TST explica: Por que alguns Recursos Extraordinários não chegam ao STF por falta de repercussão geral
📌 Em resumo
Um recurso que tentava chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF) foi barrado no Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão explicou que o caso não tinha a chamada 'repercussão geral', que é um requisito para que o STF analise certas questões. Isso aconteceu porque a discussão envolvia apenas regras de como os recursos devem ser aceitos ou princípios constitucionais que dependiam de leis comuns para serem analisados.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a repercussão geral para Recurso Extraordinário quando a matéria se refere a pressupostos de admissibilidade recursal ou princípios constitucionais cuja análise dependa de prévio exame de normas infraconstitucionais
📖 Resumo técnico
Manteve-se a decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário por ausência de repercussão geral, aplicando os Temas 181 e 660 do STF. Isso ocorre quando a controvérsia se restringe a pressupostos de admissibilidade recursal ou envolve princípios constitucionais que demandam análise infraconstitucional. Advogados devem estar cientes de que tais matérias não viabilizam o RE.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COISA JULGADA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-RE-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE OMEGA X SOLUCOES EM LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA e é AGRAVADO [NOME] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COISA JULGADA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual . A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral .
É o relatório. A decisão recorrida concluiu, in verbis: Poder JudiciárioJustiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rdg/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COISA JULGADA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, em que é AGRAVANTE OMEGA X SOLUCOES EM LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA e é AGRAVADO [NOME]. A reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 472/477) contra a decisão de fls. 465/466, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 438/460). Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 481/484 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 485/488. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 114) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 26/10/2023 e interposição do apelo em 7/11/2023), sendo inexigível a complementação do preparo. 2 – MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão mediante a qual se nega ou autoriza seguimento ao recurso de revista, proferida no exercício do primeiro juízo de admissibilidade, não vincula este Juízo ad quem. Desse modo, inexistindo prejuízo à parte, passa-se à análise da viabilidade do destrancamento do referido apelo, superando-se as alegações de usurpação de competência. COISA JULGADA A reclamada impugna a decisão denegatória e reitera as alegações formuladas no referido apelo. Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a reclamada não atendeu regularmente às referidas disposições, pois transcreveu, no início das razões recursais (fls. 448/457), trechos do tema impugnado, sem realizar, no tópico próprio, o necessário cotejo analítico. A propósito, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1 º- A, I E III, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista não supre a exigência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois desvinculada do tópico impugnado no apelo, o que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos contidos na decisão recorrida. Agravo não provido’. (Ag-AIRR-319-03.2018.5.05.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/12/2022). “RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT.TRANSCRIÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA.AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). Após analisar as razões do apelo, constata-se que a Parte não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar adequadamente o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.A transcrição dos trechos do acórdão noinício das razõesrecursais, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a referida exigência legal, porquanto impede o devido confronto analítico entre as razões do pedido de reforma e os fundamentos da decisão recorrida na forma do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT.Recurso de revista não conhecido. (ARR-10658-71.2014.5.01.0024,2ª Turma,Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 14.6.2019, sem grifos no original) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO.TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO
ACÓRDÃO REGIONAL NOINÍCIO DAS RAZÕESDO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1ª-A, I E III, DA CLT.DESCUMPRIMENTO. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que não demonstrado pelo agravante o desacerto apontado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Ag-AIRR-11805-32.2015.5.01.0046,1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/10/2021, sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO
ACÓRDÃO REGIONAL, PORÉM NO INÍCIO DO APELO, EM TÓPICO ÚNICO, E DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 24/10/2017, na vigência da referida lei, e no recurso de revista, apesar de a parte apresentar a transcrição de trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias que são objeto do apelo,o faz em tópico único e no início do recurso(págs. 274-275), em relação a todos os temas da revista, e de forma totalmente dissociada das razões recursais, ou seja, sem realizar o confronto entre os fundamentos da decisão regional com cada uma das violações e contrariedade apontadas, bem como com as divergências jurisprudenciais indicadas e, por isso, o recurso não alcança conhecimento, o que torna inviável o agravo de instrumento que visa o seu destrancamento. Com efeito, esta Corte Superior consagra o entendimento de que atranscrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, cujo exame se pretende noinício das razõesrecursais, desatrelada, portanto, de seu respectivo tópico, igualmente não atende as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que inviabiliza o cotejo analítico entre a tese veiculada no recurso de revista e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-284-24.2014.5.02.0038,3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30.8.2019, sem grifos no original) Dessa forma, ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. BrasÃ‧lia, 7 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito , ante a aplicação de óbice processual . O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional , razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 181 do ementário temático de repercussão geral – é a de que “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais . A tese fixada pelo STF – Tema 660 do ementário temático de repercussão geral – é a de que inexiste repercussão geral quanto à “ Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Como salientado na decisão agravada, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito , ante a aplicação de óbice processual . O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional , razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 181 do ementário temático de repercussão geral – é a de que “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais . A tese fixada pelo STF – Tema 660 do ementário temático de repercussão geral – é a de que inexiste repercussão geral quanto à “ Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. III) PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA.
1. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
2. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O Reclamante, na contraminuta ao agravo, requer a condenação da Reclamada ao pagamento da multa por litigância de má-fé, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau de recurso, fixados na origem. Rejeita-se o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, à Agravante, pois, ainda que tenha sido negado provimento ao agravo interno interposto, não se vislumbra o intuito meramente protelatório da medida processual ou a interposição abusiva de ulterior recurso manifestamente infundado. No caso, a Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que poderia impugnar, exercendo seu regular direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual se rejeita a pretensão em comento. O Reclamante também almeja a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Razão não lhe assiste, pois a atuação do advogado em grau recursal não autoriza, por si só, em consonância com o art. 791-A da CLT, a majoração dos honorários. Nessa senda, devem ser mantidos honorários nos termos fixados pela instância ordinária. Ilustrativamente, cito os seguintes julgados desta Corte envolvendo casos semelhantes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. SANEAMENTO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APRESENTADO PELOS AGRAVADOS EM CONTRAMINUTA. Com vistas à plena prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração dos exequentes apenas para sanar omissão e prestar esclarecimentos quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios apresentado pelos agravados em contraminuta. Com efeito, o percentual de 5% (cinco por cento) aos honorários sucumbenciais arbitrado pela eg. Corte Regional mostra-se proporcional e adequado à situação dos autos, em conformidade, ainda, com os limites estabelecidos pelo art. 791-A da CLT, aplicável às reclamações ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios apresentado pelos agravados em contraminuta, sem concessão de efeito modificativo ao julgado (ED-Ag-Ag-AIRR-10868-61.2019.5.03.0099, Órgão Especial, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 12/12/2023). (g.n.) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
1. O art. 85, § 11, do CPC dispõe que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento”.
2. Esta Corte Superior entende que a majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, tendo por balizamento os arts. 85, § 2º, do CPC/2015 e 791-A, § 2º, da CLT.
3. No caso em apreço, o que se verifica é que o trabalho adicional do advogado não é de complexidade suficiente para justificar a majoração pretendida. Nessa senda, deve ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais por ser proporcional e consentâneo com o grau de complexidade do trabalho realizado pelo causídico . Agravo a que se nega provimento (Ag-ED-AIRR100373-22.2018.5.01.0045, [EMPRESA], Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/03/2023). (g.n.) AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA RECLAMANTE. MAJORAÇÃO. PLEITO DEDUZIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA OPOSTOS CONTRA A
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . 1 - Em decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista da reclamante e negado provimento ao seu agravo de instrumento. Na decisão monocrática de agravo de instrumento a matéria examinada se referiu à dispensa por justa causa da reclamante, empregada de creche/escola, por desídia, ao deixar um frasco de remédio de uso pessoal em local de convivência de crianças (uma delas tomou o remédio e foi levada ao hospital; segundo o [EMPRESA] a criança poderia ter morrido). 2 - A reclamada opôs embargos de declaração requerendo, em razão do não provimento do agravo de instrumento da reclamante, a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, fixados desde a sentença em 10% sobre o valor da causa (R$ 40.000,00) atualizado. Postulou, nesse aspecto, a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, segundo o qual: "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 3 - Em decisão monocrática, os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos: "No caso, verifica-se que a reclamante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT, conforme sentença de fls. 127/134. Ao analisar o recurso ordinário interposto pela reclamante, o [EMPRESA] negou-lhe provimento, conforme decisão de fls. 170/176, na qual não há sequer pronunciamento a respeito do tema em epígrafe, e a reclamada não se insurgiu contra o percentual aplicado a título de honorários advocatícios, seja mediante recurso ordinário, seja através de embargos de declaração. Note-se que somente após interposto recurso de revista, cujo seguimento também foi negado, é que a reclamada requer a majoração do percentual de honorários fixados pelo juízo de origem, o que se afigura inoportuno. Registre-se, ademais, que nas contrarrazões apresentadas pela embargante sequer foi requerida a majoração do referido percentual, fato o qual reforça a inexistência de omissão no julgado". 4 - No agravo, a reclamada insiste na majoração dos honorários de sucumbência pedindo a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. Diz que a aplicação desse dispositivo deveria ocorrer de ofício e, portanto, não haveria necessidade de alegação anterior. 