de contrariedade (fls. 245-247). O Ministério Público do Trabalho não atuou no feito, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II – MÉRITO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, pela qual foi mantido o seguimento do recurso de revista da Reclamada pelos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. Apresentadas contrarrazões e contraminuta (fls. 208-212). O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
É o relatório.
Decido. O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (Id. e554256 ). Satisfeito o preparo (Id. b4bf28e, 5908c3f, abc9317 e 8e18a9f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento a reclamada sustenta que indicou as ofensas direitas e literais à norma constitucional. Sustenta quanto ao tema limitação dos pedidos da inicial o acórdão teria “ viola expressamente o princípio da legalidade e do devido processo legal, insertos no art. 5º, II e LIV, da CF/88, pois nega a aplicação do cominado EXPRESSO do art. 840, § 1º, da CLT” . Quanto ao tema multa por embargos protelatórios sustenta que “ a Agravante demonstrou violação direta e literal aos incisos II, XXII e LIV, do art. 5º, da CF , não cabendo qualquer entendimento de inexistência de afronta à norma constitucional, com consequente óbice no art. 896, §9º da CLT ”. Analiso. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 9º, da CLT e Súmula 442 do TST. Não obstante a argumentação apresentada, a agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. Não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados. Nesse contexto, o presente agravo revela-se inviável, em face da inadmissibilidade do recurso de revista, que não demonstra ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, conforme dispõe o art. 896, § 9º, da CLT. Registro que, em sede de recurso de revista em procedimento sumaríssimo, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art.896, § 9º, da CLT e Súmula 442 do TST. Assim, nego seguimento ao recurso nos itens: "VALOR DA CAUSA” e "MULTA POR ED PROTELATÓRIOS ". Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do art. 896-A, caput , da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, em se tratando de óbice de direito processual detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal, deve dar por prejudicado o exame da transcendência da causa, como é o caso destes autos. CONCLUSÃO Ante o exposto, amparado nos artigos 932, III, CPC e 118, inciso X, e 255, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, julgo prejudicada a análise da transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento. Quanto ao tema “limitação da condenação aos valores apontados na inicial” o acórdão regional fundamentou: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL O artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/17, não exige, propriamente, a liquidação do pedido, mas apenas, como expressado no dispositivo, a indicação do seu valor, que poderá ser meramente estimativo, já que a definição do quantum efetivamente devido, via de regra, só é possível com a liquidação da sentença. Com efeito, é mister que os aplicadores do Direito do Trabalho tenham a sensibilidade de considerar que, na maioria das vezes, não é possível delimitar a real expressão econômica do pedido quando do ajuizamento do feito, sendo certo, por outro lado, que exigir a contratação prévia de serviços contábeis para a delimitação dos valores implicaria em verdadeiro entrave ao princípio na inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, XXXV, da CF. Sendo assim, tenho que, em termos práticos, o valor indicado na inicial serve apenas para a determinação do valor da causa e, consequentemente, do procedimento adequado e, em caso de improcedência do pedido, do valor das custas. Nessa ordem, considero que a interpretação mais adequada aos princípios da simplicidade e informalidade que regem o processo do trabalho é a de que o artigo 840, § 1º, do CPC não exige a liquidação dos pedidos, mas a mera atribuição de valor estimativo, não sendo razoável, na mesma esteira, que os valores devidos ao reclamante sejam limitados aos valores estimativos indicados na inicial. Portanto, nego provimento. No julgamento dos Embargos Declaratórios o Tribunal manifestou-se: Os fundamentos apresentados pela embargante denotam puro inconformismo, ficando evidenciado que, a pretexto de ocorrência de omissão no acórdão embargado, o que ela pretende, na realidade, é revolver matéria já apreciada e questionar o acerto da decisão ora impugnada, o que é defeso pela via estreita dos embargos declaratórios. Ressalte-se que omissão significa falta, lacuna, supressão, esquecimento, preterição, o que não se verificou na hipótese sob comento, em que restaram claramente explicitados os motivos pelos quais foi mantida a decisão que reconheceu o direito do reclamante ao pagamento de horas extras, esclarecendo-se que, nos termos da Súmula nº 338, III, do Colendo TST, o ônus da prova quanto à jornada de trabalho passou a ser da reclamada. Além disso, também foram consignadas as razões pelas quais foi indeferido o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na inicial e, portanto, se houve, porventura, equivocada apreciação das questões apontadas, trata-se de error in judicando , insuscetível de revisão pela via eleita. Sendo assim, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração bem como, diante do seu evidente intuito protelatório, a aplicação da multa prevista no parágrafo 2º do artigo 1.026 do atual CPC.
