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ProvidoTST·3ª Turma·

TST esclarece regras para pagamento de honorários de quem tem Justiça Gratuita após decisão do STF

Processo nº · Rel. Alberto Bastos Balazeiro

📌 Em resumo

O TST decidiu que quem tem direito à justiça gratuita não precisa pagar honorários de advogado e custas processuais imediatamente. Essa obrigação fica suspensa por dois anos e só pode ser cobrada se for provado que a pessoa deixou de ser pobre, sem que a simples vitória em outro processo seja suficiente para isso. Após dois anos, a dívida é extinta.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais e custas processuais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos, somente podendo ser executados se comprovada a alteração da situação de insuficiência de recursos do devedor, não decorrente da mera obtenção de outros créditos judiciais

Temas

Honorários SucumbenciaisJustiça GratuitaBeneficiário da Justiça GratuitaInconstitucionalidade

Dispositivos

Lei 13.015/2014Lei 13.467/2017art. 791-A, § 4º da CLTart. 790-B da CLTADI 5.766/DFPrecedentes da SDI-1

📖 Resumo técnico

A ementa trata da inconstitucionalidade da compensação automática de honorários sucumbenciais e custas processuais do beneficiário da justiça gratuita. O STF, na ADI 5.766/DF, determinou que a mera obtenção de créditos não retira a condição de hipossuficiente. Assim, a obrigação de pagar fica sob condição suspensiva por dois anos, podendo ser executada apenas se o credor comprovar que a situação de insuficiência de recursos do devedor cessou, sem que tal comprovação se baseie unicamente na obtenção de outros créditos trabalhistas.

📜 Ementa Documento oficial

RECURSO DE REVISTA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo “ do art. 791-A, § 4º, e do trecho “ ainda que beneficiária da justiça gratuita” , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT.

2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor.

3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência.

4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1.

5. A Corte de origem decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/lm RECURSO DE REVISTA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo “ do art. 791-A, § 4º, e do trecho “ ainda que beneficiária da justiça gratuita” , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT.

2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor.

3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência.

4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1.

5. A Corte de origem decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - [nº do processo suprimido] , em que é RECORRENTE TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL , são RECORRIDOS [NOME] e [NOME] e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pela reclamada em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso. Foram oferecidas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Diante de possível desconformidade do acórdão regional com recente decisão do proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, reconheço a transcendência política da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: A reclamada, condenada em custas processuais, deixou de efetuar o respectivo pagamento. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, invocando estar em recuperação judicial e não possuir suficiência financeira para arcar com os ônus processuais, além da condição de miserabilidade econômica. Ajuizada a presente demanda na vigência da Lei 13.467/2017, incumbia à empresa comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, visto que o artigo 899, §10, da CLT, isenta as empresas em recuperação judicial do pagamento do depósito recursal: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) Parágrafo 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Compulsando os autos, em especial os documentos juntados com a contestação, verifico que a recorrente vem tendo prejuízos consideráveis, conforme se constata da análise dos balancetes de Id 2334ff5, Id 6b5a50d e Id 4580b94. Assim, ficou comprovada a alegada insuficiência financeira na ocasião da interposição do recurso, razão pela qual defiro os benefícios da gratuidade judicial à ré, nos termos do item II da Súmula 463 do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Com efeito, fica dispensada de realizar o recolhimento das custas processuais arbitradas na origem, impondo-se o conhecimento de seu recurso ordinário, por atendidos os pressupostos legais. ” Em sede de embargos de declaração, a reclamada questionou sobre a suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais, que foi rejeirado nos seguintes termos: A sentença concedeu à reclamada, em recuperação judicial, os benefícios da gratuidade judicial postulado em razões recursais, dispensado-a do recolhimento das custas processuais. Contudo, alega que a decisão "foi omissa no tocante à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais conforme requerido no recurso ordinário" . Em que pese a omissão apontada, esclareço à embargante que não se aplica o resultado do julgamento da ADI 5766, pelo STF, ao empregador, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Ora, os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte reclamada objetivam, primordialmente, isentá-la das custas processuais e possibilitar o acesso ao duplo grau de jurisdição, mas não devem inviabilizar o recebimento, pela parte autora que logrou êxito na ação, possivelmente em decorrência do descumprimento de obrigação trabalhista, dos honorários sucumbenciais devidos ao seu patrono. Nesse sentido, há precedente desta Câmara: processos n. [nº do processo suprimido], [nº do processo suprimido] (relatoria do Desembargador Marcelo Garcia Nunes); [nº do processo suprimido], [nº do processo suprimido] (relatoria do Juiz Alexandre Vieira dos Anjos); [nº do processo suprimido], [nº do processo suprimido] (relatoria da Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa). Nego provimento. Nas razões do recurso de revista, a reclamada busca reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional no tocante ao tema “honorários sucumbenciais”. Alega que “o Tribunal Regional do Trabalho a quo proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que concluiu ser devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela Recorrrente, beneficiária da justiça gratuita, sem suspensão de sua exigibilidade.” (fl. 626). Aponta violação dos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 790, §4º e 791-A, §4º da CLT. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, em 20 de outubro de 2021, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, mediante os seguintes fundamentos: Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.