5 - Antes de proceder à análise do agravo, registro que nos autos trata-se de condenação de reclamante beneficiária da gratuidade da Justiça ao pagamento de honorários advocatícios, com amparo no art. 791-A, § 4º, da CLT, dispositivo julgado inconstitucional pelo STF na ADI 5766, em 20/10/2021. Porém, nesse aspecto, não houve recurso específico da trabalhadora. 6 - Esclarecido esse aspecto, deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. 7 - Note-se que somente após o julgamento do agravo de instrumento da reclamante, é que a reclamada alegou nos autos haver a necessidade de se majorar os honorários sucumbenciais a cargo da autora, "vez que o recurso foi desprovido" (fl. 236). Nessa perspectiva, não se constata omissão na decisão monocrática impugnada. 8 - Não obstante não haja omissão na decisão monocrática impugnada, subsiste que o art. 85, § 11, do CPC estabelece que " o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento ". Logo, se preenchidos os requisitos legais, é possível majorar os honorários fixados anteriormente. 9 - Contudo, a majoração do percentual prevista no art.85, § 11, do CPC, constitui uma faculdade do Tribunal, que examinará o caso concreto, de acordo com os §§ 2º a 6º, do mesmo dispositivo, não se tratando, portanto, de um direito absoluto da parte. Julgados. 10 - No caso concreto, constata-se que o trabalho adicional do advogado da reclamada em grau recursal, decorrente da apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto pela reclamante (beneficiária da assistência judiciária gratuita), com vistas à manutenção do entendimento judicial da instância de origem no sentido do reconhecimento da dissolução contratual por justo motivo, não justifica a majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do CPC, considerando a falta de complexidade da matéria objeto do recurso. Desse modo, deve ser mantido o percentual de 10% fixado a título de honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, porquanto razoável em face do trabalho realizado pelo advogado e arbitrado em percentual condizente com os critérios fixados pelo art. 791-A, § 2º, da CLT, e os requisitos legais previstos nos §§ 2º e 6º, do CPC . 11 - Agravo a que se nega provimento (Ag-EDAIRR-1093-37.2018.5.10.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/10/2021). (g.n.) Indefiro , pois, os pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé, à Agravante, e de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau de recurso. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e II - indeferir os pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau de recurso, formulados pelo Agravado em contraminuta. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A questão sobre o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não havendo repercussão geral.
- A controvérsia sobre princípios constitucionais como contraditório, ampla defesa, devido processo legal ou coisa julgada, que demanda prévio exame de normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral.
- Os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma lógica, não configurando repercussão geral quando dependem de análise infraconstitucional.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que o Recurso Extraordinário deveria ter seguimento por haver repercussão geral foi recusado.
- A alegação da empresa de que a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário deveria ser reformada ou reconsiderada foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a negativa de um recurso que tentava chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), por entender que o caso não apresentava 'repercussão geral'.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso, e a parte contrária (o trabalhador) foi a agravada.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o agravo da empresa, mantendo a decisão anterior, porque a matéria não tinha repercussão geral, conforme os Temas 181 e 660 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 181 e 660 do ementário de Repercussão Geral do STF, além dos artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015, e o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a discussão se referia a pressupostos de admissibilidade de recursos ou a princípios constitucionais que dependiam da análise de leis comuns, não configurando uma questão constitucional com repercussão geral.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo e o Recurso Extraordinário.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que questões sobre a forma de aceitação de recursos ou sobre princípios constitucionais que dependem de leis infraconstitucionais dificilmente serão analisadas pelo STF, por não terem repercussão geral.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona que a decisão anterior aplicou um 'óbice processual' (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) que impediu o exame do mérito.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de um agravo contra a denegação de um Recurso Extraordinário, as possibilidades de recurso são limitadas, mas cada caso deve ser avaliado individualmente.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias e possibilidades recursais.