PELO EXPOSTO, conheço dos embargos opostos pela reclamada, para, no mérito, rejeitá-los, condenando a embargante ao pagamento da multa prevista no parágrafo 2º do artigo 1.026 do atual CPC, conforme fundamentação supra. No agravo interno interposto, afirma-se que a decisão merece reforma sustentando que Isso porque houve a devida indicacão de violacões diretas e literais à norma constitucional, sendo certo que o entendimento mantido pelo E. Tribunal Regional acabar por contrariar a atual jurisprudência acerca do tema. Ora, se há norma que dispõe que os pedidos devem ser certos e lı́quidos como legalmente determinado, a condenacão deve limitar-se ao quantum informado, sob pena de desconsiderar o disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Analiso. No caso em análise o cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em procedimento sumaríssimo está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF a teor do disposto no artigo 896, § 9º, da CLT e Súmula nº 442 do TST. Nesse sentido, o recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal a dispositivo da Constituição da República. O Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (art. 840, § 1º, da CLT e parágrafo 2º do artigo 1.026 do CPC), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em procedimento, consoante disciplinam artigo 896, § 9º, da CLT e Súmula nº 442 do TST. A violação direta significa dizer que a matéria em debate é disciplinada diretamente pela Constituição da República, não sendo preciso demonstrar previamente o desrespeito de norma infraconstitucional. A discussão trazida nos autos versa sobre a aplicação do art. 840, § 1°, da CLT e da multa do § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ademais, o prequestionamento não se dá simplesmente pela alegação recursal das partes, mas pela adoção de tese explícita no acórdão regional. Ressalta-se ainda que o caráter genérico dos dispositivos constitucionais trazidos pela Agravante (CF/1988, art. 5º, aos incisos II, XXII, LIV e LV) não possibilita estabelecer a violação direta e literal à Constituição. Dessa forma, não se pode, portanto, dar seguimento do recurso de revista. É neste sentido a jurisprudência do STF: É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe recurso extraordinário quando a alegada ofensa à Constituição é reflexa ou indireta, porquanto, a prevalecer o entendimento contrário, toda a alegação de negativa de vigência de lei ou até de má-interpretação desta passa a ser ofensa a princípios constitucionais genéricos como o da reserva legal, o do devido processo legal ou o da ampla defesa, tornando-se, assim, o recurso extraordinário - ao contrário do que pretende a Constituição - meio de ataque à aplicação da legislação infraconstitucional. (STF, Ag-AI 146.611-2- RJ, Rel. Min. Moreira Alves - Ac. 1ª Turma) No caso, ausente a demonstração direta e literal referida no art. 896, § 9º, da CLT, em especial porque, como bem explicado na fundamentação do Tribunal Regional, a questão em exame aborda a aplicação de matéria de índole infraconstitucional, óbice da Súmula nº 442 do TST. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Em procedimento sumaríssimo, o recurso de revista somente é admissível com base na ocorrência de violação literal e direta de dispositivo constitucional, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF.
- A violação direta significa que a matéria em debate é disciplinada diretamente pela Constituição, não sendo preciso demonstrar previamente o desrespeito de norma infraconstitucional.
- O caráter genérico dos princípios constitucionais indicados pela parte não demonstra a violação direta e literal referida no art. 896, § 9º, da CLT, em especial porque a questão em exame aborda a aplicação de matéria de índole infraconstitucional, óbice da Súmula nº 442 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que a decisão violava os princípios da legalidade (art. 5º, II), propriedade (art. 5º, XXII), devido processo legal (art. 5º, LIV) e ampla defesa (art. 5º, LV).
- O argumento da empresa de que o acórdão violava expressamente o princípio da legalidade e do devido processo legal ao negar a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST manteve a negativa de um recurso de uma empresa, confirmando que ele não poderia ser analisado por não cumprir os requisitos de admissibilidade.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso, e a decisão foi contrária aos seus interesses.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso porque a empresa alegou violação a princípios constitucionais genéricos, o que não é aceito para esse tipo de recurso em processos sumaríssimos, conforme a Súmula nº 442 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 896, § 9º, da CLT, que trata da admissibilidade do recurso de revista em rito sumaríssimo, e a Súmula nº 442 do TST, que impede a análise de violação a princípios constitucionais genéricos. Também foram mencionados o art. 840, § 1°, da CLT e o art. 1.026, § 2º do CPC.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que, em processos sumaríssimos, a violação constitucional precisa ser literal e direta, e não pode depender da análise de leis infraconstitucionais, o que não ocorreu no caso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em processos trabalhistas mais rápidos (sumaríssimos), é muito difícil ter um recurso de revista aceito se a alegação for apenas de violação a princípios constitucionais gerais. É preciso apontar uma violação direta e clara a um artigo específico da Constituição.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se concentrou nos fundamentos jurídicos apresentados pela empresa no recurso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de requisitos muito específicos, como a existência de repercussão geral ou questões constitucionais de grande relevância para o STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.
