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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST explica: Por que alguns recursos trabalhistas em rito rápido não chegam ao tribunal superior?

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão de não analisar um recurso de uma trabalhadora. Isso aconteceu porque, em processos mais rápidos (sumaríssimo), o recurso só pode ser aceito se houver uma violação direta da Constituição Federal ou de súmulas importantes. Como o recurso se baseou apenas em outros tipos de argumentos, ele não pôde ser julgado.

⚖️ Tese Jurídica

Não é admissível recurso de revista em rito sumaríssimo com fundamento exclusivo em divergência jurisprudencial ou violação de lei infraconstitucional, nos termos do art. 896, §9º, da CLT e da Súmula 442 do TST

Temas

Recurso de RevistaRito SumaríssimoPressupostos RecursaisLimitação da Condenação

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 442 — TST: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão n

📖 Resumo técnico

Em rito sumaríssimo, o recurso de revista que questiona a limitação da condenação aos valores da inicial, com base apenas em divergência jurisprudencial e violação de lei, não é admitido. Isso ocorre devido ao descumprimento dos requisitos do art. 896, §9º, da CLT e da Súmula 442 do TST, que exigem violação direta à Constituição para recursos em rito sumaríssimo.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª TURMA GMHCS/asp/rqr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RAZÕES RECURSAIS AMPARADAS EXCLUSIVAMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO DO PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 896, §9º, DA CLT E NA SÚMULA 442 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADA KHELF - MODAS LTDA . A reclamante interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento ao recurso de revista, a reclamante interpôs agravo de instrumento. Com contraminuta e contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público. O processo está submetido ao rito sumaríssimo. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.

É o relatório.

VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento . O Tribunal Regional, em primeiro juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA (8934) / ARBITRAMENTO / MAJORAÇÃO Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, fundamentado apenas nas alegações de dissenso pretoriano e violação de norma infraconstitucional, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: (...) DENEGO seguimento. Em suas razões, a reclamante defende o trânsito do recurso de revista, sob o argumento de que preenchidos todos os pressupostos do apelo. Argumenta que “basta a mera leitura e análise do recurso de revista interposto, podendo ser notado que foi evidenciada a violação direta ao da Carta Magna em seu artigo 5º, incisos, II, XXXV, LIV, LV e alínea “a” do artigo 896 da CLT, recente decisão da SBDI, do TST e dissenso jurisprudencial” . (fls. 570) Ao exame. O processo está sujeito ao procedimento sumaríssimo, razão pela qual o recurso de revista somente será processado quando existir afronta direta a preceito constitucional, contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Contudo, as razões do recurso de revista estão amparadas exclusivamente em dissenso de teses e violação de dispositivos infraconstitucionais (art. 840, §1º, da CLT e 492 do CPC), de modo que o recurso de revista não é apto ao conhecimento, ante a sua deficiência técnica. Sublinhe-se que a arguição de ofensa a normas constitucionais, veiculada na presente minuta, consiste em inadmitida inovação recursal e, portanto, não se presta ao fim colimado. Com efeito, o descumprimento do requisito previsto no art. 896, §9º, da CLT e consagrado na Súmula 442 do TST configura vício insanável, não sujeito a convalidação, por se tratar de pressuposto recursal inafastável, a ser observado obrigatoriamente no ato da interposição do recurso de revista.

Ante o exposto, nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Em rito sumaríssimo, o recurso de revista só é admissível por ofensa direta à Constituição Federal ou contrariedade a súmula do TST/STF.
  • A alegação de ofensa constitucional feita no agravo de instrumento constitui inovação recursal inadmissível.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A trabalhadora fundamentou seu recurso de revista em divergência jurisprudencial e violação de lei infraconstitucional.
  • A alegação de violação constitucional feita posteriormente pela trabalhadora foi considerada uma inovação recursal inadmissível.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um recurso de revista, em um processo trabalhista de rito sumaríssimo, não seria analisado por não cumprir os requisitos legais.

Quem entrou no processo?

Uma trabalhadora entrou com um recurso contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o recurso da trabalhadora porque, em processos de rito sumaríssimo, o recurso de revista só é aceito se houver violação direta da Constituição ou de súmulas do TST/STF, o que não foi o caso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 896, §9º, da CLT, que estabelece os requisitos para o recurso de revista em rito sumaríssimo, e a Súmula 442 do TST, que reforça essa regra.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso da trabalhadora não apresentou uma violação direta à Constituição Federal, que é um requisito obrigatório para recursos em processos de rito sumaríssimo.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à trabalhadora, que teve seu recurso negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em processos trabalhistas de rito sumaríssimo, é fundamental que o recurso de revista aponte uma violação direta à Constituição ou a súmulas do TST/STF para ter chance de ser analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a análise se concentrou nos fundamentos jurídicos apresentados no recurso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da análise específica do caso por um advogado.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.