2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.

3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) Na ocasião, prevaleceram os termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, que declarou a inconstitucionalidade de trechos dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4º, da CLT, além da integralidade do parágrafo 4º do art. 790-B. Observe-se: “(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B ; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A”. Com efeito, o cerne da discussão reside na constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário de justiça gratuita com créditos obtidos em juízo, no mesmo ou em outro processo. Didaticamente, julgados inconstitucionais os excertos indicados, os dispositivos de lei permanecem gramaticalmente inteligíveis e passam a vigorar com a seguinte redação, em termos objetivos, já introduzidas elipses: Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (...). § 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, (...), a União responderá pelo encargo. (...) Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, a inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Em termos práticos, o Supremo Tribunal Federal igualou a disciplina de execução de obrigações decorrentes da sucumbência no processo do trabalho ao processo comum, com a singular diferença de que, neste, a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações perdura por cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC), e não por dois. Nesse sentido, inclusive, já há julgados da SDI-1 do TST: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA.

ACÓRDÃO TURMÁRIO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. No caso, discute-se acerca da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda.

3. O acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, daí decorrendo a inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-Ag-RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023). "RECURSO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. PROVIMENTO. O A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional pelo STF na análise da ADI 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, é de ser reformada a v. decisão turmária para declarar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no caput do art. 791-A c/c §4º da CLT ao empregado, beneficiário da justiça gratuita, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação e em adequação à decisão proferida na ADI-5766, afasta-se da condenação em honorários advocatícios eventual compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Embargos conhecidos e parcialmente providos" (E-RR-761-93.2018.5.17.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 31/03/2023). Note-se, no pertinente aos honorários periciais, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. Na presente hipótese, a Corte de origem, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

2. MÉRITO No mérito, conhecido o recurso de revista, por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, fixar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamada ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário; ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, fixar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamada ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A presunção legal de que a obtenção de créditos em juízo, por si só, exclui a condição de hipossuficiente do devedor é inconstitucional.
  • A cobrança de honorários sucumbenciais e custas do beneficiário da justiça gratuita fica sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos.
  • A execução dessas obrigações só é possível se o credor demonstrar a alteração da situação de insuficiência de recursos do devedor, sem que isso se baseie na mera obtenção de outros créditos.
  • Após dois anos sem comprovação de melhora financeira, a obrigação do beneficiário da justiça gratuita se extingue.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A presunção de que a obtenção de créditos em juízo, por si só, retira a condição de hipossuficiente do beneficiário da justiça gratuita.
  • A compensação automática de honorários sucumbenciais e custas processuais do beneficiário da justiça gratuita.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST, seguindo o STF, estabeleceu que a cobrança de honorários e custas de quem tem justiça gratuita fica suspensa por dois anos, e não pode ser executada apenas porque a pessoa ganhou outro processo.

Quem entrou no processo?

Uma empresa recorreu de uma decisão anterior que não aplicava corretamente as regras sobre honorários e custas para o trabalhador beneficiário da justiça gratuita.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa, pois a decisão anterior estava em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a justiça gratuita e a cobrança de honorários.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 791-A, § 4º, e 790-B da CLT, que tratam dos honorários sucumbenciais e custas, e a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766/DF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a simples obtenção de créditos em um processo não é suficiente para retirar o benefício da justiça gratuita e obrigar a pessoa a pagar honorários e custas, conforme já decidido pelo STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa que recorreu, pois o TST reformou a decisão anterior que não aplicava corretamente a suspensão da exigibilidade dos honorários do trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é beneficiário da justiça gratuita, a cobrança de honorários e custas fica suspensa por dois anos, e só poderá ser feita se for comprovado que sua situação financeira melhorou, não bastando apenas ter ganhado outro processo.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas específicas para este caso, mas para comprovar a alteração da situação financeira, seriam importantes documentos que demonstrem a melhora da condição econômica do devedor.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da natureza específica da decisão e de questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.